GO: Cartórios de registro civil podem auxiliar na redução do déficit previdenciário

A Medida Provisória nº 871/2019 que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu 577 emendas apresentadas por parlamentares do Congresso Nacional. Entre essas emendas está uma de autoria do deputado federal Lasier Martins (Pode-RS) que pode reduzir o déficit previdenciário ao determinar a obrigatoriedade dos cartórios de registro civil em notificar o INSS quando ocorrer morte de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.

O autor da emenda defende que a iniciativa ajudará a diminuir as inconsistências das sinalizações de óbitos, além de impedir que terceiros se apropriem dos cartões dos beneficiários falecidos. Indo ao encontro do que propõe a emenda de Lasier Martins, o Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça, em seu 80º Encontro Nacional (Encoge), realizado em fevereiro, publicou a Carta de Recife que registra as sete deliberações tomadas durante o evento.

Entre essas deliberações, está uma que dispõe sobre a criação de mecanismos de redução do tempo em que o serviço extrajudicial comunica o nascimento e óbito. A Carta menciona ainda que a criação desses mecanismos se dará por uma cooperação interinstitucional entre Corregedorias Gerais de Justiça com o Instituto Nacional do Seguro Social. O objetivo é combater as irregularidades nas sinalizações de óbitos que, de acordo com o deputado Lasier, chegaram a 9,5 mil beneficiários em 2017.

À propósito das conclusões a que chegou o 80º Encoge, o novo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Des. Kisleu Dias Maciel Filho, entende a supracitada deliberação do 80º Encoge como uma importante medida para o aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais. O desembargador ressalta que tal mecanismo já foi implementado em Recife com sucesso, trazendo uma economia significativa para o Estado.

“Esta medida será fundamental para auxiliar na redução do déficit previdenciário, especialmente neste momento em que a atenção de todo o País se volta para a Reforma da Previdência em curso no Congresso Nacional”, defende. Segundo o desembargador, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás pretende implementar a mesma medida no Estado, contando com o apoio dos notários e registradores para sua concretização.

Enquanto o referido mecanismo é implementado em Goiás, a Medida Provisória nº 871/2019 tramita em regime de urgência, na Comissão Mista do Congresso Nacional, visando atender as demandas por maior rigidez no combate às irregularidades. Após análise pela referida Comissão, a medida segue para Câmara dos Deputados. Se aprovada, será remetida ao Senado Federal e passa a vigorar após a sanção presidencial e publicação no Diário Oficial da União, integrando, assim, os cartórios às atuais expectativas da sociedade.

Fonte: Sinoreg/GO

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Concedida liminar em MS Coletivo impetrado pelo Recivil em favor dos interinos

Liminar concedida em Mandado de Segurança Coletivo que questiona Aviso nº 04/CGJ/2019.

O Recivil apresentou pedido de liminar, por meio de Mandado de Segurança Coletivo, contra determinações provenientes do Aviso nº 04/CGJ/2019, baseado no Provimento nº 77 do CNJ.

O Sindicato sustentou que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Provimento nº 77/2018, determinou a impossibilidade de designação de interino que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de antigo delegatário.

Para o Recivil, a determinação do CNJ, que faz correspondência com o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do STF, não pode ser aplicada ao caso dos interinos, visto que a atividade notarial e registral se revela em delegação privada de serviço público, o que torna os titulares particulares em colaboração com o Estado e não servidores públicos.  Assim sendo, não há o que se falar em nepotismo.

Desta forma, o Recivil solicitou a suspensão dos efeitos do Aviso nº 04/CGJ/2019 por violar direito líquido e certo dos oficiais de registro e notários interinos, que são designados pelo critério da anterioridade.

A liminar foi deferida pelo Desembargador Kildare Carvalho mantendo os filiados interinos do Recivil em suas funções até o julgamento final do Mandado de Segurança.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Recivil

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SC: Após divórcio, ex-cônjuges ficarão cada um com a guarda de um cão

Após divórcio, ex-cônjuges que, juntos, tinham dois cães ficarão, cada um, com a guarda de um dos animais. Decisão é da juíza de Direito Karen Francis Schubert Reimer, da 3ª vara da Família de Joinville/SC.

No processo, a mulher concordou que o homem visite o animal que ficará sob a guarda dela, mas não manifestou interesse em visitar o cão que estará aos cuidados do ex-marido.

A magistrada também determinou que o homem será o responsável por todas as despesas de veterinário, medicação e vacinas em relação aos dois animais.

Na sentença, a juíza discorreu sobre a natureza jurídica dos animais à luz das normas nacionais.

“Nossa legislação atual, o Código Civil Brasileiro de 2002, estabelece que o animal possui o status jurídico de coisa. Ou seja, é um objeto de propriedade do homem e que contém expressão econômica.”

A magistrada pontuou que ainda se busca uma posição mais atual, na qual os animais sejam enquadrados em categoria intermediária entre coisas e pessoas; e salientou que há projeto de lei (PLS 351/15) no Congresso sobre a alteração da natureza jurídica dos animais.

No entender da julgadora, vale destacar que tratar do direito dos animais é questão de ética, o que deve sempre ser o primeiro parâmetro nas questões da Justiça. Este preceito, prossegue, deve andar de mãos dadas com a função principal do Direito: a de pacificar as relações humanas.

“Não se trata de equiparar os cachorros aos filhos, aos seres humanos. O que se busca é reconhecer que nem sempre os animais devem receber tratamento de coisa ou de objeto.”

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: TJ/SC.

Precedente

Recentemente, em 2018, a 4ª turma do STJ assegurou visitas a animal de estimação após fim de união estável. Na decisão, o colegiado destacou que “a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade”.

Regulamentação da guarda

Atualmente, tramita na CCJ do Senado outro projeto – o PLS 542/18, que regula a guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável.

A autora da proposta é a senadora Rose de Freitas, que destaca o espaço afetivo que os animais ocupam nas famílias brasileiras.

O texto apresenta dados do IBGE, o qual aponta que há mais cães de estimação do que crianças nos lares brasileiros e que, apesar disso, o ordenamento jurídico ainda não possui previsão normativa para regular o direito à convivência com os bichos após o fim do casamento ou da união estável.

O texto é baseado no julgamento do STJ e também cita um acórdão recente do TJ/SP, que ao julgar ação referente à posse de um animal após a separação, pontuou que ainda paira sobre o tema “verdadeira lacuna legislativa, pois a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, e não riqueza patrimonial”.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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