CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Vendedor casado sob o regime da comunhão parcial de bens ao tempo da celebração do negócio – Necessidade de anuência da esposa do vendedor ou de suprimento judicial – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Apelação não provida

Apelação n° 1033886-29.2017.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1033886-29.2017.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1033886-29.2017.8.26.0114

Registro: 2018.0000798027

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1033886-29.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes PAULO FERRACINI JUNIOR e CRISTINA REGINA GINÉ FERRACINI, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1033886-29.2017.8.26.0114

Apelantes: Paulo Ferracini Junior e Cristina Regina Giné Ferracini

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.570

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Vendedor casado sob o regime da comunhão parcial de bens ao tempo da celebração do negócio – Necessidade de anuência da esposa do vendedor ou de suprimento judicial – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristina Regina Giné Ferracini e Paulo Ferracini Júnior contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, que confirmou o óbice imposto pelo registrador referente à falta de outorga uxória da esposa do vendedor, ou alvará judicial para supri-la.

Alegam os apelantes, em síntese, que não sendo proprietária do imóvel, visto que adquirido antes da celebração do casamento, mostra-se desnecessária a outorga uxória da cônjuge casada com o vendedor pelo regime da comunhão parcial de bens.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de venda e compra lavrada em 29 de março de 2010, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 13.053 junto ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. O registrador entendeu pela necessidade de constar a outorga uxória da esposa do vendedor ou de alvará judicial para supri-la, uma vez que, embora o vendedor tenha sido qualificado como separado judicialmente, constatou-se que, ao tempo da celebração do negócio, era em verdade casado, em novas núpcias, com Denise Cardillo Barbosa, sob o regime da comunhão parcial de bens.

Da análise dos documentos apresentados, depreende-se que Luiz Antonio Guimarães Ferreira adquiriu, em 11 de novembro de 2005, o imóvel descrito na Matrícula nº 13.053 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, certo que o adquirente, à época, encontrava-se separado judicialmente (R-4/13053).

Em 12 de janeiro de 2006, Luiz Antonio Guimarães Ferreira contraiu novas núpcias, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Denise Cardillo Barbosa, que veio a falecer em 17 de junho de 2010.

Em que pese o entendimento dos apelantes, os óbices apresentados pelo registrador estão corretos. Assim se afirma, pois a exigência de outorga uxória decorre do texto legal do art. 1.647 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

(…)”

Veja-se que a única exceção diz respeito aos bens dos cônjuges casados em regime da separação absoluta, sem qualquer ressalva, porém, quanto aos bens particulares ou em comunhão nos demais regimes.

Isso se justifica na medida em que, embora a pessoa casada possa, livremente, praticar os atos necessários à manutenção do casal, alguns negócios jurídicos são tão relevantes para o patrimônio do casal e manutenção do núcleo familiar que, bem por isso, dependem da expressa anuência do outro cônjuge.

Por outro lado, se um dos cônjuges não quer, ou não pode, anuir à venda que o outro pretende realizar e para a qual a lei exige a vênia conjugal, permite o Código Civil, em seu art. 1.648, o suprimento judicial da outorga uxória.

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo registrador.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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CNJ: Prazo para modernização na infraestrutura de TI dos cartórios termina hoje

Termina nesta segunda-feira (1/4) o prazo para que os cartórios de classe 2 e 3 se adequem às novas regras de segurança da informação, determinadas pela Corregedoria Nacional da Justiça no Provimento 74. A medida tem como objetivo exigir que as serventias extrajudiciais invistam em tecnologia para melhor atender e resguardar as informações e documentos da população.

“O provimento 74, sem dúvida nenhuma, representa um grande avanço tecnológico no âmbito da atividade notarial e registral do país, pois uniformizará o armazenamento eletrônico de livros e documentos, garantindo mais segurança a todos os usuários dos serviços prestados pelos cartórios”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Jorsenildo Dourado do Nascimento. “Já tínhamos um excelente patamar de qualidade na prestação dos serviços notoriais. Com a adoção dos padrões tecnológicos estabelecidos pela Corregedoria, no Provimento, iremos apenas incrementar e padronizar”, completou.

