2VRP/SP: Mandato. Procuração. Falecimento do outorgante. Substabelecimento. Como o mandato foi conjunto não seria possível a concentração dos poderes do mandato em um único mandatário, trasmudando a estrutura do negócio jurídico de mandado plural (conjunto) para singular em desconformidade da vontade do mandante, apesar de não vedado o substabelecimento.

Processo 0001773-42.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de pedido de providências encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, por provocação do MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, Bahia, para apuração de eventual ilegalidade em atos de transferência de propriedade por meio da utilização de procuração de pessoa falecida. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 05/28. Em especial, as cópias dos debatidos atos encontram-se acostadas às fls. 11/14 (Escritura de Compra e Venda do Tabelião de Notas da Comarca da Capital) e fls. 15/18 (Procuração Pública do Tabelião de Notas da Comarca da Capital). Determinou-se, de início, o bloqueio administrativo cautelar dos referidos instrumentos (fls. 29). A Senhora Tabeliã de Notas prestou esclarecimentos às fls. 33/35. A Senhora Tabeliã de Notas apresentou suas explicações às fls. 43/65 e 75/80. O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer final opinando pelo arquivamento da representação, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte das Senhoras Tabeliãs (fls. 69/71) É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada, via E. CGJ, pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, Bahia, que informa ter verificado indícios de fraude em atos lavrados perante Tabeliãs de Notas desta Capital. Em breve síntese, os fatos foram noticiados a esta Corregedoria Permanente para que se apurasse a eventual ilegalidade da transferência de propriedade imobiliária com o uso de Procuração Pública outorgada por pessoa falecida. Consta da documentação encaminhada que aos 09 de setembro de 2015 foi lavrada Escritura Pública de Mandato perante a serventia afeta à Senhora Tabeliã de Notas desta Capital, na qual figurou como outorgante o Senhor F. C. e como outorgados M. R. C. e M. C., para o fim de, atuando em conjunto, negociarem amplamente os direitos reais referentes a dois lotes de terrenos localizados na Comarca de Porto Seguro, Bahia. O Senhor F. C. faleceu aos 12 de março de 2016. Em 22 de abril de 2016 houve o substabelecimento dos poderes outorgado pelo mandante de M.C. a M. R. C. perante a delegação correspondente ao Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Vale Verde da Comarca de Porto Seguro (a fls. 79/80). Posteriormente, aos 28 de junho de 2016, foi lavrada Escritura de Venda e Compra relativa a um dos imóveis de propriedade do falecido, na qual figurou como outorgante-vendedor F. C., representado por seu procurador M.R.C., por orça da referida Procuração Pública e de substabelecimento lavrado em serventia de Porto Seguro, BA, e em cumprimento a anterior Compromisso de Venda e Compra celebrado em 02 de fevereiro de 2016, com a referência de estar devidamente quitado. Destaque-se que no bojo da referida Escritura foi declarado o falecimento do outorgante e, ademais, que o ato se realizava em conformidade ao artigo 674 do Código Civil. A seu turno, a Senhora Tabeliã de Notas desta Capital informou que a Procuração Pública de sua lavra é hígida e formalmente correta, havendo todas as cautelas e protocolos legais sido observados quando da confecção do ato, como a verificação da inexistência de indisponibilidade sobre o patrimônio do outorgante e a presença de duas testemunhas. No mesmo sentido, a Senhora Tabeliã de Notas da Capital veio aos autos para esclarecer que, pese embora haver na Procuração Pública original a indicação de que os representantes agiriam em conjunto, não havia cláusula impeditiva para o substabelecimento. Desse modo, não existiam razões para não se aceitar o substabelecimento deduzido, inclusive em favor de um dos procuradores originais, não havendo nada a desabonar a representação efetuada nesse sentido. Ademais, declarou a d. Tabeliã que, em seu entendimento, a Escritura de Venda e Compra foi lavrada em cumprimento de Compromisso de Venda e Compra, anunciado devidamente quitado, e à luz de Procuração Pública e Substabelecimento que permitiam ao representante a realização do negócio jurídico, inclusive no caso de falecimento do outorgante, haja vista a existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade inserta no contrato particular, cujo registro foi formalmente levado à matrícula do imóvel. Destacou, assim, a i. Tabeliã que o Instrumento Público é formalmente perfeito, nada havendo que infame o ato praticado. Pois bem. No que tange à Procuração Pública da lavra da Senhora Tabeliã de Notas, verifico que o instrumento é irreprovável, não havendo nada, nesta seara administrativa disciplinar, a ser considerado a seu respeito. Observo que todas as medidas formais e acautelatórias foram observadas quando da inscrição do ato, nada repousando em seu desfavor. Noutro turno, no que tange à Escritura Pública da confecção da Senhora Tabeliã, a d. Titular deduz que foi lavrada em cumprimento a compromisso de compra e venda já devidamente quitado. Refere, em favor do ato, o artigo 674 do Código Civil, que menciona que mesmo “ciente da morte (…) do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora” ‘[grifo meu]. A cronologia dos fatos é a seguinte: a. em 09.09.2015 foi outorgada procuração pública para venda de imóveis por F. C. em favor de M. R. C. e M. C.; b. em 02.02.2016 foi celebrado contrato de compromisso de compra e venda, por instrumento particular, informado na escritura pública de compra e venda; c. em 12.03.2016 ocorreu o falecimento de F.C. (mandante); d. em 22.04.2016 houve o substabelecimento de poderes de um mandatário a outro (M.C. a M. R. C.) por instrumento público; e. em 28.06.2016 foi celebrada a escritura de compra e venda com a utilização da procuração e substabelecimento. A procuração pública não foi outorgada em causa própria (in rem suam), porquanto sua finalidade não encerrava transmissão dos direitos sobre os imóveis aos mandatários. Portanto, não se cogita, por tal fundamento, a permanência de seus efeitos após a morte do mandante. O substabelecimento realizado após a morte do mandante, a meu ver, padeceu de invalidade, pois, com a extinção do mandato pela morte do mandante não se cogitava da possibilidade da transferência de poderes de um mandatário a outro. Além disso, eventualmente, como o mandato foi conjunto não seria possível a concentração dos poderes do mandato em um único mandatário, trasmudando a estrutura do negócio jurídico de mandado plural (conjunto) para singular em desconformidade da vontade do mandante, apesar de não vedado o substabelecimento. O artigo 674 do Código Civil dispõe: Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. Respeitosamente, tenho que não caberia aplicação do disposto no artigo 674 do Código Civil, pois, ainda que se tenha pela existência de contratos coligados em relação ao compromisso de compra e venda e contrato de compra e venda, é certo que não havia perigo na demora da celebração do contato seja em relação à parte vendedora ou compradora. De outra parte, o artigo 686 do Código Civil estabelece: Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. A disposição do artigo 686, p. único, trata de hipótese de pós eficácia do contrato, sendo possível sua aplicação na situação do cumprimento de compromisso de compra e venda com a celebração do contrato de compra e venda. Tenho que a escritura pública lavrada padeceria de vícios, especialmente, a invalidade do substabelecimento e a ausência das hipóteses legais que permitiriam a eficácia do mandato após sua extinção com a morte do mandante. Seja como for, não é possível compreender pela existência de ilícito administrativo da parte da Sra. Tabeliã, porquanto atuou em conformidade a sua compreensão jurídica em relação aos fatos e negócio jurídico a ser celebrado, no exercício da independência funcional. Obviamente, a diversidade de qualificação das situações jurídicas ora referidas em relação à efetuada pela Sra. Delegatária não configura em falta disciplinar ou falha na prestação do serviço notarial. Bem assim, à luz da documentação carreada aos autos, bem como dos esclarecimentos apresentados pelas Senhoras Notárias, verifico que não se positivou ilegalidade patente ou irregularidade na lavratura dos atos notariais. Outrossim, determino que se levante o bloqueio à procuração lavrada perante a serventia da Senhora Tabeliã de Notas da Capital, haja vista que formalmente válida. Observo apenas a necessidade da anotação do óbito do mandante, acaso não tenha sido realizada. De outra parte, determino que se mantenha o bloqueio à Escritura de Venda e Compra da confecção da Senhora Tabeliã de Notas da Capital, inserta no livro 3859, fls. 267/270, de 28 de junho de 2016, especialmente, em razão da lide que pende sobre o negócio jurídico pactuado. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença ao MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, Bahia, em atenção aos autos de nº feito 0501099-19.2017.8.05.0201, para ciência quanto às providências adotadas, servindo a presente decisão como ofício. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM Juiz Corregedor Permanente da delegação correspondente ao Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Vale Verde da Comarca de Porto Seguro, para conhecimento dos fatos e adoção das medidas tidas por pertinentes, servindo a presente decisão como ofício. No mais, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência às Senhoras Titulares e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão, encaminhando-se também cópia de fls. 43/65, 69/71 e 75/80, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Por fim, em razão interesse da questão aos Srs. Tabeliães de Notas, publique-se esta sentença. P.I.C. (DJe de 10.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Recurso Especial Repetitivo – Ambiental – Controvérsia a espeito da incidência do art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) ou do art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) – Delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada – 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo nº 3) – 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água – 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea “a”, da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei nº 6.766/1979 – 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade – 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC nº 42 e das ADIs nsº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 – 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d’água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei nº 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d’água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019 – 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano – 8. A superveniência da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[…] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei nº 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade – 9. Tese fixada – Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade – 10. Recurso especial conhecido e provido – 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.760 – SC (2018/0263124-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RECORRIDO : JAIR CLAUDINO ACLINO

