STF: Serventia extrajudicial. Inobservância da regra do concurso público. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público.

AG. REG. EM MS N. 28.528-MA | RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Ilegitimidade passiva ad causam do órgão apontado como coator. Decadência. Serventia extrajudicial. Inobservância da regra do concurso público. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. O ato questionado consiste em ato comissivo do Tribunal de Justiça do Maranhão. A decadência fica configurada quando presente ato inequívoco da administração que indefira a pretensão do impetrante.

2. O Conselho Nacional de Justiça não tem legitimidade para compor o polo passivo, pois a existência (eventual) de lesão a direito deriva de concurso público de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Maranhão.

3. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Portanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público. Precedentes.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Fonte: Informativo nº. 729 do STF.

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TJ/GO: Mantida decisão que limitou teto remuneratório de interinos dos cartórios

O diretor do Foro de Goiânia, juiz Átila Naves do Amaral, deu dez dias para que os tabelionatos da capital informem o cumprimento de decisão que limitou o teto remuneratório dos interinos ao subsídio de desembargador. O descumprimento da medida poderá ocasionar a revogação das portarias que nomearam os respondentes das serventias vagas. “Haverá intervenção no cartório que fizer resistência”, adiantou.

As exigências já haviam sido feitas por Átila em despacho anterior, mas foi objeto de pedido de reconsideração por parte do 3º Tabelionato de Notas, do 8º Tabelionato de Notas, do 1º Registro de Imóveis e do 1º Cartório de Registro Civil, todos de Goiânia. Os oficiais daqueles cartórios alegaram serem titulares, de fato e direito, das serventias e sustentaram que tanto a questão relativa à vacância e interinato quanto aquela referente ao teto remuneratório ainda estão em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramitam mandados de segurança a respeito.

Ao rejeitar essas argumentações, Átila observou que, de fato, na ausência de decisão, ainda que liminar, naqueles mandados de segurança, a Diretoria do Foro está buscando dar cumprimento a resoluções e decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitam ao vencimento de desembargador o salário ou ganho mensal dos interinos dos cartórios extrajudiciais.

Fonte: TJ/GO I 13/11/2013.

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Suspensa sessão pública de escolha de serventia, em razão de decisão liminar

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 02/2007

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Antonino Baía Borges, Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, a EJEF informa que, por força de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.13.081884-2/000, foi suspensa a sessão pública de escolha a ser realizada em 29 de outubro de 2013, designada para a candidata Sirlene Ides Soares de Resende, em cumprimento à decisão no Mandado de Segurança nº 1.0000.11.086176-2/000.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2013.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

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Fonte: iRegistradores – DJE/MG I 04/11/2013.

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