CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1232/2021– T

COMUNICADO CG Nº 1232/2021

Espécie: COMUNICADO
Número: 1232/2021
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1232/2021

PROCESSO DIGITAL Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que na próxima comunicação de excedente de receita deverá ser observado o trimestre formado pelos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO/2021, sendo que os recolhimentos e comunicações à esta Corregedoria deverão ser efetuados somente no mês de setembro/2021.

COMUNICA, FINALMENTE, que para referidas comunicações deverá ser adotado o novo modelo de ofício e balancetes, os quais são encaminhados para o e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre ao final de cada trimestre. (19, 20 e 21/07/2021) (DJe de 19.07.2021 – SE)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/SP – Recurso – Averbação – Alteração da destinação do imóvel de uso comercial para uso residencial – Aprovação Municipal sob a égide do antigo Plano Diretor – Inadequação do pedido diante do quadro legislativo atual – Nova diretriz do Plano Diretor – Aplicação do princípio tempus regit actum – Decisão mantida – Recurso não provido.

Número do processo: 1008407-61.2018.8.26.0223

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 37

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008407-61.2018.8.26.0223

(37/2020-E)

Recurso – Averbação – Alteração da destinação do imóvel de uso comercial para uso residencial – Aprovação Municipal sob a égide do antigo Plano Diretor – Inadequação do pedido diante do quadro legislativo atual – Nova diretriz do Plano Diretor – Aplicação do princípio tempus regit actum – Decisão mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo CANTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que rejeitou o pedido de averbação da alteração da destinação comercial do imóvel objeto da matrícula nº 100.700 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca do Guarujá para fins de uso residencial. Sustenta o recorrente (fls. 970/986) que solicitou a alteração de destinação de uso de comercial para uso residencial perante a Prefeitura do Município do Guarujá (mudança autorizada em 20/04/2012); alega que após a obtenção da autorização administrativa ocorreu mudança no Plano Diretor, em decorrência da Lei Complementar Municipal n° 156/2013 que apesar de mitigar a alteração de destinação de uso de bens imóveis – art. 124, § 1º – ressalvou a possibilidade de mudança quando houvesse decisão judicial neste sentido (de caráter jurisdicional ou administrativa), o que bastaria para superar o obstáculo administrativo imposto pelo Registrador.

A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso não deve ser provido.

O recorrente não discute nos autos a mudança do Plano Diretor e, portanto, a impossibilidade da averbação da alteração de destinação do imóvel sob o argumento do descompasso da autorização administrativa com a nova normativa legal Municipal.

O ponto central de discussão está atrelado a viabilidade ou não de decisão administrativa proferida pelo Corregedor Permanente (ou em grau recursal pela Corregedoria Geral da Justiça) ser suficiente para atender o disposto no art. 124, § 1º da Lei Complementar Municipal do Guarujá nº 156/2013 e suprir a exigência formulada pelo Registrador de Imóveis – Art. 124. Consideram-se Zonas Residenciais aquelas situadas em Zonas de Baixa Densidade, destinadas à moradia unifamiliar e multifamiliar, correspondente a uma ou mais habitações permanentes por lote. § 1º As zonas residenciais correspondem aos loteamentos com cláusulas restritivas em relação ao uso, previstas no registro de imóveis desses parcelamentos, onde devem ser adotadas as regras determinadas pelos mesmos, salvo em casos de decisão judicial ou de anuência expressa, aprovada com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos proprietários em assembleia da entidade representativa, apresentada por escrito, com a respectiva aprovação.

Em que pese a argumentação trazida pelo recorrente no tocante a aproximação de efeitos da decisão jurisdicional com a decisão administrativa, a atuação do Corregedor Permanente é puramente administrativa.

A atuação do Poder Judiciário frente aos procedimentos administrativos extrajudiciais reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional – inexistindo confecção de decisões judiciais propriamente ditas.

Nesse sentido: O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009).

As decisões proferidas no âmbito correcional, dúvidas e pedidos de providências são exemplos típicos de atos administrativos.

O art. 124, § 1º da Lei Complementar Municipal do Guarujá nº 156/2013 ao contemplar a ressalva de decisão judicial autorizadora da destinação de uso do imóvel claramente referiu-se a atuação típica do Poder Judiciário, ou seja, ato judicial proferido no âmbito jurisdicional.

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODRIGO CAMPERLINGO, OAB/SP 174.939.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.03.2020

Decisão reproduzida na página 029 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicaçaões

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ – Autorização de viagem de crianças e adolescentes ficará mais fácil com documento eletrônico

Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico.

A autorização de viagem para crianças e adolescentes ficará ainda mais fácil com uso da tecnologia. Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. A mudança foi autorizada por meio do Provimento n. 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça e vale para os casos em que não é necessária a autorização judicial.

A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.

Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e ele abrange apenas atos notariais.

A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.

Desburocratização

Desde 2011, com a Resolução CNJ n. 131, houve avanço na concessão de autorização de viagens de crianças e adolescentes no Brasil, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de uma autorização de um órgão de Justiça. Com isso, houve uma redução do serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e maior facilidade para que mães e pais pudessem autorizar seus filhos a viajar sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Com o Provimento n. 103/2020, ficou instituída a AEV, para viagens nacionais e internacionais, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus genitores.

Fonte: Agência CNJ de notícias

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.