Incra/SP recebe posse de mais um imóvel para a reforma agrária no Vale do Paraíba

A Superintendência Regional do Incra em São Paulo recebeu na segunda-feira (07) a posse da Fazenda Bela Vista, localizada no município de Lagoinha, região do Vale do Paraíba. O cumprimento do mandado judicial de imissão na posse contou com a presença do superintendente regional do Incra/SP, Wellington Diniz Monteiro, e do superintendente substituto, Sinésio Sapucahy Filho. Com a posse do imóvel, o Incra criará o sexto assentamento federal no Vale do Paraíba, passando a beneficiar mais de 300 famílias da região pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.

O imóvel foi decretado de interesse social para fins de reforma agrária em 28 de dezembro 2012. O valor total da indenização paga foi de R$ 7.550.153,30, correspondentes à emissão de R$ 7.095.719,75 em Títulos da Dívida Agrária (TDAs), referentes à terra nua, e R$ 454.433,55 em moeda corrente, referentes às benfeitorias.

A fazenda Bela Vista possui 1.650 hectares e capacidade estimada para 55 famílias. Após a criação do assentamento, o Incra/SP dará início à seleção das famílias para o projeto de assentamento. Dos lotes disponíveis, 19 estão destinados às famílias originárias do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Olga Benário, localizado em Tremembé. O superintendente regional Wellington Diniz Monteiro destacou a importância da reforma agrária para a inclusão social e que o principal objetivo do Incra é fortalecer a produção nos assentamentos por meio de assistência técnica de qualidade e do acesso às políticas públicas.

Fonte: Site Incra | 08/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/1ª Região: Carta de remição anterior à penhora comprova propriedade de imóvel mesmo sem registro em cartório

A carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis. Com essa fundamentação, a 8.ª Turma negou provimento à remessa oficial (revisão obrigatória da sentença).

Em sua decisão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, de acordo com o art. 1.227 do Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando efetuado o registro no cartório de registro de imóveis, que é a forma solene pela qual se arquivam os atos translativos da propriedade.

No entanto, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Com essas considerações, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso concluiu que, no presente caso, comprovada a propriedade do imóvel penhorado por meio de cópia de carta de remição, anterior à penhora realizada nos autos da execução fiscal, que se deu em 8/5/2005, esta deve prevalecer, não obstante a ausência de registro no cartório de registro de imóveis. Aplicação por analogia da Súmula 84 do STJ.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004113-59.2006.4.01.3803.

Decisão: 14/3/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 31/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Incabível uso de MS como recurso contra decisão do CNJ

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki negou seguimento (julgou inviável) ao pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 28902 no qual um ex-titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC) questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu a posse do novo oficial sem que antes ele fosse exonerado de outro cargo público. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro salientou que o Supremo não tem competência para julgar mandados de segurança contra decisão “negativa” do CNJ.

O autor do MS afirmava que, por lei, o candidato aprovado no concurso para oficial de cartório deveria ser exonerado do cargo de auditor fiscal da Receita estadual antes de assumir a titularidade da serventia. De acordo com os autos, o CNJ entendeu válido ato praticado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitiu a posse do novo oficial, sob o argumento de que “não seria razoável exigir que a exoneração de cargo público de provimento efetivo diante da possibilidade de perda da delegação em razão de ações judiciais em andamento”, isso porque o cartório de Santo Amaro da Imperatriz encontrava-se sub judice.

Em julho de 2010, o relator da matéria à época, ministro Ayres Britto (aposentado), indeferiu pedido de liminar, considerando incabível a impetração nessa hipótese. O fundamento apresentado pelo ministro foi de que o ato do CNJ nada acrescentou à decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

O atual relator do MS, ministro Teori Zavascki, ressaltou que a jurisprudência consolidada da Corte entende que o Supremo é incompetente para julgar mandado de segurança contra as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça “que não alteram as relações jurídicas submetidas ao órgão, como é o caso de que ora se cuida, conforme consignado na decisão proferida pelo ministro Ayres Britto”. De acordo com Zavascki, essa tendência jurisprudencial teve início no julgamento da questão de ordem no MS 26710, quando a Corte, em julgamento conjunto com o MS 26749, acolheu a tese sustentada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), “no sentido de se proceder a uma redução teleológica da alínea “r”, do inciso I, do artigo 102, da Constituição da República, para que o STF não se convertesse, por meio de mandado de segurança, em instância ordinária de revisão de todas as decisões do CNJ”.

O ministro Teori Zavascki, em sua decisão, lembra que, embora em ambos os mandados de segurança posteriormente tenham sido homologados pedidos de desistência, a tese voltou a ser reafirmada em vários precedentes do Plenário, tais como os MSs 28133 e 28549. Nesses julgados, os ministros entenderam que o STF “não se reduz à singela instância revisora das decisões proferidas pelo CNJ”, em especial se o ato questionado não tiver alterado relações jurídicas ou agravado situação do autor do pedido.

Fonte: STF | 31/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.