TST: Sócio de empresa devedora consegue afastar penhora de vagas de garagem

As vagas possuíam a mesma matrícula do imóvel.

Um ex-sócio da Engefort Empreendimentos Imobiliários, de Goiânia (GO), conseguiu, em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado. Segundo a Turma, o juízo da execução não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens.

Penhora

Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento.

Acessórios

O empresário argumentou que as vagas de garagem e o escaninho não eram unidades autônomas, mas “meros acessórios do imóvel” que constituía o bem de família, pois possuíam a mesma matrícula, o que impediria qualquer tipo de desmembramento pela lei. Ele defendia que as vagas integravam o condomínio residencial onde está assentado o imóvel, por isso não poderiam ser penhoradas.

Propriedade

O caso, inicialmente processado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

Matrícula única

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do sócio, observou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a vaga da garagem tiver matrícula própria no registro de imóveis, a penhora é possível. No caso, no entanto, conforme informado pelo Tribunal Regional, as vagas estavam vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família, ou seja, tinham matrícula única. Assim, não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10968-29.2015.5.18.0005

Fonte: TST

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SP: Arpen/SP divulga tabela de custas 2019 em áudio para a Capital

Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP
Praça Dr. João Mendes, 52, Centro, São Paulo, SP – Fone 11 3293-1535

TABELA V – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Em vigor a partir de 08/01/2019 Lei Estadual 11.331, de 26/12/2002. Cálculos feitos de acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei 11.331/2002, com atualização pela variação da Ufesp. Valores impressos em Reais (R$).

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AO OFICIAL
83,333%
ISS (INTEGR.)
2,0%
A. SEC. FAZ
16,6667%
TOTAL  https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

1

Lavratura de assento de casamento realizado na sede, bem como de casamento religioso com efeitos civis e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as despesas, exceto os custos de editais R$ 331,62 R$ 6,76 R$ 66,33 R$ 404,71 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

2

Lavratura de assento de casamento fora da sede incluídas a condução do juiz de casamento e todas demais despesas, exceto o custo de editais R$ 1.105,42 R$ 22,55 R$ 221,08 R$1.349,05 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

3

Habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia (incluindo o preparo de papéis, excluídas as despesas de publicação de editais pela imprensa) R$ 225,60 R$ 4,60 R$ 45,12 R$ 275,32 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

4

Lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia R$ 100,67 R$ 2,05 R$ 20,13 R$ 122,85 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

5

Lavratura de Assento de Casamento Fora da Sede, incluídas a condução do juiz de casamento e todas demais despesas, a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia R$ 884,33 R$ 18,04 R$ 176, 87 R$ 1.079,24 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

6

Afixação de edital, recebido de outra serventia, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, quando for o caso R$ 66,39 R$ 1,35 R$ 13,28 R$ 81,02 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

7

Registro de inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira. Transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior R$ 106,07 R$ 2,16 R$ 21,21 R$ 129,44 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

8

Averbação em geral R$ 66,39 R$ 1,35 R$ 13,28 R$ 81,02 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

9

Certidão em breve relatório, incluída as buscas R$ 26,45 R$ 0,53 R$ 5,29 R$ 32,27 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

10

Certidão em Inteiro Teor, incluída as buscas R$ 53,06 R$ 1,08 R$ 10,61 R$ 64,75 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

11

Certidão negativa ou informação prestada por qualquer meio se dispensada a certidão R$ 13,22 R$ 0,26 R$ 2,64 R$ 16,12 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

12

Por Averbação ou Anotação acrescida na Certidão, mais R$ 13,22 R$ 0,26 R$ 2,64 R$ 16,12 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

13

Cópia reprográfica autenticada de ato da serventia R$ 7,83 R$ 0,15 R$ 1,57 R$ 9,55 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

14

Documento desentranhado, cópia de microfilme ou outro meio de reprodução, quando solicitado pela parte, por folha R$ 13,22 R$ 0,26 R$ 2,64 R$ 16,12 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

15

Pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão. R$ 110,65 R$ 2,25 R$ 22,13 R$ 135,03 https://portaldori.com.br/wp-content/uploads/2019/04/megafone.png

16

Assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão para todos e demais certidões dos mesmos atos para os reconhecidamente pobres

GRATUITO

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NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V – DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1- É gratuita a primeira certidão dos atos previstos nesta tabela.