Os cartórios são divididos em três categorias: “classe 1”, serventias com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre; “classe 2”, serventias com arrecadação de até R$ 500 mil por semestre; e “classe 3”, serventias com arrecadação acima de R$ 500 mil por semestre. Para cada classe há uma lista mínima de requisitos tecnológicos. A lista completa está em anexo ao Provimento. A classe 1, por serem cartórios menores, têm prazo mais longo.

Atualmente existem 11.921 cartórios no País. De acordo com o levantamento da Corregedoria, cerca de 30,1% estão na classe 1, mais de 26,5% na classe 2, e 21,5% na classe 3.

COMITÊ

O mesmo Provimento que determinou a adequação dos cartórios às novas tecnologias criou também o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (Cogestise), com o intuito de atualizar os requisitos mínimos de segurança tecnológica dos cartórios. Ao Comitê cabe a atribuição de divulgar e acompanhar a implementação das determinações do Provimento 74.

O Cogestise é formado por representantes da Corregedoria Nacional de Justiça; das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR); do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal; da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil; do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil; do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

Fonte: CNJ

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Depósito durante ação de rescisão de compra de imóvel não configura adimplemento substancial

Depósito realizado em curso de ação sobre rescisão contratual não configura adimplemento substancial e não afasta inadimplência do comprador de imóvel. Decisão é da 2ª câmara de Direito Privado/MT, ao entender que atraso no pagamento de três parcelas constitui motivo para rescisão por parte da incorporadora.

Consta nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$ 195 mil. O termo continha previsões sobre mora contratual e, segundo o contrato, o atraso no pagamento de três parcelas constituiria motivo para a imediata resolução contratual caso o devedor não purgasse a mora em até dez dias após notificação. Em agosto de 2011, foi firmado termo de confissão de dívida entre as partes, tendo o comprador assumido débito de R$ 148,6 mil. Apesar disso, o comprador obteve a posse do imóvel.

No ano seguinte, a incorporadora notificou-o sobre a existência de 10 prestações em aberto, as quais não foram pagas dentro do prazo. Em virtude disso, a incorporadora moveu ação com intuito de rescindir o contrato.

O juízo da 6ª vara Cível de Cuiabá ponderou que já no trâmite processual o apelado depositou R$ 110 mil com a intenção de demonstrar interesse na aquisição do imóvel. Em virtude disso, em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido da construtora, já que o juízo considerou que o depósito no curso do processo configura adimplemento substancial. Contra a sentença, a incorporadora interpôs recurso.

Descumprimento de obrigação

Ao analisar o caso, a relatora na 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ponderou que, conforme a doutrina, para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, não é suficiente a análise quantitativa do cumprimento da obrigação pelo devedor. No entanto, segundo a relatora, é imprescindível que a conduta do devedor no curso da execução contratual tenha se pautado de acordo com os ditames de boa-fé.

A magistrada salientou que, mesmo após ser imitido na posse, o comprador deixou de pagar a contraprestação, e também não honrou as obrigações pecuniárias relativas ao uso do imóvel, como IPTU e taxa de condomínio.

Segundo a desembargadora, mesmo tendo condições financeiras para dispor do montante depositado em juízo, de R$ 110 mil, “o Apelado não se valeu do prazo concedido pela Apelante quando da noti?cação para purgar a mora ou manteve contato para tratativas amigáveis visando solucionar a pendência”.

Conforme a relatora, quando do ajuizamento da ação, o adimplemento contratual se circunscrevia à importância de R$ 66 mil, o que corresponde a apenas 33,8% do valor total devido pelo comprador.

Assim, ao seguir por unanimidade o voto da relatora, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT deu provimento ao recurso da incorporadora. Dessa forma, o colegiado afastou o adimplemento substancial, permitindo a rescisão contratual por culpa do comprador e determinando que o valor a ser pago pelo apelado será apurado em fase de liquidação de sentença.

“Sendo o caso típico de descumprimento contratual do comprador que, constituído em mora, deixou transcorrer o prazo para purgá-la ou, ao menos, tentar solucionar o impasse, é de rigor a rescisão do Contrato de Compra e Venda, retornando-se ao status quo ante, com a retomada da posse do imóvel pela alienante, inobstante tenha efetuado depósito de parte do débito no transcorrer da demanda, o qual foi impugnado pela vendedora.”

O advogado William Khalil, do escritório Khalil & Curvo Advogados, patrocinou a incorporadora na causa.

  • Processo: 0028019-90.2012.8.11.0041

Confira a íntegra do voto e da ementa.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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