Lei determina que agressores, em caso de violência doméstica, frequentem cursos de reeducação e recebam acompanhamento psicossocial

Lei 13.984/20 obriga agressor, em caso de violência doméstica, a frequentar centros de educação e de reabilitação, além de receber acompanhamento psicossocial. Ela foi sancionada, em 3 de abril, pelo presidente Jair Bolsonaro, e altera a Lei Maria da Penha (11.340/06), em seu artigo 22, com as determinações inseridas no rol das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor.

A advogada e presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Adélia Pessoa, destaca que a nova lei incluiu os incisos VI e VII no artigo 22, estabelecendo o caput que, havendo a violência, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor,  em conjunto ou separadamente, entre outras:
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Por isso, ela considera que esse artigo era meramente exemplificativo. “O juiz podia determinar outros encaminhamentos, inclusive a grupos reflexivos como vinha ocorrendo em algumas comarcas. É preciso lembrar, ainda, que a Lei  Maria da Penha dispôs, desde sua vigência em 2006, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderiam criar e promover, no limite das respectivas competências – art 35, V – centros de educação e de reabilitação para os agressores”, ressalta.

Ao tornar a frequência a programas de recuperação e reeducação uma medida protetiva típica, ela acredita que houve um reforço para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, pois a violência é cultural e muitas vezes legitimada pela sociedade, que repete padrões sexistas aprendidos.

“Apesar da existência de igualdade no plano formal, permanecem na sociedade muitas formas de discriminação e violência em razão de gênero”, afirma a advogada.

Reeducação

Adélia Pessoa considera que a educação é via indispensável para a mudança de padrões sexistas que permeiam a nossa cultura. Tendo em vista que as próprias normas jurídicas apontam para a premente necessidade de mudar comportamentos.

“Promovendo uma real mudança nos valores sociais baseados nos direitos humanos, com valores éticos, respeito à dignidade da pessoa humana e à diversidade, o caminho adequado só pode ser construído através da educação. É necessária a construção de uma perspectiva de gênero não só nos currículos das escolas, de forma transversal, mas também de outras ações ou programas específicos, como a reeducação dos agressores”, diz.

Ela também destaca a importância da nova medida protetiva típica, pois infringi-la implica a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado pela Lei nº 13.641, de 3/4/2018, que incluiu na Lei Maria da Penha o artigo 24-A.

“Sem dúvida, repito, é um grande reforço no enfrentamento à violência doméstica, não havendo mais lugar para as objeções anteriormente levantadas da obrigatoriedade ou não da frequência a programas de recuperação e reeducação (grupos reflexivos) já existentes em algumas comarcas. Estes programas têm revelado grande eficácia, com baixíssima reincidência criminosa”, acrescenta.

Necessidade do trabalho psicológico

Por fim, a presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM diz ter acompanhado a implantação dos grupos reflexivos em várias partes do Brasil. Ela observou como é difícil a efetivação deste serviço que já estava previsto no art. 35 da Lei Maria da Penha.

Adélia Pessoa explica que muitas vezes essa implantação é organizada em função de pessoas que estão à frente daquele programa. O que traz à tona sempre a necessidade de políticas públicas para a família como um todo. E que estas sejam consideradas políticas de Estado e não de governo.

“Que seja política institucional e não personalizada. As pessoas saem dos cargos, mas as políticas, se constituídas como políticas de Estado, permanecem. E aí quem vai oferecer este serviço? Como implantar tais serviços em todas as comarcas, especialmente nas mais distantes e em municípios mais pobres? Todos agressores ou só alguns? Mas, se não existem psicólogos ou assistentes sociais no Judiciário em todas as comarcas, quem vai fazer a escuta e oferecer um parecer técnico ao juízo?”, questiona.

A advogada reitera a necessidade da participação de psicólogos e assistentes sociais em um trabalho multidisciplinar.

“Continuamos a alertar, todavia, que as leis não bastam. Urgente a prevenção através de políticas públicas consistentes, em que se achem envolvidos os entes federados e todos os Poderes do Estado Brasileiro e o Ministério Público – também a sociedade e todas as entidades da sociedade civil porque a pandemia da violência doméstica afeta a humanidade”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de especificação, convenção condominial e atribuição de unidades autônomas – Necessidade de quóruns especiais de votação – Divergência de área observada entre a carta de habitação expedida pela Prefeitura e a matrícula – Ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva – Base de cálculo para o registro da especificação de condomínio – Item 5, “a”, da Tabela II de Registro de Imóveis e artigo 32 da Lei n.º 4.591/64 – Recurso não provido, com manutenção da recusa do registro do título.

Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1011037-09.2019.8.26.0562
Comarca: SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562

Registro: 2019.0001054540

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MARIA CLEMENTINA RODRIGUES DOS REIS E OUTROS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562

Apelante: Maria Clementina Rodrigues dos Reis e outros

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS

VOTO Nº 38.019

Registro de Imóveis – Registro de especificação, convenção condominial e atribuição de unidades autônomas – Necessidade de quóruns especiais de votação – Divergência de área observada entre a carta de habitação expedida pela Prefeitura e a matrícula – Ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva – Base de cálculo para o registro da especificação de condomínio – Item 5, “a”, da Tabela II de Registro de Imóveis e artigo 32 da Lei n.º 4.591/64 – Recurso não provido, com manutenção da recusa do registro do título.

MARIA CLEMENTINA RODRIGUES DOS REIS e outros interpõem apelação contra a r. sentença de fls. 243/252, que julgou procedente a dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa de acesso ao título ao sistema registrário.

Em suma, os apelantes sustentam sua legitimidade para elaboração da instituição e da convenção do condomínio, nos moldes do que dispõe o artigo 44, parágrafo segundo, da Lei n.º 4.591/64, buscando, ao final, o provimento do recurso.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação (fls. 290/292).

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Solicitaram os recorrentes aos 14 de maio de 2019 a averbação de construção, bem como o registro da especificação, convenção condominial e atribuição de unidades autônomas do Edifício Jean Residence, situado na Rua São Judas Tadeu n.º 49, matriculado sob n.º 36.069, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos.

Conquanto conste de um único instrumento (fls. 06/31), observasse que a instituição e a convenção de condomínio são institutos que não se confundem.

Com efeito, a especificação e instituição de condomínio estão disciplinadas no artigo 1.332 do Código Civil e dizem respeito a:

I – discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a qual as unidades se destinam.

E, para a instituição e especificação condominial faz-se necessária a aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Por seu lado, a convenção de condomínio diz respeito aos condôminos e sua relação com o Edifício, especificando a forma de uso das áreas comuns, as despesas comuns, afigurando-se indispensável a observância do quórum de 2/3 das frações ideais para sua aprovação, à luz do que dispõe o artigo 1.333 do Código Civil.

Contudo, certo é que no caso em tela a via subscrita pelos interessados (fls. 06/31) não conta sequer com os 2/3 exigidos pela legislação.

E, não se sustenta a alegação de que ostentam os recorrentes legitimidade para a instituição e convenção do condomínio, consubstanciada no artigo 44, parágrafo segundo da Lei n.º 4.591/64, o qual trata apenas da legitimidade para requerer a averbação e não autoriza o suprimento do quórum legalmente exigido para a instituição.

No mais, não houve impugnação específica quanto ao item 2 da nota devolutiva de fls. 04, apontando os recorrentes apenas “estranheza” em relação à exigência.

Ainda assim, o óbice apresentado em razão da divergência da área apontada tem razão de ser, à luz do princípio da especialidade objetiva, por meio do qual se exige coincidência entre a descrição constante no título ou documento que se pretende levar à registro ou averbação e aquela existente na matrícula.

Ademais, não se verifica, com precisão, nas razões recursais, insurgência quanto ao item “3” da nota devolutiva de fls. 04.

Isto porque, restou ali aduzido (fls. 265/266):

“pertinente a exigência do valor dado ao empreendimento”.

De todo modo, consoante dispõe o item 5, “a” da Tabela II de Registro de Imóveis, a base de cálculo para o registro da especificação de condomínio é a somatória do valor do terreno e custo global da construção, nos moldes do artigo 32 da Lei n.º 4.591/64.

E, o valor do terreno, nos termos do artigo 7º da Lei Estadual n.º 11.331/2002, é definido pelo maior valor dentre o declarado ao negócio jurídico pelas partes envolvidas e o valor tributário do bem (valor venal 2019).

O custo global da obra, por seu turno, deverá ser declarado, observado o custo básico CUB do mês da prenotação do título (artigos 53 e 54, §3º, da Lei 4.591/64).

Destarte, também sob este prisma, persiste o óbice registrário.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 31.03.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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TJSP: COMUNICADO Nº 44/2020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

SPR – SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

14/04/2020

COMUNICADO Nº 44/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 44/2020

COMUNICADO Nº 44/2020

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ANEXO 

REN – RESOLUÇÃO NORMATIVA 878/2020

AGÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 878, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Medidas para preservação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19)

 Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações

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