RECORRIDO : DARCI SUMARIVA ACLINIO

ADVOGADOS : AISLAN GONÇALVES GARCIA – SC040235

VOLMIR DE MOURA – SC040211

INTERES. : MUNICIPIO DE RIO DO SUL

ADVOGADOS : TIAGO ROPELATTO MACEDO E OUTRO(S) – SC035013

RICARDO PEREIRA – SC037428

INTERES. : CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADOS : MARCOS ANDRE BRUXEL SAES – SC020864

ANA PAULA SIGOUNAS MUHAMMAD – SC050452

MANUELA KUHNEN HERMENEGILDO ANDRIANI – SC044175

GLEYSE DOS SANTOS GULIN – RJ172476

NELSON TONON NETO – RJ221813

ALINE REGINA LIMA DE BARROS – RJ226303

INTERES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADO : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA – RS033940

INTERES. : UNIÃO – “AMICUS CURIAE”

EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D’ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.

3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea “a”, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.

5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d’água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d’água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.

7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[…] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.

9. Tese fixada – Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

10. Recurso especial conhecido e provido.

11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial para, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília (DF), 28 de abril de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 98):

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSULTA DE VIABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA – NEGATIVA – EDIFICAÇÃO QUE DISTA MENOS DE 30 METROS DO RIO ITAJAÍ-AÇU – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL AO CASO EM TELA – IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DESCARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE 15M (QUINZE METROS) DAS ÁGUAS CORRENTES – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DA CÂMARA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPUNHA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABIMENTO – LEI N. 12.016/2009, ART. 25; STF, SÚMULA 512; E, STJ, SÚMULA 105 – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997, ART. 33 – REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

O recorrente sustenta, em síntese, a ofensa aos arts. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 e 4º, I, c, da Lei n. 12.651/2012, apresentando os seguintes argumentos: (a) a faixa não edificável prevista na Lei de Parcelamento do Solo Urbano é inferior ao limite mínimo considerado para fins de preservação permanente previsto no novo Código Florestal, que é, para o caso dos autos, de 100 (cem) metros “[…] esteja o curso d´água inserido dentro dos limites de área urbana ou rural (fl. 120)”; (b) aplicam-se os limites previstos no novo Código Florestal, independentemente da área urbana estar consolidada ou não; (c) em caso como o dos autos a regra é a não intervenção em APPs ciliares, a exceção só se aplicaria em razão de utilidade pública ou interesse social (art. 8º da Lei n. 12.651/2012); e (d) “[…] não poderia o Tribunal a quo, a nosso sentir, relativizar a incidência do direito ambiental ao permitir a edificação de uma obra em área de preservação permanente (122)”.

Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 128.

A Corte de origem selecionou e admitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015.

A Primeira Seção desta Corte Superior, com observância dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e 256-I do RI/STJ, admitiu a controvérsia sob n. 1010/STJ, nos seguintes termos (fl. 182):

AMBIENTAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D’ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.

1. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea ‘a’, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Foram admitidos como amicus curiae a Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC (fls. 402-405), com memoriais às fls. 201-343 e 996-1.002; a Confederação Nacional dos Municípios – CNM (fls. 1.587-1.589), com memoriais às fls. 1.490-1.533 e 1.611-1.619; e a União (fls. 1.590-1.591), com memoriais às fls. 1.463-1.485.

Nos termos do art. 256-J do RI/STJ, determinou-se que as Presidências dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais informassem a respeito da jurisprudência local sobre o Tema 1.010/STJ (fl. 412).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 190):

RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA DE VIABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. NEGATIVA. EDIFICAÇÃO QUE DISTA MENOS DE 30 METROS DO RIO ITAJAÍ-AÇU. I – MUITO EMBORA A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO TENHA DETERMINADO A OBSERVÂNCIA DO RECUO DE 15 (QUINZE) METROS AO LONGO DOS CURSOS D’ÁGUA, A MENCIONADA NORMA DISPÔS SEREM OBRIGATÓRIAS AS EXIGÊNCIAS MAIS RIGOROSAS PRESENTES EM LEIS ESPECÍFICAS, O QUE OCORRE NO CASO DO CÓDIGO FLORESTAL, QUE REGULAMENTA AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. II – AS DISPOSIÇÕES DO ART. 2º, DA LEI Nº 4.771/1965 (CÓDIGO FLORESTAL REVOGADO) E DO ART. 4º, DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL), IMPÕEM QUE SEJAM RESPEITADAS AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS ZONAS RURAIS E URBANAS, INDISTINTAMENTE, NOS LIMITES DISCIPLINADOS PELA CODIFICAÇÃO (ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.651/2012). III – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

No caso dos autos, o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade, razão por que deve ser conhecido.

A controvérsia diz respeito a qual norma deve ser aplicável para fins de definir a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea “a”, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

O tratamento da extensão da faixa não edificável nas margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada está umbilicalmente associado à definição e às funções das Áreas de Preservação Permanente (APPs), que se incluem, constitucionalmente, entre os espaços territoriais “[…] a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III, da CF/1988)”, e contribuem para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

1. O histórico legislativo, a definição legal de Área de Preservação Permanente – APP, funções da APP ciliar ou ripária e o não impacto na demanda do julgamento da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

A proteção contemporânea das florestas no País se inicia com a edição do Decreto n. 4.421, de 28 de dezembro de 1921, que criou o Serviço Florestal do Brasil, e tinha por objetivo a conservação, o beneficiamento, a reconstituição, a formação e aproveitamento das florestas.

O Decreto n. 23.793/1934 (Código Florestal de 1934) dispôs a respeito da florestas protetoras que, por sua localização, serviam para: conservar o regime de águas; evitar a erosão das terras pelos agentes naturais; fixar as dunas; auxiliar a defesa das fronteiras; assegurar condições de salubridade pública; proteger sítios que, por sua beleza, mereciam ser conservados e asilar espécimes raros de fauna indígena (art. 4º). A previsão de conservação do regime de águas associada à vegetação denota a inicial preocupação do legislador de 1934 com a proteção desses recursos naturais finitos e, porque não dizer, introduz disciplina, ainda que embrionária, da sustentabilidade dos recursos para as gerações viventes à época e futuras. Florestas protetoras, segundo a doutrina, foram o embrião do que atualmente compõe o conceito de APPs; todavia, à época, não se tratou a respeito do tamanho da área, ainda que mínima, a ser protegida.

A partir do Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/1965), tem-se, então, a disciplina da preservação permanente das florestas e demais formas de vegetação naturais, conforme localização, com o estabelecimento de faixas mínimas de vegetação às margens dos cursos d’água. Confiram-se, nas redações originais, os arts. 2º e 3º:

Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

1– de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez ) metros de largura:

2– igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distância entre as margens;

3– de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público.

§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.

Um novo desenho das faixas marginais ao longo dos rios ou cursos d’água foi feito com a edição da Lei n. 7.511/1986, que alterou o antigo Código Florestal. O art. 2º passou então a ter a seguinte redação:

Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será:

1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;

2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;

4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros;

O art. 2º do antigo Código Florestal foi novamente alterado pela Lei n. 7.803/1989, sendo significativo observar a previsão expressa de aplicação desse diploma legal às áreas urbanas, verbis: “No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo (nossos grifos)”.

A Medida Provisória n. 2.166-67/2001 acrescentou ao art. 1º do antigo Código Florestal, a definição legal da “área” de preservação permanente (APP). Confira-se:

Art. 1°. As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

§ 2º. Para os efeitos deste Código, entende-se por:

[…]

II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricosa paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (nossos os grifos) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Paralelamente à evolução das normas contidas no Código Florestal de 1964, sobreveio, em 1979, a Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU), cuja redação original dispôs sobre o tratamento das áreas urbanas non aedificandi no inciso III do caput do art. 4º, tendo sido suprimida a expressão “dutos” em 2004, pela Lei n. 10.932/2004. Confira-se:

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[…]

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica (grifo nosso);

Nessa pequena digressão a respeito da Lei n. 6.766/1979 (LPSU), outro dispositivo nela contido interessa, ao menos para fins de contextualização da controvérsia. A atenção aqui, ainda que lateral, é a respeito do art. 3º, parágrafo único. Confira-se:

Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:

[…]

V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção (grifo nosso).

