Artigo: O ingresso da União Estável nas serventias – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

A família, sem sombra de dúvidas, trata-se de uma das mais antigas instituições existentes.

Embora bastante denegrida, desacreditada e deturpada por alguns, tal instituição mantem-se irrevogavelmente como sendo um projeto divino1.

Tamanha criação assume o papel de verdadeiro pilar social, e nos termos da Constituição Federal, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (Art. 226)2.

O conceito anacrónico entendia por família o grupo advindo estritamente de relações biológicas ou decorrentes do casamento. Mas, abandonando tal pensamento, os paradigmas contemporâneos, em consonância com a imprescindível adequação social, entendem que a família é um ambiente em que a pessoa natural desenvolve afeto, dignidade, ética, dentre outros atributos; a idéia está ligada ao bem estar pleno do indivíduo (eudemonismo).

Como bem asseveram com brilhantismo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é inegável que a multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes) não permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com os movimentos que constituem as relações sociais ao longo do tempo”3.

Houve assim, uma ampliação do conceito de família, de forma que a interpretação conforme a Constituição Federal possibilitou o entendimento de que as relações de união estável passaram a ser entendidas como uma das formas do instituto. Tanto é que nossa Lei Maior prevê no art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Tratando da união estável, o diploma privado, prescreve no artigo 1.723, que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.4

O Supremo Tribunal Federal, na mesma senda, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, declarou a aplicabilidade de regime da união estável também às uniões entre pessoas do mesmo sexo5.

Interessante aspecto da união estável, no que diz respeito à seara notarial e registral, é que o instituto tem ingresso nas Unidades de Serviço das mais variadas especialidades, como Tabelionato de Notas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, e Registro de Imóveis.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, seja em relação a qualquer uma das especialidades, passo agora a análise da matéria e seus reflexos diante da atividade do Tabelião de Notas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e Oficial de Registro de Imóveis.

Comecemos pela atuação do Tabelião de Notas:
Uma das maneiras pela qual os conviventes buscam comprovar a união estável está diretamente ligada à atividade do Tabelião de Notas, pois todos os dias, dezenas de usuários dirigem-se a Serventia com a intenção de lavrar escritura pública declaratória de união estável, pela qual os companheiros declaram a convivência de vida.

É de se notar que a escritura por si só não configura a união estável, mas é, evidentemente, um meio de prova a somar na busca do reconhecimento público dessa relação.

A manifestação de vontade quando do momento da lavratura de união estável, como bem sustenta o Excelentíssimo Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Doutor Gabriel Pires de Campos Sormani, “não comprova a existência real de uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Pode-se lavrar a escritura de união estável e a situação não existir verdadeiramente, visto que o tabelião não empreende diligências de comprovação dos requisitos acima”6.

Embora o tabelião não empreenda diligências para comprovar os requisitos citados, sua atividade, no que concerne a dita escritura, se limita a manifestação/declaração dos usuários.

A escritura declaratória de união estável geralmente é lavrada fixando a data inicial da união, o regime de bens estabelecido entre os conviventes, e pode ser utilizada, dentre outras coisas, para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

Em suma, referida escritura é apta a possibilitar a regulamentação das relações civis e patrimoniais entre os conviventes bem como em relação aos respectivos familiares7.

Como a união estável atingiu status similar ao casamento, indaga-se se toda a normatização aplicada ao casamento deve necessariamente ser aplicada a união estável. A questão não é pacifica.

Uma das dúvidas em voga diz respeito à possibilidade de um dos conviventes acrescer em seu nome o sobrenome do companheiro, uma vez que o casamento, nos termos  do art. 1.565 § 1º do Código Civil, autoriza que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer o sobrenome do outro”.

Podem os conviventes adotar um sobrenome comum?

De outra forma: pode um dos conviventes adotar o sobrenome do outro? (idêntico ao que a lei permite no casamento).

Numa interpretação conforme a Constituição Federal, respeitadas as defesas contrárias, parece-me que sim. Mas para isso os requisitos aptos a caracterizar a união estável devem estar presentes, e ainda deve haver tratamento expresso na escritura, no sentido da opção pelo acréscimo do patronímico.

