Indeferida a liminar no mandado de segurança impetrado pelo Recivil pedindo prorrogação do IR

O Recivil entrou com um mandado de segurança coletivo pedindo a prorrogação dos tributos federais devidos pelos registradores civis mineiros, bem como a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda dos valores do ressarcimento pagos pelo Recompe.

Conforme argumentação do Recivil, em função da crise econômica ocasionada pela Pandemia de COVID-19, a condição econômica e financeira dos registradores civis mineiros tornou-se mais grave, em virtude da suspensão do atendimento presencial e da maior parte dos serviços prestados.

A liminar, no entanto, foi indeferida. Mas o Recivil esclarece que vai entrar com recurso contra a decisão.

Veja aqui a íntegra da decisão.

Fonte: Recivil

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PROVIMENTO Nº 4/2020 AUTORIZA LAVRATURA DE ESCRITURAS POR VIDEOCONFERÊNCIA NO ESTADO DE TOCANTINS

O desembargador João Rigo Guimarães, corregedor-geral da Justiça do Estado do Tocantins, editou nesta quarta-feira (15.04) o Provimento nº 4/2020, que estipula regras para atendimento ao público durante a pandemia de COVID-19 e normatiza a realização de atos notariais e de registros por meio de videoconferência.

A norma junta-se à já possível lavratura online no Estado de Santa Catarina, onde a primeira escritura pública feita completamente de forma remota no País, foi realizada no dia 1º de abril deste ano. O texto segue normatiza em âmbito estadual o Provimento nº 94/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa contornar os obstáculos ao atendimento presencial durante a pandemia, possibilitando o envio de documentos por meio eletrônico ou por correio e a realização do ato em videoconferência entre o tabelião, as partes interessadas e um advogado, caso o ato requisite.

Para isso, o notário deve seguir uma série de processos e medidas complementares para garantir a segurança do ato, atestando autenticidade de documentos de forma online e utilizando ferramentas como o selo de fiscalização digital e envio de cópias digitalizadas dos instrumentos particulares protocoladas eletronicamente pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (www.cartoriostocantins.com.br). A expedição de certidões também fica autorizada em dias sem expediente ou fora das horas regulamentares, sem qualquer alteração nas taxas de serviço praticadas normalmente.

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Tocantins (Anoreg/TO), Valdiram Cassimiro da Rocha Silva, “o ato normativo trouxe grandes avanços, como a possibilidade de atendimento à população através de instrumentos de comunicação à distância, dispensando os certificados digitais, visto que as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dispõem de outros meios de comprovação de autoria e integridade do documento”, explica.

“Desta forma, poderemos atender cidadãos que estão isolados, sem condições de vir aos cartórios, e até mesmo aqueles que se encontram em outros países, impedidos de voltar ao Brasil e sem acesso aos consulados. Acreditamos que as medidas tratadas no Provimento tendem a serem perpetuadas pós pandemia, visto que promovem a transição do modelo físico para o digital, modernizando nossos serviços e ampliando a acessibilidade da população aos serviços cartoriais.”

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

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Lei determina que agressores, em caso de violência doméstica, frequentem cursos de reeducação e recebam acompanhamento psicossocial

Lei 13.984/20 obriga agressor, em caso de violência doméstica, a frequentar centros de educação e de reabilitação, além de receber acompanhamento psicossocial. Ela foi sancionada, em 3 de abril, pelo presidente Jair Bolsonaro, e altera a Lei Maria da Penha (11.340/06), em seu artigo 22, com as determinações inseridas no rol das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor.

A advogada e presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Adélia Pessoa, destaca que a nova lei incluiu os incisos VI e VII no artigo 22, estabelecendo o caput que, havendo a violência, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor,  em conjunto ou separadamente, entre outras:
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Por isso, ela considera que esse artigo era meramente exemplificativo. “O juiz podia determinar outros encaminhamentos, inclusive a grupos reflexivos como vinha ocorrendo em algumas comarcas. É preciso lembrar, ainda, que a Lei  Maria da Penha dispôs, desde sua vigência em 2006, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderiam criar e promover, no limite das respectivas competências – art 35, V – centros de educação e de reabilitação para os agressores”, ressalta.

Ao tornar a frequência a programas de recuperação e reeducação uma medida protetiva típica, ela acredita que houve um reforço para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, pois a violência é cultural e muitas vezes legitimada pela sociedade, que repete padrões sexistas aprendidos.

“Apesar da existência de igualdade no plano formal, permanecem na sociedade muitas formas de discriminação e violência em razão de gênero”, afirma a advogada.

Reeducação

Adélia Pessoa considera que a educação é via indispensável para a mudança de padrões sexistas que permeiam a nossa cultura. Tendo em vista que as próprias normas jurídicas apontam para a premente necessidade de mudar comportamentos.

“Promovendo uma real mudança nos valores sociais baseados nos direitos humanos, com valores éticos, respeito à dignidade da pessoa humana e à diversidade, o caminho adequado só pode ser construído através da educação. É necessária a construção de uma perspectiva de gênero não só nos currículos das escolas, de forma transversal, mas também de outras ações ou programas específicos, como a reeducação dos agressores”, diz.

Ela também destaca a importância da nova medida protetiva típica, pois infringi-la implica a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado pela Lei nº 13.641, de 3/4/2018, que incluiu na Lei Maria da Penha o artigo 24-A.

“Sem dúvida, repito, é um grande reforço no enfrentamento à violência doméstica, não havendo mais lugar para as objeções anteriormente levantadas da obrigatoriedade ou não da frequência a programas de recuperação e reeducação (grupos reflexivos) já existentes em algumas comarcas. Estes programas têm revelado grande eficácia, com baixíssima reincidência criminosa”, acrescenta.

Necessidade do trabalho psicológico

Por fim, a presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM diz ter acompanhado a implantação dos grupos reflexivos em várias partes do Brasil. Ela observou como é difícil a efetivação deste serviço que já estava previsto no art. 35 da Lei Maria da Penha.

Adélia Pessoa explica que muitas vezes essa implantação é organizada em função de pessoas que estão à frente daquele programa. O que traz à tona sempre a necessidade de políticas públicas para a família como um todo. E que estas sejam consideradas políticas de Estado e não de governo.

“Que seja política institucional e não personalizada. As pessoas saem dos cargos, mas as políticas, se constituídas como políticas de Estado, permanecem. E aí quem vai oferecer este serviço? Como implantar tais serviços em todas as comarcas, especialmente nas mais distantes e em municípios mais pobres? Todos agressores ou só alguns? Mas, se não existem psicólogos ou assistentes sociais no Judiciário em todas as comarcas, quem vai fazer a escuta e oferecer um parecer técnico ao juízo?”, questiona.

A advogada reitera a necessidade da participação de psicólogos e assistentes sociais em um trabalho multidisciplinar.

“Continuamos a alertar, todavia, que as leis não bastam. Urgente a prevenção através de políticas públicas consistentes, em que se achem envolvidos os entes federados e todos os Poderes do Estado Brasileiro e o Ministério Público – também a sociedade e todas as entidades da sociedade civil porque a pandemia da violência doméstica afeta a humanidade”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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