Esse normativo deixa nítida a preocupação do legislador de 1979 com a vedação ao parcelamento do solo em áreas que deveriam ser protegidas da atividade antrópica e em áreas insalubres ao desenvolvimento humano.

Entretanto, o conceito legal de “áreas de preservação ecológica”, em que seriam proibidos os parcelamentos urbanos, não foi abordado pela Lei n. 6.766/1979. A lei não o definiu, não impondo, especificamente, qualquer proteção a elas, o que demandou o tratamento da questão pelas legislações locais, por meio de planos diretores e leis específicas (estaduais e municipais), situação perfeitamente natural no âmbito do poder de legislar dos entes federativos, conforme disciplina o sistema federativo brasileiro (art. 24, VI, e 30, I e II, da CF), mas que reverbera nesta controvérsia, que sempre se fez atual.

Nesse contexto, indispensável consignar a lembrança ao dever de cooperação constitucionalmente previsto entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consecução do equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar das pessoas em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único, da CF), o que impõe rota única a ser seguida quando se está a tratar da necessidade premente de se concretizar soluções para o bem-estar social e o bem-estar ambiental nos meios urbano e rural, com essencial atenção a um valor maior, a busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de todos (arts. 5º, § 2º, e 225, da CF), metaindividual por excelência, e com inequívoco viés solidário entre as gerações, cuja persecução não deve admitir interrupção entre a urbis e o campo. A propósito, colhe-se, por oportuna, a lição do Ministro Celso de Mello: “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3/2/2006)”.

Em complemento ao ponto, registra-se ser pacífica a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a proteção ao meio ambiente abrange, em igual medida, as regiões rurais e urbanas, sem distinção, em atenção ao mandamento constitucional do direito à sadia qualidade de vida (art. 225, caput). Confiram-se: AgRg no REsp 664.886/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2017; REsp n. REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018.

Após essa breve disciplina da legislação federal que tratou em 1979 do parcelamento do solo urbano, retoma-se a evolução da legislação de proteção da vegetação nativa, atinente ao caso ora sub judice, com a entrada em vigor em 2012 do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Aqui, a observação a ser inicialmente feita é a definição legal da APP no novo Código Florestal e de sua função, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei n. 12.651/2012, in verbis:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

[…]

II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (grifo nosso);

Ao conceito legal de APP previsto no art. 3º, II, soma-se a possibilidade de serem constituídas novas áreas de preservação permanente, conforme sejam observadas as finalidades previstas no art. 6º. Confira-se:

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II – proteger as restingas ou veredas;

III – proteger várzeas;

IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII – assegurar condições de bem-estar público;

VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei n. 12.727, de 2012).

Tratando-se, no caso dos autos, de áreas ciliares ou ripárias, é oportuna a reflexão feita pelo Ministro Herman Benjamin, no julgamento do RESp n. 1.245.149/MS, a respeito da multifuncionalidade dessas APPs: “Aferrada às margens de rios, córregos, riachos, nascentes, charcos, lagos, lagoas e estuários, intenta a APP ciliar assegurar, a um só tempo, a integridade físico-química da água, a estabilização do leito hídrico e do solo da bacia, a mitigação dos efeitos nocivos das enchentes, a barragem e filtragem de detritos, sedimentos e poluentes, a absorção de nutrientes pelo sistema radicular, o esplendor da paisagem e a própria sobrevivência da flora ribeirinha e fauna. Essas funções multifacetárias e insubstituíveis elevam-na ao status de peça fundamental na formação de corredores ecológicos, elos de conexão da biodiversidade, genuínas veias bióticas do meio ambiente (REsp 1.245.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/6/2013)”.

Por fim, chega-se ao outro normativo que compõe a controvérsia direta a ser dirimida, o qual previu, expressamente, APPs em zonas urbanas.

Art. 4º, caput, I, da Lei n. 12.651/2012 (com da redação dada pela Lei n. 12.727, de 2012), assim dispõe:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (grifo nosso) (grifo nosso);

Esse é, portanto, o painel da legislação federal que, no momento, interessa para o deslinde da hipótese objetiva.

Ao contexto das normas federais, é necessário dizer ainda que o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teve vários dos seus dispositivos contestados no Supremo Tribunal Federal por meio da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, julgadas na sessão do Tribunal Pleno de 28/2/2018, com publicação em 13/8/2019.

Da certidão dos aludidos julgamentos extrai-se que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, por maioria, recusou a tese de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 4º, I, sendo vencidos, nesse ponto, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente) e o Ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo restabelecimento dos cálculos das faixas marginais dos cursos d’água, segundo a regência normativa anterior, ou seja, desde o “[…] nível mais alto” (art. 2º, “a”, da Lei n. 4.771/1965), ao invés da referência trazida pelo inciso I do art. 4º, que agora declara “[…] desde a borda da calha do leito regular”.

Assim, conclui-se, inicialmente, que o art. 4º, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

2. Jurisprudência do STJ a respeito do limite mínimo das APPs urbanas antes da entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). Prevalência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979). Precedente: REsp n. 1.518.490/SC.

Com efeito, assinale-se que esta Corte Superior pacificou compreensão segundo o qual o antigo Código Florestal também deve ser aplicado ao meio urbano. Confiram-se: EREsp n. 218.781/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/2/2012; AgRg no REsp n. 664.886/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 747.515/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/10/2018.

A respeito da controvérsia específica versada nos autos, é imprescindível observar inicialmente o raciocínio lógico-jurídico externado pelo Ministro Og Fernandes, Relator do REsp 1.518.490/SC, julgado pela Segunda Turma em 9/10/2018, DJe 15/10/2018, precedente esse que solucionou a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, quanto à disciplina das faixas marginais a cursos d’água no meio urbano. Confira-se:

A controvérsia repousa em qual norma incide no caso concreto – hipótese de construção em zona urbana na margem de rio –, tendo em vista que o Código Florestal vigente à época dos fatos (Lei n. 4.771/1965) estabelecia como área de preservação permanente toda vegetação natural localizada a 50 metros dos rios ou de qualquer curso de água, com largura mínima de 10 metros. Ocorre que a Lei n. 6.766/1979 estabelecia proibição de apenas 15 metros do curso de água.

