2ªVRP/SP não autoriza inventário extrajudicial quando existir testamento válido.

Processo 1091149-03.2013.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – N.M. e outros – VISTOS. Trata-se de ação cautelar inominada de iniciativa de N M requerendo a autorização para proceder ao inventário extrajudicial em que pese a existência de testamento (a fls. 02/14 e 17/21). O Colégio Notarial apresentou manifestação favorável (a fls. 23/31). O …º Tabelião de Notas da Capital indicado para a prática do atos igualmente relatou sua concordância (a fls. 45/46). A representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente à realização do ato notarial (a fls.48/49). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente observo a natureza administrativa deste processo donde não cabe aplicação direta do regramento do Código de Processo Civil, assim não se cogita de ação cautelar de natureza jurisdicional. Pelo o que há nos autos está em curso ação de abertura, arquivamento e registro de testamento e o requerente pugna pela realização do inventário extrajudicial havendo autorização do Juízo competente. Nestes termos, passamos ao conhecimento deste pedido administrativo. A situação em exame refere-se à possibilidade da realização de inventário (em verdade arrolamento) extrajudicial na hipótese da existência de testamento válido após sua abertura ou apresentação, arquivamento, registro e cumprimento em processo jurisdicional (CPC, art. 1.125 e ss.). O Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Direito de Família, Juízos da Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, o Ministério Público e mesmo precedente administrativo desta 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo n. 0072828-34.2013.8.26.0100, decisão proferida em 14.02.2014) alicerçados em interpretação teleológica do disposto no art. 982 do Código de Processo Civil tem entendimento firme acerca da possibilidade do inventário extrajudicial na sucessão testamentária no caso de concordância entre herdeiros e legatários capazes. São compreensões respeitáveis voltadas à eficiente prestação do imprescindível serviço público destinado à atribuição do patrimônio do falecido aos herdeiros e legatários. Ideologicamente não poderíamos deixar de ser favoráveis à essa construção na crença da necessidade da renovação do Direito no sentido de facilitar sua aplicação e produção de efeitos na realidade social, econômica e jurídica. Não obstante, é necessário adequar a compreensão ao ordenamento jurídico conforme nossos estudos e ditames da ciência jurídica, pena da ausência de legitimidade de sua concreção no meio social. Não estamos aqui a defender um retorno ao positivismo e tampouco uma interpretação limitada em conformidade à célebre assertiva de Montesquieu o juiz é a boca que pronuncia as sentenças da lei. Impende considerar o contexto social na aplicação do Direito, assim, acompanhamos o pensamento de António Pedro Barbas Homem, conforme segue: A época contemporânea produziu um direito impecável na sua apresentação formal, mas despojado de alma. O estilo seco e sem adjectivos e a linguagem fria e impessoal das leis denuncia uma ciência do direito que procura a perfeição dogmática, mas tantas vezes esquecendo que o direito existe para disciplinar a economia e a sociedade de modo justo, organizando direitos e interesses e não para responder a problemas teóricos (O justo e o injusto. Lisboa: AAFDL, 2005, p. 44). Também interessante é pensamento de Eduardo Vera-Cruz Pinto ao tratar da diversidade entre lei e Direito nos seguintes termos: Não se pode dar o nome de Direito a qualquer normação da sociedade através da lei do Estado. Mesmo em democracia política e em Estado regido pela Constituição, os discursos políticos das maiorias que se constituem circunstancialmente nos parlamentos, enunciados sob a forma de normas legais publicadas no Diário da República, não são por si só, regras de Direito. O Direito inicia o seu percurso histórico em Roma: através de modos específicos (jurídicos) de criar regras de Direito assentes no labor criativo de pessoas com auctoritas, saber assente na experiência e socialmente reconhecido, que eram adoptadas pela comunidade; regras que eram praticadas em ambiente de separação e equilíbrio de poderes, efectivada pelas magistraturas, e aplicadas por um processo que envolvia o pretor; o iudex e o advocatus visando a justiça do caso concreto (Curso livre de ética e filosofia do direito. Cascais: Principia, 2010, p. 185/186). Conforme Gustavo Zagrebelsky (Il diritto mite. Torino: Eunadi, 1992, p. 181), o juiz deve considerar a lei e a realidade na aplicação do Direito, a consideração única do caso conduziria a uma casuística incompatível com o a existência do Direito como ordenamento, de outra parte, a consideração exclusiva do ordenamento levaria a uma ciência teorética inútil às finalidade do Direito. Diante disso, a construção e interpretação dos fundamentos da presente decisão administrativa passará pelo equilíbrio e comunicação do Direito com suas finalidades, todavia, sempre preso ao dado legislativo como emanação das opções estatais pelo fio condutor da soberania estatal. O art. 982, caput, do Código de Processo Civil estabelece: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário (grifos nossos). De outra parte, os itens 117, alínea “j”, 129 e 129.1 do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça têm a seguinte redação: 117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos). 