CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de especificação, convenção condominial e atribuição de unidades autônomas – Necessidade de quóruns especiais de votação – Divergência de área observada entre a carta de habitação expedida pela Prefeitura e a matrícula – Ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva – Base de cálculo para o registro da especificação de condomínio – Item 5, “a”, da Tabela II de Registro de Imóveis e artigo 32 da Lei n.º 4.591/64 – Recurso não provido, com manutenção da recusa do registro do título.


  
 

Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1011037-09.2019.8.26.0562
Comarca: SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562

Registro: 2019.0001054540

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MARIA CLEMENTINA RODRIGUES DOS REIS E OUTROS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1011037-09.2019.8.26.0562

Apelante: Maria Clementina Rodrigues dos Reis e outros

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS

VOTO Nº 38.019

Registro de Imóveis – Registro de especificação, convenção condominial e atribuição de unidades autônomas – Necessidade de quóruns especiais de votação – Divergência de área observada entre a carta de habitação expedida pela Prefeitura e a matrícula – Ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva – Base de cálculo para o registro da especificação de condomínio – Item 5, “a”, da Tabela II de Registro de Imóveis e artigo 32 da Lei n.º 4.591/64 – Recurso não provido, com manutenção da recusa do registro do título.

MARIA CLEMENTINA RODRIGUES DOS REIS e outros interpõem apelação contra a r. sentença de fls. 243/252, que julgou procedente a dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa de acesso ao título ao sistema registrário.

Em suma, os apelantes sustentam sua legitimidade para elaboração da instituição e da convenção do condomínio, nos moldes do que dispõe o artigo 44, parágrafo segundo, da Lei n.º 4.591/64, buscando, ao final, o provimento do recurso.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação (fls. 290/292).

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Solicitaram os recorrentes aos 14 de maio de 2019 a averbação de construção, bem como o registro da especificação, convenção condominial e atribuição de unidades autônomas do Edifício Jean Residence, situado na Rua São Judas Tadeu n.º 49, matriculado sob n.º 36.069, no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos.

Conquanto conste de um único instrumento (fls. 06/31), observasse que a instituição e a convenção de condomínio são institutos que não se confundem.

Com efeito, a especificação e instituição de condomínio estão disciplinadas no artigo 1.332 do Código Civil e dizem respeito a:

I – discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a qual as unidades se destinam.

E, para a instituição e especificação condominial faz-se necessária a aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Por seu lado, a convenção de condomínio diz respeito aos condôminos e sua relação com o Edifício, especificando a forma de uso das áreas comuns, as despesas comuns, afigurando-se indispensável a observância do quórum de 2/3 das frações ideais para sua aprovação, à luz do que dispõe o artigo 1.333 do Código Civil.

Contudo, certo é que no caso em tela a via subscrita pelos interessados (fls. 06/31) não conta sequer com os 2/3 exigidos pela legislação.

E, não se sustenta a alegação de que ostentam os recorrentes legitimidade para a instituição e convenção do condomínio, consubstanciada no artigo 44, parágrafo segundo da Lei n.º 4.591/64, o qual trata apenas da legitimidade para requerer a averbação e não autoriza o suprimento do quórum legalmente exigido para a instituição.

No mais, não houve impugnação específica quanto ao item 2 da nota devolutiva de fls. 04, apontando os recorrentes apenas “estranheza” em relação à exigência.

Ainda assim, o óbice apresentado em razão da divergência da área apontada tem razão de ser, à luz do princípio da especialidade objetiva, por meio do qual se exige coincidência entre a descrição constante no título ou documento que se pretende levar à registro ou averbação e aquela existente na matrícula.

Ademais, não se verifica, com precisão, nas razões recursais, insurgência quanto ao item “3” da nota devolutiva de fls. 04.

Isto porque, restou ali aduzido (fls. 265/266):

“pertinente a exigência do valor dado ao empreendimento”.

De todo modo, consoante dispõe o item 5, “a” da Tabela II de Registro de Imóveis, a base de cálculo para o registro da especificação de condomínio é a somatória do valor do terreno e custo global da construção, nos moldes do artigo 32 da Lei n.º 4.591/64.

E, o valor do terreno, nos termos do artigo 7º da Lei Estadual n.º 11.331/2002, é definido pelo maior valor dentre o declarado ao negócio jurídico pelas partes envolvidas e o valor tributário do bem (valor venal 2019).

O custo global da obra, por seu turno, deverá ser declarado, observado o custo básico CUB do mês da prenotação do título (artigos 53 e 54, §3º, da Lei 4.591/64).

Destarte, também sob este prisma, persiste o óbice registrário.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 31.03.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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