Dois aspectos devem ser ponderados para analisar a adequada incidência normativa: i) estabelecer qual o valor jurídico-positivo apto a elucidar a antinomia; e ii) reconhecer se existe possibilidade de aplicar norma ambiental menos protetiva em detrimento de norma ambiental mais protetiva.

Ab initio, cuida-se de hipótese de antinomia, resta verificar na espécie sua extensão: real ou aparente. A antinomia real torna impossível a convivência normativa, gerando o afastamento de uma das normas por meio da interpretação ab-rogante. Já a antinomia aparente permite a conciliação entre os dispositivos supostamente diversos por meio da técnica da interpretação corretiva. Dessa forma, o interprete elimina a aparente contradição mediante análise sistêmica e teleológica dos diversos dispositivos envolvidos.

No tocante à convivência harmônica de diplomas normativos que tutelam o mesmo bem jurídico, José Garcia Medina, em colenda obra intitulada “Curso de Direito Processual Civil Moderno”, aponta que o diálogo das fontes deve objetivar a concretização dos direitos fundamentais. A propósito:

Através desse diálogo emerge a solução do conflito, pela análise do magistrado que pondera as fontes heterogêneas que não se excluem. Erik Jayma, escrevendo sobre “lei dialogue des sources”, discorre que disposições sobre direitos humanos, convenções internacionais, constituições etc. são fontes que não se excluem, necessariamente, mas “conversam” entre si. Conclui o autor que os juízes devem “coordenar” essas fontes e “ouvir o que elas dizem”. No caso, como afirma Claudia Lima Marques, “muda-se assim o paradigma: da retirada simples (revogação) de uma das normas em conflito do sistema jurídico ou do ‘monólogo’ de uma só norma (a ‘comunicar’ a solução justa), à convivência desta normas, ao ‘diálogo’ das normas para alcançar a sua ratio, a finalidade visada ou ‘narrada’ em ambas” Em conclusão, “o desafio é este, aplicar as fontes em diálogo de forma justa”. (MEDINA, p. 97, 2018)

Nesse aspecto, cumpre observar a previsão legal em choque, respectivamente o Código Florestal (1965) e a Lei de Parcelamento de Solo Urbano (6.766/1979):

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

No caso em tela, verifica-se apenas uma antinomia aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma das normas.

Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando a legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção.

Ademais, sob o vértice da especificidade, percebo que a própria Lei n. 6.766/1979 – cuja finalidade é estabelecer critérios para o loteamento urbano – reconhece não ser a sua especificidade a proteção ambiental dos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade da legislação específica impor maior restrição do que a referida norma.

Cumpre estabelecer qual é a norma mais específica em matéria de proteção das áreas de preservação permanente (proteção que alberga os cursos de água).

O instituto das áreas de preservação permanente tem objetivos expressos em relação à integridade dos ecossistemas e a qualidade do meio ambiente. Como se verifica, as área de preservação permanentes têm esse papel de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da vida, assegurar a qualidade do solo e garantir o armazenamento de recurso hídrico em condições favoráveis de quantidade e qualidade.

O sistema normativo brasileiro já protegia claramente as áreas de preservação permanente desde o antigo Código Florestal.

Trata-se de legislação com conteúdo robusto quanto à proteção dos nossos biomas. É o que se colhe, também, da abalizada doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet em sua obra “Constituição e Legislação Ambiental Comentadas”:

Dentre as questões mais destacadas trazidas pela legislação em questão, podemos apontar os institutos jurídicos da área de preservação permanente (APP) e da reserva legal (RL). (SARLET, p. 647-648, 2015)

Dessa forma, considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos de água, do que a Lei de Parcelamento de Solo Urbano (grifo nosso).

Assim sendo, restou interpretar o parágrafo único do art. 2º do referido Código Florestal.

É inegável que o dispositivo supracitado indica, nos casos de áreas urbanas, a observância das leis de uso do solo. Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo.

Por fim, a título argumentativo, assevero que, mesmo compreendendo a situação como antinomia real, não se pode admitir uma construção a menos de 50 metros do curso de água. Incidindo a antinomia real no caso concreto seria inevitável o afastamento da previsão do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979.

[…]

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido determinando o respeito ao limite de 50 metros de área de preservação permanente, devendo o PRAD contemplar a integral recomposição da área de preservação permanente.

Após o julgamento do REsp 1.518.490/SC, outros recursos especiais sobre o referido tema foram apreciados pela Primeira e Segunda Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, tendo sido mantido o entendimento segundo o qual é o art. 2º da Lei n. 4.771/1965 que deve ser aplicado nas áreas urbanas para fins de disciplina das áreas non aedificandi às margens dos cursos d´água, e não o art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976.

Confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. SUPOSTA ANTINOMIA DO CÓDIGO FLORESTAL COM A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO QUE TANGE À DEFINIÇÃO DA ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL ÀS MARGENS DE RIO. MAIOR PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INCIDÊNCIA DO LIMITE PREVISTO NO CÓDIGO AMBIENTAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO, PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA DE QUALQUER EDIFICAÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DAS MARGENS DO RIO TUBARÃO.

1. Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior de Justiça, o suposto conflito da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4o., III, da Lei 6.766/1979) sobre o Código Florestal (art. 2o. da Lei 4.771/1965) no que tange à definição da dimensão non aedificandi no leito do Rio Tubarão, considerada como Área de Preservação Permanente– APP, restando incontroverso nos autos que os recorridos edificaram a uma distância de 22 metros do corpo d’água.

2. A aparente antinomia das normas foi enfrentada pela Corte de origem com enfoque na suposta especialidade da Lei 6.766/1979, compreendendo que a Lei 4.771/1965 cederia espaço à aplicação da Lei de Parcelamento do Solo no âmbito urbano.

