CSM/SP. Compra e venda. Separação obrigatória de bens. Cônjuge usufrutuário – falecimento. Formal de partilha – necessidade. Súmula nº 377 do STF.

Havendo a comunicação do bem por força da Súmula nº 377 do STF, os cônjuges tornam-se comunheiros do bem e, no caso do falecimento de um destes, seus herdeiros têm direito sobre a meação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000376-81.2013.8.26.0114, onde se entendeu que, por força da Súmula nº 377 do STF, ainda que tenha constado a vendedora como nua-proprietária e seu cônjuge como usufrutuário no tempo da aquisição do bem, não há como afastar os demais herdeiros, razão pela qual a apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo marido é essencial para o registro da compra e venda do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que, por força da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), no regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, de modo que, ainda que tenha constado a vendedora como nua-proprietária e seu cônjuge como usufrutuário no tempo da aquisição do bem, não há como afastar os demais herdeiros, razão pela qual a apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo marido é essencial. Em suas razões, o apelante alegou que o registro é possível, argumentando que, à época, a aquisição do bem pelos vendedores foi feita de forma bipartida ou extremada, já definindo o que seria de cada um dos adquirentes. Ademais, sustentou que os herdeiros do falecido não manifestaram qualquer oposição e que não há intenção de fraudar a lei.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que, havendo a comunicação do bem por força da mencionada Súmula, o marido tornou-se comunheiro da nua-propriedade comprada pela mulher e, no caso de seu falecimento, seus herdeiros têm direito sobre a meação. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha.”

Diante do exposto, o Relator negou provimento ao recurso.

Observação da equipe de revisores técnicos: Pelo que se vê na decisão acima noticiada, e para avaliações complementares dos leitores, informamos que o negócio jurídico que está se aproveitando da Súmula 377, foi formalizado na vigência do Código Civil de 1916.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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1ª VRP|SP: Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel – Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital – Irregularidade que pode ser sanada por exame datiloscópico que comprova ser a mesma pessoa compradora e vendedora

Processo 1074931-94.2013.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO – CONCLUSÃO

Em 09 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.

Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel – Falta de assinatura da outorgada compradora por ser analfabeta, substituída pela impressão digital – Irregularidade que pode ser sanada por exame datiloscópico que comprova ser a mesma pessoa compradora e vendedora – Improvável possibilidade de dano a terceiro – Pedido procedente.

CP 375 Vistos.

Julia Aparecida da Silva Aiello suscitou dúvida inversa visando o afastamento de óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que deixou de proceder o registro de escritura de compra e venda lavrada pelo 23º Tabelionato de Notas da Capital, em 18 de agosto de 1964, pela qual Maria Antonia de Godoy adquiriu imóvel de Virginia Garcia e outros. Alega que levada a escritura a registro, houve a negativa de impresso, por não ter constado do título a assinatura da própria compradora e nem à rogo, por ser ela analfabeta, deixando apenas sua impressão digital no respectivo livro. Ocorre que após três anos (em 14 de junho de 1967), perante o mesmo Cartório de Notas foi lavrada escritura de venda do imóvel por Maria Antonia ao Srº Manoel da Silva, sendo que desta feita constou assinatura à rogo e impressão digital que equivale àquela impressão da compradora da primeira escritura a qual se pretende registrar. Foi juntado laudo pericial (exame papiloscópico) às fls.129/173. O 12º Oficial de Registro de Imóveis prestou informações (fl.175). Esclareceu que o título não foi registrado porque não consta a assinatura da adquirente e, embora acredite que as impressões datiloscópicas são da compradora e da vendedora, não cabe ao registrador reconhecer a validade do laudo. O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice registrário (fls.177/179).

É o relatório.

Passo a decidir e a fundamentar.

A escritura pública é ato formal de manifestação de vontade das partes, que não pode ser retificada por intervenção administrativa ou judicial. O item 15 “q” da Seção XIV das Normas da Corrgedoria Geral estabelece que é condição de validade e solenidade das escrituras públicas “a assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo”. Na presente hipótese, não se pretende propriamente a retificação da escritura pública, tendo em vista que nenhum dado nela será modificado. Decerto que houve a ocorrência de irregularidade na primeira compra e venda feita por Virginia Garcia à Maria Antonia, já que por ser a compradora analfabeta não constou assinatura à rogo, apenas sua impressão digital, sendo que faltou um mínimo de cautela ao escrevente do 23º Tabelionato desta Capital ao lavrar o ato. Todavia, conforme denota-se da conclusão do exame datiloscópico, a impressão digital da vendedora da segunda escritura é a mesma da compradora da primeira escritura (fls. 130/173): “…. As impressões dígito – papilares que figuram nas Escrituras de Venda e Compra lavradas, respectivamente, em 18/08/1964 e 14/06/1967, nas páginas 043/043vº, do livro nº 562 e nas páginas 088/088 vº, do livro nº 619, no 23º Tabelião de Notas da Capital, pertencem a Maria Antonia de Godoy. No mais, os dados (qualificação das partes, do imóvel e fé pública) estão presentes na escritura de compra e na de venda realizada pela Srª Maria Antonia de Godoy, além da livre manifestação de vontade e o consentimento na realização do negócio. Observo ainda, que não vislumbro no registro de tal escritura qualquer prejuízo para as partes, bem como para terceiros. 

