STF: Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos. A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF).

De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.

Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança. O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.

A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, “evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança”.

Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte: STF | 14/08/2014.

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Cartórios: TJ/Al decide que competência é do STF e concurso está mantido

Desembargadores entenderam que Associação dos Notários apontou incorretamente as autoridades coatoras

O recurso contra decisão que manteve a realização do concursos dos cartórios extrajudiciais foi negado, por maioria de votos, pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) nesta terça-feira (05). A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas (Anoreg/AL) recorreu da extinção sem resolução de mérito do mandado de segurança impetrado originalmente.

Áudio: Clique aqui e ouça essa notícia.

Fundamentados na legislação nacional e nos precedentes das Cortes Superiores, os desembargadores mantiveram entendimento de que é competência do Supremo Tribunal Federal julgar a matéria. O processo é de relatoria do desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.     

Segundo a Constituição Estadual, compete originalmente ao TJ/AL processar e julgar os mandados de segurança contra os atos do próprio Tribunal. No entanto, de acordo com o relator do processo, a Anoreg/AL indicou erroneamente o presidente e o vice-presidente do Tribunal como autoridades coatoras, uma vez que o edital foi por eles publicado em estrita observância a uma ordem do CNJ     

“O entendimento esposado na decisão que negou seguimento ao recurso está amplamente corroborado por precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores de Justiça que, em diversas oportunidades, firmou posicionamento acerca da ilegitimidade passiva de Presidentes de Tribunais de Justiça que, nesta qualidade, agem em observância às ordens do CNJ”, esclareceu o desembargador Pedro Augusto.     

O desembargador Pedro Augusto destacou que os artigos 100, §2º e 105 do Regimento Interno do CNJ preveem a obrigatoriedade de execução das decisões proferidas nos Pedidos de Providência, como garantia de sua eficácia. O CNJ determinou aos Tribunais de AL, AM, DF, PA, SE e TO, com prazo de 30 dias, a publicação do edital do concurso sob pena de abertura de processos disciplinares cabíveis.     

A Anoreg/AL alegou que o TJ/AL poderia julgar o recurso porque os atos prévios à publicação do edital foram realizados pelos membros do Poder Judiciário alagoano e defenderam ainda que a ordem do ministro Francisco Falcão, corregedor nacional de Justiça, foi somente de enviar, no prazo de 30 dias, a cópia do edital do concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais, porque não caberia ao CNJ a realização do concurso.     

“Ressalte-se, por oportuno, que, embora, se tenha por inegável o fato de que este Sodalício expediu atos preparatórios com a finalidade de realização do concurso para delegação de serventias extrajudiciais desde os idos de 2008, o que denota o animus de promover o mencionado certame, o ato que se busca anular em nada se confunde com os procedimentos até então adotados”, explicou o desembargador.

Matéria referente ao Agravo Regimental nº 0801494-45.2014.8.02.0000/50000.

Fonte: TJ/AL | 06/08/2014.

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TST: Empregado esquece de autenticar documentos e mandado de segurança é extinto

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho denegou o mandado de segurança impetrado por um trabalhador porque ele não teve o cuidado de autenticar as cópias do ato que questionava e da intimação. A decisão foi tomada com base na Súmula 415 do TST, que prevê que, para esse tipo de ação, é essencial a autenticação dos documentos considerados indispensáveis.

O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que reconsiderou decisão de reintegrá-lo aos quadros da KSPG Automotive Brasil LTDA. Para o empregado, houve violação de seu direito líquido e certo à reintegração por ter sido reconhecido seu direito de permanência no emprego em razão de doença ocupacional.

Ao analisar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) denegou a segurança, o que levou o trabalhador a recorrer ao TST. Quando o processo foi apreciado na SDI-2, no entanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, constatou que as cópias do ato coator (decisão da Vara de Santo André) e da intimação não estavam autenticadas, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.

Apesar de o TRT ter dado tramitação ao processo sem observar a Súmula 415 do TST, a regularidade da petição inicial e os requisitos de validade processuais são matérias de ordem pública, ou seja, podem ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo. Ainda segundo o relator, no mandado de segurança a prova é exclusivamente documental. Assim, caberia ao impetrante apresentar todos os documentos necessários, com as cópias devidamente autenticadas, sob pena de denegação da segurança, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-11710-89.2010.5.02.0000.

Fonte: TST | 07/08/2014.

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