TST: Coproprietários conseguem anular arrematação de lote por falta de notificação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a arrematação de um lote em João Pessoa (PB) por ausência de intimação prévia dos coproprietários do imóvel, que não eram parte no processo que resultou na penhora. Para o relator do recurso julgado pela SDI-2, ministro Cláudio Brandão, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que considerou válida a arrematação de imóvel penhorado nessas condições violou o direito de propriedade, ao devido processo legal e ao contraditório.

O lote foi levado a leilão em execução fiscal promovida pela União contra um dos seus proprietários. Em ação anulatória ajuizada no TRT, a irmã e cunhado do executado defenderam a necessidade de sua notificação pessoal, uma vez que, mesmo não sendo devedores, também eram proprietários do bem.

O processo de execução fiscal de dívida ativa teve origem na Justiça Federal em 1999 e foi remetido à Justiça do Trabalho em 2005, em razão da alteração da competência pela Emenda Constitucional 45/2004. O executado, após ter sido citado para pagamento do débito, ofereceu títulos da dívida agrária, que foram rejeitados pela União. A partir daí, foram feitas diversas diligências frustradas, tanto pela Justiça Federal como pela do Trabalho, para localizar bens que pudessem garantir o pagamento da dívida, inclusive tentativas de bloqueio de contas e de apreensão de veículos da empresa e de seus sócios.

Dentre os bens localizados, constou o lote penhorado, avaliado em R$ 35 mil e arrematado por R$ 20 mil. As tentativas de intimar os demais proprietários não tiveram sucesso, segundo o TRT-PB, porque estes não foram encontrados. Pela menção feita no registro de imóveis, sabia-se apenas que residiriam em São Paulo, sem indicação de endereço.

Não dispondo de outro meio para localização, o juiz da execução procedeu a notificação por edital publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba, na época o órgão oficial de divulgação dos atos da Justiça do Trabalho da 13ª Região. Ao confirmar a validação da citação, o TRT ressaltou que o edital é meio apropriado para os casos em que se desconhece o paradeiro do destinatário, nos termos do artigo 880 da CLT.

TST

Com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação anulatória, os coproprietários ajuizaram ação rescisória visando à sua desconstituição. Eles argumentaram que pagaram involuntariamente débito de outra pessoa, caracterizando violação de direito de propriedade sem que lhe fosse facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa, direito assegurado na Constituição da República.

O relator do recurso ordinário explicou que o TRT-PB não poderia ter decidido o conflito com base na CLT, uma vez que a execução tem regramento próprio – a Lei 6.830/80, denominada lei de execuções fiscais. Ele destacou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da exigência de intimação pessoal do devedor nas hipóteses de execução fiscal (Súmula 121), que tal exigência se justifica mais ainda em relação ao coproprietário do imóvel que desconhece a existência de ação na qual ocorreu a vinculação e a alienação de bem de sua propriedade. Por unanimidade, a SDI-2 decretou a procedência da ação anulatória para tornar sem efeito jurídico a arrematação do lote.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-5800-07.2012.5.13.0000.

Fonte: TST | 16/07/2014.

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TST: Ação rescisória. Execução fiscal. Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa de vigência da Lei nº 6.830/80. Violação do art. 5º, LV, da CF. Configuração.

Ação rescisória. Execução fiscal. Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa de vigência da Lei nº 6.830/80. Violação do art. 5º, LV, da CF. Configuração.

Viola o direito de propriedade, o devido processo legal e o contraditório, a decisão, proferida em sede de ação anulatória incidental à execução fiscal, que, negando vigência à Lei nº 6.830/80, considera válida a arrematação de imóvel penhorado sem a devida intimação de coproprietário que não figura como parte no processo executório. No caso concreto, a autora da ação anulatória era coproprietária do bem arrematado para o pagamento de dívida assumida pelo outro proprietário, réu no processo de execução fiscal. Todavia, as diversas tentativas de intimação de penhora se restringiram ao devedor e a única ciência do ato expropriatório dirigida à recorrente foi o edital de praça, publicado no Diário Oficial, tido como suficiente pela decisão rescindenda, pois em conformidade com os arts. 880 e 888 da CLT, equivocadamente aplicados à hipótese. Nesse contexto, a SBDI-II, à unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485, V, do CPC, reconhecer a ocorrência de violação literal ao art. 5º, LV, da CF, diante da negativa de aplicação, ao caso, da Lei nº 6.830/80 e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação anulatória incidental e, em consequência, anular a arrematação, diante da ausência de intimação prévia da coproprietária. TST-RO-5800-07.2012.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 10.6.2014 

Fonte: Informativo do TST nº 2 | Período de 26/05/2014 a 30/06/2014.

