CSM/SP: Registro de Imóveis – Sobrepartilha realizada por escritura pública – Reconhecimento de dívidas incontroversas pela meeira e herdeiros – Necessidade de reserva de bens e indicação do valor das dívidas – Incidência do artigo 663 do código de processo civil no âmbito da partilha judicial e extrajudicial por se tratar de norma cogente – Recurso não provido

Apelação n° 1005161-58.2016.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005161-58.2016.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1005161-58.2016.8.26.0019

Registro: 2019.0000197902

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1005161-58.2016.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante ALEXANDRE DE ALMEIDA ZOGBI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 14 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n. 1005161-58.2016.8.26.0019

Apelante: Alexandre de Almeida Zogbi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO N. 37.706

Registro de Imóveis – Sobrepartilha realizada por escritura pública – Reconhecimento de dívidas incontroversas pela meeira e herdeiros – Necessidade de reserva de bens e indicação do valor das dívidas – Incidência do artigo 663 do código de processo civil no âmbito da partilha judicial e extrajudicial por se tratar de norma cogente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre de Almeida Zogbi contra a r. sentença de fls. 102/105, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana mantendo a recusa do ingresso de escritura pública de sobrepartilha de bens em razão da ausência de reserva de bens em favor dos credores do espólio.

Sustenta o apelante não haver obrigação de reserva de bens por se tratar de sobrepartilha extrajudicial na qual não há incidência do disposto no artigo 663 do Código de Processo Civil (fls. 110/137).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157/159).

É o relatório.

Os artigos 610, parágrafo único, 659, caput, e 663 do Código de Processo Civil estabelecem:

Art. 610. p. 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Nessa ordem de ideias, é possível concluir pela possibilidade da realização de sobrepartilha de bens com o reconhecimento pela meeira e herdeiros das dívidas do espólio, ainda que os credores não tenham participado do ato, por meio de escritura pública.

Não obstante, como é expresso o artigo 663 do Código de Processo Civil, deve ser realizada a reserva de bens para o pagamento das dívidas, cuja exigibilidade é incontroversa.

Essa previsão é correlata ao disposto no artigo 1.997 do Código Civil a fixar a responsabilidade da herança pelo pagamento das dívidas do falecido e, realizada a partilha, responderem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

A natureza extrajudicial da sobrepartilha não exclui a incidência dos dispositivos legais referidos que têm aplicação no âmbito judicial ou extrajudicial ante sua natureza cogente.

Nestes termos foi correta a recusa ante a necessidade do aditamento para constar a reserva de bens e, igualmente, o valor das dívidas reconhecidas pela meeira e herdeiros.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 08/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


SP: Retificação de Registro Imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido

Número do processo: 0004244-53.2016.8.26.0602

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 254

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0004244-53.2016.8.26.0602

(254/2016-E)

Retificação de Registro Imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo, originariamente deduzido sob forma de apelação, tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba, que manteve indeferimento de pedido de retificação extrajudicial de registro imobiliário formulado pelo recorrente, acolhendo impugnação da Fazenda Pública Municipal de Sorocaba, ao argumento de possível invasão de área pública.

O recorrente afirma, em síntese, que a retificação almejada faz-se intramuros, apenas para corrigir a área do bem, sem qualquer alteração de divisas. Pondera que a correta área do imóvel aveio de estudo planimétrico realizado a seu pedido. Refuta qualquer incidência sobre terreno público.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a opinar.

Consoante se verifica dos termos da exordial, pretende o recorrente a retificação do registro para o único fim de fazer constar, da matrícula do imóvel, a metragem quadrada que, depois de realizado levantamento planimétrico (fls. 24), revelou-se correta.

As divisas originais, frise-se, restarão mantidas, e o levantamento planimétrico dá conta de muro de divisa ladeando o bem. A pretensa retificação faz-se, pois, intramuros.

A Fazenda Municipal de Sorocaba foi impugnante única do pleito. A fls. 56, vê-se que a impugnação limita-se a suposta “incidência em via pública”, com a imediata ressalva: “para que possamos precisar qual é a incidência, será necessário que o requerente instrua seu pedido com as matrículas 78.411, 40.280 e 48.492.”

De pronto, nota-se que a impugnação é de todo genérica, sem qualquer embasamento probatório que fundamente a suspeita de incidência sobre área pública, quanto menos descrição do local que teria sido indevidamente abarcado pelo pedido inicial. E, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.”

Neste passo, a municipalidade impugnante sequer cuidou de manusear os autos. As três matrículas imobiliárias cujas juntadas pleiteou já estavam acostadas (fls. 28/33). Ao tempo em que notificada, era de todo possível que realizasse os estudos necessários e apresentasse, na impugnação, descrição detalhada da área pública que alega ter sido indevidamente inserida na retificação imobiliária postulada pelo autor.

Ademais, a averbação 3 da matrícula 40.280 (fls. 28, v) revela a edificação de um prédio, no terreno objeto da retificação, de 2.047,08 metros quadrados. Uma vez que não há notícia da existência de mais de um pavimento na construção referida, e repisando-se que a retificação não implica alteração das divisas do imóvel, mostra-se geometricamente impossível que o prédio em questão fosse construído em terreno de 1.348,25 metros quadrados, como descrito a fls. 28.

Por fim, a área do imóvel é mencionada na matrícula como sendo de 1.348,25 metros quadrados, “mais ou menos”, a deixar flagrante que não se fez, à época, estudo técnico que apurasse com precisão a medida.

