STF: Turma nega pedido de titular afastada de cartório em Teresina (PI) por não ser concursada

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido formulado por Maria Amélia Martins Leão, titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina, no Mandado de Segurança (MS) 29192. Ela foi afastada pela Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a vacância de diversos cartórios cujos titulares não fizeram concurso público, mantendo-os apenas como interinos até a substituição por concursados e restringiu sua remuneração ao teto constitucional.

No MS, Maria Amélia pretendia, além da exclusão da vacância do cartório da lista do CNJ, o repasse de emolumentos acima do teto constitucional.

Jurisprudência

O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou seu voto no entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a observância da regra de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço notarial – sedimentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350, da relatoria do ministro Celso de Mello, e em outros precedentes.

Com o indeferimento do pedido, a Turma cassou liminar concedida em 2010 que suspendeu a restrição no repasse dos emolumentos. Na ocasião, o ministro ressaltou que, caso a decisão final fosse contrária à pretensão da titular interina, ela deveria assumir, “por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos”.

Fonte: STF | 19/08/2014.

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TRF/3ª Região: DECISÃO DO TRF3 PERMITE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA A CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO

Para magistrado, cumpridas as exigências curriculares e considerando as peculiaridades do caso concreto, a autora tem direito à antecipação

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em reexame necessário, confirmou sentença de primeira instância que permitiu a acadêmica do 10º semestre do curso de Direito antecipar a colação de grau para tomar posse em cargo público. A decisão é do desembargador federal Mairan Maia e foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 4 de agosto.

A estudante foi convocada para prover vaga de Assessora, Nível II, na Procuradoria da República do Município de Três Lagoas/MS. O cargo exige graduação no curso de Direito, que seria realizada somente meses após a convocação.

A acadêmica requereu administrativamente, em 11/11/2013, a antecipação da colação de grau que seria realizada no dia 24/03/2014, sem obter qualquer resposta até a data da impetração do mandado de segurança. Segundo ela, nos termos da Resolução 214/2009 COEG/UFMS, ainda que o pedido fosse deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data oficial.

Na ocasião, esclareceu que o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença concessiva.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Mairan Maia ressaltou que, da análise dos autos, identifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.

“Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”, afirmou.

No TRF3, o processo recebeu o número 0000029-73.2014.4.03.6003/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 18/08/2014.

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Candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tem mera expectativa de nomeação

Entendimento foi adotado pela 6ª turma do TRF da 1ª região.

Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação no que tange a eventuais vagas que surjam dentro do prazo de validade do certame. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a recurso apresentado por concorrente aprovado em 305.º lugar em processo seletivo realizado pela CEF.

O candidato impetrou mandado de segurança na JF, requerendo sua nomeação, ao argumento de que a instituição financeira se comprometeu a contratar os aprovados, com o surgimento de novas vagas, na medida em que ocorresse a rescisão de contratos mantidos com empregados terceirizados. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Inconformada, o demandante recorreu ao TRF, onde, além de manter as mesmas razões apresentadas na inicial, sustentou que, por ter sido aprovado para cadastro de reserva, "tem direito subjetivo à nomeação".

Os argumentos do candidato não foram aceitos pelo Colegiado.

"Não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante, visto que inexiste nos autos a demonstração de que ocorreu a alegada preterição, em decorrência da contratação de empregados terceirizados no período de vigência do certame de que participou", pondera o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

O magistrado ainda esclareceu que o referido processo seletivo foi realizado tão somente para a formação de cadastro reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0026796-67.2008.4.01.3400.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: Migalhas | 15/08/2014.

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