2VRP/SP: Escritura pública. O entendimento consignado pela n. Tabeliã encontra ressonância na doutrina majoritária, na referência de que os bens não partilhados do divórcio constituem mancomunhão.

Processo 1030178-71.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – L.M.U. – – S.N.U. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelos Senhores L. M. S. e S. N. U., que se insurgem diante de óbice imposto pela Senhora 10º Tabeliã de Notas desta Capital, em relação à pedido de retificação da Escritura Pública de Venda e Compra de sua lavra. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 14/56. A Senhora 10º Tabeliã de Notas da Capital prestou esclarecimentos às fls. 60/63. Os Senhores Representantes reiteraram os termos de sua declaração inicial (fls. 66/68). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo, pelo indeferimento do pedido, às fls. 71/73. É o breve relatório. DECIDO. Cuidam os autos de representação interposta por L. M. S. e S. N. U., por meio de seus representantes legais, insurgindo-se contra o óbice levantado pela Senhora 10º Tabeliã de Notas desta Capital, em relação à pedido de retificação da Escritura Pública de Venda e Compra de sua lavra. Narram os Senhores Representantes que adquiriram bem imóvel na constância do casamento. Sobreveio o divórcio, mas não houve partilha do bem, restando consignado na sentença que a propriedade seria dividida, quando alienada, na proporção de 30% para o cônjuge varão e 70% para a cônjuge virago. Todavia, três anos após a extinção do matrimônio, os ex-cônjuges não obtiveram êxito na venda do bem, razão pela qual decidiram alienar a propriedade entre si, de modo que a varoa comprou do ex-consorte a proporção de 30% do imóvel. Para tanto, lavraram Escritura de Venda e Compra perante o 10º Tabelionato de Notas da Capital. Todavia, do instrumento público constou que a parte repassada do bem, do então companheiro, correspondia à fração ideal de 50%, sendo recolhido o ITBI nessa proporção (anteriormente havia sido recolhido em relação a 30%). Ato contínuo, apresentada a Escritura a registro, junto da Serventia Imobiliário, o Senhor 8º Registrador de Imóveis negou ingresso à nota, no entendimento de que há necessidade de prévio registro da partilha na matrícula do imóvel, anteriormente ao registro da compra e venda. A seu turno, a Senhora Notária veio aos autos para esclarecer que os motivos de sua recusa em retificar o instrumento público e, diga-se, lavrar a escritura com os quinhões anteriormente desejados se da em razão de que não entende possível fazer constar do ato as proporções pretendidas pelas partes (70% à varoa e 30% ao varão), por conta do estado de mancomunhão do bem, haja vista o divórcio sem partilha. Com efeito, destaca a d. Tabeliã que, em sua qualificação notarial, antes de se dar a partilha do imóvel, com o divórcio, como o bem foi adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial, a propriedade pertence ainda na proporção de metade para cada um dos antigos consortes, sendo inviável fazer constar os valores estabelecidos para eventual divisão, que não foi levada a efeito. De outra parte, os ex-cônjuges reiteraram seu posicionamento, deduzindo que o imóvel, com o divórcio, se encontra em estado de condomínio, podendo ser divido na proporção desejada. Pois bem. A insurgência apresentada pelos Senhores Representantes, pese embora compreensível, não merece acolhida, ao menos nesta via administrativa. De início, a questão de fundo, no que se refere aos bens do ex-casal constituírem mancomunhão ou condomínio, refoge da esfera de atuação desta Corregedoria Permanente, razão pela qual não tecerei manifestação acerca do tema. Restrinjo a decisão à possibilidade, ou não, desta Corregedoria Permanente autorizar, determinar ou obrigar a Senhora Tabeliã a retificar instrumento público, ou lavrar novo ato, ao revés de sua qualificação notarial. Compulsando a documentação carreada ao feito, verifico que a retificação pretendida não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Pelo contrário, exige análise de vasta documentação, qualificação notarial e confirmação da vontade, para, se o caso, a lavratura de escritura de retificação e ratificação, nos termos do item 55, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, acaso entendesse a Delegatária ter, de fato, havido erro ou equívoco em sua lavratura. Todavia, esta não é a percepção da Senhora Titular. Não consta expressamente a partilha do imóvel ao tempo do divórcio, tampouco a previsão de alienação a terceiro e a repartição de valores é clara a esse respeito. Nesse quadro, como destacado pela Sra. Notária e pelo Registrador, compete a prévia partilha do imóvel. Com efeito, a qualificação notarial foi negativa e se encontra regularmente inserida dentro do mister de atribuições da Senhora Notária, que objetiva, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, os próprios representantes. De outra parte, a par da alegações ora apresentadas, não há elementos para se ter pela presença de vícios da vontade dos participantes da escritura pública; referem que foram informados e aceitaram a realização da escritura tal qual efetuada. Consigno que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se determinar que a Notária lavre instrumento contra seu entendimento ou, tampouco, que se falar em falha na prestação extrajudicial. O ato notarial foi lavrado em conformidade à documentação apresentada concernente ao direito dos interessados sobre o imóvel. Outrossim, há que se ressaltar que o entendimento consignado pela n. Tabeliã encontra ressonância na doutrina majoritária, na referência de que os bens não partilhados do divórcio constituem mancomunhão. Nesse sentido: DOAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. MANCOMUNHÃO. CONTINUIDADE. Divórcio consensual sem partilha de bens. Bem imóvel emmancomunhão. Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio. Violação do princípio da continuidade. Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges. Pena da violação ao princípio da continuidade recurso provido. [CSMSP – Apelação Cível:1041935- 33.2019.8.26.0100 J.19.09.2019. DJ:14/10/2019. Relator:Geraldo Francisco Pinheiro Franco] DÚVIDA REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido. [CSMSP – Apelação Cível: 1012042-66.2019.8.26.0562 – Relator:Ricardo Mair Anafe – 16.03.2020 DJ: 14.04.2020] Nessa ordem de ideias, respeitado o elevado nível técnico da manifestação dos cultos Drs. Advogados, tenho pela impossibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para o deferimento do pleito. Por conseguinte, diante de todo o exposto, indefiro o pedido inicial. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. P.I.C. São Paulo, 07 de maio de 2021. – ADV: LUCIANA SCACABAROSSI (OAB 165404/SP) (DJe de 11.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Intervenção de terceiros – Amicus curiae – Não cabimento, por se tratar de procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no ato de averbação – Procedimento de retificação administrativa de imóvel rural – Área que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à Reserva Legal em percentual inferior ao regramento trazido pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) – Área atualmente degenerada – Eventual recomposição, regeneração natural ou compensação da Reserva Legal aos percentuais exigidos pela Lei – Necessidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) – Liminar em ADI que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 15.684/2015, instituidora do referido programa, inviabilizando a aprovação da Reserva Legal em órgão estadual – Imóvel devidamente inscrito no CAR – Impossibilidade de cumprimento integral das exigências pelo interessado, em face da suspensão da lei que regulamentou o órgão ambiental – Recurso provido.