2- O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhado
da assinatura de duas testemunhas (Lei Federal n. 6.015/73 e alterações posteriores).

3- Não serão devidos emolumentos pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Federal n. 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.

4- Da parcela dos emolumentos devidos ao oficial registrador, constantes dos itens 2 e 5 desta tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.

5- A gratuidade do assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão, será compensada no valor de R$ 66,31 (sessenta e seis reias e trinta e um centavos) por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6.º desta lei.

6- Nos termos do item 59.3 do Cap XVII das NSCGSP, o valor para a publicação do edital de proclamas no jornal eletrônico é de R$12,92 (doze reais e noventa e dois centavos).

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Fonte: Arpen/SP

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1ªVRP/SP: Divórcio. Excesso de meação. Bens Imóveis. Necessidade de recolhimento do ITBI

Processo 1025490-37.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1025490-37.2019.8.26.0100

Processo 1025490-37.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Roberto Antunes e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luiz Roberto Antunes e Elizabeth Nieves Russo Antunes, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo CEJUSC – Justiça Expressa do Foro Cível desta Capital (processo nº 0051836-76.2018.8.26.0100), no qual foi homologado o divórcio dos suscitados. Realizada a qualificação, o título foi devolvido para cumprimento de três exigências, sendo duas delas integralmente cumpridas, restando apenas um óbice, concernente à necessidade da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo que na partilha homologada a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte, o que caracteriza excesso de meação, tendo sido a diferença igualada através da tradição de bens móveis, incluindo valor em espécie. Juntou documentos às fls.05/104. O suscitados apresentaram impugnação às fls.105/108. Insurgem-se do óbice imposto sob o argumento de que houve divisão patrimonial igualitária entre as partes interessadas, vez que o cônjuge virago, apesar de ter recebido patrimônio maior que Luiz Roberto, repôs com outros bens do importe tido “a maior”. Logo não há que se falar em transmissão de bem imóvel por ato oneroso, na medida em que cada consorte continuou titular dos mesmos direitos que antes já possuía. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.112/113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.22/25), o patrimônio do casal consistia em um imóvel matriculado sob nº 105.989 do 10º RI, no valor de R$ 1.342.509,00 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais); um imóvel matriculado sob nº 26.513 do 10º RI, no importe de R$ 365.334,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais); 50% dos direitos de posse dos lotes de terreno unificados de nºs 21, 22 e 23 da Quadra HI da Gleba VI do Loteamento de Terras de Santa Cristina – Município de Paranapanema, correspondendo a parte a ser partilhada o valor de R$ 68.415,45 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos); dois veículos que perfazem o montante de R$ 110.864,63 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos); cotas sociais da empresa denominada LRA Serviços de Apoio LTDA, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 7,97% das cotas sociais da empresa denominada Alpha Comércio e Participações LTDA, no importe de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais); 41.311 das cotas sociais da empresa denominada Rio Maso Participações LTDA, totalizando o valor de R$ 41.311,00 (quarenta e um mil, trezentos e onze reais); aplicação financeira em VGBL no banco Itaú Unibanco S/A no importe de R$ 116.499,60 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos); conta corrente no Banco Itaú no montante de R$ 99,19 (noventa e nove reais e dezenove centavos); conta corrente no Banco Bradesco, no valor de R$ 17.580,47 (dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) e dinheiro em espécie depositado no cofre no valor de R$ 657.500,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), totalizando o patrimônio de R$ 2.820.385,34 , logo o quinhão de cada divorciado equivale a R$ 1.410.192,67 (um milhão, quatrocentos e dez mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). Na partilha esposa ficou com o imóvel matriculado sob nº sob nº 105.989 do 10º RI, no valor de R$ 1.342.509,00 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais), logo, R$ 488.587,50 a mais que o valor que lhe caberia por ocasião da meação, enquanto o imóvel matriculado sob nº 26.513 do 10º RI, no importe de R$ 365.334,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais) coube ao varão, sendo que a partilha restou igualada pelos bens móveis e dinheiro em espécie, o que caracteriza a onerosidade da transição e consequentemente o excesso de meação. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” – ADV: MICHELLE AGUIAR ARAUJO (OAB 201828/SP), ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP)

Fonte: DJe/SP de 11/04/2019

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