3. O âmbito de proteção jurídica das normas em confronto seria, na realidade, distinto. Enquanto o art. 2o. do Código Florestal visa à proteção da biodiversidade, a Lei de Parcelamento do Solo tem por finalidade precípua a ordenação do espaço urbano destinado à habitação, de modo que a proteção pretendida estaria mais relacionada à segurança da população, prevenindo edificações em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações.

4. Por ser o que oferece a maior proteção ambiental, o limite que prevalece é o do art. 2o. da Lei 4.771/1965, com a redação vigente à época dos fatos, que, na espécie, remontam ao ano de 2011. Incide, portanto, o teor dado ao dispositivo pela Lei 7.511/1986, que previu a distância mínima de 100 metros, em detrimento do limite de 15 metros estabelecido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente da Segunda Turma: REsp. 1.518.490/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.10.2018.

5. Frise-se, ademais, não se admitir, notadamente em temas de Direito Ambiental, a incidência da Teoria do Fato Consumado para a manutenção de situação que, apesar do decurso do tempo, é danosa ao ecossistema e violadora das normas de proteção ambiental.

6. Não se olvida que, ao que tudo indica, a particular agiu de boa-fé, amparada no Plano Diretor do Município de Orleans/SC (Lei Complementar Municipal 2.147/2004) – que estabelece a distância de 20 metros – e na referida Lei do Parcelamento do Solo Urbano, tendo sua edificação licenciada pela co-ré FUNDAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ORLEANS-FAMOR, órgão ambiental responsável no âmbito do Município.

Por essa razão, terá ela, a princípio, direito à persecução do ressarcimento pelas perdas e danos na via processual adequada.

7. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA provido, reconhecendo a imprescindibilidade da observância do limite imposto pelo Código Ambiental para a edificação nas margens do Rio Tubarão, e, por conseguinte, a necessária demolição da edificação construída na Área de Preservação Permanente-APP, impondo, ainda, à FUNDAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ORLEANS-FAMOR a obrigação de não mais expedir licenciamentos e autorizações para projetos de construção na referida área (REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018).

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA URBANA. APLICAÇÃO. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DISTÂNCIA DE 30 METROS DE MARGEM DE CURSO D’ÁGUA. OBSERVÂNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).

2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que “a proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema” (REsp 1667087/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).

3. As duas turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte têm prestigiado o disposto no art. 2º, “a”, item 1, da Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal), o qual estabelece como não edificável a faixa de 30 (trinta) metros das margens dos rios, esteja o curso d’água inserido em área urbana ou rural.

4. Agravo interno provido para denegar a segurança (AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018).

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTINOMIA DE NORMAS. APARENTE. ESPECIFICIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL.

1. A proteção ao meio ambiente integra, axiologicamente, o ordenamento jurídico brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário.

2. Na espécie, a antinomia entre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) é apenas aparente, pois a primeira estabelece uma proteção mínima e a segunda tutela a proteção específica, intensificando o mínimo protetivo às margens dos cursos de água.

3. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie.

4. Recurso especial provido (REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ÁREA URBANA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

2. Decorre o presente recurso especial de ação civil pública ajuizada pelo MP/SC em face da ora recorrida e o Município de Florianópolis, com o objeto de obter a remoção de construção em área de preservação permanente, bem assim a recuperação ambiental do local da controvérsia. A Corte de origem manteve a sentença de procedência em parte do pedido – apenas no que se refere à área de até quinze metros do curso d’água -, sob o entendimento de que a Lei de Parcelamento Urbano deve prevalecer no caso concreto, por ser especial em relação ao Código Florestal. 3. Merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o anterior Código Florestal também deve ser aplicado às áreas urbanas.

Ademais, conforme já decidiu a Segunda Turma, (i) “a antinomia entre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) é apenas aparente, pois a primeira impinge um reforço normativo à segunda, intensificando o mínimo protetivo às margens dos cursos de água”; (ii) “[a] Lei n. 4.771/1965, ao excepcionar os casos de construções em área urbana (art. 2º, parágrafo único), condiciona a hipótese de exceção a escorreita observância dos princípios e limites insculpidos no Código”; (iii) “[a] proteção marginal dos cursos de água, em toda sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento”; e (iv) “[o] Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie” (REsp 1518490/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 15/10/2018).

4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019).

No referente ao exame do art. 2º do antigo Código Florestal, veja-se lição de Paulo Affonso Leme Machado:

O art. 2º, parágrafo único, do Código Florestal deu um novo enfoque à questão florestal municipal, pois diz: “no caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-seá o disposto nos respectivos planos e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo”. Desnecessário seria este artigo, diante da obrigação que têm os Municípios de respeitar as normas gerais ambientais da União.

Contudo, ao introduzir-se esse parágrafo único no art. 2º do Código Florestal, quis o legislador deixar claro que os planos e leis de uso do solo do Município têm que estar em consonância com as normas do mencionado art. 2º.

Isto que dizer, por exemplo, que um Município, ao construir uma avenida nas margens de um curso d’água, não pode deixar de respeitar a faixa de implantação da vegetação de “preservação permanente“, de acordo com a largura do curso d’água.

A autonomia municipal ambiental entrosa-se, pois, com as normas federais e estaduais protetoras do meio ambiente. (Direito Ambiental Brasileiro, 17ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 409-410).

3. Aplicabilidade do art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012, para fins de impor a largura mínima às faixas marginais dos cursos d’água natural perene e intermitente existentes em área de consolidação urbana.

Historiado o contexto dos normativos que envolvem a questão contida no Tema 1.010/STJ e a jurisprudência desta Corte Superior, passa-se ao exame da antinomia entre eles:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (grifo nosso) (grifo nosso);

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[…]

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

Nas palavras de Osny Pereira, registradas em 1950, mas que se apresentam atualíssimas: “Assim, como ninguém escava o terreno dos alicerces de sua casa, porque poderá comprometer a segurança da mesma, do mesmo modo ninguém arranca árvores das nascentes, das margens dos rios, nas encostas das montanhas, ao longo das estradas, porque poderá vir a ficar sem água, sujeito a inundações, sem vias de comunicação, pelas barreiras e outros males conhecidamente resultantes da sua insensatez. As árvores nesses lugares estão para as respectivas terras como o vestuário está para o corpo humano. Proibindo a devastação, o Estado nada mais faz do que auxiliar o próprio particular a bem administrar os seus bens individuais, abrindo-lhe os olhos contra os danos que poderia inadvertidamente cometer contra si mesmo” (PEREIRA, 1950). (Osny Pereira, Direito Florestal Brasileiro, Rio de Janeiro: Borsoi, 1950, Apud Novo Código Florestal – Comentários à Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei n. 12.727, de 17 de outubro de 2012 e ao Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, Coordenação de Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado. 2ª Ed., São Paulo, RT, 2013, p. 164).