É de se ressaltar também, que o Tabelião de Notas poderá ainda constar a existência de união estável nos casos dos artigos 18 e 19 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça8, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441 de 2007 pelos serviços notariais e de registro, ao promover a escritura pública de inventário por falecimento de um dos conviventes, conforme transcrevo:

Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Por último, os notários, amparados pelo inciso IV do artigo 7º da Lei nº 8.935/949, realizam diariamente milhares de reconhecimento de firmas em instrumentos particulares de união estável, apondo a sua fé pública, de modo a garantir segurança jurídica no que diz respeito ser a assinatura constante de tais documentos semelhante àquela arquivada em seus arquivos, no caso de reconhecimento por semelhança, ou ainda garantindo que o documento particular que regula a união estável, realmente foi assinado pelo signatário nele qualificado, uma vez que o mesmo foi identificado conforme os documentos apresentados ao tabelião, e sendo a assinatura lançada a sua vista, quando do reconhecimento de firma por autenticidade.

Do exposto conclui-se que, em termos de escritura, os tabeliães podem lavrá-las constando a declaração de união estável de forma autônoma, como também, no caso de escritura de inventário, quando respeitado os requisitos, no caso da última. E, não havendo vedação legal ou normativa no sentido de que o Tabelião de Notas faça constar na escritura a possibilidade de acréscimo do patronímico do companheiro, recomenda-se que qualificado profissional, que atua na condição de assessor jurídico das partes, na consecução do ato notarial, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento10, esclareça as partes sobre a possibilidade de adoção de sobrenome comum, e assim faça constar no ato notarial, caso desejado.

Passo agora a análise da união estável diante da atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais:

Embora a união estável não conste do rol dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do artigo 29 da Lei de Registros Públicos11, a mesma lei prevê que “No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para a inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob letra “E” (paragrafo único – art. 33). Assim, a união estável, seja ela reconhecida por sentença declaratória ou declarada em escritura pública ingressará no Registro Civil das Pessoas Naturais através do registro no Livro “E” – nesse sentido, a título de exemplos, itens 113 a 116, do capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; artigo 324, seção 12, capítulo 02, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; artigo 720 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Reconhecendo o mérito das normas, como as referidas no parágrafo anterior, os mestres Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, advogam que “O avanço de tais previsões é extraordinário, pois privilegia a segurança jurídica, a eficácia dos atos e a boa-fé, por meio da publicidade que se outorga no registro, devendo ser incentivada normatização do mesmo teor em outros estados ou até por meio de provimento nacional.”12

De modo a unificar o procedimento, o Conselho Nacional de Justiça, editou o Provimento nº 37, de 7 de julho de 201413, dispondo sobre o registro da união estável, no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tal provimento prevê o registro facultativo da “sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como de escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável” (art. 2º).

Portanto, uma vez realizada a escritura pública de união estável, o Oficial de Registro Civil está apto a promover o registro da mesma, afim de publicizar a relação, devendo averbar o acréscimo do patronímico do companheiro, desde que tal medida tenha sido prevista na sentença ou optada na escritura pública, devendo ainda “anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros” (art. 6º – Provimento 37 – CNJ).

Não se nega o entendimento, que, até pouco tempo, tinham, alguns Corregedores Permanentes, no sentido de que era necessário procedimento judicial de jurisdição voluntária para alteração de nome em caso da união aqui discutida. Todavia, no Estado de São Paulo, já havia decisão do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça, de que é permitida a alteração sem a necessidade do procedimento judicial – nesse sentido remeto o leitor à interessantíssima leitura da Apelação Cível: 9000001-04.2013.8.26.0541 – CSMSP, data de Julgamento 18/03/2014, DJ: 20/05/2014 de relatoria do Nobre Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo14.

Com o advento do Provimento nº 37 do CNJ, a questão restou pacificada.

Embora o provimento, supra referido, não trate especificamente da questão atinente ao nome, é cediço que a alteração do nome não pode ser realizada por qualquer forma, dependendo por óbvio de requisitos específicos para que ocorra.

