TJ/MG: Concurso Extrajudicial – Edital 01/2014: Concurso suspenso

O concurso público extrajudicial – edital 01/2014, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, foi suspenso em virtude da necessidade de revisão da lista geral de serventias vagas no Estado.

Os candidatos que já efetuaram suas inscrições e desejarem desistir e reaver o valor podem preencher e assinar o formulário disponibilizado no site www.consulplan.net e entregá-lo, em até três dias úteis após a data da suspensão do concurso, à Consulplan (rua José Augusto de Abreu, 1.000, bairro Augusto de Abreu, Muriaé/MG, CEP: 36.880-000), junto com a cópia autenticada do documento de identidade. Os procedimentos para requerimento de devolução do valor da inscrição constam no Título IX do Edital.

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais editará novo aviso contendo as listas geral de serventias vagas e de serventias aptas a concurso.

Acesse a íntegra do comunicado sobre a suspensão do concurso, disponibilizado na edição do DJe de 11/08/2014.

Veja mais informações sobre o concurso, no Portal TJMG, menu Transparência > Concursos > Concurso Extrajudicial – Edital 01/2014.

Fonte: TJ/MG | 12/08/2014.

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CNJ: PP. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003363-05.2012.2.00.0000

Requerente: ADENILTON FEITOSA VALADARES

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça tem fiscalizado a realização pelos Tribunais de Justiça de concursos de provimento e remoção para serventias extrajudiciais, não há providências a serem determinadas no presente feito, cujo objeto se sobrepõe ao de procedimentos de responsabilidade do órgão correcional.

2. Arquivamento do Pedido de Providências em decisão monocrática (art. 25, X, RICNJ).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Pedido de Providências apresentado em junho de 2012 por Adenilton Feitosa Valadares, que sugere "que o CNJ promova diretamente os concursos para notários e registradores, em todas as suas fases, para provimento das vagas nos cartórios extrajudiciais de todos os tribunais do país".

No requerimento inicial, o autor argumenta que, historicamente, os tribunais de justiça "relutam em fazer concurso público para os cartórios extrajudiciais". Afirma que, não obstante a edição da Resolução do CNJ nº 80, de 2010, que declarou a vacância de serventias em todo o país, vários tribunais não haviam realizado concurso ou não haviam oferecido nos concursos realizados as melhores serventias. Por outro lado, entende o CNJ teria plenas condições de realizar com imparcialidade concurso público para todas as serventias do país, o que estaria em consonância com o art. 236 da Constituição e com o art. 15 da Lei º 8.935, de 1994.

Além da sugestão apresentada, requereu que este Conselho Nacional determinasse o cumprimento da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, com imediata realização de concursos para as serventias declaradas vagas.

Em julho de 2012, o eminente Conselheiro Bruno Dantas determinou que fossem oficiados todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para que informassem a atual situação do Judiciário local quanto ao provimento, por concurso público, das serventias extrajudiciais declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça, após a edição das Resoluções nº 80/2009 e 81/200, indicando:

a) a relação dos cartórios considerados vagos, na oportunidade, no respectivo Estado ou no Distrito Federal;

b) a relação dos que, dentre esses, já foram regularmente providos por meio de concurso público;

c) a relação de serventias enquadradas dentre aquelas cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios;

d) se existe algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostenta relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores do Tribunal de Justiça local.

Foram recebidas informações dos Tribunais de Justiça dos Estados do Acre (INF9), de Rondônia (INF10), de Sergipe (INF11), de Tocantins (INF15), do Rio Grande do Norte (INF20), de Santa Catarina (INF23, INF 145, INF 160, INF192), do Mato Grosso do Sul (INF27), de Alagoas (INF31), do Amazonas (INF33), de Roraima (INF37), do Ceará (INF38), do Espírito Santo (INF39; INF130), do Amapá (INF40), de São Paulo (INF44, INF178, INF181/182,), da Bahia (INF45), do Rio de Janeiro (INF47 a INF67), de Minas Gerais (INF68 a INF86, INF163,), do Paraná (INF87; INF89 a INF93, INF180, INF191, INF219 e INF 220), do Piauí (INF88), do Rio Grande do Sul (INF94 ), de Goiás (INF96), do Maranhão (INF101), do Pará (INF109, INF169 a INF170), de Pernambuco (INF116), do Mato Grosso (INF118 a INF120, INF159), da Paraíba (INF137, INF179), do Distrito Federal e Territórios (INF144), e de Santa Catarina (INF145).

Requereram intervenção no feito como interessados a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC – PET133), Antônio Alan de Andrade Gomes (PET149), Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa (REQINIC161) e Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços (REQINIC184).

Em junho de 2013, o Conselheiro Bruno Dantas, entendendo que a matéria abordada neste feito tem correlação com o Pedido de Providências nº 384-41.2010, determinou a remessa ao respectivo Relator, o eminente Corregedor Nacional, Ministro Francisco Falcão, para que avaliasse a ocorrência de prevenção (DESP185, Id 614152).

O ilustre Corregedor Nacional entendeu que não era o caso de prevenção, por se tratar o procedimento de proposta de alteração das resoluções que dispõem sobre serviços extrajudiciais, o que seria da competência do Plenário do CNJ. Sugeriu que a proposta fosse enviada à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para apreciação da conveniência e oportunidade da alteração do ato normativo (DESP200, Id 614167).

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o presente feito foi instaurado a partir da sugestão de que o CNJ realizasse, por conta própria, concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais declaradas vagas por meio da Resolução do CNJ nº 80, de 9 de junho de 2009, e que ao tempo do requerimento inicial ainda não haviam sido disponibilizadas em seleção pública.