Número do processo: 1000092-98.2018.8.26.0302

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 429

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000092-98.2018.8.26.0302

(429/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Intervenção de terceiros – Amicus curiae – Não cabimento, por se tratar de procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no ato de averbação – Procedimento de retificação administrativa de imóvel rural – Área que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à Reserva Legal em percentual inferior ao regramento trazido pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) – Área atualmente degenerada – Eventual recomposição, regeneração natural ou compensação da Reserva Legal aos percentuais exigidos pela Lei – Necessidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) – Liminar em ADI que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 15.684/2015, instituidora do referido programa, inviabilizando a aprovação da Reserva Legal em órgão estadual – Imóvel devidamente inscrito no CAR – Impossibilidade de cumprimento integral das exigências pelo interessado, em face da suspensão da lei que regulamentou o órgão ambiental – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de apelação interposta por IZALTINA DO AMARAL CARNEIRO LYRA, contra a r. sentença de fl. 155/158, que manteve a recusa de averbação de retificação solicitada perante o 1º Oficial de Registo de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú.

Sustenta a apelante estar dispensada da instituição e especificação da Reserva Legal no percentual exigido para a retificação do registro do imóvel, eis que, quando da promulgação do atual Código Florestal, já possuía área consolidada em percentual que ultrapassava o montante mínimo fixado a título de Reserva Legal, sustentando a aplicação do art. 68 do referido Código.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 293/295).

Às fls. 298/314, a ORGANIZAÇÃO DE PLANTADORES DE CANA DA REGIÃO CENTRO-SUL DO BRASIL – ORPLANA solicitou seu ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae.

Por decisão de fl. 350/351, foi determinada a redistribuição destes autos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

Ainda preliminarmente, sugiro a Vossa Excelência o indeferimento do pedido formulado pela ORGANIZAÇÃO DE PLANTADORES DE CANA DA REGIÃO CENTRO-SUL DO BRASIL – ORPLANA, para ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae.

O procedimento em exame tem natureza administrativa, não possui lide e não comporta as modalidades de intervenção de terceiro previstas no Código de Processo Civil.