O artigo 57 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009, estabelece que “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”. Por sua vez, o § 2º do artigo considerado (art. 110) prevê que “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”.

A lei faz referência a relação de concubinato, mas na realidade trata-se do caso de união estável em que uma das partes é separada. 

Sobre o tema a Nobre Ministra NANCY ANDRIGHI, no Recurso Especial n. 1.206.656-GO da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, relatou que “…o artigo 57, trata, na verdade, de adoção de patronímico em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do vinculo conjugal, então existente. Por óbvio esse anacrônico artigo de lei não se presta a balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma. Assim, à mingua de regulamentação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento…”.15 

Ressalta-se apenas, como bem manifestou o Nobre Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, em decisão alhures citada, que “a única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado…”.16

Não se pode olvidar que determinadas Corregedorias – Gerais da Justiça, autorizam o assento de contrato particular de união estável, como ocorre, a título de exemplo, no Estado do Paraná (art. 332, seção 12, capítulo 02, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).

Só a título de comentário, ainda em relação aos reflexos do instituto no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Estado de São Paulo consta da recente alteração das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, resultado do Provimento 8/2014 CG, como elemento do assento de óbito a informação se o falecido vivia em união estável, e o nome da companheira (item 94, letra “d” – Capítulo XVII).

É necessário que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como os Tabeliães de Notas, estejam rigorosamente atentos as previsões normativas da respectiva Unidade da Federação para a qual recebeu a delegação, quanto a possibilidade ou não da realização do ato, zelando assim pela excelente prestação do serviço.

Por derradeiro, mas não menos importante, enfrentaremos a união estável sob o enfoque do Oficial de Registro de Imóveis:

O Capítulo XX das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo possibilita o registro, no Registro de Imóveis, “das escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável” (item 11, letra “a”, número 11) no Livro 3 (Registro Auxiliar).

O Livro nº 3 – Registro Auxiliar – é aquele destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado (Art. 177 – Lei de Registros Públicos).

Já a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, prevê em seu Código de Normas – Foro Extrajudicial, no artigo 567, que “Com a averbação do casamento ou da união estável, assim declarada pelos conviventes ou juridicamente reconhecida, na matrícula, far-se-á a anotação no indicador pessoal”.

O constar da união estável no Registro de Imóveis é adequado, pois além do envolvimento de afeto entre os companheiros, o relacionamento patrimonial acaba por ser consequência natural da relação, na maioria dos casos.

Digno de observação é o Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Justiça.

Como bem esclarecido, o provimento dispõe sobre o registro de união estável no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, mas apesar disso, o artigo 5º traz uma importante premissa: “O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública”.

Logo fica nítida a existência de um caráter patrimonial na relação.

O Oficial de Registro de Imóveis deve estar atento ao tema, haja vista a diferença de normatização em relação aos diversos Estados da Federação. 

Um dos princípios base do Registro de Imóveis trata-se do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, que traduz a ideia de que os atos constantes do Registro de Imóveis são públicos, uma vez que o registro é público. Logo as informações depositadas na Serventia podem ser obtidas por qualquer pessoa, sem que para isso o usuário decline o motivo ou o interesse do pedido (art. 17 – Lei 6.015/73).

O mestre Walter Ceneviva ensina que “Outra das funções do registro é conservar livros, papéis, e documentos, permanentemente. É serviço de repositório documental da propriedade imobiliária, incumbindo ao serventuário adotar o melhor sistema, que facilite busca para fornecimento de certidões e informações, caracterizando a publicidade, incluída no rol das principais atribuições do registro”17.

O Oficial só pode (deve) se recusar a dar a informação requerida, se estiver “legalmente” proibida a publicização (ordem judicial, por exemplo); significa que a não publicidade é exceção no sistema.

A publicidade é corolário da segurança jurídica, e no espaço imobiliário é garantidora de oponibilidade erga omnes.

Quando a união estável ingressa no Registro de Imóveis ela transmite uma garantia maior da publicidade perante terceiros, haja vista o caráter público do registro.

