TJ/SP – Mulher que se arrependeu de manter sobrenome de casada após divórcio pode alterar registro

A 5ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, julgou procedente o pedido de uma mulher que se arrependeu de manter o nome de casada após o divórcio e ajuizou ação para retificação em registro de casamento. O entendimento foi de que a legislação vigente não estabelece limite temporal para a mudança.

Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a autora da ação adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça para promover a alteração em registro. Na Justiça, foi expedido mandado ao Serviço de Registro Civil competente.

“A manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”, observou o juiz responsável pelo caso.

Mudança extrajudicial

Em junho, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ enviou ofício ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para se manifestar a respeito da mudança extrajudicial de nome em virtude do término do casamento, retornando ao nome de solteiro depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.

Em sua manifestação, o IBDFAM defendeu que é necessário garantir a possibilidade daquele que modificou o sobrenome, quando do casamento, em promover extrajudicialmente a alteração após a dissolução da união. Desimporta se o divórcio foi levado por meio de demanda judicial, pois são dois procedimentos absolutamente distintos e independentes.

Ainda de acordo com o documento enviado pelo IBDFAM, basta que o pedido seja formulado perante o oficial do registro civil, com a apresentação da certidão de casamento na qual esteja averbado que, por ocasião do divórcio, o ex-cônjuge permaneceu usando o nome que adotara ao casar.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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TJ/SP – Depoimento especial de crianças e adolescentes durante a pandemia é regulamentado no TJSP

Para regulamentar o depoimento especial de crianças e adolescentes durante a pandemia, considerando-o como atividade essencial, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP editou o Provimento 2.623/2021. A medida autoriza o acesso às dependências do Poder Judiciário  dos envolvidos no procedimento, mesmo quando as atividades presenciais estiverem suspensas.

O provimento, que atende a uma proposta elaborada pelo grupo de estudos interdisciplinar sobre depoimento especial da Escola Paulista da Magistratura – EPM, considera a garantia do atendimento presencial a crianças e adolescentes, nos termos da Lei 14.022/2020. Sancionada no ano passado, a norma considera o aumento de casos de violência doméstica em meio à pandemia da Covid-19.

A regulamentação pelo TJSP também leva em consideração a incompatibilidade da tomada de depoimento especial pelo meio virtual, a necessidade de preservação da memória da criança e adolescente vítima ou testemunha de crime quanto ao fato vivenciado, e a possibilidade de realização de atos presenciais nos termos do Provimento CSM 2.564/2020.

O grupo de estudos iniciou suas atividades em março deste ano, integrado por juízes que atuam nas áreas criminal, de violência doméstica, infância e juventude e família e por psicólogos e assistentes sociais judiciários das equipes técnicas das Varas. A proposta foi apreciada e aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Membro do IBDFAM foi pioneiro com a criação do “depoimento sem dano”

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, criou em 2003 o “depoimento sem dano” para a proteção de crianças e adolescentes no âmbito do Poder Judiciário. A iniciativa deu origem à Lei 13.431/2017, que dispõe sobre o depoimento especial e escuta protegida.

No ano passado, Daltoé Cezar opinou sobre a possibilidade de estender tal direito às mulheres vítimas de violência, tendência identificada em alguns tribunais. “Uma mulher falar de questões íntimas, de ordem sexual, na frente de várias pessoas desconhecidas, quase sempre do sexo masculino, é naturalmente constrangedor”, avaliou. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur e do TJSP)

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Envio de dados estatísticos ao CNJ até 15 de julho

Até o dia 15 de julho, os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios de registro civil e notariais devem ser enviados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A exigência cumpre as obrigações estabelecidas no Provimento n. 108, de 3 de julho de 2020.

Os dados são referentes às fiscalizações realizadas entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho deste ano.

O preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente através do link http://www.cnj.jus.br/estatisticas-coaf.

Segundo o artigo 2º, os dados deverão indicar:

I – a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

II- o universo de pessoas supervisionadas alcançado: quantidade de serventias obrigadas em cada unidade da federação, no âmbito da política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cadastradas no CNJ e identificadas no último dia útil de cada período de avaliação;

III- procedimentos de fiscalização cujo escopo tenha abrangido obrigações e deveres disciplinados no Provimento n. 88/2019:

a) presencial: somatório dos procedimentos de fiscalização presenciais realizados no período;

b) remoto: somatório dos procedimentos de fiscalização remotos realizados no período.

IV- processos administrativos sancionadores – PAS: quantidade de PAS instaurados em desfavor de delegatários, interventores ou interinos responsáveis pela serventia, tendo por objeto imputação de descumprimento de obrigação ou dever disciplinado no Provimento n. 88/2019.

V- sanções aplicadas aos delegatários em decorrência dos PAS referidos no inciso IV: quantidade de sanções de cada espécie aplicada no período com fundamento no art. 12 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998;

VI- observações finais: considerações a critério da Corregedoria-Geral de Justiça responsável pela fiscalização e envio dos dados.

Parágrafo único. As sanções referidas no inciso V são aquelas previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 1998, e que compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal aplicá-las, na forma do disposto no art. 40, § 1º, do Provimento n. 88/2019.

Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel para a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf (Cofir).

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

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