Nessa linha, por ser aplicável aqui o mesmo entendimento quanto ao procedimento de dúvida, cabe lembrar os v. acórdãos prolatados pelo Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 510-0, da Comarca de Ribeirão Preto, de que foi relator o Desembargador BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, e na Apelação Cível n.º 000.964.6/0-00, da Comarca de São Paulo, de que foi relator o Desembargador RUY PEREIRA CAMILO, o último com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Não cabimento por ser a dúvida destinada à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título. Intervenção indeferida. Admissibilidade, apenas, de apelação pelo terceiro interessado, do que não se trata no presente caso concreto”.

Portanto, deve ser indeferido o pedido de ingresso nos autos, na qualidade de amicus curiae.

Passando ao mérito, o recurso, de fato, deve ser provido.

Trata-se de pedido de retificação de registro do imóvel rural objeto da matrícula de n.º 38.404 (fl. 48/84), do 1º Oficio de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú, devidamente georreferenciada, da área denominada Fazenda Santa Izabel.

A negativa de inscrição se deu porque os interessados reservaram somente 2,51 hectares como área de Reserva Legal, quando, por previsão do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em seu art. 12, II, tal parcela deveria ser de 20% da área, o que traduziria 22,2 hectares. Além disso, não haveria a sua especialização no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Examinando detidamente os documentos juntados aos autos, constata-se que a Fazenda Santa Izabel se encontra devidamente inscrita no CAR, sob o n.º 35253000108735, desde 24/4/2015, conforme comprovante de fl. 86, e que a área destinada à Reserva Legal, de fato, está em percentual inferior ao regramento atual (comprovante de inscrição no SICAR, fl. 90).

Ao tratar da Reserva Legal, o art. 18 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) assim dispõe:

“Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1°A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.

§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”.

Quanto ao percentual mínimo de área correspondente à Reserva Legal, o art. 12 da referida lei determina:

“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais”.

De sua parte, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao tratar do CAR em seu Capítulo XX, assim especificam:

“125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da Reserva Legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A Reserva Legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP”. (g.n.)

Afirma a recorrente que o imóvel se enquadra no disposto no art. 68 do Código Florestal, o qual determina a dispensa de recomposição, regeneração ou compensação da área de Reserva Legal ao percentual de 20% estabelecido, quando a supressão da vegetação nativa ocorrera em conformidade com a legislação ambiental vigente à época.

Tais informações são confirmadas pelo documento de fl. 96, denominado “Termo de Comparecimento CBRN/CTPPB/NRPP6 n.º 00712017“, ao apontar que a Secretaria do Meio Ambiente consignou expressamente que não haveria tal obrigatoriedade de adequação ao percentual de 20%, o que também consta da Nota Técnica Conjunta ARISP/SMA/CETESB de fl. 98/99.

A Secretaria Estadual do Meio Ambiente assim declara à fl. 96:

“A delimitação da Reserva Legal se tornará obrigatória quando houver decisão judicial, exigência de licenciamento ambiental da área, ou de fato, quando iniciar os prazos para adesão ao Programa de Regularização Ambiental, o qual está suspenso no Estado de São Paulo devido a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 15.684/2015, que regulamenta o PRA no Estado de São Paulo, em razão de liminar concedida nos autos da Ação Direta de inconstitucionalidade-ADIN nº 2100850-72.2016.8.26.0000.” (g.n.)

Não há dúvida de que, como dito, desde 24/4/2015, a área retificanda se encontra devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR, sobre área de 2,51 hectares. Ocorre que, ao que consta, tal área abrange a totalidade dos remanescentes de vegetação nativa do imóvel retificando.

Aliás, já consta da transcrição de nº 24.282 (fl. 94) da referida serventia, que, em 1928, muito antes da publicação do próprio Código Florestal de 1934, a totalidade da área de ocupação já era formada por “cafezais, pastagens campineiras, 51.000 pés de café, mais ou menos, sendo quarenta e quatro mil pés podados e os demais novos, casa de morada, cinco grupos de casas para colonos, casa para empregado, cocheira, tulha, terreiro, moinho para fubá, motor a óleo, luz elétrica própria, mealheira para picar cana, duas carroças arreadas com 11 burros, aparelhos agrícolas e demais benfeitorias ali existentes”.

É fato que a área retificanda parcialmente degradada se adequa, quanto à sua área nativa remanescente, à permissão da lei ambiental anterior, encontrando-se em desconformidade, entretanto, com a legislação atual.

Nada obstante, eventual recomposição, regeneração natural ou compensação da Reserva Legal aos percentuais previstos no Código atual exigiria a adesão da recorrente ao chamado Programa de Regularização Ambiental (PRA), cujo funcionamento se encontra suspenso por decisão liminar referendada do Col. Órgão Especial desta Corte, o que inviabiliza o cumprimento desse requisito pelo interessado.

