Notas divulgadas no Informativo nº 745 do STF – (Mandado de segurança – Concurso de cartórios de Goiás – Concurso de ingresso – Prova de títulos – Possibilidade de cumulação de pontos relativos a títulos de mesma categoria – PCA – CNJ – Inocorrência de violação da ampla defesa e do contraditório – Controle de legalidade de atos administrativos – Vinculação da administração pública ao edital).

Notas divulgadas no Informativo nº 745 do STF – (Mandado de segurança – Concurso público – Delegação de serviços notariais do estado de Goiás – Concurso de ingresso – Prova de títulos – Possibilidade de cumulação de pontos relativos a títulos de mesma categoria – Procedimento de controle administrativo – Conselho nacional de justiça – Inocorrência de violação da ampla defesa e do contraditório – Controle de legalidade de atos administrativos – Vinculação da administração pública ao edital).

MS N. 28.290-DF, MS N. 28.330-DF, MS N. 28.375-DF e MS N. 28.477-GO

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO DE INGRESSO. PROVA DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PONTOS RELATIVOS A TÍTULOS DE MESMA CATEGORIA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. 1. A ausência de notificação a todos os interessados acerca da existência, no CNJ, de PCA relativo à avaliação de títulos em concurso público não implicou afronta à ampla defesa e ao contraditório. Não detinham, os candidatos aprovados nas fases anteriores, a titularidade de situações jurídicas consolidadas antes de iniciado o PCA. Quando da intervenção do CNJ na decisão da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás, inexistia lista oficial de classificação, considerados os títulos apresentados, tão só especulações fundadas em listagem extraoficial confeccionada pelos próprios concorrentes, em ‘forum’ da internet, sem valor legal. Precedentes. 2. Mandado de Segurança cujo objeto é decisão do CNJ em PCA em que definida a possibilidade de o candidato cumular a pontuação prevista no edital para cada rubrica de títulos, desde que respeitado, no somatório geral, o teto de dois pontos. Em análise um concurso determinado, com seu edital – a lei do certame -, e a atuação do CNJ no exame da legalidade de decisão específica da Comissão responsável pela sua condução, de todo estranhos à ação mandamental o tecer de teses genéricas a respeito da natureza da prova de títulos e a emissão de juízos de valor sobre os melhores critérios de valoração. 3. Distinção que se impõe entre competência para a prática do ato – no caso, da Comissão de Seleção e Treinamento do TJ/Goiás -, e competência para o exame de sua legalidade, esta afeta constitucionalmente ao CNJ, que primou pelo respeito à autonomia do Tribunal de Justiça sempre que reconhecida a legalidade dos atos impugnados. 4. Ato glosado da Comissão de Seleção e Treinamento que alterara substancialmente a dinâmica de uma das fases do concurso, observados os termos do edital, em dissonância com posicionamentos anteriores firmados pelo próprio CNJ, em que subentendida a compreensão ao final prevalecente. Chancela à correta atuação do CNJ no caso, em defesa da legalidade, da imparcialidade e da vinculação da Administração ao edital que fizera publicar. Ordem denegada, cassada a liminar.

*noticiado no Informativo 731

Acórdãos Publicados: 250.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6424 | 27/05/2014.

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INFORMATIVO Nº. 745 do STF: Acórdãos de interesse de notários e registradores.

Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade – 7

A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que efetivara, em 15.6.1990, o recorrente na titularidade de cartório sem concurso público, consoante o art. 14 do ADCT da Constituição da mencionada unidade federativa. Na origem, tratava-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual, em 12.2.1998, o Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga da delegação, sem oitiva do interessado, tendo em conta a inconstitucionalidade assentada, com eficácia retroativa, do citado artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.1996), e o deferimento de medida cautelar, com efeitos “ex tunc”, na ADI 1.573/SC (DJU de 5.9.1997). Alegava o recorrente: a) a inobservância do devido processo legal; e b) a incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, que caberia ao Poder Executivo. Além disso, apontava infringência à Constituição (art. 2º; art. 5º, LIV e LV; e art. 236, “caput” e § 1º) — v. Informativos 668 e 706.
RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (RE-336739)

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Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade – 8

A Turma consignou que o acórdão recorrido estaria de acordo com a diretriz jurisprudencial do STF. Aduziu que a “mens legislatoris” dos artigos 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) apontaria que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância seria a judicial, mais especificamente o Presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isto porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, artigos 14 e 15), supor-se-ia que a declaração de vacância dessa serventia incumbiria ao próprio Poder Judiciário. Ressaltou que o Supremo teria fixado entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da CF/1988, dependeria de prévia habilitação em concurso público (CF, art. 37, II). Sublinhou que o art. 22, XXV, da CF — que atribui à União competência para legislar sobre registros públicos —, c/c o art. 236 § 1º, da CF — que outorga à lei regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais de registro —, indicaria inexoravelmente que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a vacância de serventias extrajudiciais recairia sobre a União. Essa conclusão levaria ao afastamento, com declaração incidental de inconstitucionalidade formal, da LC 183/1999, do Estado de Santa Catarina, por usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos. Por fim, reputou que, uma vez comprovado que o ato de habilitação teria ocorrido em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se cogitaria de instauração de processo administrativo àqueles que se encontrassem nessa situação. Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.
RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (RE-336739)