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. 129.1. Nessas hipóteses, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente. Diante disso, as NSCGJ são claras ao permitir a lavratura de inventário extrajudicial diante de dois requisitos: (i) testamento revogado, caduco ou com invalidade reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado e, (ii) ausência de conteúdo não patrimonial nas disposições testamentárias (CC, art. 1.857, p. 2º). Nessa perspectiva a situação ora pretendida é expressamente proibida pela redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ante a notícia da existência de testamento válido conforme procedimento de jurisdição voluntária em curso. Não obstante, a compreensão elaborada não tratou da prescrição administrativa da E. Corregedoria Geral da Justiça e sim das leis incidentes, sabidamente o fundamento último daquela. Mesmo assim, modestamente, no momento, pensamos não ser possível a lavratura de inventario extrajudicial diante da presença de testamento válido. Há diversidade entre a sucessão legítima e testamentária no campo da estrutura e função de cada qual, para tanto, conforme Norberto Bobbio (Da estrutura à função. Barueri: Manole, 2007, p. 53), devemos indagar não apenas a estrutura (“como o direito é feito”) mas também a função (“para que o direito serve”) e, nesse pensamento, vamos concluir pela diversidade estrutural das espécies de sucessão. Somente na sucessão testamentária existe um negócio jurídico a ser cumprido, o que, por si só, implica na diversidade dos procedimentos previstos em lei para atribuição dos bens do falecido. Paulo Nader comenta essa distinção da seguinte forma: (…) Quem não faz testamento revela a sua concordância tácita com as medidas da lei. Dispor em testamento significa adotar fórmulas sucessórias distintas das previstas no ordenamento. De nenhum sentido ou eficácia o testamento que se limita a induzir à partilha de modo coincidente com o plano da lei. Justifica-se, na medida em que desvia o destino de seu patrimônio, ou de parte dele, do rumo fixado em lei. Se irmãos são os herdeiros mais próximos, pode o hereditando excluí-los da sucessão, beneficiando parentes mais distantes ou estranhos. Se todos são filhos, poderá beneficiar a um ou vários deles, destinando-lhes a sua quota disponível, ou seja, metade de seu patrimônio (Curso de direito civil. v. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 206). Na sucessão testamentária há necessidade de se assegurar a execução da vontade do falecido testador e a proteção de interesses de familiares próximos, daí seu processamento sob a presidência de Juiz de Direito e, respeitosamente, em nosso pensamento, sem a possibilidade normativa do processamento em atividade extrajudicial delegada. As questões de conteúdo não patrimonial, a fiscalização à efetivação da vontade do testador, a eventual figura do testamenteiro e presença de institutos a exemplo da redução das disposições testamentárias e da deserdação não nos parece adequado ao processamento em atividade de serviço extrajudicial delegado. Além disso, a interpretação do testamento que não ocorre no procedimento de jurisdição voluntária de apresentação ou abertura do de testamento cabe ao juiz. Conforme Maria Berenice Dias A função interpretativa cabe ao juiz, que precisa cercar-se de elementos de convicção, buscando conhecer o perfil do testador no momento em que elaborou o testamento. Tem que procurar conhecer o que quis o testador (Manual das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 428). Enfim, o ordenamento jurídico aproxima, determina e impõe o processamento da sucessão testamentária em unidade judicial como se depreende dos regramentos atualmente incidentes e dos institutos que cercam a sucessão testamentária; daí a razão da parte inicial do art. 982 caput, do Código de Processo Civil iniciar excepcionado expressamente a possibilidade de inventario extrajudicial no caso da existência de testamento independentemente da existência de capacidade e concordância de todos interessados na sucessão; porquanto há necessidade de se aferir e cumprir (conforme os limites impostos à autonomia privada na espécie) a vontade do testador o que não pode ser afastado mesmo concordes osherdeiros e legatários. A interpretação pretendida, com o devido respeito, envolve tantas exceções que em nosso sentir não permite uma compreensão científica em conformidade com os mandamentos legais incidentes pelo fio condutor da Constituição da República. Noutra quadra, a presente decisão administrativa não trata de qualquer juízo e nem poderia, de decisões e compreensões de natureza jurisdicional, nosso papel é limitado ao cumprimento das determinações judiciais sem qualquer consideração. Nada obstante, sem ingressar no exame das particularidades da formação da coisa julgada em processos de jurisdição voluntária o certo é a não inclusão dos Srs. Tabeliães da Comarca da Capital e desta Corregedoria Permanente nos limites subjetivos da coisa julgada atinente a processo de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento. Ante o exposto, conheço do pedido e o indefiro no âmbito administrativo por reconhecer a impossibilidade da realização de inventário extrajudicial na hipótese de existência de testamento válido independentemente da capacidade e concordância dos herdeiros e legatários. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. – ADV: WALDIR LUIZ BRAGA (OAB 51184/SP) 

