2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Serventia Extrajudicial – Funcionário estatutário dispensado imotivadamente – Precedentes do STF – Inexistência de vínculo com o Estado – Estabilidade afastada – Admissão e demissão à critério do titular da delegação – Pedido arquivado.

Processo 0241515-81.2007.8.26.0100 (100.07.241515-9) 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – E. S. D. – Relatório Trata-se de Ação de Pedido de Providências movida por E S D em face de J P R P. A representante atuava na condição de escrevente sob regime estatutário especial na Unidade de Serviço Registral do (…)º Subdistrito (…).

Alegou ter sido demitida indevidamente pela requerida, bem como questionou a investidura desta no cargo de Oficial. A representada apresentou resposta nas fls. 28/30 alegando ser a investidura regular, bem como a faculdade de admitir ou demitir funcionários ser matéria de organização interna das serventias.

Em resposta, fls. 32/36, a representante afirmou ter sido admitida antes da vigência da Lei 8.935/94, entendendo que somente poderia perder seu posto por exoneração e não por demissão.

A representada reafirmou (fls. 43/44) ser a demissão regular, fundamentada e livre arbítrio do Oficial delegado, independentemente do vínculo ser celetista ou estatutário. Foi colhido depoimento da representante (fls. 24/25).

A representada apresentou manifestações nas fls. 90/111, 122/187, 270/273, 279/281 e 415. As manifestações da representante se deram nas fls. 112/121, 189,193, 195/201, 204/266, 275/277, 284,298/299, 305, 308, 310/378, 380/404, 407, 410, 412/413, 417/418, 422/423, 426, 429, 432 e 439.

Houve juntada de cópia de denúncia de processo em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (fls. 267 e 292/296).

É o breve relatório.

Decido.

O feito em tela diz respeito à possibilidade de estabilidade da representante no posto de escrevente de serviço notarial ou de registros. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu estabilidade aos servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor. A aplicabilidade do artigo 19 do ADCT aos escreventes de cartórios extrajudiciais já foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 388.589-8- DF, julgado em 15 de Junho de 2004, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie.

A Ministra afastou a aplicabilidade do mencionado artigo àquele que atua como “mero preposto do titular do Cartório de Distribuição de Brasília, que é um ente privado prestador de serviço público, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios”, pois o texto legal diz respeito somente ao servidor que recebeu seus vencimentos dos cofres públicos e, portanto, possui um vínculo com o Estado.

Os escreventes dos cartórios extrajudiciais são remunerados por cofres particulares e, desta feita, não possuem vínculo com o Estado impossibilitando-se a estabilidade. O tema também foi abordado em decisão normativa pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Dr. José Renato Nalini, no Processo nº 2012/00041723, que aprovou parecer do Doutor Luciano Gonçalves Paes Leme, MM Juiz Assessor da Corregedoria, seguindo a linha de raciocínio da Ministra Ellen Gracie, como se observa do seguinte extrato:

“Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestados no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.° 16.208 – MG, relator Ministro Félix Fischer, no Recurso em Mandado de Segurança n.° 17.448 – MG e no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 7.237 – MG, ambos sob relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgados, respectivamente, nos dias 10 de junho de 2003, 07 de março de 2006 e 01.° de setembro de 2011, também caminham nessa direção, então presos à ideia da incompatibilidade da estabilidade com as atividades executadas em regime de direito privado, cuja remuneração não advém dos cofres públicos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, já exteriorizou posicionamento que em nada difere com os referidos, de forma a excluir o atributo pessoal da estabilidade do regime jurídico dos escreventes e auxiliares das serventias extrajudiciais, ainda que admitidos antes da CF/1988, afastando, portanto, a subsunção da situação deles à regra do artigo 19 do ADCT. (…) Desta maneira, no âmbito do Estado de São Paulo, os escreventes e os auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que deixaram de optar pela transformação de seu regime jurídico, assim não acedendo à legislação trabalhista, são regidos, nos termos do § 2.° do artigo 48 da Lei n.° 8.971/1994, ou pela Lei n.° 10.261/1968 ou pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, naquilo, no entanto, que não afrontar o sistema introduzido pela CF/1988 e, portanto, sem estabilidade. (…) Agora, oportunizada aos notários e aos oficiais de registro a possibilidade da dispensa imotivada, livre de qualquer processo administrativo – pois inadmissível a instituição de uma estabilidade disfarçada. (…) Não se discute, neste parecer, porque inapropriado, na via administrativa, a natureza do vínculo existente entre os novos delegados e os escreventes e os auxiliares submetidos ao regime estatutário ou especial, também denominado híbrido; não se aborda, porque também indevido neste campo, a quem caberá o pagamento de indenização eventualmente devida aos desligados; afirma-se, isso sim, e apenas, que são passíveis de exoneração, ao lado da demissão, e que somente os novos titulares, com o início da atividade notarial e de registro, têm o poder/dever de formalizar a dispensa daqueles que, não-celetistas, encontravam-se, à época da investidura deles, delegados, atrelados, na serventia extrajudicial, à execução dos serviços notariais e de registro. Sequer mesmo podem ser desligados pelo Estado: não desempenham atividade estatal, não integram o aparelho estatal, a sua organização administrativa, e tampouco mantêm laço de trabalho profissional com o Estado.