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Devido processo legal e vacância de serventia – 2

Ao aplicar o entendimento acima mencionado, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pleiteava, de igual modo, a anulação de ato que declarara vaga serventia titularizada pela recorrente, sem a instauração de procedimento administrativo — v. Informativo 377. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.
RE 355856/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.5.2014. (RE-355856)

Fonte: INFORMATIVO Nº. 745 do STF | 5 a 9 de maio de 2014.

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Direito de advogado ingressar nos serviços notariais e de registro não pode violar ordem constitucional

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIVRE INGRESSO DO ADVOGADO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – DEVASSA NOS ARQUIVOS DA SERVENTIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO NÃO PROVIDO

– Conquanto inegável o direito do advogado de ingressar livremente nos serviços notariais e de registro, não pode ser extremado a ponto de violar o princípio da razoabilidade, de ordem constitucional e, em última instância, violar a própria finalidade da lei.

Apelação Cível nº 1.0188.12.008743-5/002 – Comarca de Nova Lima – Apelante: Antônio de Moura Nunes Neto – Apelada: Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, Melila Barroso Ribeiro – Relator: Des. José Flávio de Almeida

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de abril de 2014. – José Flávio de Almeida – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA – Antônio de Moura Nunes Neto apela da sentença (f. 69/72) destes autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, Melila Barroso Ribeiro, que concluiu:

"[…] com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, denego a segurança pleiteada, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo do impetrante e de ato abusivo da autoridade" (f. 72).

O apelante (f. 74/81) alega que, "às 12h59min do dia 28.08.2012, [esteve] na serventia e [deixou] de ser atendido no justo e legal pedido apresentado à Oficiala coatora, ora apelada […]. [Retornou] ao Cartório, em companhia do agente militar, tendo este policial descrito no BO que ouviu a Oficiala substituta dizer que não permitia que “qualquer pessoa [adentrasse] nas dependências do Cartório”, negando-me o reiterado direito de acesso aos livros registrais, sob a risível assertiva de ser a serventia “instituição privada” – em clara demonstração de que, com o advento da CF/88, os serviços notariais e de registro são função pública, exercida apenas em caráter privado, por delegação do Poder Público" (f. 75/76). Assinala que "não se pode criar um óbice ao exercício profissional do advogado, denegando um justo pedido, amparado em lei, quando o causídico apenas postula o direito de exercer uma garantia do seu múnus" (f. 80). Defende que, "ao denegar a segurança, com o consequente indeferimento do cristalino, consagrado e singelo direito de acesso e de consulta ao advogado nas serventias cartorárias, a sua ilustre Prolatora não se houve com o costumeiro e reconhecido acerto" (f. 81). Pede o provimento do recurso para concessão dos "pedidos descritos na peça exordial (itens 6.1 e 6.2), bem como os demais constantes da peça pórtica, condenando-se a apelada no pagamento dos ônus sucumbenciais de estilo" (f. 81).

Recurso com preparo pago (f. 82/83) e resposta pela manutenção da sentença (f. 86/92).

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, opina "pelo desprovimento do recurso" (f. 102/106).

Peço dia.

Conheço do recurso, porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

O inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República viabiliza a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Como decorrência da norma constitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê:

¡°Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

A irresignação do apelante, em síntese, encontra-se consubstanciada no fato de que teria havido violação ao disposto no art. 7º, VI, b, da Lei 8.906/94, que confere aos advogados a prerrogativa de entrar nas salas e dependências dos serviços notariais e de registro para colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional.

Muito embora não se desconheça que constitui direito do advogado ingressar livremente em edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, o exercício de tal direito não deve ocorrer de forma abusiva, sem disciplina ou ordem e segurança.

O pedido com fundamento nesse alegado direito deve ser balizado na razoabilidade, sob pena de violar a finalidade da própria lei.

Celso Antônio Bandeira de Melo pontifica:

"É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode ser conforme a finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será, necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência será anulável pelo Poder Judiciário, a instância do interessado" (Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 55).

No mesmo sentido, Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa anotam:

¡°Não constitui nenhuma ilegalidade `a restrição de acesso dos advogados e das respectivas partes além do balcão destinado ao atendimento, observados, contudo, o direito livre e irrestrito aos autos, papéis e documentos específicos, inerentes ao mandato. Disciplinar a forma de acesso aos autos e papéis não é cercear o exercício do direito” (STJ – 1ª T. – RMS 1.686-9/SC – Rel. Min. Garcia Vieira – j. em 08.09.93 – negaram provimento, maioria – DJU de 18.10.93, p. 21.836).

