STF: Cartorários de Manaus questionam decisão do CNJ sobre organização notarial da cidade

O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas – Sinoreg/AM impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 33232, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) enviar à Assembleia Legislativa do estado projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial de Manaus (AM).

O sindicato alega que a decisão – proferida por conselheiro do CNJ – feriu o direito liquido e certo à notificação dos interessados da matéria, impedindo aos cartorários a participação no julgamento de pedido de providência perante o Conselho, e violou o direito ao contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo. Sustenta, ainda, afronta a autonomia do TJ-AM, por interferência indevida do CNJ na atividade legislativa de competência exclusiva do Pleno da Corte estadual.

O Sinoreg/AM destaca também que “o conselheiro deixou de submeter a questão ao Pleno do CNJ, prosseguindo com base apenas em decisão monocrática, em frontal violação ao artigo 98 do Regimento Interno do CNJ”. O dispositivo citado dispõe que a matéria versada nos autos comporta julgamento pelo plenário do Conselho e não julgamento monocrático.

O  autor do MS pede, liminarmente, a suspensão da decisão questionada, e, no mérito, sua anulação, preservando-se a situação jurídica atual. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Histórico

De acordo com os autos, foi apresentado pedido de providência ao CNJ para que o TJ-AM aprovasse e enviasse à Assembleia Legislativa projeto de lei para fixação de novas circunscrições notariais na cidade de Manaus. No pedido, se sustentou que os serviços notariais não estavam satisfazendo às expectativas dos usuários. Contudo, segundo o sindicato, já houve um antigo projeto de lei, nos moldes do agora pleiteado, que foi rejeitado e arquivado em 2010, pela corregedora-geral à época.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33232.

Fonte: STF | 03/10/2014.

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TRF/1ª Região: É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0046865-61.2010.4.01.3300.

Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 01/10/2014.

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AGU comprova no STF validade de lista do CNJ sobre cargos vagos em cartórios

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade da Relação de Serviços Extrajudiciais Vagos, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo os advogados, foram declarados vagos os serviços notariais e de registro cujos responsáveis não tenham assumido a vaga por meio de concurso público de provas e títulos, conforme prevê a Constituição Federal.

A discussão chegou ao STF após uma tabeliã do Cartório Distrital de Novo Mundo, em Curitiba/PR, entrar com ação contra a determinação de vacância expedida pelo CNJ. A autora alegou que foi aprovada em concurso de remoção para o cargo, em 1990. 

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, no entanto, explicou que a autora foi nomeada escrivã distrital de Guamirim, na Comarca de Irati/PR, após aprovação em concurso público. Posteriormente, passou a exercer titularidade temporária do Cartório Distrital de Novo Mundo/PR, em 1989, sem ter prestado concurso público específico para a serventia extrajudicial.

A Advocacia-Geral ressaltou que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 28.279, o STF já havia reafirmado "inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do artigo 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988".

A manifestação da SGCT também ressaltou decisão do Supremo, de abril de 2014, no Mandado de Segurança nº 26.860/DF, destacando que o artigo 236, § 3º, da Constituição Federal exige que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, "não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".

A Advocacia-Geral observou, então, que a tabeliã exerceu a atividade por conta de um concurso de remoção, sem ter, na verdade, realizado concurso público para a titularidade de cartório, uma vez que foi aprovada em 1985 para o cargo de escrivã.

Em decisão colegiada, nesta terça-feira (30/09), a 2ª Turma do STF acolheu os argumentos apresentados na manifestação da AGU e rejeitou o recurso da autora.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades à atuação da União perante o STF.

A notícia refere-se ao seguinte Mandado de Segurança: 28.839 – STF.

Fonte: AGU | 01/10/2014.

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