STJ: Tributário – Recurso Especial – Emolumentos – Cartório de registro de imóveis – Isenção do pagamento pela União – Decreto-Lei 1.537/1977 – Extensão às autarquias federais – Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ – Recurso especial do DNIT provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.010 – SP (2020/0030094-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

RECORRIDO : REG IMOVEIS REG CIVIL PESSOAS JURIDICAS REG TITULOS DOC

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.537/1977. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO DNIT PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com fundamento na alínea do art. 105, III da Constituição Federal, em face de acórdão do TRF da 3a. Região, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. NÃO RECEPÇÃO DE NORMA ISENTIVA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DA CF. COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS. ART. 111 DO CTN. AMPLIAÇÃO DE ISENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A autorização constitucional conferida pelo art. 236, § 2º, da CF para fixação de normas gerais sobre emolumentos não exclui a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal na regulamentação das questões relacionadas às suas competências. Precedentes do STF.

2. Ademais, a forma federativa do Estado Brasileiro e a Separação dos Poderes impedem a intervenção do Poder Judiciário na competência legislativa dos estados-membros a fim de estender a isenção parcial não concedida pelo legislador paulista.

3. Apelação desprovida (fls. 666).

2. Aponta ofensa aos arts. 1º. e 2º. do Decreto-Lei 1.533/1977, ao fundamento de que os dispositivos indicados determinam expressamente que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos referentes ao fornecimento de certidões pelos Cartórios de Notas e que essa isenção se estende às Autarquias e Fundações Federais (fls. 713/714).

3. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 752/758 pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial.

4. É o relatório.

5. A irresignação merece prosperar.

6. Com efeito, a jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a UNIÃO e as Autarquias Federais, no caso o DNIT, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º. do Decreto-Lei 1.537/1977. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS. TAXAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN, E DO ART. 1º DA LEI N. 10.169/00. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I – Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra ato do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira – SC objetivando afastar a exigência de pagamento de emolumentos para fornecimento de certidões e matrículas de imóveis de propriedade da Autarquia Previdenciária, e ainda, ver reconhecido o direito de obter as certidões atualizadas dos imóveis de sua propriedade, com isenção de pagamento.

II – No Tribunal Regional da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso de apelação do Estado de Santa Catarina, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação.

(…)

IV – No que trata da alegação de violação do art. 111, II, do CTN, e do art. 1º da Lei n. 10.169/00, sem razão o recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei n. 1.537/1977. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.361 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/2/2017; REsp n. 1.334.830 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2013.

V – Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.701.188/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELA UNIÃO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual a UNIÃO e as Autarquias Federais, no caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º. do Decreto-Lei 1.537/1977.

2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.511.570/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.8.2018).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I – De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77, a União é isenta “do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos”.

II – Conforme estipula o art. 31 da Lei n. 4.229/63, ao DNOCS “serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”.

III – A isenção do pagamento de custas e emolumentos relativas a quaisquer imóveis de propriedade da União ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77 é extensiva às autarquias federais.

IV – Agravo interno improvido (AgInt no RMS 49.361/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 8.3.2017).

7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do DNIT, nos termos da fundamentação.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 16 de março de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.861.010 – São Paulo – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 18.03.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 33, de 21.03.2020 – D.O.E.: 21.03.2020.

Ementa

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, e estabelece demais providências.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 33-A da Lei 10.705, de 28-12-2000, e no item 2 do § 6º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Atendidas as condições estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, os débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, poderão ser parcelados nos termos desta Portaria.

Artigo 2º – O pedido de parcelamento de que trata esta portaria poderá ser requerido pelo contribuinte do imposto ou por procurador devidamente habilitado, mediante protocolização do pedido em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º – O pedido deverá ser instruído com:

1 – cópia dos documentos de qualificação do requerente e procuração, sendo o caso;

2 – comprovante de endereço do contribuinte do imposto com validade de até dois meses da data da protocolização do pedido;

3 – cópia da Declaração do ITCMD, instruída com os documentos necessários à apuração do imposto previstos pela Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003, conforme as hipóteses nela previstas.

§ 2º – A autoridade competente para deferir o pedido poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados indispensáveis à sua análise.

Artigo 3º – São competentes para deferir o pedido de parcelamento:

I – o Agente Fiscal de Rendas designado no Núcleo de Serviços Especializados, ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, Agente Fiscal de Rendas em exercício em outra unidade, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

II – o Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, outro Agente Fiscal de Rendas designado em função de Chefia na unidade, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs;

III – o Delegado Regional Tributário, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs;

IV – o Coordenador da Administração Tributária, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs.

§ 1º – Os pedidos de parcelamento serão distribuídos para análise entre as Delegacias Regionais Tributárias.

§ 2º – Tratando-se de pedido de parcelamento efetuado por meio eletrônico, considerar-se-á deferido quando confirmada a aprovação em sistema pela autoridade competente.

Artigo 4º – O parcelamento será considerado celebrado na data do recolhimento da primeira parcela, observados os prazos de vencimento dos pedidos de parcelamento ordinário previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Artigo 5º – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a comprovação do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento.

Artigo 6° – Fica revogada a Portaria CAT 199/10, de 28-12-2010.

Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF nº 158, de 27.03.2020 – D.O.U.: 01.04.2020.

Ementa

Estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), com a adoção de medidas relacionadas à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).


PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, da Lei n. 10.480, 2 de julho de 2002, e o art. 5º,capute parágrafo único, do Decreto n. 9.194, de 7 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais:

I – remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e

II – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.

§ 1º A suspensão das medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória.

§ 2º Considera-se risco de prescrição quando houver prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o exercício da pretensão.

Art. 2º O atendimento aos devedores e seus representantes deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma não-presencial, por um dos seguintes meios:

I – endereço eletrônico (e-mail);

II – aplicativos de mensagem de texto instantânea ou videoconferência disponíveis na Internet e

III – telefone.

§ 1º O deslocamento físico dos devedores e seus representantes às unidades da PGF somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais não-presenciais.

§ 2º O agendamento de que trata o parágrafo anterior poderá, de forma fundamentada, ser postergado para momento em que sua realização não acarrete riscos aos devedores e seus representantes e aos servidores públicos.

§ 3º A PGF divulgará em sua página na Internet (http://www.agu.gov.br/unidade/PGF) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas, com os contatos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais e Procuradorias Seccionais Federais.

§ 4º Os endereços de e-mail a serem utilizados no caso do inciso I deste artigo serão obrigatoriamente os institucionais (domínio @agu.gov.br), devendo-se dar preferência as contas vinculadas às unidades da Procuradoria Geral Federal, inclusive descentralizadas.

§ 5º Os aplicativos a serem utilizados no caso do inciso II deste artigo serão preferencialmente os institucionais, na medida em que liberada pela Diretoria de Tecnologia e Informação a comunicação externa.

§ 6º Serão aceitas cópias digitalizadas nos formatos PDF, JPG, GIF, PNG e BMP enviadas eletronicamente com os mesmos efeitos dos respectivos originais, nos termos do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 7º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 3º Caberá à Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, através da Equipe Nacional de Cobrança, instituída pela Portaria PGF n. 829, de 08 de novembro de 2018, o controle dos prazos prescricionais dos créditos que estiverem com as medidas de cobrança suspensas pela presente Portaria, para fins de aplicação do previsto no art. 1º, § 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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