Inventário – Decisão que deixa de determinar a colação de metade do único imóvel doado pelo “de cujus” a uma de suas filhas – Desacerto – Possível colacionar metade do imóvel doado pelo autor da herança a uma de suas filhas, independentemente do ajuizamento de ação autônoma para reconhecer que se tratou de doação inoficiosa – Doação abrangeu todo o patrimônio do casal, que se resumia a um único bem imóvel – Inoficiosa a doação feita pelo “de cujus” e seu cônjuge supérstite – Não se cogita de doação universal, uma vez que os doadores reservaram para si o usufruto vitalício do prédio – Não é necessário que a nulidade da doação seja declarada em ação autônoma, pois a donatária (ora agravada) anuiu ao esboço de partilha que busca igualar os quinhões da tia e das sobrinhas, concordando expressamente com a colação – No caso, o bem inteiro deve ser objeto de colação para fins de partilha, já que a doação de ascendente a descendente (na parte que ultrapassa a parte disponível) importa mero adiantamento de herança, a teor do artigo 544 do CC – Deve ser colacionada metade do imóvel doado pelo autor da herança à filha CECÍLIA (ora agravada), independentemente do ajuizamento de ação autônoma para declarar a nulidade da doação inoficiosa – Recurso provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2023509-28.2020.8.26.0000, da Comarca de Campo Limpo Paulista, em que são agravantes WANDA MICELI DIAS DE SÁ, CAMILA DIAS DE SÁ (INVENTARIANTE), BEATRIZ DIAS DE SÁ e JOÃO JUSTO DIAS DE SÁ (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E CLAUDIO GODOY.

São Paulo, 31 de março de 2020.

FRANCISCO LOUREIRO

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2023509-28.2020.8.26.0000

Processo 1º Instância n.º 1002883-19.2018.8.26.0115

Comarca: CAMPO LIMPO PAULISTA

Juiz: GABRIELA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

Agvte: WANDA MICELI DIAS DE SÁ E OUTROS

Agvdo: CECÍLIA DIAS DE SÁ

VOTO Nº 35.384

INVENTÁRIO. Decisão que deixa de determinar a colação de metade do único imóvel doado pelo “de cujus” a uma de suas filhas. Desacerto. Possível colacionar metade do imóvel doado pelo autor da herança a uma de suas filhas, independentemente do ajuizamento de ação autônoma para reconhecer que se tratou de doação inoficiosa. Doação abrangeu todo o patrimônio do casal, que se resumia a um único bem imóvel. Inoficiosa a doação feita pelo “de cujus” e seu cônjuge supérstite. Não se cogita de doação universal, uma vez que os doadores reservaram para si o usufruto vitalício do prédio. Não é necessário que a nulidade da doação seja declarada em ação autônoma, pois a donatária (ora agravada) anuiu ao esboço de partilha que busca igualar os quinhões da tia e das sobrinhas, concordando expressamente com a colação. No caso, o bem inteiro deve ser objeto de colação para fins de partilha, já que a doação de ascendente a descendente (na parte que ultrapassa a parte disponível) importa mero adiantamento de herança, a teor do artigo 544 do CC. Deve ser colacionada metade do imóvel doado pelo autor da herança à filha CECÍLIA (ora agravada), independentemente do ajuizamento de ação autônoma para declarar a nulidade da doação inoficiosa. Recurso provido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 280/281 dos autos digitais de primeira instância; aclarada às fls. 293/294) que, nos autos do inventário dos bens deixados por JOÃO JUSTO DIAS DE SÁ, deixou de determinar a colação de metade do único imóvel doado pelo autor da herança a uma de suas filhas.

Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos:

“Vistos.

Trata-se a presente ação de inventário dos bens deixados por João Justo dias de Sá, falecido em 14 de outubro de 2018, casado com Wanda Miceli Dias de Sá pelo regime de comunhão universal de bens, que teve dois filhos: Cecília Dias de Sá e Luiz Dias de Sá (falecido em 2005) casado com Salete Dias de Sá, que deixou duas filhas: Camila Dias de Sá e Beatriz Dias de Sá estas, portanto, netas do de cujus.

[…]

Quanto ao imóvel que foi doado na porção de 100% para uma das herdeiras, tendo sido alegado que não foi respeitado à legitima, outra decisão não é possível, senão de que também não cabe discussão nos presentes autos, pois não faz mais parte do monte mor.

