O Natal, o problema e a solução

O Senhor do Natal tem duas notícias para nós.

A primeira notícia (o problema), isoladamente, pode causar preocupação e pânico. É a informação de que todos nós somos pecadores e seremos julgados pelo justo Juiz.

A segunda notícia (a solução) é de paz, e anuncia que o justo Juiz perdoou os nossos pecados.

Diante do problema, eu posso dizer: "Miserável homem que eu sou, quem me libertará do corpo sujeito a esta morte?" (Romanos 7.24).

Diante da solução, eu posso dizer: "Agora já não há condenação para os que estão em Cristo Jesus" (Romanos 8.1).

O Senhor do Natal é acima de tudo perdoador. Ele perdoou os nossos pecados pela doação de sua vida. O justo Juiz participou da história do homem como pagador de contas. Ele pagou o preço, por isso Ele é o Cristo. Único, singular, insubstituível. O problema, que era nosso, deixou de existir e confirma a alegria do Evangelho.

Jesus de Nazaré disse: "A minha vida, ninguém pode tirar, mas eu espontaneamente a dou. A recomendação do Salvador é: “De graça recebestes e de graça daí”! Assim, como de graça recebi, de graça apresento as boas novas do Evangelho aos meus amigos.

Como disse o Cardeal Arcebispo de São Paulo, Dom Odilo Scherer: "O Evangelho enche de alegria o coração dos que o acolhem; e eles o transmitem não como um dever pesado, mas como alguém muito feliz por ter coisas boas a comunicar".

Deixe-se envolver pelo espírito do Natal com a alegria de quem recebeu as boas novas do Evangelho! Não sofra com o problema; seja grato pela boa notícia do Evangelho, a solução de Deus. É tempo de regozijar-se e agradecer a Deus diante da solução construída pelo Senhor do Natal, que deu a vida por seus amigos, pecadores como eu e você.

Amilton Alvares

____________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. O NATAL, O PROBLEMA E A SOLUÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 216/2013, de 19/12/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/12/19/o-natal-o-problema-e-a-solucao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Auto de Adjudicação é título hábil para o Registro de Imóveis?

Consulta:

Em ação de execução imóvel foi adjudicado pelo autor e lavrado o respectivo auto de adjudicação  (art. 685-B do CPC).

No entanto, não foi expedida a respectiva Carta de Adjudicação, o interessado apresentou o auto de adjudicação, demais peças e o ITBI, requerendo o registro.
No auto, constam as assinaturas do juiz e adjudicante.

É possível o registro na forma pretendida??

23-11-2.013.

Resposta: 

Não, pois nos termos do artigo 221 da Lei dos Registros Públicos, “auto de adjudicação” não é título hábil a ensejar o registro da adjudicação. Ademais, o próprio artigo citado (685-B do CPC) e seu parágrafo único fazem menção à necessidade da expedição da carta de adjudicação (Expedindo-se a respectiva carta…… A carta de adjudicação conterá…..).

O auto de adjudicação contém, como deve, as assinaturas do Juiz, do adjudicante, do escrivão, e se presente, do executado (que normalmente não assina o auto).

Portanto, para o registro da adjudicação deve ser expedida e apresentada a “carta de adjudicação”, nos exatos termos do artigo 685-B e seu parágrafo único.

É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 24 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 28/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Câmara aprova guarda compartilhada de filho quando não há acordo entre pais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (15), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece como regra a aplicação do regime de guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados.

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, quando não houver acordo entre os genitores, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível". A proposta retira essa expressão.

O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara.

Ressalva

O texto aprovado ressalva, no entanto, que o regime compartilhado só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e tiverem igualmente interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.

Devido à ausência do relator na CCJ, deputado Vicente Cândido (PT-SP), foi nomeado como relator substituto o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele propôs retirar do texto a parte que permite a um dos pais declarar ao magistrado que não quer a guarda da criança. Essa ideia, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos integrantes da comissão.

Fonte: Agência Câmara Notícias 15/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.