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

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Direito de advogado ingressar nos serviços notariais e de registro não pode violar ordem constitucional

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIVRE INGRESSO DO ADVOGADO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – DEVASSA NOS ARQUIVOS DA SERVENTIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO NÃO PROVIDO

– Conquanto inegável o direito do advogado de ingressar livremente nos serviços notariais e de registro, não pode ser extremado a ponto de violar o princípio da razoabilidade, de ordem constitucional e, em última instância, violar a própria finalidade da lei.

Apelação Cível nº 1.0188.12.008743-5/002 – Comarca de Nova Lima – Apelante: Antônio de Moura Nunes Neto – Apelada: Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, Melila Barroso Ribeiro – Relator: Des. José Flávio de Almeida

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de abril de 2014. – José Flávio de Almeida – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – Antônio de Moura Nunes Neto apela da sentença (f. 69/72) destes autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, Melila Barroso Ribeiro, que concluiu:

"[…] com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, denego a segurança pleiteada, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo do impetrante e de ato abusivo da autoridade" (f. 72).

O apelante (f. 74/81) alega que, "às 12h59min do dia 28.08.2012, [esteve] na serventia e [deixou] de ser atendido no justo e legal pedido apresentado à Oficiala coatora, ora apelada […]. [Retornou] ao Cartório, em companhia do agente militar, tendo este policial descrito no BO que ouviu a Oficiala substituta dizer que não permitia que “qualquer pessoa [adentrasse] nas dependências do Cartório”, negando-me o reiterado direito de acesso aos livros registrais, sob a risível assertiva de ser a serventia “instituição privada” – em clara demonstração de que, com o advento da CF/88, os serviços notariais e de registro são função pública, exercida apenas em caráter privado, por delegação do Poder Público" (f. 75/76). Assinala que "não se pode criar um óbice ao exercício profissional do advogado, denegando um justo pedido, amparado em lei, quando o causídico apenas postula o direito de exercer uma garantia do seu múnus" (f. 80). Defende que, "ao denegar a segurança, com o consequente indeferimento do cristalino, consagrado e singelo direito de acesso e de consulta ao advogado nas serventias cartorárias, a sua ilustre Prolatora não se houve com o costumeiro e reconhecido acerto" (f. 81). Pede o provimento do recurso para concessão dos "pedidos descritos na peça exordial (itens 6.1 e 6.2), bem como os demais constantes da peça pórtica, condenando-se a apelada no pagamento dos ônus sucumbenciais de estilo" (f. 81).

Recurso com preparo pago (f. 82/83) e resposta pela manutenção da sentença (f. 86/92).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, opina "pelo desprovimento do recurso" (f. 102/106).

Peço dia.

Conheço do recurso, porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República viabiliza a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Como decorrência da norma constitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê:

¡°Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

A irresignação do apelante, em síntese, encontra-se consubstanciada no fato de que teria havido violação ao disposto no art. 7º, VI, b, da Lei 8.906/94, que confere aos advogados a prerrogativa de entrar nas salas e dependências dos serviços notariais e de registro para colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional.

Muito embora não se desconheça que constitui direito do advogado ingressar livremente em edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, o exercício de tal direito não deve ocorrer de forma abusiva, sem disciplina ou ordem e segurança.

O pedido com fundamento nesse alegado direito deve ser balizado na razoabilidade, sob pena de violar a finalidade da própria lei.

