TRF da 2ª região: autoriza redirecionamento de execução fiscal para sócios de empresa em caso de dissolução irregular

A 5ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, deferiu o pedido da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que pretendia o redirecionamento da cobrança de multa administrativa para os sócios do Posto de Gasolina Moon Light Ltda. A decisão do TRF2 se deu em resposta à agravo de instrumento apresentado pela ANP contra decisão da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti que havia negado o pedido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Aluisio Mendes.

O magistrado iniciou seu voto, esclarecendo que, havia previsão no artigo 10 do Decreto 3.708/19 (revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, mas que deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil) de que, embora a regra geral sinalize no sentido de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a pessoa jurídica não pode ser usada como instrumento para fraudar credores, "razão pela qual a dissolução irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada causa a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica", explicou.        

Em seguida, o relator se baseou nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do Código Civil, que garante que se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, é gerada a presunção de dissolução irregular e admitido o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.        

Em suma, para o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Aluisio Mendes, ficou legitimado o encerramento das atividades da empresa: "A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes, consoante teor do verbete n° 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ", concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.02.01.012798-9.

Fonte: TRF da 2ª Região I 16/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PENHORA MESMO NO CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.

O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. A ciência da penhora sucedida pelo comparecimento espontâneo do executado não pode ser equiparada ao ato formal de intimação, que deve se revestir da necessária solenidade da indicação do prazo para oposição dos pertinentes embargos. Afinal, a intimação é um ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os seus direitos e faculdades processuais. Precedente citado: AgRg no REsp 1.201.056-RJ, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. AgRg no REsp 1.358.204-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/3/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0519. Publicação em 29/05/2013.