Tal entendimento foi firmado em recente julgado, em Apelação Cível de relatoria de Vossa Excelência, perante o E. Conselho Superior da Magistratura, cuja ementa peço vênia para transcrever:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título judicial – Sentença que declarou a usucapião, determinando, contudo, a averbação da Reserva Legal quando do registro – Liminar em ADI que suspendeu a eficácia da Lei Estadual Paulista nº 15.684/2015, instituidora do Programa de Regularização Ambiental (PRA), inviabilizando a aprovação da Reserva Legal em órgão estadual – Imóvel devidamente inscrito no CAR – Impossibilidade de cumprimento integral das exigências pelo interessado, face à suspensão da lei que regulamentou o órgão ambiental – Recurso provido. (Apelação nº 0002716-31.2016.8.26.0457, Comarca de Pirassununga, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO, j. 10/04/2018)”. (g.n.)

No voto proferido por Vossa Excelência, foi destacada a impossibilidade de homologação de Termo de Reserva Legal pelo PRA, com possibilidade de ingresso o título apresentado, uma vez que comprovada a inscrição junto ao CAR:

“Nada obstante o dispositivo da r. sentença, deve ser afastado o óbice quanto à exigibilidade de apresentação do Termo de Reserva Legal emitido pelo órgão ambiental estadual, para a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel. Isso porque está suspensa a eficácia da legislação estadual reguladora da matéria (Lei Estadual nº 15.684/2015), que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA dos imóveis rurais, em liminar deferida pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADinº 2100850-72.2016.8.26.0000”.

Nessa ordem de ideias, como as exigências atinentes à recomposição, regeneração natural ou compensação da Reserva Legal aos percentuais exigidos pela lei atual exigiria a adesão da recorrente ao chamado Programa de Regularização Ambiental (PRA), mostra-se cabível o ingresso do título, já que o imóvel se encontra devidamente inscrito junto ao CAR/SICAR.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, pelo indeferimento do pedido de intervenção de terceiros, na qualidade de amicus curiae, e, no mérito, pelo provimento do recurso, possibilitando a averbação pleiteada.

Sub censura.

São Paulo, 14 de agosto de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, indefiro o pedido de intervenção de terceiros, na qualidade de amicus curiae, e, no mérito, dou provimento ao recurso, possibilitando a averbação pleiteada. Publique-se. São Paulo, 19 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARIO CARNEIRO LYRA, OAB/SP 145.105, FRANCISCO DE GODOY BUENO, OAB/SP 257.895, NINA CHAIM MELONI, OAB/SP 365.275 e JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ, OAB/SP 156.400.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.08.2019

Decisão reproduzida na página 161 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Resolução PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PGE-SP nº 13, de 10.05.2021 – D.O.E.: 11.05.2021.

Ementa

Altera a Resolução PGE-27, de 19-11-2020, que trata da transação terminativa de litígios relacionados à dívida inscrita.


Procuradora Geral do Estado,

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal 174, de 5-8-2020;

Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de transação e de conferir flexibilidade aos critérios de classificação do “rating”, previstos na Lei Estadual 17.293/2020, com a finalidade de qualificar o atendimento às pessoas naturais, contemplar situações transitórias e excepcionalmente gravosas para devedores, nas quais se mostra necessário melhorar a arrecadação e a solução das dívidas inscritas;

Resolve:

Artigo 1º – Ficam alteradas as redações dos seguintes dispositivos da Resolução PGE-27, de 19-11-2020:

I – o § 3º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3. O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário-Fiscal proporá ao Procurador Geral do Estado as hipóteses de transação por adesão, para extinção de dívidas inscritas, antes de serem implementadas, acompanhada de minuta de edital.”

II – o § 5º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5. A transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa, de proponente cuja dívida inscrita total atualizada seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, será realizada preferencialmente na forma do inciso I do caput, mesmo para os casos de adesão parcial, ficando autorizado o conhecimento de pedidos individuais somente quando o proponente não se enquadrar em edital de transação em vigor.”

III – o parágrafo único do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para transação que envolva pessoa natural, ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da dívida serão de 30% nos casos dos incisos I e II ou de 50% nos casos dos incisos III e IV.”

Artigo 2º – Fica acrescido o § 7º ao artigo 6º da Resolução PGE-27, de 19-11-2020:

“§ 7º. Para atender a situações excepcionais, de forma a assegurar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira, que se mostre especialmente gravosa para devedores, o Procurador Geral do Estado poderá autorizar o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal a aplicar critérios específicos para fins de apuração de rating, com duração provisória, circunstância em que poderão ser dispensados o recolhimento do percentual disposto no § 2º do artigo 14 e a apresentação de garantias.”

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 11.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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