Ante o exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por JULIA APARECIDA DA SILVA AIELLO para afastar o óbice imposto pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determinar o ingresso do título.

Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei de Registros Públicos.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 375) – ADV: JOSE ANTONIO DOMINGUES (OAB 98286/SP), EDUARDO ALMEIDA DOMINGUES (OAB 237316/SP) 

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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CSM/SP: Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Mandato em causa própria – Morte do mandante que não extingue o mandato – Recurso prejudicado

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0010544-43.2012.8.26.0126

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0010544-43.2012.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante PROTECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente) , GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0010544-43.2012.8.26.0126

Apelante: Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba

VOTO N° 21.356

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Mandato em causa própria – Morte do mandante que não extingue o mandato – Recurso prejudicado

Apela Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A contra a r. sentença [1] que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba relativa ao registro, nos imóveis descritos nas matrícula n°s 37.673, 37.674, 37.675, 37.677, 37.678, 37.679, 37.680 e 37.683, da escritura de compra e venda lavrada pelo 24° Ofício de Notas do Rio de Janeiro, pela qual adquire de Delano Roosvelt Vasco Primo referidos imóveis.

Alega, em apertada síntese, que o título merece ingresso porque o mandato utilizado para a venda dos imóveis, por ter sido outorgado "em causa própria", não se extinguiu com a morte do mandante.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [2].

É o relatório.

De início, observe-se que o presente recurso está prejudicado porque não consta dos autos a via original do título cujo registro é pretendido.

A esse respeito, tranquila a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, que não admite – como ocorreu no caso (fls. 52/56) – sequer a apresentação de cópia autenticada do título [3].

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da recusa a fim de orientar futura qualificação.

A cópia simples do instrumento de procuração está às fls. 14/15 dos autos e dela consta que, em 18.02.07, Delano Roosevelt Vasco Primo nomeou e constituiu seu procurador Aganaldo César Santos, a quem confere amplos poderes para "vender, ceder, doar, permutar, transferir, escriturar ou por qualquer forma alienar, a quem quiser ou para si conforme dispõe o artigo 117 do Código Civil Brasileiro, pelo preço que melhor convencionar, os seguintes imóveis…".

Em, 18.04.2009, ocorreu a morte de Delano Roosevelt Vasco Primo [4] e, em 17.09.09, a escritura de compra e venda cujo registro foi obstado foi lavrada [5].

O registro foi recusado sob a alegação de que a morte do mandante extinguiu o mandato, de modo que, quando a escritura de compra e venda foi lavrada, o mandatário já não tinha mais poderes para representar o falecido mandante.

Ocorre que, respeitado o entendimento em sentido oposto, o teor do instrumento de procuração permite concluir que se trata de mandato em causa própria, o que faz incidir a regra do art. 685, do Código Civil, segundo a qual:

Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguira pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Frise-se que o emprego da expressão "em causa própria" na procuração não é requisito de existência do mandato em causa própria, bastando que, de seu teor, se possa inferir que foi instituído no interesse do mandatário.

E o instrumento de mandato ora analisado, ao permitir que o mandatário aliene e transfira para si os imóveis nele discriminados, deixa claro a sua natureza "em causa própria".

Observe-se, ainda, que o fato de o mandatário não figurar como adquirente na escritura pública de compra e venda lavrada com arrimo no mandato em questão também não configura óbice ao registro pretendido, haja vista que, como o mandato foi outorgado "em causa própria", o mandatário poderia alienar para si e, em seguida, transferir os imóveis a terceiro.

Contudo, não há que se exigir que as partes trilhem por essa via custosa, árdua e burocrática se, desde logo, o ordenamento jurídico vigente lhes permite a concretização do negócio jurídico almejado. É preciso examinar a essência dos contratos, desvencilhando-se de uma interpetração restrita que os desconfigure. É o que enuncia o art. 112, do Código Civil:

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Não é possível cindir o contrato para admitir, numa parte, que se trata de "simples" mandato e, em outra, de mandato em causa própria. A intenção consubstanciada foi nítida no sentido de favorecer o mandatário. Do contrário, não haveria a ressalva de que poderia alienar para si os imóveis. E se assim é, não há como se negar sua espécie de "em causa própria".

Examinada a natureza do mandato constante do instrumento de procuração de fls. 14/15, verifica-se, por conseguinte, que a morte do mandatário não implicou a extinção do mandato em virtude do que dispõe o art. 685, do Código Civil, que, neste particular, excepciona a norma do art. 682, II.

Assim, não fosse a prejudicialidade da dúvida – em razão da ausência da via original do título cujo registro de busca – o caso seria de afastar a exigência do Oficial de Registro de Imóveis.

Diante do exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 89/92

[2] Fls. 163/166

[3] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2

[4] Fls. 41: Certidão de Casamento com averbaçào do falecimento do outorgante

[5] Fls. 52/55 (D.J.E. de 11.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 13/12/2013.

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