 Embora importante registro não seja obrigatório, uma vez que a união estável se constitui independente de qualquer registro, bastando a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ele certamente é zeloso e transmissor de segurança jurídica.

O Oficial imobiliário, ao receber o título constando a relação de união estável, deve proceder a qualificação do mesmo, observando sempre as previsões normativas no que atine ao tema. Não sendo possível a realização do ato pretendido, o Oficial deve expedir nota de devolução constando os motivos da recusa, ficando resguardado ao usuário, caso não concorde com as exigências apontadas, se valer do procedimento de dúvida, conforme artigo 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

O item 85, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, estabelece que “As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos” (grifei).

A disposição da norma paulista é atenta ao fato de que, da maioria das relações de união estável, advém relações patrimoniais. Dita atenção é observada também no artigo 5º do Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, conforme já comentado.

Escrevendo com propriedade sobre o tema, a sábia jurista Maria Berenice Dias, advoga que “se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II), imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos. De qualquer modo, nada impede que a união – registrada ou não no Registro Civil – seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união”.18

O registro da união estável, bem como a salutar averbação, no Registro de Imóveis é demais pertinente, haja vista o elevado número de pessoas que vivem em união estável, e que evidentemente operam relações que envolvem direitos reais.

Assim, o registro do instituto, observados as adequações sociais, está em nítida consonância com o artigo 172 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, que estabelece que “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”.

Diante de todo exposto fica claro que a união estável é matéria que requer a apreciação tanto do Notário, como do Registrador, uma vez que o instituto, como objeto de trabalho, está presente, nas mais diversas especialidades de Serventias, haja vista o grande número de relações do tipo, presentes na sociedade contemporânea.

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1. Gênesis – Capítulo 2, versículo 18 – Bíblia de Estudo de Genebra – Editora Cultura Cristã, 2009 – 2ª Edição: Revisada e Ampliada.

2. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 de ago. 2014.

3. Curso de Direito Civil – Direito das Famílias – Vol. 6 – 4ª Ed. 2012. Editora Juspodivm. Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson, p.39.

4. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 18 de ago. 2014.

5. O STF, em 5-5-2011, declarou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal a este artigo (1.723), a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

6. CGJSP – PROCESSO: 144.552/2013 CGJSP – localidade: São Paulo. Data julgamento: 06/03/2014 Data DJ: 19/03/2014 – Relator: Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25456. Acesso em: 18 de ago. 2014.

7. Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – Atos Notariais – Declaração de União Estável. Disponível em: http://www.cnbsp.org.br/AtosNotariais.aspx?AtoID=5. Acesso em: 18 de ago. 2014.

8. CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441107 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf. Acesso em: 18 de ago. 2014.

9. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 18 de ago. 2014.

10. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II – Capítulo XIV, Item 1.1.

11. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015.htm. Acesso em: 19 de ago. 2014.

12. Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 169.

13. CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014. Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/provimentos/provimento_37.pdf. Acesso em: 17 de ago. 2014.

14. CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-04.2013.8.26.0541 – localidade: Santa Fé do Sul. Data de julgamento: 18/03/2014. Data DJ: 20/05/2014. Relator: Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25697. Acesso em: 19 de ago. 2014.

15. STJ – Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n. 1.206.656-GO – 3ª Turma. Números Origem: 16904818 2070153867 207039318, PAUTA: 16/0212 JULGADO: 16/0212 – Relatora Exma. Sra. Minstra NACY ANDRIGHI.

Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2010%2F0141558-3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&

chkMorto=MORTO    Acesso em: 17 de ago. 2014.

16. CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-04.2013.8.26.0541 – localidade: Santa Fé do Sul. Data de julgamento: 18/03/2014. Data DJ: 20/05/2014. Relator: Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25697. Acesso em: 19 de ago. 2014.

17. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 20.ed., Saraiva, 2010. p. 425.

18. Registro da União Estável. Maria Berenice Dias – Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204366,51045-Registro+da+uniao+estavel   . Acesso em: 19 de ago. 2014.

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Bibliografia:

Bíblia de Estudo de Genebra – Editora Cultura Cristã, 2009 – 2ª Edição: Revisada e Ampliada.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 20.ed., Saraiva, 2010.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil – Direito das Famílias – Vol. 6 – 4ª Ed. Editora Juspodivm. 2012.