Deverá a patrona intentar os meios próprios ou para anulação da doação ou considerando-se o consenso entre as partes deverá a herdeira Cecília, se assim entender, proceder a doação da cota parte das demais herdeiras, também fora destes autos de inventario, pois não se refere ao falecido. No mesmo sentido, caso realizada a anulação da doação com relação a cota parte da interditada é o juízo da interdição competente para apreciação da venda.

[…]”

Aduz a requerente, em apertada síntese, que o autor da herança doou em vida seu único imóvel à filha CECÍLIA DIAS DE SÁ, o que evidencia se tratar de doação inoficiosa.

Destaca que a doação não dispensou a colação.

Sustenta a necessidade de que seja colacionada metade do imóvel doado, sem necessidade de prévia anulação do contrato em ação autônoma, pois a própria donatária reconheceu a nulidade.

Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso.

Ausente pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento deste Agravo (fls. 27/29).

Contraminuta às fls. 33/35.

Ofertou parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça, que opina pelo provimento (fls. 40/42).

Não se opuseram as partes à realização de julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, disponibilizada no DJe aos 09 de agosto de 2.017 e em vigor desde a data da publicação.

É o relatório.

1. Inicialmente, admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário.

2. No mérito, o recurso comporta provimento.

A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de colacionar metade do imóvel doado pelo autor da herança a uma de suas filhas, independentemente do ajuizamento de ação autônoma para reconhecer que se tratou de doação inoficiosa.

Preservado o entendimento da MM. Magistrada de Primeira Instância, as circunstâncias do caso concreto recomendam a colação de metade ideal do imóvel.

Explico.

Doaram o autor da herança JOÃO JUSTO DIAS DE SÁ e a viúva meeira WANDA MICELI DIAS DE SÁ (interdita) o imóvel objeto da matrícula nº 40.020 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí. A doação, com reserva de usufruto, teve como donatária uma das duas filhas dos doadores: a agravada CECÍLIA DIAS DE SÁ.

Cumpre destacar que o casal também tinha um filho LUIZ DIAS DE SÁ (herdeiro pré-morto), o qual deixou viúva e duas filhas.

Compulsando, verifica-se que a doação abrangeu todo o patrimônio do casal, que se resumia a um único bem imóvel. Disso decorre que é inoficiosa a doação feita pelo “de cujus” e seu cônjuge supérstite.

3. Não se cogita de doação universal, uma vez que os doadores reversaram para si o usufruto vitalício do prédio.

Reza o artigo 549 do Código Civil que “Nula é a também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Veda a lei, por norma cogente, que o doador que tenha herdeiros necessários disponha a título gratuito de quinhão maior do que aquele que poderia testar. Visa o preceito a preservar a legítima dos herdeiros necessários, evitando que por negócio gratuito inter vivos se obtenha o que proíbe a lei em negócio jurídico causa mortis. Em termos diversos, pode-se doar o quanto se pode testar.

As referidas características apresentadas pelas doações no caso em comento geram consequências distintas: a parcela das doações que invadiu a legítima deve ser declarada nula, nos termos do art. 549 do Código Civil. A consequente redução das liberalidades deve observar o disposto nos parágrafos do art. 2.007 do aludido diploma, principalmente o fato de que a redução se dará em substância (em espécie), com a restituição dos próprios bens doados que excederam a metade disponível da herança.

Ou seja, em relação às doações inoficiosas, como são consideradas nulas desde o momento em que foram celebradas em relação à parte que invadiu a legítima dos herdeiros necessários, os bens devem retornar em espécie ao monte.

Lembro que o momento adequado para verificar se a doação violou ou não a legítima é o da liberalidade, e não o da abertura da sucessão, tanto que se encontra pacificado o entendimento de que a ação para reconhecimento de doação inoficiosa pode ser ajuizada não só contra o donatário, mas também contra o doador, se este estiver vivo (cf. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Contratos Nominados II, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 129).

Na lição de Pontes de Miranda, “a ação de doação ofensiva da legitima é da mesma natureza que a ação de redução das disposições testamentárias (artigos 1726/8), apenas nasce ao ser feita a doação de modo que, de regra, nasce antes da abertura da sucessão. A nulidade pode ser decretada antes da morte do doador. Qualquer pessoa que interesse tenha pode suscitar a decretação da nulidade, mas esse interesse, de regra, só o tem o que seria herdeiro necessário ao tempo da doação” (Tratado de Direito Privado, vol. 46, p. 251; no mesmo sentido, Clóvis Bevilácqua, Código Civil Comentado, vol. IV, p. 342; Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol III, p. 426; Hermenegildo de Barros, Manual Lacerda, vol. XVIII, n 35, pp. 63/64; Agostinho Alvim, Da Doação, RT, p. 181).

