TJ/AM – Provimento Conjunto nº 01/2021 – DJEAM – (TJ-AM)

PROVIMENTO CONJUNTO N. 01/2021, de 25 de junho de 2021.

Revoga o § 1º e acrescenta os §§ 1ª a 4º ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, e NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Poder Judiciário propor as normas fixadoras dos emolumentos extrajudiciais, segundo o art. 71, IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que compete à Presidência superintender os serviços judiciais e extrajudiciais no Estado do Amazonas, conforme art. 70, I, e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar Provimentos e Instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, nos termos do art. 74, inciso XXIV, ambos da Lei Complementar n. 17/97;

CONSIDERANDO a competência dos Órgãos de Direção do Tribunal de Justiça em fi scalizar e orientar a prestação de serviços extrajudiciais do Estado;

CONSIDERANDO que a Central Eletrônica tem como princípio a utilização da tecnologia e comunicação para desmaterializar procedimentos registrais, bem como promover interação com o Poder Judiciário, governos, empresas e cidadãos na consulta de informações, como forma de aprimorar a qualidade e eficiência dos serviços prestados sob delegação pública;

CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados às entidades associativas coordenadoras;

CONSIDERANDO que o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência n. 3703-65.2020.2.00.0000, ratificou liminar da Corregedoria Nacional de Justiça entendendo que “não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica revogado o §1º do art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017.

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º, ao art. 15, do Provimento Conjunto n. 002/2017, de 08 de agosto de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

1º. Fica proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas Centrais Registrais e Notariais, no Estado do Amazonas, ainda que transvestidas da denominação de contribuição ou taxas, sem a devida previsão legal.

2º. Os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas Centrais, devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras.

3º. As entidades associativas podem custear, em nome de seus associados, as despesas descritas no art. 15-B.

4º. Os valores cobrados a partir da publicação deste Provimento Conjunto deverão ser ressarcidos ao consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º. Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Comunique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de junho de 2021.

Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA

Presidente.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Corregedora-Geral de Justiça.

Fonte: INR Publicações

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TJ/RS – Provimento dispõe sobre proteção de dados no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do RS – (TJ-RS)

A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul publicou Provimento dispondo sobre tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado, em alusão à Lei Federal nº 13.709/18, que trata do tema.

O documento, assinado pela Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, no primeiro de 51 artigos, estabelece que a legislação federal será observada “em todas as operações de tratamento realizadas pelos serviços notariais e de registro, independentemente do meio ou do país onde os dados sejam armazenados e tratados”, ressalvado o disposto no art. 4º da lei citada.

O texto explicita que “os responsáveis pelos serviços notariais e de registro, na qualidade de delegatários, interventores ou interinos, são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais”.

Adiante, no artigo 18, refere que deverão ser mantidos nas serventias:
I – sistema de controle do fluxo abrangendo o tratamento de dados pessoais, até a restrição de acesso futuro;
II – política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, os tratamentos realizados e a sua finalidade;
III – canal de atendimento adequado para informações, reclamações e sugestões ligadas ao tratamento de dados pessoais, com fornecimento de formulários para essa finalidade.

Confira a íntegra no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 8/7 (ed. 7.008): Provimento nº 028/2021-CGJ.

Fonte: INR Publicações

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CNB/CF lança cartilha orientativa sobre LGPD – (CNB)

Cumprindo sua missão institucional de bem representar o notariado brasileiro e proporcionar uma gama cada vez maior de serviços e conhecimentos aos tabeliães de notas de todo o País, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil disponibiliza a toda a comunidade notarial a Cartilha Orientativa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018 -, que entrou em vigor em setembro de 2020.

Trata-se de um minucioso trabalho, feito a muitas mãos, e que envolveu tabeliães de notas, membros do corpo jurídico da entidade e a equipe do escritório OpiceBlum, pioneiro em Direito Digital no Brasil e contratado para desenvolver um trabalho específico para a atividade notarial. Portanto, mais do que fórmulas prontas ou regras da letra jurídica, esta Cartilha visa tratar da aplicação prática dos princípios da LGPD nos serviços notariais. Foi pensada para auxiliar o tabelião e seus prepostos em seu dia a dia. Por esta razão, é construída no formato de perguntas e respostas, sendo objetiva e direta para responder aos questionamentos que todos nós fazemos quando precisamos avaliar se determinada informação pode ou não ser compartilhada, integrada à base de dados ou mesmo constar em documento público. Respostas práticas que muitas vezes se perdem em longos textos normativos, jurídicos e teses acadêmicas sobre o tema.

Antenada com a nova realidade do notariado brasileiro, a Cartilha Orientativa da LGPD aborda também a relação dos dados constantes nos atos notariais e seu compartilhamento com as Centrais de Informação, comunicação a órgãos públicos e integração via plataformas de serviços, como o e-Notariado, braço jurídico oficial de atuação do notariado em ambiente eletrônico, conforme determina o Provimento nº 100 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Estamos cientes de que o trabalho não para por aqui, pelo contrário, este é o ponto de partida para um futuro cada vez mais digital do notariado brasileiro.

Faça o download gratuito da cartilha:

CNB_CF – Cartilha LGPD

Fonte: INR Publicações

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