Câmara dos Deputados discutirá “reforma dos Cartórios”

Grupo de Trabalho será formado por quinze parlamentares indicados por José Nelto.

Em reunião ocorrida ontem, 08/06/2021, na residência oficial da Câmara dos Deputados (CD), o Presidente da CD, Deputado Federal Arthur Lira (PP-AL), autorizou a formação de um Grupo de Trabalho (GT) para discutir a chamada “reforma dos Cartórios”. A formação do GT ficou sob a responsabilidade do Deputado Federal José Nelto (Podemos-GO), cuja ideia inicial é convidar um Deputado Federal de cada partido.

Formado por 15 (quinze) parlamentares e, de acordo com as informações divulgadas no portal de notícias R7, o GT terá como objetivo discutir a atual situação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais, com foco no enfrentamento da burocracia e dos altos preços cobrados pelos serviços notariais e de registro. Ainda de acordo com o portal de notícias, José Nelto afirmou que “a reunião de hoje foi um marco sobre o trabalho insistente que tenho desempenhado para promover a reforma cartorária. Vamos ampliar o escopo do debate e entregar um grande avanço ao país, para acabar com a vitaliciedade e o monopólio cartorário.” O Deputado Federal ainda mencionou que a criação do GT “será o primeiro passo para instituirmos com urgência o grupo de trabalho que vai subsidiar o debate no Parlamento.”

Segundo a notícia divulgada pelo portal de notícias UOL, o GT deverá apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que, dentre outros pontos, estudará a retirada da exclusividade dos Estados para autorizar a criação de novas Serventias. “Queremos discutir retirar dos Tribunais de Justiça e das Assembleias a criação de novos cartórios. Isso restringe muito porque não se criam novos e fica um mercado restrito e com preços altos”, afirmou José Nelto. Para Nelto, “a ideia principal é desburocratizar. Vamos discutir os mandatos, os preços cobrados pelos cartórios, a diferença de tabela entre os estados.” O Deputado Federal ainda pretende criar um teto nacional sobre as taxas cobradas pelos serviços, além de fixar regras iguais para todos os Estados.

Neste ano, José Nelto apresentou o Projeto de Lei n. 1753/2021 (PL), afirmando a necessidade da criação deste teto nacional. O texto foi apensado ao PL 4.825/2020, de autoria da Deputada Federal Joice Hasselmann (PSL-SP), que aguarda parecer da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Fonte: IRIB, com informações dos portais UOL e R7.

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STJ – Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital

Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

20 d​​ias

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

B​​oa-fé

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.

No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1472761.

Fonte: STJ.

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Criança escreve “petição” para ter nome do padrasto

Um menino de 8 anos, que pretende ter a certidão de nascimento retificada para constar o nome do padrasto, escreveu uma carta para a juíza Kathleen Nicola Kilian, da 1ª Vara de Quixeramobim, no Ceará, com o pedido. Na “petição” escrita à mão, a criança justifica que considera o padrasto como seu verdadeiro pai, pois foi quem esteve com ele em momentos bons e ruins.

A escolha do destinatário se deu após o garoto ver, por meio do celular, a magistrada distribuindo cestas básicas para as famílias carentes. Por considerar a atitude um “verdadeiro ato de amor ao próximo”, ele decidiu redigir o pedido, no qual destacou: “eu gostaria muito de usar o sobrenome do meu verdadeiro pai, que é o meu padrasto. Ele sim é um pai de verdade para mim (…)”.

A resposta também veio em formato de uma carta, na qual a juíza se apresentou e contou o quanto é apaixonada pelo seu trabalho, pelas pessoas e pela eterna busca pela Justiça e pelos direitos da comunidade. A magistrada informou que agendou com a Defensoria Pública um atendimento para a família do infante, e explicou que é assim que serão escutados e formalizados os pedidos a serem enviados à Justiça.

Com relação ao desejo de conhecê-la por ser a juíza que ajuda as pessoas, ela pontuou que “nada seremos sem enxergarmos e auxiliarmos uns aos outros”. “Mantenha sempre seu senso de Justiça, tenha interesse pelos seus direitos e pelos direitos de todos. Estude, seja verdadeiro, sinta, tenha coragem e se comprometa com os seus sonhos. No final do dia, o que faz a diferença é o que nos emocionou e o quanto sensibilizamos as pessoas”, aconselhou a magistrada.

Ao final, ela citou um trecho da poetisa Cora Coralina: “Não sei se a vida é curta ou longa demais para nós, mas sei que nada do que vivemos tem sentido se não tocarmos o coração das pessoas”.

Fonte: IBDFAM (com informações do Migalhas).

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