Artigo: TJ/PB – Recurso não é conhecido por falta de autenticidade digital em assinatura por Eloise Elane

Por Eloise Elane

A ausência de regularidade de representação em recurso apelatório levou a desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria das Graças Morais Guedes, a não conhecer da Apelação Cível nº 0000536-33.2016.815.0171, interposta pela Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. A magistrada observou que a peça recursal foi acompanhada apenas de expediente constante de assinatura meramente digitalizada, equiparando-se a uma simples fotocópia, não possuindo validade de autenticidade.

A relatora afirmou que a situação amoldava-se ao artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que veda a prática de atos sem procuração, no caso, de substabelecimento.

Ao não conhecer, monocraticamente, da Apelação, a desembargadora Maria das Graças citou decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba da lavra das ministras Isabel Gallotti (Quarta Turma-STJ) e Nancy Andrighi (Terceira Turma-STJ) e da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti (1ª Câmara Cível -TJPB). Em todos os casos, as relatoras reconhecem que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital, que se ampara em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirma que a falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade. Sobre a questão, a desembargadora Maria das Graças ressaltou que a parte apelante foi intimada para suprir o referido vício processual, no entanto, descumpriu a determinação. “A parte não demonstrou que a subscritora do recurso tinha, à época da interposição (08/03/2018), poderes para tanto, tendo em vista que o substabelecimento posteriormente juntado data de 18/09/2018”, concluiu a relatora.

Fonte: TJ/PB | 21/02/2019.

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PARADOXO?! – Amilton Alvares

FOTO DEVOCIONAL - 22.02 - SEXTA

Ele é o Filho de Deus, mas andou na terra e aceitou ser chamado de “O Filho do Homem”. Aceitou morrer na cruz por pecadores. E Deus deixou o pecador arrependido entrar no céu e ser chamado de “Santo”.

Paradoxo? Não! É Salvação de Jesus Cristo, misericórdia do Senhor.

Deus estava em Cristo reconciliando consigo o mundo, não levando em conta os pecados dos homens; e nos confiou a mensagem da reconciliação. Portanto, somos embaixadores de Cristo, como se Deus estivesse fazendo o seu apelo por nosso intermédio. Por amor a Cristo lhes suplicamos: Reconciliem-se com Deus. Deus tornou pecado por nós aquele que não tinha pecado, para que nele nos tornássemos justiça de Deus (2ª Coríntios 5:19-21).

Quem crê em Jesus não é julgado e tem a vida eterna” (João 3:16-18).

Para ler O FILHO DO HOMEM clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. PARADOXO?! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 38/2019, de 22/02/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/02/22/paradoxo-amilton-alvares/

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“OS CARTÓRIOS POSSUEM A FUNÇÃO DE PROMOVER A MANUTENÇÃO DA PAZ”, DIZ MARCUS VINICIUS KIKUNAGA DURANTE “CICLO DE PALESTRAS FERNANDO RODINI”

4º edição da série de palestras foi transmitida ao vivo no no YouTube da Arpen/SP

Dando continuidade ao “Ciclo de Palestras Fernando Rodini”, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) convidou o especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário, Marcus Vinicius Kikunaga, para ministrar uma palestra com o tema “Instrumento Público de Procuração: novas tendências e perspectivas”. 

Kikunaga, que também é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos (Unimes), iniciou sua exposição falando das três hipóteses em que o registrador civil pode negar a lavratura da procuração. “Todas as hipóteses estão previstas no item 1.3, do capítulo XIV, das Normas de Serviço. A primeira é fraude à Lei, a segunda é vício da manifestação da vontade – e isso é um problema porque a procuração é a porta de entrada da fraude imobiliária – e a terceira é potencial prejuízos a terceiros”, destaca.

Presente na exposição, a titular do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia – Comarca de Barueri, Raquel Borges Alves Toscano, falou da importância da cautela ao realizar a procuração. “Precisamos nos guiar pela ‘cautelaridade’. É necessário analisar toda a situação, entrevistar a pessoa para entender o que de fato ela quer e, por fim, desviar de qualquer situação que não seja suscetível de cautelaridade positiva”, ponderou. 

Na sequência, Kikunaga explicou o sistema da representação, que está previsto no Art. 115 do Código Civil, onde há a representação legal e voluntária. As duas são fundamentadas pelo princípio da confiança sendo que, “o representante, em regra, não pode agir em conflito de interesse, mas sim, em benefício do representado”, disse.

Kikunaga ressaltou que a representação legal traz um critério de representantes pautado nos laços afetivos. A primeira pessoa que a Lei presume é o cônjuge, depois os herdeiros, em seguida uma pessoa que foi nomeada pelo próprio e por último a pessoa de confiança do juiz (perito/ inventariante). No caso da representação legal, a Lei vai determinar quais serão as regras e quais são os limites do representante. 


“Em relação a representação voluntária, o objetivo é o mesmo: o representante tem que agir em interesse do representado. Porém, ele pode agir em seu próprio benefício nos casos em que a Lei permite ou o próprio representado. Essas regras são encontradas no Art. 661 do Código Civil”, explicou.

Na representação voluntária existem três modalidades (mandato, preposição e nunciação) e a diferença entre elas está no grau de confiança. O mandato é um contrato e, por isso, ele é bilateral e possui liberdade de escolha.  A preposição possui um vínculo elaborar, ou seja, você acredita que essa pessoa não vai fazer nada de errado. A nunciação é um mensageiro que será completamente pautado por regras em relação aos poderes.

Um ponto importante destacado foi a diferença entre mandato e procuração. “O mandato sendo um negócio jurídico bilateral pode ser verbal, já a procuração sempre terá forma prescrita”, falou Kikunaga, que destacou também as quatro categorias de representantes, sendo que “as opções são: mandato conjunta, solidário, fracionário e sucessivo”. 

Para Kikunaga o ponto principal são as questões dos poderes, já que existem dois tipos: geral (mera administração) e poder especial de sentido amplo. “Art. 661 do Código Civil: O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. – § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”. 

Na questão da extinção do mandato/procuração, Kikunaga explicou as situações em que isso pode ocorrer: pela revogação ou pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.

Por fim, Kikunaga ressaltou a procuração de causa própria que está no Art. 685 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que diz o seguinte: Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

A registradora Raquel Toscano aproveitou o momento para falar sobre a importância da palestra e destacou que ela “é importante porque ajuda os registradores a renovar os seus conhecimentos”.

A série de debates é uma homenagem ao ex-oficial de Registro Civil Fernando Rodini, ex-titular do Cartório de Artur Nogueira que faleceu em 2017, e já debateu, além da procuração, os direitos das pessoas transgênero, a mediação e a conciliação no setor extrajudicial e a desjudicialização e o Registro Civil.

Fonte: Arpen/SP | 21/02/2019.

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