Na realidade, estão presos à serventia extrajudicial, também denominada unidade extrajudicial e, antes, cartório. Estão, caso se prefira, atrelados aos serviços notariais e de registro recebidos, em delegação, pelos notários e oficiais de registro. (…) A concepção – para reforçar a obrigação imputada aos titulares dos serviços notariais e de registro -, de que os escreventes e os auxiliares não-optantes estavam, antes da CF/1988, e continuam depois dela, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não colide com a transformação provocada pela Carta de 1988 e o rompimento do sistema/modelo cartorial. Não é empecilho ao reconhecimento da obrigação conferida aos delegados. A reboque de Celso António Bandeira de Mello, “tanto como os órgãos públicos e os cargos públicos, cada ‘serviço’ notarial ou registral, constitui-se em um plexo unitário, individualizado, de atribuições e competências públicas”; passíveis de ficarem vagas, as serventias, expressão empregada pela CF/1988 (§ 3.° do artigo 236 da CF/1988), são unidades de organizações técnicas e administrativas, não são criadas pelas delegações que antes as pressupõem -, nem são suprimidas quando estas se extinguem; enfim, para o renomado jurista, “a Constituição e a Lei 8.935 não fizeram desaparecer as unidades conhecidas como ‘cartórios’” e, “não tendo se servido de tal expressão, valeram-se de outras para referir tais específicas e individuadas unidades que concentram plexos de atribuições públicas a serem exercidas em caráter privado.”41 Não à toa, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, no dia 22 de setembro de 2011, a Ação de Direta de Inconstitucionalidade n.° 2.415/SP, relator Ministro Ayres Britto, atribuiu à lei formal, lei em sentido estrito, a criação, a modificação e a extinção de serventias extrajudiciais, de unidades do serviço notarial e de registro, a revelar – em sentido contrário de precedentes desta Corregedoria42 -, que os cartórios, com outro rótulo por vezes, com o mesmo, veremos abaixo -, e nova roupagem, continuam a existir, malgrado desprovidos de personalidade jurídica, sem parecença com os órgãos públicos e desapegados da estrutural estatal. Inclusive, se a Constituição de 1988 e a Lei n.° 8.935/1994 utilizam as expressões serviços notariais e de registro e serventia, esta, a Lei n.° 8.935/1994, e a Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997 Lei do Protesto -, também empregam o vocábulo tabelionato.

Além disso, ainda a título de exemplo, o Código Civil de 2002, em diversas passagens, refere-se ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cartório de Títulos e Documentos. Consequentemente, a circunstância dos escreventes e dos auxiliares não sujeitos ao regime celetista estarem, e permanecerem, após a Carta de 1988, vinculados ao cartório, à serventia extrajudicial ou aos serviços notariais e de registro, não sofreu abalo algum diante da nova ordem jurídica fundante. com os princípios da segurança jurídica e da confiança, ambos radicados no corpo constitucional.

Por isso, remodelados os serviços notariais e de registro, os notários e os oficiais de registro – que, investidos em tais serviços, desconsideraram, ignoraram ou dispensaram informalmente os escreventes e os auxiliares estatutários ou em regime especial, então atrelados à serventia extrajudicial que concentra os serviços titularizados. (…) Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:

I) estabelecer que os escreventes e os auxiliares, particularmente os admitidos nos serviços notariais e de registro antes da Constituição Federal de 1988, não têm estabilidade e, portanto, podem ser livre e imotivadamente dispensados pelos notários e oficiais de registro; II) que, à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento”.