E, se a doação foi realmente inoficiosa, deve ser declarada nula, mas apenas na parte que invadiu a legítima.

Não é necessário que a nulidade da doação seja declarada em ação autônoma, pois a donatária (ora agravada) anuiu ao esboço de partilha que busca igualar os quinhões da tia e das sobrinhas, concordando expressamente com a almejada colação (cfr. fls. 273/274 na origem).

4. No caso concreto, o bem inteiro deve ser objeto de colação para fins de partilha. Isso porque a doação de ascendente a descendente na parte que ultrapassar a parte disponível importa em mero adiantamento de herança, a teor do artigo 544 do CC.

A conclusão de que a doação deve ser encarada como adiantamento de herança, no caso em tela, decorre da ausência de dispensa de colação na escritura pública do ato de liberalidade (cfr. fls. 61/63 na origem).

Sabido que a doação a descendentes tem natureza provisória, pois o valor dos bens será trazido à colação por ocasião da morte do doador.

A regra é excepcionada pela previsão dos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil, que tratam da doação com dispensa da colação. Ocorre que, no presente caso, o autor da herança e sua esposa não realizaram aludida dispensa, prevalecendo a regra do art. 544 do CC.

Dessa forma, advindo a morte de um dos doadores, deve ser colacionado o imóvel ao inventário, a fim de imputar o valor do bem ao quinhão que caberá a cada herdeira por ocasião da partilha.

5. Finalmente, observo que as doações aludidas nos acordos de fls. 51/55 e fls. 135/152 dos autos principais aparentam ter uma só motivação: evitar que venha a novamente à colação a outra metade ideal do imóvel quando do falecimento da viúva.

A doação da tia CECÍLIA DIAS DE SÁ para as duas sobrinhas, por ato inter vivos, tem o condão de igualar os quinhões da tia e das sobrinhas (que receberão um quarto do imóvel cada), o que evitará nova colação de metade do bem após o falecimento da WANDA MICELI DIAS DE SÁ (interdita).

Aliás, a própria agravada concorda com o provimento do recurso ao dizer em contraminuta que “ratifica integralmente as alegações formuladas pela agravante” (fl. 35).

6. Em suma, deve ser colacionada metade do imóvel doado pelo autor da herança à filha CECÍLIA DIAS DE SÁ, independentemente do ajuizamento de ação autônoma para declarar a nulidade da doação inoficiosa.

Dou provimento ao recurso.

FRANCISCO LOUREIRO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2023509-28.2020.8.26.0000 – Campo Limpo Paulista – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Francisco Loureiro – DJ 02.04.2020

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.988, de 14.04.2020 – D.O.U.: 14.04.2020.

Ementa

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nºs 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alíneacdo inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII – a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 5º É vedada a transação que:

I – reduza multas de natureza penal;

II – conceda descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

III – envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

§ 3º A rejeição da autorização referida na alíneabdo inciso II do caput deste artigo exigirá manifestação expressa e fundamentada do Conselho Curador do FGTS, sem a qual será reputada a anuência tácita após decorrido prazo superior a 20 (vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da abertura do edital para adesão ou da proposta de transação individual.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

Art. 8º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia ou do Advogado-Geral da União, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.

Art. 9º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.

§ 2º É vedada a transação que:

I – reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II – implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses;

IV – envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às:

I – Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

II – instituições de ensino.

§ 5º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão.

§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 13. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.

§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 14. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:

I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.

Art. 15. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação no caso dos créditos previstos no inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 16. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:

I – definirá:

a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

b) o prazo para adesão à transação;

II – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram;

III – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alíneaado inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata ocaputdeste artigo, compete:

I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e

II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.

Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.

§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

Art. 20. São vedadas:

I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II – a oferta de transação por adesão nas hipóteses:

a) previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e

b) de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando integralmente favorável à Fazenda Nacional;

III – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não obsta a oferta de transação relativa a controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou não abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 21. Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.

Art. 22. Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no que couber, disciplinar o disposto nesta Lei no que se refere à transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário.