DIAS, Maria Berenice. Registro da União Estável. – Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204366,51045-Registro+da+uniao+estavel   Acesso em: 19 de ago. 2014.

Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari)

CGJSP – PROCESSO: 144.552/2013 CGJSP – localidade: São Paulo. Data julgamento: 06/03/2014 Data DJ: 19/03/2014 – Relator: Elliot Akel. Disponível em: http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=25456. Acesso em: 18 de ago. 2014.

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-04.2013.8.26.0541 – localidade: Santa Fé do Sul. Data de julgamento: 18/03/2014. Data DJ: 20/05/2014. Relator: Elliot Akel.

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-04.2013.8.26.0541 – localidade: Santa Fé do Sul. Data de julgamento: 18/03/2014. Data DJ: 20/05/2014. Relator: Elliot Akel.

Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – Atos Notariais – Declaração de União Estável. Disponível em: http://www.cnbsp.org.br/AtosNotariais.aspx?AtoID=5. Acesso em: 18 de ago. 2014.

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II.

Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

STJ – Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n. 1.206.656-GO – 3ª Turma. Números Origem: 16904818 2070153867 207039318, PAUTA: 16/0212 JULGADO: 16/0212 – Relatora Exma. Sra. Ministra NACY ANDRIGHI.

CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014. Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro "E", por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441107 pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf. Acesso em: 18 de ago. 2014.

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS n° 21.451, de 04.08.2014 – D.O.E.: 05.08.2014 – (Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências).

Lei GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS n° 21.451, de 04.08.2014 – D.O.E.: 05.08.2014.

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 21–B:

Art. 21–B O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.

Art. 2º Fica acrescentado ao caput do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso V:

Art. 30 ……………………………………………………………………………………………………..

V– não afixar os cartazes de que trata o art. 21–B desta Lei.”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 05.08.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6534 | 05/08/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças – Imóvel indisponível – Penhora, em execução fiscal, a favor da fazenda nacional e da união – Recusa do registro com base no artigo 53, §1°, lei 8.212/91 – Alienação voluntária – Irrelevãncia da aquisição anterior por alienação forçada – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 3003761-77.2013.8.26.0019

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3003761-77.2013.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante N A FOMENTO MERCANTIL LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3003761-77.2013.8.26.0019

Apelante: N A Fomento Mercantil Ltda. (representada por seu sócio João Batista Bisco)

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Americana

VOTO N° 34.019

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças – Imóvel indisponível – Penhora, em execução fiscal, a favor da fazenda nacional e da união – Recusa do registro com base no artigo 53, §1°, lei 8.212/91 – Alienação voluntária – Irrelevãncia da aquisição anterior por alienação forçada – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MMa Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Americana, que julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro de "Escritura Pública de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Constituição e Propriedade Fiduciária e Outras Avenças", referente ao imóvel matriculado sob número 58.408, fundada no fato de o bem estar indisponível por força das penhoras números 4 e 5, em favor da Fazenda Nacional e da União, nos termos do §1° do artigo 53 da Lei n° 8.212/91.

A apelante afirma que a atual proprietária adquiriu o imóvel em alienação judicial decorrente de ação trabalhista, quando já havia o registro das penhoras, e que se trata de forma de aquisição originária, razão pela qual os gravames anteriores deixam de existir. Diz que se houvesse determinação legal de indisponibilidade o título judicial apresentado jamais poderia ter ingressado no registro, e que não é possível atribuir ao atual proprietário ônus do antigo, além de ter ocorrido subrogação do crédito fiscal no produto da venda. Cita precedentes.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Está sedimentado, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, entendimento no sentido de que, em razão do artigo 53, §1°, da Lei n° 8.212/91, não é possível ingressar no registro título que importe disposição ou oneração, decorrente de alienação voluntária ou forçada, na medida em que a indisponibilidade constitui forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade de bens, e em que o referido dispositivo legal tem caráter genérico, a exemplo do decidido em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:

"Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Negativa de acesso de carta de arrematação – Imóvel penhorado, em parte ideal, em execução fiscal – Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.