É certo, portanto, que à representante não deve ser aplicado o disposto no artigo 19 do ADCT, não sendo reconhecida a estabilidade e ficando a critério do Oficial do cartório extrajudicial a admissão ou demissão de seus funcionários. De outra parte, está fora das atribuições desta Corregedoria Permanente exame de questões de ordem trabalhista, as quais, inclusive são objeto de ação judicial. O início do exercício da Titular da Delegação foi regular e a demissão era uma possibilidade no plexo de suas atribuições atinente ao gerenciamento da unidade extrajudicial e do serviço delegado sob sua responsabilidade pessoal. Por fim, ressaltamos que a presente decisão refere-se apenas aos aspectos administrativos da atuação da Titular da Delegação sem qualquer reflexo na esfera trabalhista e criminal, consoante processos noticiados nos autos.

Tendo em vista a ausência de quaisquer indícios de ilícito administrativo praticado por parte da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…)º Subdistrito- Lapa, J P R P, determino o arquivamento dos presentes autos.

Intimem-se as Senhoras Representante e Representada desta decisão. Expeça também ofício para E. Corregedoria Geral de Justiça com cópia desta decisão para ciência.

P.R.I. – ADV: DJALMA DE SOUZA GAYOSO (OAB 17020/SP), SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP) (D.J.E. de 10.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/03/2014.

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Corregedor Geral de Alagoas responde ao CNJ e alerta cartórios: impossível notificar sem o cumprimento da territorialidade.

Em decisão proferida aos 21 de janeiro de 2014 – e comunicada ao Conselho Nacional de Justiça – o Corregedor Geral da Justiça de Alagoas, Des. Alcides Gusmão da Silva, determina que se comunique incontinenti às serventias extrajudiciais do Estado a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0006939-69.2013.00.0000, no sentido de que “em observância ao princípio da segurança jurídica, DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE de notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento, sem que, para tanto, se observem limites territoriais”.

Clique aqui e leia a íntegra do documento.

Fonte: IRTDPJ/Brasil | 12/02/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/1997, arts. 22-33F) – Transmissão do domínio fiduciário, por força de contratação de novo mútuo pelo devedor fiduciante (portabilidade) – Averbação em ato único (LRP/1973, art. 167, II, 30) – Documentos mal lavrados, mas que, ainda assim, deixam claro que a intenção dos figurantes, ao celebrar o negócio jurídico, fora transmitir (e não extinguir) o domínio fiduciário para garantir novo mútuo (falsa demonstratio non nocet: CC/2002, art. 113) – Averbação deferida.