§ 1º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

§ 2º A delegação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE

PEQUENO VALOR

Art. 23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:

I – o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;

II – a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

Parágrafo único. No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apenas subsidiariamente.

Art. 24. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

Parágrafo único. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto no inciso I do caput do art. 23 desta Lei e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 25. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios:

I – concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º A celebração da transação competirá:

I – à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e

II – à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas neste Capítulo.

Art. 26. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 27. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, em seu âmbito de atuação, disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor:

I – em 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação, em relação ao inciso I docapute ao parágrafo único do art. 23; e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 14 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

André Luiz de Almeida Mendonça

Fonte: INR Publicações

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Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 268, de 09.04.2020 – D.O.U.: 14.04.2020.

Ementa

Dispõe sobre nova versão do Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC.


O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.486, de 22 de junho de 2019, no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, e no Processo nº 35014.059167/2020-64, resolve:

Art. 1º Comunicar as novas implementações sistêmicas referentes ao Sistema Nacional de Informações de Registros Civis – SIRC, conforme descrição constante do Anexo I, que será disponibilizada em 09.04.2020.

Art. 2º As implementações de que trata esta Portaria serão disponibilizadas a partir de 09 de abril de 2020.

Art. 3º Fica revogada a Portaria n° 217/DIRBEN/INSS, de 16 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 52, de 17 de março de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

ANEXO I

IMPLEMENTAÇÕES SISTÊMICAS DA NOVA VERSÃO DO SIRC

1. NO SIRC WEB (SIRC.DATAPREV.GOV.BR):

1.1. Apuração do envio dos dados de Averbação, Retificação e Anotação em dia útil contado a partir da data da averbação, anotação e retificação – Reforçamos que, ainda que não seja obrigatório o envio de registros anteriores ao início do uso do SIRC por parte da Serventia, decorre da obrigação do envio da referida averbação, anotação ou retificação o envio das informações do respectivo registro, ainda que antigo, visto que inexiste a possibilidade de enviar somente a averbação, anotação ou retificação.

1.1.1. O envio das averbações, anotações e retificações registradas na Serventia a partir de 18/06/2019, data de sua publicação, devem ser encaminhadas ao SIRC. Entretanto, em razão do webservice ser disponibilizado a partir de 09/04/2020, as informações referentes ao período de 18/06/2019 a 09/04/2020, não enviadas em até um dia útil, não serão apuradas como fora do prazo e as Serventias terão até o dia 30/12/2020 para enviar as informações referentes a esse período.

1.1.2. Ressaltamos que a modalidade on-line para inserção das averbações, anotações e retificações estão disponíveis desde 25.06.2019.

1.2. Apuração de falta de preenchimento de campos obrigatórios – Os campos definidos pela Lei 13.846/2019 como obrigatórios perante o INSS, quando não informados, serão apurados e indicados com pendência/irregularidade. A apuração será realizada nos casos de não envio ou de envio fora do prazo de um dia útil.

1.3. Inclusão de dados de Averbação, Retificação e Anotação na funcionalidade de “Recibo de Entrega de Registros Civis por Mês de Operação” em Funções de Serventia.

1.4. Otimização da pesquisa por nomes nas funcionalidades de Registros Civis e na Consulta Nacional

1.4.1. PESQUISA EXATA: Quando NÃO é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema procura por nomes iguais ao digitado, desconsiderando nessa busca: caracteres especiais, como acentos, cedilhas, apóstrofos; espaços em excesso entre as palavras; letras maiúsculas/minúsculas; além das partículas “DE”, “DA”, “DO”, “DAS”, “DOS” e “E” (p. ex.: DO CARMO, DAS DORES, DA SILVA, DOS ANJOS, E SILVA).

1.4.2. PESQUISA APROXIMADA: Quando é marcado o campo “Busca por Aproximação”: o sistema busca também nomes com escritas diferentes que possuem a mesma pronuncia fonética, desconsiderando, além das informações citadas acima (pesquisa exata), as letras diferentes que representam os mesmos sons ou nomes que tenham a escrita aproximada. Exemplos: Souza/Sousa; Andreia/Andréa; Mattos/Matos.

1.5. Em todos os tipos de registros, no campo referente a Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

1.5.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão preenchidos acaso disponíveis.

1.5.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos será de preenchimento obrigatório.

1.5.3. Acaso a serventia não possua nenhum dos documentos listados, inclusive o CPF, é possível ignorar e descrever o motivo da não inclusão em campo específico denominado “justificativa”, localizado na última tela de inserção ou na alteração do registro.