(…)

Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que 'enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso de carta de arrematação' (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, 'a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor'. Sendo assim, decidiu-se que 'a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade'.

De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso, marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, 'a posteriori’. (Ap. Cív. n. 100.023-0/4 – j. 29.05.2003).

No mesmo sentido, transcrevo trecho de aresto relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antônio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível n. 386-6/2, julgada em 06.10.2005:

"O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível."

Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível N° 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível n° 79.730-0/4, Capital.

A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.

O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.05.2001, Rel. Luís de Macedo).

Esse entendimento consolidado neste Conselho sofreu recente modificação, no sentido de que a indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei n° 8.212/91, incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, e isso com fundamento em decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 512.398, em cujo voto condutor do eminente relator Ministro Felix Fischer fazem-se as seguintes considerações:

"Tenho, contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao §1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto." (Apelação n° 0007969-54.2010.8.26.0604 – Relator Desembargador Renato Nalini).

Neste mesmo sentido:

"REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Imóvel penhorado com base no art. 53, §1°, da Lei 8.212/91 – Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – Possibilidade de registro da Carta de Arrematação – Recurso provido.” (Apelação Cível n° 0004717-40.2010.8.26.0411 – Relator Desembargador Renato Nalini).

A apelante insiste em que, não obstante o título apresentado decorra de alienação voluntária, o que deve ser considerado no caso vertente é a alienação judicial realizada anteriormente e que permitiu o ingresso do título no fólio real, com a consequente transferência da titularidade do domínio à atual proprietária, porém, os julgados nos quais se baseia tratam estritamente de casos de alienação forçada e que estão em consonância com o artigo 22 do Provimento CG n° 13/2012, pelo qual "As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do §1°, do art. 53, da Lei 8.212, de 24 de junho de 1991, não impedem a alienação, oneração e contrições judiciais do imóvel".

Não há fundamento válido a agasalhar a pretensão da apelante e o Conselho Superior da Magistratura, ao julgar casos semelhantes, negou a pretensão do interessado de ingresso de título decorrente de alienação voluntária precedido de registro de título decorrente de alienação forçada, em razão da permanência de restrições decorrentes de penhoras que impedem posterior alienação voluntária, a exemplo da Apelação Cível n° 0003288-37.2009.8.26.0358, julgada em 10/5/12 e relatada pelo Desembargador José Renato Nalini, mencionada pelo Oficial suscitante, e da Apelação Cível n° 0054473-65.2012.8.26.0114, também relatada pelo Desembargador José Renato Nalini, cuja ementa assim dispõe:

"REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Hipoteca cedular registrada – Ausência de anuência do credor hipotecário – Penhora em favor da Fazenda Nacional – Indisponibilidade que obsta as alienações voluntárias – Recurso não provido."

Esse julgado, do mesmo modo que o caso vertente, tratou de hipótese na qual anteriormente à alienação voluntária, houve adjudicação do imóvel em execução trabalhista e permanência de restrições que impedem o registro de títulos decorrentes de alienação voluntária.

Em relação à segunda exigência, baseada na existência de contradições de algumas cláusulas e não observância do disposto no §5° do artigo 27 da Lei n° 9.514/97, verifica-se que a letra "i" da cláusula décima primeira repete o referido dispositivo legal, e o parágrafo único da cláusula décima segunda dispõe no mesmo sentido, portanto, não são contraditórias entre si nem tampouco afrontam o referido dispositivo legal. Por fim, o parágrafo quinto da cláusula décima primeira trata de questão diversa em relação àquelas, de modo que não é caso de confrontá-las, além de esta última não se referir à alienação voluntária do bem, como afirmado pelo Oficial.

Em que pese o afastamento dessa segunda exigência, a manutenção da primeira obsta o registro, o que traz como consequência a procedência da dúvida e não a parcial procedência consignada na sentença, nos termos do inciso I do artigo 203 da Lei de Registros Públicos.

Com tal observação, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 01/08/2014.

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