TJSP – Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Cessão de direitos – Compromisso de compra e venda – Pretensão da impetrante de se tornar cessionária de direito relacionado a compromisso de compra e venda de imóvel sem o pagamento do ITBI – Admissibilidade – Não subsunção da operação ao fato gerador do ITBI, por não se tratar, in casu, de transmissão de propriedade de imóvel e inexistir registro da transferência efetiva do bem – Precedentes do STF e STJ – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1017039-44.2020.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS CONTEMPLADOS E MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO I.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), MÔNICA SERRANO E REZENDE SILVEIRA.

São Paulo, 20 de abril de 2021.

MAURÍCIO FIORITO

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1017039-44.2020.8.26.0405

Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Associação dos Cooperados Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado I

Interessado: Secretário de Finanças do Múnicipio de Osasco-sp, Sr. Pedro Sotero de Albuquerque

Comarca: Osasco

Voto nº 17.677

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – CESSÃO DE DIREITOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Pretensão da impetrante de se tornar cessionária de direito relacionado a compromisso de compra e venda de imóvel sem o pagamento do ITBI– Admissibilidade– Não subsunção da operação ao fato gerador do ITBI, por não se tratar, in casu, de transmissão de propriedade de imóvel e inexistir registro da transferência efetiva do bem– Precedentes do STF e STJ– Sentença mantida. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Osasco em face da sentença de fls. 134/135 que, nos autos mandado de segurança1 impetrado pela Associação dos Cooperados Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado I, objetivando realizar cessão de direitos de bem imóvel sem o pagamento do ITBI, julgou procedente o feito para que “a impetrante não recolha o valor do ITBI ora cobrado, eis que não recebeu a propriedade do imóvel, que não lhe foi transferida” (fl. 135). Sem condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a Prefeitura Municipal de Osasco sustenta que a cobrança do ITBI tem previsão nos artigos 42 e 43 da Lei Municipal nº 139/2005, que estabelece que o fato gerador relativo a transmissão onerosa de bens imóveis por ato inter vivos alcança, entre outros atos, a cessão de direitos. Subsidiariamente, defende que, no presente caso, ocorreu a transferência da propriedade do imóvel e não mera cessão de direitos.

Contrarrazões às fls. 148/149.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO.

O reexame necessário e o recurso não comportam provimento.

Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende impugnar a exigência do ITBI, gerado por ocasião da cessão de direitos creditícios em compromisso de compra e venda relacionado ao imóvel objeto da matrícula nº 50.110 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, situado no Conjunto Habitacional El Dorado na Av. Sarah Veloso, 1200, Osasco.

A escritura acostada aos autos (fls. 55/70) refere-se à compromisso de compra e venda de bem imóvel para quitação de uma dívida, figurando como compromissária compradora a Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo – COOHESP e como promitente vendedora HZR Construtora Ltda.

A construtora HZR firmou junto com a impetrante cessão de crédito dos direitos do compromisso de compra e venda do imóvel, como se observa às fls. 53/54.

Não se trata, portanto, de contrato de compra e venda, já que a compra ainda não se efetivou, mas sim de cessão de direito que teve por objeto o compromisso de compra e venda. Remanesce, por ora, tão somente a promessa da transferência do bem.

Desse modo, como não poderia deixar de ser, a escritura em comento tem o efeito de dar validade ao negócio jurídico de cessão de direitos firmado pelos contratantes, com vistas à obtenção futura da propriedade do imóvel, nos termos do art. 108 do Código Civil, in verbis:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Como se observa, o pactuado não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária, pois, consoante a mesma codificação civil, a propriedade de um imóvel não se transmite senão com o regular registro do título translativo no competente cartório de registro de imóveis (artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil), de modo que a mera cessão de direitos não constitui fato gerador do ITBI.

Não se pode olvidar que o ITBI, embora seja tributo de competência municipal, tem previsão na Constituição Federal e, portanto, a legislação municipal mencionada pelo apelante não tem o condão de prevalecer sobre a Magna Carta, em especial sobre o artigo 156, II, da Constituição Federal, que define como fato gerador do ITBI “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Assim, pelo fato de a promessa/compromisso de compra e venda não se consubstanciar em efetiva transmissão de bem imóvel e nem em aquisição do mesmo, a cobrança do ITBI, no presente caso, não é constitucional.

Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que a exigência do imposto em questão somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário.

Ou seja, a exigência do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. Esse o posicionamento do Pretório Excelso desde o memorável julgamento da RP 1.121 (Relator Ministro Moreira Alves, DJ. 13.04.1984), em perfeita sintonia com a ordem constitucional vigente.

Nesse sentido é também a jurisprudência mais recente do STF:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1037372 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015)

Ao contemplar semelhantes oposições, o STJ se pronunciou pela não incidência do imposto em questão em contratos que, a exemplo do ora analisado, não tem o condão de promover a transferência de propriedade do imóvel.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.

1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário.

2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor.

3. Recurso ordinário conhecido e provido.

(RMS 10.650/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 04/09/2000, p. 135)

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ‘INTER VIVOS’ – FATO GERADOR – NÃO INCIDENCIA SOBRE BENS OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU DO DOMINIO UTIL DE BENS IMOVEIS E NÃO SIMPLES CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE IRRETRATAVEL OU IRREVOGAVEL RECURSO PROVIDO.

(REsp 1.066/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/1994, DJ 28/03/1994, p. 6291)

Portanto, correta a conclusão do magistrado a quo, devendo ser mantida a sentença de procedência para permitir a cessão de direitos do compromisso de compra e venda do imóvel (fls. 53/54) sem que seja recolhido o ITBI.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e ao reexame necessário.

Não há que se falar em verba honorários, por tratar-se de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

DECIDO.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, mantendo-se a sentença tal como lançada para permitir a cessão de direitos do compromisso de compra e venda do imóvel (fls. 53/54) sem que seja recolhido o ITBI.

Não há que se falar em verba honorários, por tratar-se de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

MAURICIO FIORITO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1017039-44.2020.8.26.0405 – Osasco – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maurício Fiorito – DJ 22.04.2020

Fonte: INR Publicações.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.671, de 04.05.2021 – D.O.E.: 05.05.2021.

Ementa

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- O Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos artigos 8º-B e 8º-C, com a seguinte redação:

“Artigo 8º-B – Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado.

§ 1º – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma:

1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;

2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;

3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

§ 2º – Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.

§ 3º – A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 4° – A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 5° – A critério da autoridade sanitária e, quando cabível por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.

Artigo 8º-C – As penalidades a serem aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP em razão do descumprimento deste decreto deverão observar o disposto na Portaria Normativa Procon nº 57, de 11 de dezembro de 2019, que trata do processo administrativo sancionatório no âmbito daquela entidade descentralizada, e alterações posteriores.”

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de maio de 2021


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 05.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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CNJ – Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 389, de 29.04.2021 – D.J.E.: 05.05.2021 – Retificação.

Ementa

Altera a Resolução CNJ no 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.


A Secretaria Processual comunica republicação da Resolução n. 389, de 29 de abril de 2021, disponibilizada no DJe n. 111, em 3 de maio de 2021, em razão de erro material.

RESOLUÇÃO No 389, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução CNJ no 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO o disposto no inc. XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei no 12.527/2011;

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública;

CONSIDERANDOser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Portaria no 63/2017 e da deliberação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências no 0004733-14.2015.2.00.0000 à sistemática de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 007427-48.2018.2.00.0000, na 329ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Os artigos 1o, 2o, 7o, 8o e 21 da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1O acesso à informação previsto na Lei n12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei n13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ n363/2021.

Art. 2Os órgãos administrativos, inclusive os serviços auxiliares, e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

………………………………………………………………………………………….

Art. 7Cada órgão do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência.

…………………………………………………………………………………………

Art. 8Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7da Lei n12.527/2011 e na Lei no 13.709/2018no âmbito da respectiva administração.

………………………………………………………………………………………….

Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação e na Lei no 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.” (NR)

Art. 2o O art. 6o, § 2o e § 3o da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciáriodeverão conter:

………………………………………………………………………………………….

§ 2As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.

§ 3As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas.” (NR)

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 05.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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