2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Impossibilidade de transcrição de casamento celebrado no exterior quando o nubente era casado (bigamia)

Processo 1102466-22.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1102466-22.2018.8.26.0100

Processo 1102466-22.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – A.M. – – V.L.P.M. – Juíza de Direito: Letícia Fraga Benitez VISTOS. Cuidam os autos de pedido de providências formulado por Aparecido de Moraes e Virgínia Luísa Pea de Moraes, alegando óbice imposto pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e d  Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, quanto à transcrição de casamento estrangeiro realizado no Peru. A ilustre Registradora manifestou-se às fls. 36, esclarecendo os motivos do óbice levantado. O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer conclusivo às fls. 64/67, opinando pelo deferimento do pedido inicial. É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente formulado por Aparecido de Moraes e Virgínia Luísa Pea de Moraes, insurgindo-se contra negativa deduzida pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, quanto à pedido de transcrição de casamento realizado no exterior. Consta dos autos que Aparecido de Moraes e Virgínia Luísa Pea de Moraes casaram-se em primeiro de fevereiro de 1986, em Paracas, Peru. A certidão de casamento foi devidamente registrada perante a Embaixada do Brasil em Lima, Peru. Ocorre que o cônjuge varão havia sido casado em primeiras núpcias, no Brasil, com Saturnina Alves do Espírito Santo Lima, em 28 de maio de 1966, separando-se judicialmente em 27 de março de 1985. A conversão da separação em divórcio teve lugar somente em 22 de janeiro de 2015. Assim, no ato do segundo matrimônio, o nubente ainda era casado, nos termos da legislação pátria em vigor à época dos fatos. Os requerentes fundamentam seu pedido de transcrição do matrimônio no artigo 32 da Lei de Registros Públicos, que indica que o casamento de brasileiro realizado no exterior será considerado autêntico, de acordo com os termos do lugar de realização do ato. Ainda, asseveram que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, por seu artigo 7º, vai no mesmo sentido, indicando que é a lei do país estrangeiro, no qual domiciliada a pessoa, que rege as relações de direitos da personalidade e família. Pois bem. De início, esclarece-se que não pretende este Juízo suscitar dúvida quanto à efetiva realização do casamento, posto que tal ponto encontra-se mais do que esclarecido nos autos. O raciocínio aduzido é de outra ordem: quanto à permissão legal de que pessoas separadas judicialmente contraiam novo matrimônio naquele país estrangeiro. No entanto, acaso, como na legislação pátria, a condição de separado judicial seja óbice ao casamento no Peru, o resultado é que o matrimônio foi contraído com infringência a impedimento expresso no Códex peruano. É assim que indica o artigo 241, inserto naquele códice estrangeiro com o título de “Impedimentos Absolutos”: Artículo 241º.- No pueden contraer matrimonio: (…) 5.- Los casados Nesses termos, independemente do ocorrido no estrangeiro – o que não se questiona nos presentes autos -, as núpcias contraídas com inobservância dos impedimentos legais, resultando em bigamia, é ato que não pode ter eficácia em território nacional, posto que ofende à ordem pública e aos bons costumes. É esse o precisado pela Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Posto isso, tem-se que a transcrição pretendida, produtora de efeitos jurídicos do casamento estrangeiro em território nacional, não pode ser deferida. Ainda nessa senda, já decidiu este Juízo Corregedor, nos autos do pedido de providências nº 1032904-91.2016.8.26.0100, contrariamente à transcrição de certidão de casamento, cujo regime marital indicado referia poligamia, em patente discordância com o ordenamento jurídico pátrio Diante dos fatos narrados, ressaltando-se o óbice suscitado pela Registradora e respeitosamente discordando, com o devido respeito, do entendimento da ilustre Promotora de Justiça, indefiro a transcrição pretendida, dado seu caráter infringente às normas estabelecidas no direito nacional. Ciência aos interessados, à Senhora Titular e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente. P.I.C. – ADV: SANDRO DA COSTA SANTOS (OAB 161478/SP)

Fonte: DJe/SP de 04/04/2019

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TRF4: TRF4 nega usucapião de imóvel do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou pedido de usucapião requerido por uma moradora de Porto Alegre (RS) que durante 50 anos ocupou um imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 13 de março.

A moradora comprou o imóvel, localizado no Bairro Santa Tereza, em 1976 através de um acordo verbal com o antigo proprietário, sem nenhum documento comprobatório.

Em 2013, ela entrou com uma ação na Justiça Federal para figurar como proprietária legítima do imóvel. A moradora ressaltou que, durante o tempo que possuiu a propriedade, ocupou-se da manutenção, pagamento de impostos e limpeza da mesma, assim preenchendo todos os requisitos legais previstos por lei para ter declarado o domínio sobre o terreno.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a moradora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença por unanimidade por considerar que, se tratando de bem público, é inviável sua aquisição por usucapião, já que segundo a Constituição, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, “o direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável”.

Ainda de acordo com o magistrado, “o direito à moradia invocado deve ser exercido com o devido respeito ao ordenamento jurídico, em especial às normas sobre o uso e ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente, que configuram valores igualmente protegidos pela Constituição Federal”.

Fonte: TRF4

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TJ/RO: TJRO fará última audiência para escolha de serventias do V Concurso Extrajudicial em 10 de abril

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) realizará a terceira e última audiência de escolha das serventias vagas, que foram disponibilizadas no V Concurso Público para outorga de delegações de notas e registros do estado de Rondônia. A audiência vai obedecer a ordem de classificação e convocação, no dia 10 de abril, no auditório do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), às 9h.

Estão convocados os candidatos aprovados e que participaram, pessoalmente ou representados por procurador, na segunda audiência de escolha realizada em 6 de fevereiro de 2019 e não renunciaram.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, presidirá a solenidade.

Escolha da serventia

O candidato que não puder comparecer à audiência, poderá ser representado por procurador. A escolha das serventias tem caráter definitivo.

As serventias extrajudiciais que permanecem vagas estão relacionadas no edital 001/2019, publicado dia 26 de março. O documento está disposto no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 56 e contém todas as instruções necessárias, além da classificação dos candidatos aprovados para provimento por ingresso (clique aqui para acessar).

Concurso

O V Concurso Extrajudicial iniciou em 2017 com objetivo de preencher 24 serventias (cartórios) disponíveis para Outorga de Delegação de Notas e Registros. O concurso foi promovido pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) e organizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), banca responsável pelo processo seletivo. Os detalhes de todo o processo seletivo podem ser conferidos no Edital do concurso publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) 099, do dia 1º de junho de 2017.

Fonte: TJ/RO

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