O direito de ingresso é livre, porém não sem limite; ao advogado não se outorgou “uma irrestrita incursão pelo recinto da serventia, com consulta livre e direta aos papéis e autos ali conservados”, embora tenha direito ao “irrestrito exame dos documentos respeitantes às suas causas”, em dependência própria e digna, que lhe seja reservada no cartório” (RJTJESP 104/342). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1.189).

O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota o seguinte entendimento:

"Acesso a estabelecimentos públicos ou judiciais, garantido aos advogados pelo novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei Federal nº 8.906/94. Direito, entretanto, que não é absoluto, cabendo restrições de ordem excepcional e temporária. O direito de livre ingresso dos advogados aos estabelecimentos elencados no art. 7º, incisos III e IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei nº 8.906/94 – não é absoluto, estando condicionado a certas circunstâncias de tempo, lugar e situações excepcionais. Assim, quando necessária a proteção de interesses de ordem pública, bem como a preservação da própria integridade física dos advogados, sua limitação revela-se plausível. Ato da autoridade apontada coatora que não revela ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 598582229 – Terceira Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – j. em 11.03.1999).

No caso posto em julgamento, o apelante pleiteia o acesso franqueado às dependências do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima e a consulta indiscriminada de seus registros, sob o único e isolado argumento de que o acesso é permitido ao advogado regularmente inscrito na OAB.

Ora, a sua pretensão, nos exatos termos em que deduzida, transborda o limite do razoável, haja vista que as suas consequências configuram verdadeira devassa no registro de imóveis, diante do número indiscriminado de documentos a que pretende ter acesso, o que pode implicar centenas, talvez milhares de documentos, o que excede de sua militância na advocacia.

À semelhança do que ocorre nestes autos, apreende-se do art. 44 da Lei 5.010/1966 que tampouco os serventuários da Justiça poderão ter acesso às informações cartorárias, ausente ordem judicial específica e delimitada para o ato. Confira-se:

"Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Pedido para que oficiais de justiça tivessem acesso a registros, livros e documentos bancários do devedor. Constrição de valores porventura encontrados. Ordem judicial inespecífica não autorizada pela lei (Lei 5.010/66, art. 44). – A teor do disposto no art. 44 da Lei 5.010/66, não é cabível a expedição de ordem judicial inespecífica, para que oficiais de justiça tenham acesso aos registros imobiliários, livros e documentos bancários de empresa devedora, a fim de garantir a constrição judicial de valores porventura encontrados, em favor de autarquia federal. – Recurso improvido" (STJ – REsp 399.620/SC – Relator: Ministro Garcia Vieira – Primeira Turma – julgado em 14.05.2002 – DJ de 17.06.2002, p. 216).

Em resumo, conquanto inegável o direito do advogado de ingressar livremente nos serviços notariais e de registro, não pode ser extremado a ponto de violar o princípio da razoabilidade, de ordem constitucional e, em última instância, violar a própria finalidade da lei.

No parecer ministerial (f. 102/106), o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela, consigna:

"No caso dos autos, a documentação apresentada pelo impetrante não é suficiente para lastrear uma conclusão segura e definitiva no sentido da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.

O direito de acesso do advogado nos serviços notariais deve ser combinado com medidas preventivas de defesa da incolumidade dos Livros do Cartório de Registro de Imóveis.

Com efeito, deve ser assegurado o regular funcionamento e a segurança do serviço notarial e de registro, cabendo ao apelado adotar as medidas necessárias ao cumprimento de seu mister, em obséquio da segurança e conservação dos Livros do Cartório, desde que atendidos os princípios norteadores da atividade administrativa, especialmente os da legalidade, impessoalidade e da razoabilidade.

De fato, além do elemento meramente formal, faz-se também necessária a análise da questão sob o prisma do interesse público a ser atendido.

Claro que o princípio da legalidade é basilar para a atuação administrativa, porém encartados no ordenamento jurídico estão outros princípios que também devem ser respeitados pelo administrador, como, por exemplo, o da eficiência e o da razoabilidade.

No caso sob exame, conforme asseverou a culta Magistrada de 1º grau, permanece garantida a segurança dos registros e o bom andamento do trabalho cartorário, e, de outro, fica resguardado o acesso e a obtenção das informações pretendidas, visto que a publicidade dos documentos está assegurada através de expedição de certidões.

Ante o exposto, é o Ministério Público pelo desprovimento do recurso" (f. 105/106).

Pelo exposto, nego provimento à apelação e condeno o apelante ao pagamento das custas recursais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – TJ/MG.

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