A obra “O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o Diálogo/Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência/Academia Brasileira de Ciências – São Paulo: SBPC, publicada em 2011, e disponível no endereço eletrônico: http://www.abc.org.br/IMG/pdf/doc- 547.pdf (acesso em 8/11/2020, pág. 13), apresenta ponderações científicas que foram externadas para contribuir no diálogo que a sociedade teve à época sobre as possíveis alterações no Código Florestal de 1965, em especial sobre as APPs, destacando-se as seguintes informações:

Uma possível alteração na definição da APP ripária, do nível mais alto do curso d’água – conforme determina o Código Florestal vigente – para a borda do leito menor, como é proposto no substitutivo, representaria grande perda de proteção para áreas sensíveis. Essa alteração proposta no bordo de referência significaria perda de até 60% de proteção para essas áreas na Amazônia, por exemplo. Já a redução da faixa ripária de 30 para 15 m nos rios com até 5 m de largura, que compõem mais de 50% da rede de drenagem em extensão, resultaria numa redução de 31% na área protegida pelas APPs ripárias. Estudo recente constatou que as APPs ripárias representam, de acordo com o Código em vigor, somente 6,9% das áreas privadas (grifo nosso).

No respeitante ao valor mínimo de 30 (trinta) metros para as APPs ciliares, veja-se Nota Técnica n. 12/2012/GEUSA/SIP-ANA, de 9 de maio de 2012, da Agência Nacional de Águas, disponível no endereço eletrônico: https://arquivos.ana.gov.br/imprensa/noticias/20120509_NT_n_012-2012-CodigoFlorestal.pdf , acesso em 8/11/2020):

Os trabalhos relacionados dão uma pequena amostra dos estudos existentes que concluem com fundamentação técnica e científica o posicionamento abarcado pelo Código Florestal vigente, que é a adoção de faixas fixas de mata ciliar, com o valor mínimo de 30 metros para todos os cursos de água, tendo em vista que a utilização das áreas é dinâmica e em determinados momentos poderá haver condições de maior erosão, e a existência dessa faixa mínima certamente reduzirá substancialmente os impactos negativos sobre os recursos hídricos (grifos nosso).

Com efeito, todas as funções ambientais das APPs são igualmente importantes (preservação dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme art. 3º, II, da Lei n. 12.651/2012). Nesse aspecto, um olhar especial para a proteção do solo e dos recursos hídricos, por meio da salvaguarda às APPs ripárias, ao que tudo vem a indicar, pela notoriedade do tema, é de vital importância, especialmente quando se observa, por uma visão macrossocial, sem distinção entre meio urbano e rural, a indispensável função ecossistêmica associada às matas ciliares que favorecem a infiltração da água no solo, contribuindo com o armazenamento, transferência e recarga dos cursos d’água superficiais e dos aquíferos (reservatórios de água doce subterrâneos).

Deve-se, portanto, manter o entendimento desta Corte Superior de que não se pode tratar a disciplina das faixas marginais dos cursos d’água em áreas urbanas somente pela visão do Direito Urbanístico, enxergando cada urbis de forma isolada, pois as repercussões das intervenções antrópicas sobre essas áreas desbordam, quase sempre, do eixo local.

A definição da norma a incidir sobre o caso, consequentemente, deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. Por oportuno, confira-se:

O princípio do desenvolvimento sustentável expresso no art. 170, VI, da CF88, confrontado com o direito de propriedade privada e a livre iniciativa (caput e inciso II do art. 170), também se presta a desmistificar a perspectiva de um capitalismo liberal-individualista em favor da sua leitura à luz dos valores e princípios constitucionais socioambientais. Assim, com relação à pedra estruturante do sistema capitalista, ou seja, a propriedade privada, os interesses do seu titular devem ajustar-se aos interesses da sociedade e do Estado, na esteira das funções social e ecológica que lhe são inerentes. (Ingo Wolfgan Sarlet e Tiago Fensterseifer, Direito Constitucional Ambiental – Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção ao Meio Ambiente; 3ª Edição, RT, 2013, p. 342)

A propósito:

MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) – PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE – NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS – ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) – ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE – MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL – RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES – OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) – A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) – DECISÃO NÃO REFERENDADA – CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS.

[…]

A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. – O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 3/2/2006 – grifo nosso) .

É imperativo, portanto, que a antinomia nitidamente aparente entre as normas que fazem parte do Tema 1010/STJ (art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 e art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979) seja solucionada por meio do critério da especialidade.

A tutela ao caso, de forma ampla, além de pressupor a compreensão integrada do Direito Ambiental e do Direito Urbanístico, precisa conduzir ao respeito à dignidade da pessoa humana, notadamente sob as perspectivas coletiva e ecológica, indispensáveis à existência digna do indivíduo e da coletividade. A norma a atuar deve, inegavelmente, traduzir a consecução, tanto do bem-estar ambiental quanto do bem-estar social, não só para as gerações presentes, mas também para as futuras, com especial atenção ao princípio da solidariedade intergeracional.

Com efeito, a Lei n. 6.766/1979, como anunciado inicialmente, ao dispor a respeito de norma ambiental, vedou o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica em áreas de preservação ecológica, todavia, sem delimitar quais seriam essas áreas, no meio urbano, o que denota a generalidade da Lei Federal de 1979 para fins de disciplina da proteção integral ao meio ambiente.

Nesse passo, exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e urbano.

