TJ/MG – Aviso nº 42/CGJ/2021 – DJEMG – (TJ-MG).

Aviso nº 42/CGJ/2021

Avisa sobre a necessidade de comunicação de existência/inexistência de operação ou proposta suspeita à Corregedoria-Geral de Justiça por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 1° de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 17 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 90, de 12 de fevereiro de 2020, “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, “os notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento”;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 8º do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, estabelece que “os notários e registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os Oficiais de Cumprimento na execução dos seus deveres”;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Portaria-Conjunta nº 3, de 30 de março de 2005, instituiu a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP, que é transmitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – Sisnor Web;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0000325– 79.2016.8.13.0000,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – os responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto de Títulos, Registros Civis com Atribuição Notarial, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais ou os respectivos oficiais de cumprimento deverão informar à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, até o dia 10 de julho de 2021, se, nos últimos seis meses, verificaram a ocorrência de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, conforme determinação dos arts. 2º e 17 do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 1° de outubro de 2019, este último alterado pelo art. 1º do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 90, de 12 de fevereiro de 2020;

II – a informação será prestada exclusivamente por meio da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP do mês de junho de 2021, a ser transmitida em julho deste ano;

III – quando do preenchimento da DAP, o responsável (ou oficial de cumprimento) deverá selecionar “Sim” ou “Não” para resposta ao item Operação/proposta suspeita?, que fica localizado abaixo do campo referente ao Recompe recebido;

IV – a seleção de uma das opções é obrigatória e a ausência dela impedirá a transmissão da DAP e sujeitará o notário ou registrador às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nos termos do art. 40 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019;

V – ainda que seja selecionada a opção “Sim”, subsistirá a necessidade de comunicação à UIF quando houver ocorrência de operação ou proposta suspeita, conforme previsto nos arts. 6º e 15 do Provimento do CNJ nº 88, de 2019, este último alterado pelo art. 1º do Provimento do CNJ nº 90, de 2020.

Belo Horizonte, 6 de julho de 2021.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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Anoreg/BR – Programa Cartório TOP disponibiliza materiais técnicos para os participantes

Documentos auxiliam cartórios e Anoregs na implementação de sistemas de qualidade em seus processos de gestão e governança

 Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) disponibiliza o Programa Cartório TOP a todos os cartórios e Anoregs do Brasil, que já podem aderir à iniciativa. Inédito, o Cartório TOP tem como objetivo incentivar e disseminar o uso de modelos sistêmicos para o gerenciamento dos processos e da gestão organizacional.

Aderindo ao Programa, o Cartório ou Anoreg recebe 20 modelos de documentos para incrementar seus processos e um e-book com a introdução aos conceitos de gestão da NBR 15906:2021, contexto do SNR, liderança, planejamento, apoio, operação, avaliação de desempenho, melhoria, modelos de documentos e dicas para se adequar aos requisitos. Após o treinamento, o participante faz uma autoavaliação, por meio de uma lista de verificação, para analisar a implementação de sistemas de qualidade em seus processos de gestão e governança.

O participante que optar em se submeter a avaliação independente, ainda recebe um cartaz eletrônico e imprimível, um atestado de conformidade e um selo para uso institucional que comprova e demonstra o seu compromisso com as melhores práticas de gestão em serviços notariais e registrais prestados à população. O selo tem validade de um ano.

Programa Cartório TOP é uma ferramenta de posicionamento estratégico para Cartórios, que auxilia na assimilação e implementação das boas práticas que conduzem a uma melhora geral da gestão, da prestação de serviços e a imagem junto aos usuários, como por exemplo, a NBR 15906:2021 e requisitos para o Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA). A plataforma, que pode ser acessada pelo celular, dispõe de um programa de treinamento para oferecer capacitação total ao interessado.

A adesão ao Cartório TOP, que concede o acesso aos mais de 20 modelos de documentos sobre a gestão de serviços notariais e registrais, pode ser feita aqui.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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TJ/SP – Tabelião de Notas – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, autorizando a lavratura de escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes de loteamento – Impossibilidade de autorização prévia e ampla para a prática de atos notariais – Princípio da rogação – Qualificação notarial – Exame que deverá ser feito a posteriori – Recurso provido.

Número do processo: 1003971-64.2018.8.26.0189

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 494

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003971-64.2018.8.26.0189

(494/2019-E)

Tabelião de Notas – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, autorizando a lavratura de escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes de loteamento – Impossibilidade de autorização prévia e ampla para a prática de atos notariais – Princípio da rogação – Qualificação notarial – Exame que deverá ser feito a posteriori – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 263/265, que rejeitou a “dúvida suscitada” e autorizou a lavratura das escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes constantes do Loteamento Parque Universitário, desde que devidamente comprovada a quitação antes do óbito do vendedor, ficando sob responsabilidade da Tabeliã de Notas de Fernandópolis a conferência quanto à prova da quitação, condicionada ainda ao pagamento de emolumentos e imposto municipal de transmissão.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 318/322).

Recurso redistribuído à Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 324/325).

É o relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos recursais, no mérito, o recurso comporta provimento.

Segundo consta, Riromassa Arakaki, já falecido, era proprietário de diversos lotes do Loteamento Parque Universitário, vários deles objetos de compromissos de venda e compra, restando pendente apenas a lavratura da escritura, ora obstada pela ausência de inventário dos bens deixados pelo citado proprietário.

Respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, inexiste procedimento de dúvida em face de Tabeliães de Notas, assim como inexiste hipótese de autorização prévia e ampla para a lavratura de atos notarias, uma vez que tal critério sempre dependerá do princípio da rogação e da qualificação notarial do pedido.

Como bem destacado pelo Ministério Público, não houve, aqui, discordância da Tabeliã com a lavratura do ato notarial, nem mesmo apresentação de razões ou apresentação de exigências. Não se cogita, ainda, de dissenso do interessado em face do entendimento da Tabeliã.

Em verdade, formulou-se um pedido de “autorização para a lavratura das escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes”, não cabendo ao Juiz Corregedor Permanente proferir tal autorização.

A higidez e legalidade dos atos notariais deverão ser examinados caso a caso, e a posteriori.

Caberá aos compromissários compradores a propositura de ação de adjudicação compulsória, ou mesmo, por sua iniciativa, a abertura de inventário do falecido compromissário vendedor, providência que pode ser tomada por eles mesmos (pois credores de uma obrigação).

Nesse cenário, de rigor a reforma da r. decisão, com provimento do recurso interposto pelo Parquet.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, revogando-se a r. sentença impugnada, para indeferir o pedido de autorização prévia de lavratura de atos notariais.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2019.

Letícia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, revogando a r. sentença impugnada e negando autorização prévia de lavratura de atos notariais. Publique-se. São Paulo, 06 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCO AURÉLIO DEL GROSSI, OAB/SP 106.499 e RENATA FABIANA AZEVEDO MENDES, OAB/SP 163.325.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2019

Decisão reproduzida na página 174 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações.

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