0062551-56.2013.8.26.0100
(CP 326)
Dúvida
14º Registro de Imóveis
Banco do Brasil S/A
Sentença
Registro de imóveis – pedido de providências – alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/1997, arts. 22-33F) – transmissão do domínio fiduciário, por força de contratação de novo mútuo pelo devedor fiduciante (portabilidade) – averbação em ato único (LRP/1973, art. 167, II, 30) – documentos mal lavrados, mas que, ainda assim, deixam claro que a intenção dos figurantes, ao celebrar o negócio jurídico, fora transmitir (e não extinguir) o domínio fiduciário para garantir novo mútuo (falsa demonstratio non nocet: CC/2002, art. 113) – averbação deferida.
Vistos etc.
1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) suscitou dúvida a requerimento do Banco do Brasil S. A., que apresentara a registro um instrumento particular, com efeito de escritura pública (fls. 07-27), de portabilidade de financiamento imobiliário e transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia (matrícula 202.811 – fls. 135-136; prenotações vigentes 634.057 e 634.058).
1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-05), por meio do referido instrumento particular com força de escritura pública o Banco do Brasil, suscitado, tornou-se credor do mútuo concedido a Hélio Guimarães Júnior.
1.2. Com esse instrumento fora apresentada uma declaração da Caixa Econômica Federal, credor primitivo, dizendo que não se opunha ao cancelamento da alienação fiduciária objeto do R. 7 da matrícula 202.811.
1.3. O 14º RISP entende que não houve, aí, portabilidade (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 167, II, 30), porque: (a) no negócio jurídico tinham de haver figurado o novo credor, o antigo credor e o(s) devedor(es), mas na realidade figuram somente o novo credor Banco do Brasil e o devedor Ramiro; quando menos, teria de ser apresentado um documento à parte, passado pelo antigo credor, autorizando a inscrição da portabilidade; (b) tinha de ter havido substituição de contrato de financiamento imobiliário na antiga dívida e transferência da garantia fiduciária, mas na realidade houve adimplemento da dívida e constituição de outra alienação fiduciária; ademais, é proibido passar quitação (Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 25, § 3º, incluído pela Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012); (c) o prazo remanescente da dívida, seu valor e sua amortização mensal tinham de ter sido os mesmos (i. e., somente poderia haver modificação na cláusula atinente aos juros, para a aplicação de menor índice), mas na realidade essas cláusulas foram modificadas.
1.5. Finalmente, a Lei 12.703/12, art. 6º, ainda não foi regulamentada, no que diz respeito à forma eletrônica, de maneira que permanece a forma convencional em papel, com a intervenção dos três figurantes (credor primitivo, novo credor e devedor), em forma de cessão de crédito, com redução de taxa de juros.
1.6. Logo, o registro não pode fazer-se como foi rogado.
1.7. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 06-139).
2. A dúvida não foi impugnada (fls. 140).
3. O Ministério Público opinou por converter-se o procedimento em pedido de providências e por que se fizesse a inscrição (lato sensu) mediante um único ato de averbação (fls. 141-142).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Preliminarmente, a inscrição (lato sensu) pretendida pelo interessado é averbação (LRP73, art. 167, II, 30, com a redação que lhe deu a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 32). Assim, aqui se trata, em verdade, de pedido de providências, e não de dúvida.
6. De meritis, a alienação fiduciária em garantia (como, de resto, os demais direitos reais de garantia do direito brasileiro) é acessório do crédito garantido (Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 17, IV, 22, caput, e 25, caput). De certa forma, essa disciplina dificultou a transmissão da garantia real, especialmente nos casos em que havia adimplemento do credor original e, simultaneamente, contratação de um novo mútuo: conquanto nem todo adimplemento seja para extinção (cf. o vigente Cód. Civil – CC/2002, arts. 347, II, e 349, e o antigo – CC/1916, arts. 986, II, e 988; Lei 9.514/97, art. 31, caput), a acessoriedade, somada à falta de uma clara disciplina registral da transmissão do domínio fiduciário, criou uma série de incertezas e dificuldades cuja solução agora tentou dar a Lei 12.810/2013, segundo a qual, inter alia: (a) nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora (Lei 9.514/1997, arts. 31, par. único, e 33B, § 1º); (b) a transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência (Lei 9.514/1997, art. 33A, caput, e 33C); e (c) as condições do novo mútuo não precisam ser as mesmas do mútuo primitivo (Lei 9.514/1997, art. 33B, I-V).
7. No contexto dessas novas regras, claro está que as exigências do 14º RISP não se sustentam.
8. É verdade que os negócios jurídicos que se pretende levar a registro (fls. 09-28 e 126) foram todos celebrados antes da vigência da Lei 12.810/2013, e que, adimplido primeiro mútuo com os recursos do segundo, o credor original ainda falou em cancelamento (fls. 126). Porém, a falsa exposição ou explicação do objeto do negócio jurídico não prejudica a sua existência, validade ou eficácia (falsa demonstratio non nocet), pois nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC/2002, art. 112), e in casu a contratação de novo mútuo (em dezembro de 2012 – cf. fls. 27) para o adimplemento do antigo (em janeiro de 2013 – cf. fls. 126), com expressa referência à transferência da alienação fiduciária, bem como a nova apresentação a registro já na vigência da Lei 12.810/2013 (que deu nova redação à LRP/1973, art. 167, II, 30), tudo isso faz claro que a intenção foi celebrar transmissão do domínio fiduciário, e que é assim que tais negócios jurídicos devem ingressar no registro, como salientou o Ministério Público (fls. 142, em particular).
9. Do exposto, defiro a averbação da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária (mat. 202.811 – 14º RISP, R. 7) e da alteração das condições contratuais (instrumento particular a fls. 07-27) em favor de Banco do Brasil S. A. (LRP/1973, art. 167, II, 30, e Lei 9.514/1997, art. 31). Sem prejuízo, corrija-se a autuação e anote-se, para que estes autos passem a correr como pedido de providências. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Esta sentença tem eficácia de mandado. Oportunamente, ao ofício de registro de imóveis, e, depois, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 14.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 14/01/14

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