O eminente Conselheiro Bruno Dantas, que nos antecedeu na relatoria e na vaga de representante indicado pelo Senado Federal no CNJ, conferiu escopo mais amplo ao procedimento, ao requisitar dos Tribunais de Justiça informações sobre a relação dos cartórios vagos, a relação dos cartórios que já haviam sido providos por meio de concurso público, a relação de serventias cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios, e se existia algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostentasse relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores.

Parece-nos de todo louvável a preocupação do ilustre Conselheiro, na medida em que a sua proposta possibilitaria ampla fiscalização dos procedimentos adotados pelos Tribunais de Justiça para a adequação dos serviços extrajudiciais à ordem constitucional vigente.

Todavia, em que pese a relevância da matéria, as informações prestadas evidenciaram que o presente feito, na parte em que cuida da obtenção de informações sobre o estágio atual de provimento das serventias de cada Estado, acaba se sobrepondo aos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional para acompanhamento da regularização dos serviços extrajudiciais, inclusive a realização de concursos públicos.

Nesse sentido, diversos Tribunais (por exemplo, TJMG – INF68; TJMT – INF118; TJRO – INF10; TJPB – INF137;TJDFT – INF144; TJSC – INF23) registraram que as informações prestadas no âmbito do presente feito já haviam sido total ou parcialmente encaminhadas em outros procedimentos em curso na Corregedoria Nacional de Justiça.

Cumpre registrar que tal conclusão não vai de encontro ao despacho do eminente Corregedor Nacional que recusou a prevenção para análise do feito, porque Sua Excelência se pronunciou apenas sobre a proposta de alteração da Resolução do CNJ nº 80, de 2009. Não houve pronunciamento específico sobre os procedimentos de regularização das serventias extrajudiciais.

Com essa finalidade, todavia, dezenas de procedimentos foram instaurados pela Corregedoria Nacional. Basta citar o Pedido de Providências nº 384-41.2010, no qual este Conselho Nacional declarou a vacância de serventias em todos os Estados e no Distrito Federal, seguindo-se os procedimentos de impugnação por parte dos interessados e a abertura de concursos públicos de provimento e de remoção por parte dos Tribunais.

Ao PP nº 384-41.2010 tramitam apensados os procedimentos 200810000015045 (TJAL, TJPI, TJRN, TJTO, TJAP, TJPB, TJRR ), 21420112000000 , 200710000012714 , 200810000012317 (TJRS ), 200810000024540 (TJSE ), 200810000029160 (TJMT ), 200910000025754, 200910000028007, 200910000050153 (TJSP ), 200910000054699 (TJSC ), 200920000006945 , 423-04-2011 , 885922010 , 1414-14.2010 (TJGO ), 1600-37.2010 , 5703-87.2010 (TJAC, TJAL, TJAP, TJAM, TJBA, TJCE, TJDF, TJES, TJGO, TJMA, TJMT, TJMS, TJMG, TJPA, TJPB, TJPR, TJPE, TJPI, TJRJ, TJRN, TJRS, TJRO, TJRR, TJSC, TJSP, TJSE, TJTO ) 5877-96.2010 , 6590-71.2010 , 6591-56.2010 , 6639-15.2010 (TJSE ), 6769-05.2010 , 697604.2010 , 6989-03.2010 , 7166-98.2009 , 584-14.2011 , 596-28.2011 , 598-95.2011 , 599-80.2011 , 600-65.2011 , 601-50.2011 . 602-35.2011 , 650-28.2010 , 692-43.2011 , 693-28.2011 . 854-38.2011 , 855-23.2011 , 921-03.2011 , 1578-42.2011 (TJAL ), 1729-08.2011 , 1730-90.2011 , 1732-60.2011 , 2593-46.2011 (TJDF T) 2939-31.2010 (TJGO ), 3901-20.2011 , 3902-05.2011 , 4594-38.2010 , 6354-22.2010 e 6422-69.2010.

A par dos procedimentos rotineiros de fiscalização conduzidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, incluindo as correições e inspeções in loco , cumpre anotar que a regularidade dos concursos públicos também é verificada em grande número de procedimentos de controle administrativo.

Trata-se de informação pública e notória: o simples acesso às pautas das sessões plenárias do CNJ é suficiente para demonstrar a frequência com que concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais são impugnados perante o órgão de controle.

Em conclusão, é inegável que, nessa parte, o presente feito coincide com o escopo dos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional.

Subsiste, portanto, apenas a sugestão apresentada pelo Requerente, de que os concursos para cartórios sejam realizados pelo próprio CNJ.

Quanto a esse ponto, o acompanhamento dos procedimentos instaurados pelo CNJ demonstra a manifesta inconveniência de o concurso ser realizado pelo órgão de controle, o que poderia, inclusive, ferir a autonomia dos Tribunais de Justiça.

Em nosso entendimento, a execução dos processos seletivos deve permanecer com os Tribunais, na forma da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, como, de resto, vem acontecendo desde a edição do ato normativo, com o permanente acompanhamento deste Conselho Nacional.

Ante todo o exposto, inexistindo providências a serem determinadas no âmbito deste procedimento específico, determino o seu arquivamento, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ.

Intime-se o Requerente. Após, arquive-se.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília, 8 de maio de 2014.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 07/08/2014.

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TJSP: Publicado Comunicado CG n° 842/2014 – Determinação CNJ excedente de receita unidades extrajudiciais

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 842/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JULHO/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais. 

Fonte: DJE/SP | 06/08/2014.

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