Desta feita, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, para rejeitar a impugnação de fls. 56 e, nos termos do item 138.20, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, determinar o retorno dos autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que os encaminhará ao Sr. Oficial, para prosseguimento na retificação.

Sub censura.

São Paulo, 24 de novembro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para rejeitar a impugnação de fls. 56 e, nos termos do item 138.20, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, determinar o retorno dos autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que os encaminhará ao Senhor Oficial, para prosseguimento na retificação. Publique-se. São Paulo, 28 de novembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: LUIZ ANTONIO ORSI, OAB/SP 28494 e NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI, OAB/SP 116.295.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Apelação – ISSQN – Serviços de cartórios registrais e notariais – Base de cálculo – Exclusão do valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG – Montante que não se destina ao titular do Tabelionato – Sentença mantida – Recursos não providos

Apelação – ISSQN – Serviços de cartórios registrais e notariais – Base de cálculo – Exclusão do valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG – Montante que não se destina ao titular do Tabelionato – Sentença mantida – Recursos não providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1001252-32.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado THOMAZ CLOVIS MARCHETTI.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente sem voto), ERBETTA FILHO E SILVA RUSSO.

São Paulo, 28 de março de 2019.

FORTES MUNIZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1001252-32.2018.8.26.0053

Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Thomaz Clovis Marchetti

Comarca: São Paulo

Voto nº 14390

APELAÇÃO – ISSQN – Serviços de cartórios registrais e notariais – Base de cálculo – Exclusão do valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG – Montante que não se destina ao titular do Tabelionato – Sentença mantida

RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 140/143 que julgou procedente o pedido de THOMAZ CLOVIS MARCHETTI objetivando a anulação de Autos de Infração e Imposição de Multa aplicados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, condenando a Municipalidade, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.

Apela a Fazenda Pública, a fls. 145/156, defendendo que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, o qual corresponde à receita bruta por ele auferido, de modo que o valor dos emolumentos deve compor o valor bruto do serviço para fins de incidência da exação em comento. Ademais, sustenta a proporcionalidade e razoabilidade das multas aplicadas.

O apelado apresentou contrarrazões de fls. 159/172 nas quais pleiteia, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.

Os autos foram remetidos ex officio para reexame necessário.

É o relatório.

I. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO autuou THOMAZ CLOVIS MARCHETTI por falta de recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de protestos por ele prestados no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013.

Defende o autor que o imposto não pode incidir sobre as parcelas destinadas ao Estado, IPESP, Tribunal de Justiça, Santa Casa e SINOREG, tendo em vista que estes são repassados aos órgãos destinatários e não constituem receita do notário/registrador.

Em sua sentença, o Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a nulidade dos Autos de Infração em razão da incorreção na base de cálculo, que não excluiu os valores repassados ao Estado e demais órgãos públicos, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Insurge-se a Municipalidade, aduzindo que a previsão legal é clara ao estabelecer como base de cálculo o preço do serviço, sem qualquer dedução.

Cinge-se, portanto, a controvérsia em estabelecer se o ISS deve ser calculado sobre o valor bruto ou excluindo-se os emolumentos repassados aos órgãos públicos determinados por lei.

Com efeito, deve ser excluído da base de cálculo do ISS o valor repassado ao Estado, TJSP, IPESP e SINOREG, ao fundamento que não se destina ao titular do Cartório Extrajudicial. Nesse sentido, foi o decidido pelo Órgão Especial desta Corte ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0222778-68.2009.8.26.0000 e é também o entendimento adotado por esta Colenda 15ª Câmara de Direito Público:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar 116/03 e Lei Municipal 93/03 – Atividade privada – Receita bruta que não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo – Base de cálculo do ISS que deve ser, tão-somente, o valor auferido pelo oficial delegatário, dai estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não pertencentes – Artigo 236, caput, da Constituição Federal – Argüição acolhida, para conferir à Lei Complementar Municipal 93/03, do Município de Santa Fé do Sul, interpretação conforme a Constituição Federal – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.[1]

APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória – Município de Itapecerica da Serra – Nulidade da sentença não verificada – Atendimento ao disposto nos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC/2015 – Admissibilidade do recurso de apelação cível – Compatibilidade com a causa de pedir – ISS do exercício de 2014 – Serviços notariais e de registro – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço – Incidência sobre os emolumentos em sentido estrito – Inscrição do débito na dívida ativa em nome do oficial do cartório – Ilegitimidade passiva – Responsabilidade pessoal do titular do serviço notarial e de registro – Litigância de má-fé não configurada – Ausência de desrespeito doloso ao dever de boa-fé e à lealdade processual – Sentença mantida – Majoração dos honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 – Recurso não provido.[2]

E uma vez reconhecida a nulidade da autuação, resta prejudicado o recurso da Fazenda Pública no tocante à multa, igualmente inexigível.

Logo, o mérito da r. sentença merece ser mantido por seus próprios fundamentos, a teor do art. 252[3], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por fim, aplicando-se a sistemática do art. 85 §3º do CPC para o arbitramento dos honorários em grau recursal, arcará o apelante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais se fixa, em 11% do valor da condenação.

II. Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento aos recursos.

FORTES MUNIZ

Relator

Notas:

[1] TJSP; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0222778-68.2009.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santa Fé do Sul – 2.VARA JUDICIAL E MENORES; Data do Julgamento: 26/05/2010; Data de Registro: 18/06/2010

[2] (TJSP; Apelação Cível 1004020-96.2017.8.26.0268; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018)

[3] “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente, houver de mantê-la.” – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1001252-32.2018.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fortes Muniz.

Fonte: DJe/SP 04/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.