STF – STF decidirá limites para quebra de sigilo de buscas na internet

No recurso, o Google questiona decisão que decretou a quebra de sigilo de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas a Marielle Franco antes do atentado.

O STF vai decidir se é possível, em procedimentos penais, a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas. O tema é debatido no RE 1.301.250, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.148).

Caso Marielle

O recurso foi interposto pelo Google contra decisão do STJ que restabeleceu a decretação, pela primeira instância, no curso de investigação criminal, da quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e a sua agenda nos quatro dias anteriores ao atentado em que ela e o motorista Anderson Gomes foram assassinados, em 14/3/2018.

A decisão determina a identificação dos IPs (protocolos de acesso à internet) ou “Device Ids” (identificação do aparelho) que tenham acessado o mecanismo de busca entre 10/3 e 14/3/2018 utilizando parâmetros de pesquisa como ”Marielle Franco; “vereadora Marielle”; “agenda vereadora Marielle; “Casa das Pretas”; “Rua dos Inválidos, 122” ou “Rua dos Inválidos”.

Sigilo de dados

De acordo com o STJ, a ordem judicial está devidamente fundamentada e direciona-se à obtenção de dados estáticos (registros) relacionados à identificação de aparelhos utilizados por pessoas que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação pelos crimes de homicídio. Segundo a decisão, não há necessidade de que, na quebra do sigilo de dados armazenados, a autoridade judiciária indique previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo da medida, na maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

Para o STJ, a medida não é desproporcional, pois a ordem judicial delimita os parâmetros de pesquisa em determinada região e período de tempo. Além disso, apontou que a restrição a direitos fundamentais que tem como finalidade a apuração de crimes dolosos contra a vida, de repercussão internacional, não representa risco para pessoas eventualmente afetadas, na medida em que, se não constatada sua conexão com o fato investigado, as informações serão descartadas

Privacidade

No recurso apresentado ao STF, o Google afirma que a realização de varreduras generalizadas em históricos de pesquisa de usuários e o fornecimento de listas temáticas dos que pesquisaram certa informação representam uma intrusão inconstitucional no direito à privacidade sem relação com o crime investigado. Argumenta, ainda, que os dados gerados por pesquisas em páginas na internet, especialmente num mundo cada vez mais digital, estão protegidos tanto pela cláusula geral de proteção da intimidade (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal) quanto pela norma específica de sigilo de dados (artigo 5º, XII).

Pessoas inocentes

A empresa alega que a decisão atinge pessoas inocentes, pois os termos indicados são comuns, envolvem pessoa pública e têm lapso temporal longo (96 horas), o que aumentaria a possibilidade de lesão de direitos. Aponta, ainda, que a decisão seria genérica, podendo ser inserida em decretação de quebra de sigilo sobre qualquer tema.

Outros pontos destacados são o potencial multiplicador da controvérsia em inúmeros inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais e ações penais e a relevância constitucional da proteção de dados pessoais num momento de crescente informatização e inovações tecnológicas.

Desafio

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, a ministra Rosa Weber, relatora do recurso, considera inegável a existência de questão constitucional no tema em debate, pois a proteção de dados pessoais, um dos desafios à privacidade na chamada “Era da Informação” precisa compatibilizar as quebras de sigilo de dados com os requisitos constitucionais mínimos.

A ministra ressaltou que o Google comprovou o potencial de repetitividade da questão jurídica, o que torna indispensável o posicionamento do Supremo sobre o tema, para que a decisão transcenda os interesses individuais da causa e possa atingir usuários das mais diversas plataformas tecnológicas. A argumentação da relatora foi acolhida por unanimidade. Não se manifestou o ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou impedido.

Informações: STF.

Fonte: Migalhas.

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Recivil e Colégio Registral de Minas Gerais divulgam enunciados referentes à cobrança de emolumentos e e-protocolo

Com a finalidade de uniformizar procedimentos entre os registradores civis de Minas Gerais, o Recivil e o Colégio Registral de Minas Gerais, após estudos da Comissão de Enunciados, divulgam seus primeiros enunciados referentes à cobrança de emolumentos e e-protocolo.

O objetivo do material é servir de fonte de consulta e sanar possíveis dúvidas inerentes à atividade no dia a dia do registrador, bem como unificar os procedimentos registrais.

O entendimento foi firmado a partir de 01.06.2021 pela Comissão de Enunciados.

Para acessar os enunciados (CLIQUE AQUI)

Para acessar a guia de cobrança de e-protocolo (CLIQUE AQUI)

Para acessar o Modelo de Requerimento de Transmissão (CLIQUE AQUI)

Fonte: Recivil.

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STJ – Pela reforma agrária, Incra é parte legítima para reivindicar propriedade da União

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é parte legítima para a tomar todas as medidas necessárias à promoção da reforma agrária, dentre elas a reivindicação da posse de bem de domínio da União, desde que afetado àquela política pública.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência e uniformizou a jurisprudência da corte sobre o tema. O colegiado é integrado pelos ministros das 1ª e 2ª Turmas, que julgam matéria de Direito Público, e tem a função de pacificação de entendimentos.

Até 2016, não havia desentendimento no STJ: a ação reivindicatória pressuporia a propriedade, razão pela qual o Incra não possuiria legitimidade para ajuizá-la contra terras da União. Naquele ano, a 2ª Turma fez o distinguishing para entender que a situação muda quando se trata de terras destinadas à reforma agrária.

Ao julgar os embargos de divergência, os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que integra a 2ª Turma. A conformação, portanto, partiu dos membros da 1ª Turma, em voto-vista da ministra Regina Helenca Costa, que analisou o tema a partir do acórdão apontado como paradigma nos embargos.

“Firme na diretriz de que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigir, convicta de que o direito de sequela é um instrumento para que a propriedade cumpra com a sua função social e ancorada no ordenamento jurídico pátrio, que deve ser interpretado como sistema que é, entendo que a afetação do bem à reforma agrária entrega ao Incra a sua administração e o “poder” de reivindicá-lo”, concluiu.

Política pública

O voto da ministra Regina Helena Costa destaca que o ordenamento jurídico pátrio buscou assegurar ao Incra todos os meios necessários à adequada distribuição da terra, partindo da premissa que a reforma agrária é uma política pública que atende aos princípios de justiça social e aumento da produtividade.

No caso concreto, a ação discutia a propriedade de uma gleba inserida no perímetro de um projeto de assentamento regularmente criado pelo Incra. O local foi objeto de discriminação de terras devolutas, processado administrativamente pelo Incra e matriculado em nome da União nos termos do artigo 13 da Lei 6.383/1976.

A partir daí, a autarquia seguiu com a identificação de quais ocupações seriam aptas a serem enquadradas no Programa Nacional de Reforma Agrária. Os beneficiados receberiam distribuição de imóveis rurais. Os que não preenchessem os requisitos serial alvo de ordem de desocupação.

“A interpretação da legislação agrária conforme a Constituição nos encaminha, então, a reconhecer a legitimidade do Incra para a consecução de todas as medidas necessárias à promoção da reforma agrária, dentre elas a reivindicação da posse de bem de domínio da União, desde que afetado àquela política pública”, apontou a ministra Regina Helena Costa.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.405.489

Fonte: Conjur.

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