STF – Anoreg questiona leis que autorizam a instalação de novos tabelionatos em 12 cidades de SC

Segundo a associação, a criação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis sem estudo prévio afronta o princípio da eficiência na administração pública.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que autorizaram a instalação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e em outras 11 cidades do estado. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6883, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao processo o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que dispensa a análise da liminar e envia o caso ao Plenário, que poderá julgá-lo definitivamente.

Segundo a associação, os novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis foram criados por meio de projeto de lei de origem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) sem o devido e adequado estudo prévio, em afronta ao princípio da eficiência na administração pública.

A Anoreg argumenta que, no estado democrático de direito, a criação de novas serventias extrajudiciais só é juridicamente possível para assegurar a eficiência e a qualidade dos serviços notariais e registrais prestados. Assim, qualquer modificação da estruturação das serventias extrajudiciais necessita de estudos de impactos para observar se as alterações concretizarão essa finalidade.

Processo relacionado:

ADI 6883

Fonte: STF.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STF – STF invalida regras que estabeleciam restrições em concursos de serventias extrajudiciais em SP

Para o colegiado, entre outros pontos, a norma estabelece limitações não previstas na legislação federal que regulamenta os serviços notariais e de registro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/6, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 305 para declarar que dispositivos da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o provimento de serventias extrajudiciais, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Autor da ação, o partido Avante (antigo Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB) apontava violação ao princípio da isonomia e à regra do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.

Lei dos Cartórios

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele explicou, inicialmente, que o constituinte de 1988 remeteu ao legislador federal o dever de regulamentar os serviços notariais e de registro e que a matéria foi regulamentada pela Lei dos Cartórios (Lei federal 8.935/1994).

Segundo Mendes, o inciso II do artigo 7º da lei paulista, ao limitar o provimento de cargo inicial da carreira aos candidatos que tenham entre 21 e 40 anos de idade, estabelece condição restritiva não prevista na Lei dos Cartórios. “Não se percebe, na legislação federal, qualquer limitação etária para a realização de serviços notariais e de registro, como o fez a lei do Estado de São Paulo”, constatou. Além disso, lembrou que o STF tem entendimento no sentido da impossibilidade de os estados regularem ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição).

Também para o relator, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, que permite que o escrevente de serventia extrajudicial concorra ao provimento de cargo por concurso de remoção, não foi recepcionado pela Constituição da República. Mendes observou que o escrevente é um preposto que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião e não é, portanto, servidor público em sentido estrito.

Por não haver a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento do cargo, também não haveria justificativa para o direito de concorrer ao provimento por concurso de remoção. Ele lembrou, ainda, que o dispositivo garante abrangência maior ao concurso de remoção previsto na lei federal, que restringe essa modalidade de certame aos serventuários titulares.

Constitucional

Por outro lado, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso I, na avaliação do ministro, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. O partido alegava que o dispositivo restringe a concorrência ao provimento do cargo de titular de serventia extrajudicial apenas aos serventuários do Estado de São Paulo. Ocorre que o concurso de acesso a que se refere a legislação paulista, segundo o relator, equivale ao concurso de remoção. “Não há de se cogitar, portanto, de violação a princípios fundamentais quando a lei estadual restringiu a concorrência, no concurso de remoção, aos titulares presentes no Estado de São Paulo”, concluiu.

A decisão foi unânime. O ministro Edson Fachin não participou do julgamento por ter declarado sua suspeição.

Processo relacionado:

ADPF 305

Fonte: STF.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/AL – Parte dos cartórios de AL permanece com o horário de atendimento flexibilizado até 31 de julho

Provimento estabelece medidas de segurança sanitária para evitar a circulação do coronavírus; unidades de Maceió, Arapiraca e Penedo funcionam em horário normal.

Cartórios devem obedecer a todos os protocolos sanitários já estabelecidos pelas autoridades, tanto em âmbito nacional quanto estadual.

Podcast TJ Alagoas: Parte dos cartórios de AL permanece com o horário de atendimento flexibilizado

O atendimento ao público por parte dos cartórios extrajudiciais de notas e de registro de Alagoas se mantém de 8h às 14h, conforme o Provimento n.º 20, de 02 de julho de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJAL), órgão que dinamiza as atividades das serventias. A medida tem vigor até o dia 31 de julho deste ano, podendo ser prorrogada.

As unidades de Maceió, Arapiraca e Penedo, que fazem parte da 3ª Entrância, permanecem com o horário normal, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 17h.

O provimento deixa a critério do responsável pela unidade extrajudicial dar continuidade ao horário restante com atividades internas, com o recebimento de documentos de forma eletrônica.

Os cartórios extrajudiciais devem obedecer a todos os protocolos sanitários estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como às determinações de autoridades governamentais, seguindo orientações já estabelecidas em outros provimentos, tais como a divulgação dos horários com maior fluxo de usuários, visando evitar aglomerações, e as cautelas para a prevenção, como o uso de máscaras de proteção e a constante higienização.

Fonte: TJAL

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.