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TJ/SP. Agravo de instrumento – Execução fiscal – Exceção de pré-executividade – ISSQN dos exercícios de 2005 a 2008 – Serviços notariais e de registros públicos – Trânsito em julgado do acórdão do STF, exarado no julgamento da ADI nº 3.089-2/DF – Constitucionalidade da cobrança do imposto a partir de 08/08/2008, prosseguindo a ação executiva quanto aos débitos posteriores a esta data até dezembro de 2008 – Efeito “ex nunc” – Decisão parcialmente reformada – Acolhimento parcial da exceção – Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Exceção de Pré-Executividade – ISSQN dos exercícios de 2005 a 2008 – Serviços notariais e de registros públicos – Trânsito em julgado do acórdão do STF, exarado no julgamento da ADI nº 3.089-2/DF – Constitucionalidade da cobrança do imposto a partir de 08/08/2008, prosseguindo a ação executiva quanto aos débitos posteriores a esta data até dezembro de 2008 – Efeito “ex nunc” – Decisão parcialmente reformada – Acolhimento parcial da exceção – Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0074796-11.2013.8.26.0000 – Dois Córregos – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo – DJ. 09.06.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0074796-11.2013.8.26.0000, da Comarca de Dois Córregos, em que é agravante OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DOIS CÓRREGOS, é agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS CÓRREGOS.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 22 de maio de 2014.

SILVANA MALANDRINO MOLLO – Relatora.

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Dois Córregos, em face da decisão de fls. 426/427 desses autos, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta contra a Municipalidade de Dois Córregos, sob o argumento de que o seu conteúdo já havia sido objeto de anterior pronunciamento judicial, não tendo sido trazido aos autos, elemento capaz de desconstituir o julgado e conduzir a novo entendimento.

Alega, o agravante, que a cobrança de ISSQN foi suspensa e considerada ilegal pela ordem mandamental que impetrou, transitada em julgado desde 14/11/2007 e que a Ação Rescisória nº 0085278-86.2011.8.26.0000, ajuizada com vistas a rescindir o acórdão proferido no referido mandamus, reconheceu que o direito da Municipalidade de desconstituir o julgado foi fulminado pela decadência. Sustenta que tal decisão, datada de 26/07/2012, deve ser considerada como fato novo e prejudicial, o que levou à oposição da nova exceção em análise. Assevera, ainda, que a decisão proferida pelo STF na ADI 3089 e publicada no DJ de 01/08/2008, que declarou constitucional a incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e registrais somente produz efeitos ex nunc, não alcançando a decisão judicial favorável a ele, transitada em julgado. Defende a nulidade do termo de inscrição da dívida ativa que originou o suposto débito de ISS dos exercícios de 2005 a 2008, já que, pelo serviço prestado, é fiscalizado diretamente pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, de sorte que uma execução fiscal implicará em graves danos a que ele poderá ser submetido, inclusive punições disciplinares. Busca o provimento do recurso, com o acolhimento da objeção e extinção da execução fiscal, com o consequente recolhimento do mandado de penhora e avaliação, se houver.

O recurso foi devidamente processado, com a concessão do efeito suspensivo pretendido, até o julgamento final do recurso (fls. 570/572).

Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, houve apresentação de contraminuta pelo Município agravado a fls. 582/598.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Depreende-se dos autos que o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Dois Córregos, juntamente com o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Dois Córregos, em 12/02/2004, impetraram Mandado de Segurança contra ato do Prefeito do Município de Dois Córregos, para o fim de se reconhecer a ilegalidade da Lei Municipal nº 2.874/2003, que instituiu a cobrança de ISSQN sobre os serviços notariais e de registro.

Pela decisão liminar de fls. 181 desses autos, a MM. Juíza a quo, em 16/02/2004, suspendeu a aplicação da lei municipal em referência, com relação aos impetrantes.

Em sentença datada de 30/03/2004, tal ordem mandamental foi concedida definitivamente, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em face às disposições dos artigos 145, inciso II, 2ª parte; 150, inciso VI, alínea “a” e §2º e §3º e 236, da Constituição Federal, e, por consequência, declarando-se a ilegalidade da sobredita lei municipal e da cobrança dela decorrente em relação aos impetrantes (fls. 194).

Não concordando com tal decisão, o Prefeito da Municipalidade de Dois Córregos interpôs, em 31/05/2004, recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo, que, conjuntamente com o recurso oficial, tiveram ambos seus provimentos negados, por maioria de votos, pela 15ª Câmara de Direito Público, na data de 25/05/2006 (fls. 234/239).

Dessa decisão, o Município interpôs Recurso Extraordinário, que não foi admitido, em 28/05/2007, pelo MM. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Como não houve a interposição de agravo de instrumento em face deste despacho denegatório do Recurso Extraordinário (fls. 290), transitou em julgado o acórdão na data de 14/11/2007, mantendo-se, portanto, a suspensão da cobrança do imposto desde fevereiro de 2004.