Assinale-se, a opção pela não aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012, quando o comando do seu caput é expresso em determinar a sua incidência também ao meio urbano, apresenta-se inequivocamente inapropriado, pois estar-se-ia a afrontar o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

Importante e também necessários os seguintes registros.

Após a afetação do Tema 1010/STJ, entrou em vigor a Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei n. 6.766/1979. A disciplina das faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes passou a ser determinada pelo inciso III-A do art. 4º, que passou a contar com a seguinte redação:

Art. 4o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[…]

III – A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

No que interessa ao contexto, vê-se que foi subtraída a parte final do inciso III (a seguir, em negrito), que assim disciplinava a questão:

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica (grifo nosso).

A solução que ora se propõe não se altera pela superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[…] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da LPSU, pois, pelo critério da especialidade, o normativo contido no art. 4º, caput, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e deve, como já assinalado, incidir ao caso. O fato de agora o inciso III-A do art. 4º da Lei n. 6.766/1976 expressamente estabelecer, em caráter geral, a determinação do distanciamento de “no mínimo” 15 (metros) apenas reforça a função de norma geral norteadora da menor distância que as faixas marginais, não edificáveis, devem manter dos cursos d’água, o que, por uma visão teleológica do sistema de proteção ambiental, não restringe a aplicação do art. 4º, caput, da Lei n . 12.651/2012 às áreas urbanas consolidadas.

Por fim, impõe-se observar que art. 65-A das Disposições Transitórias do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2020), com a redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017, dispôs sobre a regularização de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, tendo o seu § 2º previsto a manutenção de faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, o que reafirma a dicção da norma geral do parcelamento urbano (atualmente disciplinada no inciso III-A do art. 4º da Lei n. 6.766/1976). Confira-se:

Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

[…]

§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

Entretanto, a hipótese dos autos e a delimitação do Tema 1010/STJ não contempla o exame da sua aplicação para fins de objetivação de tese, pois desborda da controvérsia inicialmente fixada para julgamento, que não trata de regularização fundiária de núcleos urbanos informais.

Desse modo, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, propõe-se a seguinte definição para fins de fixação da tese do Tema 1010/STJ:

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas abce, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

4. Modulação dos efeitos do julgamento.

A modulação dos efeitos do julgamento tem por escopo atuar sobre situações excepcionalíssimas quando verificada a alteração da jurisprudência dominante, considerados o interesse social e a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC/2015). É instituto utilizado para evitar a surpresa com a nova interpretação da norma, o que não é o caso.

Como visto acima, o Superior Tribunal de Justiça já determinava a aplicação do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) às áreas urbanas para melhor garantir a proteção das Áreas de Preservação Ambiental nela contidas, conforme precedentes da Primeira e Segunda Turmas. Não houve alteração desse entendimento com a edição do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que também passou a ser aplicado por esse Tribunal Superior para fins de manter a proteção das Áreas de Preservação Ambiental urbanas. É dizer, não há surpresa ou guinada jurisprudencial a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao julgamento.

5. O exame do caso concreto.

Segundo consta no acórdão recorrido (fls. 97-108), os impetrantes questionaram ato supostamente ilegal do Sr. Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Rio do Sul/SC, que indeferiu pedido de construção de residência de alvenaria em virtude de a obra a ser realizada ficar a menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, em área de preservação per manente.

A Corte de origem, adotando os fundamentos do parecer emitido pela eminente Procuradora de Justiça que oficiou no caso, entendeu por manter a concessão da ordem em sede de reexame necessário, aplicando o entendimento segundo o qual incide o limite de 15 (quinze) metros nas áreas marginais dos cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979. Confira-se o seguinte fragmento contido no voto condutor do acórdão (fl. 107):

Nesse sentido, tendo em vista a possibilidade de flexibilização das disposições contidas no Código Florestal, tem-se que a aplicação da Lei de Parcelamento do Solo, ao presente caso é medida que se impõe, para que seja contemplado a área de 15 metros de recuo do Rio Itajaí-Açú.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está em dissonância com a tese do Tema 1010/STJ, que determina a aplicação do art. 4º, caput, inciso I, alíneas abce, da Lei n. 12.651/2009 às áreas urbanas consolidadas, a fim de que sejam mantidas as faixas marginais dos cursos d’água previstas nas referidas alíneas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina para denegar a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2019 e da Súmula 105/STJ.

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.770.760 – Santa Catarina – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 10.05.2021

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.680, de 07.05.2021 – D.O.E.: 08.05.2021.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 23 de maio de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III – das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Artigo 2º – O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.663, de 30 de abril de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

Artigo 3º – O artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º – Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 21 horas e 5 horas.”. (NR)

Artigo 4º – Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 23 de maio de 2021.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o artigo 3º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021;

II – o artigo 2º do Decreto nº 65.663, de 30 de abril de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de maio de 2021.

ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

Na última semana, com a permanência das medidas transitórias, em especial a redução da capacidade de ocupação de estabelecimentos e espaços de acesso ao público, foi possível observar uma estabilização da curva de contágio por Covid-19, confirmando-se a tendência de redução do risco de transmissão do vírus, resultante do respeito às restrições praticadas pela sociedade nos dias anteriores.

Por isso, considerando o comportamento que o vírus infeccioso tem apresentado ultimamente, este Centro recomenda, por cautela, que nos próximos dias sejam mantidas as medidas de transição, com limitação de ocupação de espaços de acesso ao público até no máximo 30%, observância dos protocolos sanitários, modificando-se, ainda, a recomendação de circulação de pessoas circunscrita à atividades essenciais, para que se dê no período entre 21h e 5h.

Espera-se, com isso, observar uma redução do número de novos casos e de novas internações por Covid-19 mais consistente, em todo o Estado e, ao mesmo tempo, assegurar uma retomada gradual das atividades não essenciais.

Destaque-se, mais uma vez, a importância da adoção de todos os protocolos sanitários e de biossegurança e da observância de medidas não farmacológicas, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação.

São Paulo, 7 de maio de 2021

______________________________

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 08.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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