Celso Antônio Bandeira de Melo pontifica:

"É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode ser conforme a finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência será anulável pelo Poder Judiciário, a instância do interessado" (Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 55).

No mesmo sentido, Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa anotam:

¡°Não constitui nenhuma ilegalidade `a restrição de acesso dos advogados e das respectivas partes além do balcão destinado ao atendimento, observados, contudo, o direito livre e irrestrito aos autos, papéis e documentos específicos, inerentes ao mandato. Disciplinar a forma de acesso aos autos e papéis não é cercear o exercício do direito” (STJ – 1ª T. – RMS 1.686-9/SC – Rel. Min. Garcia Vieira – j. em 08.09.93 – negaram provimento, maioria – DJU de 18.10.93, p. 21.836).

O direito de ingresso é livre, porém não sem limite; ao advogado não se outorgou “uma irrestrita incursão pelo recinto da serventia, com consulta livre e direta aos papéis e autos ali conservados”, embora tenha direito ao “irrestrito exame dos documentos respeitantes às suas causas”, em dependência própria e digna, que lhe seja reservada no cartório” (RJTJESP 104/342). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.189).

O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota o seguinte entendimento:

"Acesso a estabelecimentos públicos ou judiciais, garantido aos advogados pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei Federal nº 8.906/94. Direito, entretanto, que não é absoluto, cabendo restrições de ordem excepcional e temporária. O direito de livre ingresso dos advogados aos estabelecimentos elencados no art. 7º, incisos III e IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei nº 8.906/94 – não é absoluto, estando condicionado a certas circunstâncias de tempo, lugar e situações excepcionais. Assim, quando necessária a proteção de interesses de ordem pública, bem como a preservação da própria integridade física dos advogados, sua limitação revela-se plausível. Ato da autoridade apontada coatora que não revela ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 598582229 – Terceira Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – j. em 11.03.1999).

No caso posto em julgamento, o apelante pleiteia o acesso franqueado às dependências do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima e a consulta indiscriminada de seus registros, sob o único e isolado argumento de que o acesso é permitido ao advogado regularmente inscrito na OAB.

Ora, a sua pretensão, nos exatos termos em que deduzida, transborda o limite do razoável, haja vista que as suas consequências configuram verdadeira devassa no registro de imóveis, diante do número indiscriminado de documentos a que pretende ter acesso, o que pode implicar centenas, talvez milhares de documentos, o que excede de sua militância na advocacia.

À semelhança do que ocorre nestes autos, apreende-se do art. 44 da Lei 5.010/1966 que tampouco os serventuários da Justiça poderão ter acesso às informações cartorárias, ausente ordem judicial específica e delimitada para o ato. Confira-se:

"Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Pedido para que oficiais de justiça tivessem acesso a registros, livros e documentos bancários do devedor. Constrição de valores porventura encontrados. Ordem judicial inespecífica não autorizada pela lei (Lei 5.010/66, art. 44). – A teor do disposto no art. 44 da Lei 5.010/66, não é cabível a expedição de ordem judicial inespecífica, para que oficiais de justiça tenham acesso aos registros imobiliários, livros e documentos bancários de empresa devedora, a fim de garantir a constrição judicial de valores porventura encontrados, em favor de autarquia federal. – Recurso improvido" (STJ – REsp 399.620/SC – Relator: Ministro Garcia Vieira – Primeira Turma – julgado em 14.05.2002 – DJ de 17.06.2002, p. 216).

Em resumo, conquanto inegável o direito do advogado de ingressar livremente nos serviços notariais e de registro, não pode ser extremado a ponto de violar o princípio da razoabilidade, de ordem constitucional e, em última instância, violar a própria finalidade da lei.

No parecer ministerial (f. 102/106), o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, consigna:

"No caso dos autos, a documentação apresentada pelo impetrante não é suficiente para lastrear uma conclusão segura e definitiva no sentido da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.

O direito de acesso do advogado nos serviços notariais deve ser combinado com medidas preventivas de defesa da incolumidade dos Livros do Cartório de Registro de Imóveis.

Com efeito, deve ser assegurado o regular funcionamento e a segurança do serviço notarial e de registro, cabendo ao apelado adotar as medidas necessárias ao cumprimento de seu mister, em obséquio da segurança e conservação dos Livros do Cartório, desde que atendidos os princípios norteadores da atividade administrativa, especialmente os da legalidade, impessoalidade e da razoabilidade.