Neste ínterim, a Municipalidade de Dois Córregos propôs, em 14/03/2011, Execução Fiscal contra o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Dois Córregos (Execução Fiscal nº 040/2011), gerando a oposição, por este último, em 28/04/2011, de Exceção de Pré-Executividade, defendendo a nulidade do Auto de Infração contra ele lavrado, pela ausência de recolhimento do ISSQN nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2008, quando, supostamente, estava suspensa a cobrança do imposto.

Além disso, em 02/05/2011, a Municipalidade de Dois Córregos ajuizou Ação Rescisória, a fim de desconstituir a supramencionada decisão favorável aos impetrantes, em razão do trânsito em julgado do acórdão do STF, na data de 08/08/2008, exarado na ADI nº 3.089-2/DF, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do ISS nas atividades registrais e notariais (fls. 331/337 e 529).

A aludida Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada em 12/07/2011 (fls. 350/351), levando à interposição de agravo de instrumento, não conhecido (fls. 556/560), e ao prosseguimento da ação executiva. A Ação Rescisória, por sua vez, em 14/06/12, foi julgada improcedente, extinguindo-se o processo, diante da decadência do direito da Municipalidade em desconstituir o julgado (fls. 409/411).

Tendo em vista a decisão da referida Ação Rescisória, que manteve a suspensão da exação tributária municipal, o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Dois Córregos, novamente, opôs, em 15/02/2013, Exceção de Pré- Executividade, defendendo, mais uma vez, e ainda mais em razão do resultado da mencionada Ação Rescisória, a nulidade do auto de infração contra ele lavrado.

Todavia, tal objeção foi rejeitada (fls. 426/427), gerando a interposição do agravo que aqui se analisa.

Pois bem.

Inicialmente, ressalto que, se o título que fundamenta a execução padece da liquidez, certeza e exigibilidade que legitimam o reconhecimento da invalidade do processo executivo, existe afronta ao princípio do devido processo legal ao se exigir, do pretenso executado, que efetue a segurança do Juízo, mediante a constituição da penhora, como condição para oferecimento da defesa.

Em razão disso, a exceção de préexecutividade foi admitida na doutrina e jurisprudência pátria como um meio de defesa nas situações em que o executado, alegando matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, afaste, de plano, a executividade de um título, sem a exigência de garantia.

No caso sub judice, a matéria trazida pelo executado por meio deste mero incidente processual, qual seja a nulidade do título executivo pela impossibilidade da cobrança do imposto no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008, poderia realmente anular a execução fiscal, caso, eventualmente, estivesse comprovada nos autos.

Assim, correta a utilização da referida exceção pelo agravante, passando-se à sua análise.

De tudo quanto relatado alhures, depreende-se que, a despeito da decisão exarada no julgamento da Ação Rescisória nº 0085278-86.2011.8.26.0000, que manteve o que já havia sido determinado em fevereiro de 2004, no sentido de ser descabida a cobrança do ISSQN nos serviços prestados pelo agravante, deve ser, sim, observada a decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI nº 3.089-2/DF.

Isso porque, em seu julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal admitiu que a atividade notarial e de registro são“típicas atividades estatais, mas não serviços públicos”, e reconheceu a incidência do ISS, conforme voto da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, que consignou tratar-se de “prestação de fazer onerosa, executada por particular com interesse econômico próprio” e assim “as atividades notariais e de registro se subsumam à exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição, pelo que podem ser tributadas a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como previsto nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003”, cuja tributação foi julgada constitucional.

Em face desta decisão, que tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, eventuais controvérsias que pudessem existir foram afastadas pelo STF, sendo forçoso o acolhimento de seus termos para reconhecer a incidência do ISS sobre a atividade prestada pelo agravante, independentemente da suspensão que até o momento existia quanto ao imposto dele cobrado.

Entretanto, como tal declaração de constitucionalidade da exação tributária produz efeitos ex nunc, e não ex tunc, somente se pode falar na cobrança do imposto, a partir da vigência do quanto determinado no julgamento da ADI nº 3089/DF, ou seja, 08/08/2008 (no caso, até dezembro de 2008).

Desse modo, a cobrança municipal no período de janeiro de 2005 até agosto de 2008 realmente resulta inválida, devendo a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, neste caso, ser parcialmente acolhida para que a ação executiva prossiga, apenas e tão- somente, quanto aos débitos posteriores a 08/08/2008 (até dezembro de 2008).

Por fim, resulta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, tendo em vista o quanto aqui explicitado, inexistindo, no caso, litigância de má-fé.

Diante do acolhimento parcial da exceção, condeno, ainda, a Municipalidade apelada ao pagamento das custas processuais até então despendidas, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão.

SILVANA M. MOLLO – Relatora.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6454 | 13/06/2014.

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