1.5.4. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF do registrado passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado em caso de desconhecimento (com preenchimento do campo: “justificativa”).

1.6. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto – Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimorto) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento, conforme a Lei nº 13.846/19.

1.7. Criação do campo Justificativa de Não Preenchimento de Campos Obrigatórios – com a nova regra de apuração quanto aos campos obrigatórios constantes da Lei nº 13.846/19, podem existir, de forma excepcional, registros lavrados nas serventias que realmente não possuem os dados completos. Assim, foi disponibilizado esse campo na última tela de inserção e na tela de alteração para incluir a justificativa da ausência do dado.

1.8. Criação de filtros para consulta de informações de registros civis com Averbações, Notificações e Retificações na funcionalidade “Registro Civis” – ferramenta que possibilita pesquisar quais registros possuem anotação, averbação ou retificação.

1.9. Criação de filtro para obtenção de versão repetida na funcionalidade “Histórico de Atualizações” de Registros Civis – O Sirc permitia o envio de alterações de informações de registros civis mesmo sem ter alterado nenhum campo. É possível visualizar os envios quando selecionado o filtro de obtenção de versão repetida. Isso só ocorria na modalidade de ALTERAÇÃO. A partir dessa versão, não serão recepcionados registros com versões de alterações exatamente iguais já recebidas anteriormente.

1.10. Ajuste de indicadores referentes à inclusão do campo de justificativa e à inclusão dos dados em filiação do natimorto em “Funções de Serventia” na funcionalidade “Qualidade do Preenchimento dos Dados Obrigatórios” – É possível consultar quais as informações de registros tiveram o campo “Justificativa” de ausência dos campos obrigatórios preenchidos. Além disso, também será possível identificar informações dos registros que não possuem os campos de data de nascimento e documentos da filiação de natimorto, uma vez que são obrigatórios a partir de 18/06/2019.

1.11. Ajuste na funcionalidade “Situação da Serventia” em Funções de Serventia para demonstrar as pendências/irregularidades em relação às apurações das averbações, anotações e retificação fora de um dia útil bem como a contabilização dessas informações. Além disso, apresenta a apuração referente aos campos obrigatórios legais em caso de não envio ou o envio em atraso, bem como sua contabilização.

1.12. Ajustes na funcionalidade “Pendências Consolidadas da Serventia” em Funções de Serventia para apresentar o número de registros em cada tipo que possuem informações com campos obrigatórios faltantes.

2. SERVIÇO DE WEBSERVICE DO SIRC – REFERE-SE ÀS ALTERAÇÕES SISTÊMICAS NO DICIONÁRIO DE DADOS ENCAMINHADAS NO DIA 23/12/2019, POR MEIO DO MANUAL DE RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS. AS INFORMAÇÕES TAMBÉM FORAM REPASSADAS ÀS EMPRESAS DE SOFTWARE DOS CARTÓRIOS DURANTE A REUNIÃO OCORRIDA EM 10/09/2019, EM BRASÍLIA. O REFERIDO MANUAL ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NO PORTAL: WWW.SIRC.GOV.BR E NO MENU AJUDA DO SIRC WEB (SIRC.DATAPREV.GOV.BR). AS IMPLEMENTAÇÕES SÃO:

2.1. Inclusão da possibilidade de envio de dados de Averbação, Retificação e Anotação

2.2. Inclusão de indicador para nomes iguais na filiação e cônjuges

2.3. No Registro de Nascimento, em Dados Básicos, o campo CPF passou a ser obrigatório e passível de ser ignorado

2.4. Em todos os tipos de registros, em Documentos, foram acrescentadas as seguintes regras:

2.4.1. Caso seja preenchido o CPF, os demais documentos serão de preenchimento opcional; e

2.4.2. Caso o CPF não seja preenchido, ao menos um dos demais documentos serão de preenchimento obrigatório.

2.5. Inclusão de indicadores de ignorado para o tratamento das novas regras de documentos.

2.6. Inclusão de justificativa de não preenchimento de campos obrigatórios.

2.7. Criação dos campos data de nascimento e a lista de documentos de identificação para as pessoas que fazem parte da Filiação do natimorto. Desta forma, os registros lavrados no livro 5 (natimorto) passarão a contemplar também os dados completos da filiação, da mesma forma que os registros de nascimento.

Fonte: INR Publicações

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