De fato, além do elemento meramente formal, faz-se também necessária a análise da questão sob o prisma do interesse público a ser atendido.

Claro que o princípio da legalidade é basilar para a atuação administrativa, porém encartados no ordenamento jurídico estão outros princípios que também devem ser respeitados pelo administrador, como, por exemplo, o da eficiência e o da razoabilidade.

No caso sob exame, conforme asseverou a culta Magistrada de 1º grau, permanece garantida a segurança dos registros e o bom andamento do trabalho cartorário, e, de outro, fica resguardado o acesso e a obtenção das informações pretendidas, visto que a publicidade dos documentos está assegurada através de expedição de certidões.

Ante o exposto, é o Ministério Público pelo desprovimento do recurso" (f. 105/106).

Pelo exposto, nego provimento à apelação e condeno o apelante ao pagamento das custas recursais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – TJ/MG.

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TJ/RS: Multiparentalidade: Nomes dos pais biológico e socioafetivo constarão em certidão de nascimento do filho

Um menino de cinco anos terá na certidão de nascimento o nome do pai biológico e do pai que o registrou, com quem ele convive desde o nascimento. O caso aconteceu na Comarca de Santana do Livramento. A decisão da Juíza de Direito Carine Labres, da 3ª Vara Cível da Comarca, leva em conta o aspecto da multiparentalidade, reconhecendo a verdade biológica e a realidade afetiva e priorizando o melhor interesse da criança sobre as normas do direito.

Extrai-se dos autos a inegável conclusão de que a lei é fria, já a sociedade é dinâmica. Para compatibilizar tais extremos existe a atividade hermenêutica, cabendo aos operadores do direito a coragem necessária para reconhecer os reflexos de temas inovadores, tais como a multiparentalidade, na vida dos jurisdicionados, em especial no Direito de Família, garantindo-lhes segurança, tão-almejada quando do acesso ao Poder Judiciário, afirmou a magistrada na decisão do último dia 8/5.

Caso

O autor ajuizou ação de investigação de paternidade. Ele argumentou que manteve relacionamento íntimo e afetivo com a ré, do qual resultou no nascimento do menino, que foi registrado em nome do atual companheiro dela como se ele fosse o pai biológico. Feito o exame de DNA, foi confirmado que o autor da ação é o pai biológico da criança, hoje com cinco anos de idade. Em audiência, os litigantes dispensaram a produção de prova testemunhal, tendo o próprio pai biológico reconhecido expressamente o vínculo afetivo existente entre a criança e o pai registral, com quem convive desde o seu nascimento.

Afeto como valor jurídico

Tanto o pai biológico como o registral concordaram quanto à inserção de seus respectivos nomes, em conjunto, na certidão de nascimento do garoto, sem qualquer insurgência da mãe.

Nesse contexto, não há como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo; sendo compelido pelo mais nobre dos sentimentos – o amor -, a guardar, a educar e a sustentar um filho, como se seu fosse, considera a Juíza.

Na avaliação da julgadora, o mérito exige atentar para a multiparentalidade e o afeto como valor jurídico. Nesse escopo, debruçar o olhar conservador do direito registral sobre a questão importaria em desconstituir o vínculo jurídico formado entre o filho e o pai registral, pois o registro civil deve espelhar a verdade dos fatos. No entanto, tal raciocínio simplista não pode mais ser aceito pelos operadores do direito, eis que o afeto, verdadeiro laço formador de entidades familiares, deve balizar o desfecho de demandas de tal espécie.

Multiparentalidade

Para a magistrada, o caso em análise revela situação excepcional e merece tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico, a fim de adequar ao mundo da lei uma realidade fática. Paternidade socioafetiva, como modalidade de parentesco civil, insere-se na expressão ¿outra origem¿ do art. 1.593 do diploma civilista, traduzindo-se na convivência familiar, na solidariedade, no amor nutrido entre ¿pai e filho¿, sem que exista necessariamente vínculo biológico ou jurídico entre eles. Apresenta-se em diversas situações, como na adoção legal, na adoção à brasileira, nos filhos de criação e provenientes de técnicas de reprodução assistida heteróloga, explica a Juíza Carine Labres.

Em casos excepcionais, a maternidade ou a paternidade natural e a civil podem ser reconhecidas cumulativamente, coexistindo sem que uma exclua a outra, sendo denominada pela doutrina multiparentalidade ou pluriparentalidade, explica a julgadora.

Fonte: TJ/RS | 13/05/2014.

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