STF – STF invalida regras que estabeleciam restrições em concursos de serventias extrajudiciais em SP

Para o colegiado, entre outros pontos, a norma estabelece limitações não previstas na legislação federal que regulamenta os serviços notariais e de registro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/6, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 305 para declarar que dispositivos da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o provimento de serventias extrajudiciais, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Autor da ação, o partido Avante (antigo Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB) apontava violação ao princípio da isonomia e à regra do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.

Lei dos Cartórios

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele explicou, inicialmente, que o constituinte de 1988 remeteu ao legislador federal o dever de regulamentar os serviços notariais e de registro e que a matéria foi regulamentada pela Lei dos Cartórios (Lei federal 8.935/1994).

Segundo Mendes, o inciso II do artigo 7º da lei paulista, ao limitar o provimento de cargo inicial da carreira aos candidatos que tenham entre 21 e 40 anos de idade, estabelece condição restritiva não prevista na Lei dos Cartórios. “Não se percebe, na legislação federal, qualquer limitação etária para a realização de serviços notariais e de registro, como o fez a lei do Estado de São Paulo”, constatou. Além disso, lembrou que o STF tem entendimento no sentido da impossibilidade de os estados regularem ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição).

Também para o relator, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, que permite que o escrevente de serventia extrajudicial concorra ao provimento de cargo por concurso de remoção, não foi recepcionado pela Constituição da República. Mendes observou que o escrevente é um preposto que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião e não é, portanto, servidor público em sentido estrito.

Por não haver a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento do cargo, também não haveria justificativa para o direito de concorrer ao provimento por concurso de remoção. Ele lembrou, ainda, que o dispositivo garante abrangência maior ao concurso de remoção previsto na lei federal, que restringe essa modalidade de certame aos serventuários titulares.

Constitucional

Por outro lado, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso I, na avaliação do ministro, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. O partido alegava que o dispositivo restringe a concorrência ao provimento do cargo de titular de serventia extrajudicial apenas aos serventuários do Estado de São Paulo. Ocorre que o concurso de acesso a que se refere a legislação paulista, segundo o relator, equivale ao concurso de remoção. “Não há de se cogitar, portanto, de violação a princípios fundamentais quando a lei estadual restringiu a concorrência, no concurso de remoção, aos titulares presentes no Estado de São Paulo”, concluiu.

A decisão foi unânime. O ministro Edson Fachin não participou do julgamento por ter declarado sua suspeição.

Processo relacionado:

ADPF 305

Fonte: STF.

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TJ/AL – Parte dos cartórios de AL permanece com o horário de atendimento flexibilizado até 31 de julho

Provimento estabelece medidas de segurança sanitária para evitar a circulação do coronavírus; unidades de Maceió, Arapiraca e Penedo funcionam em horário normal.

Cartórios devem obedecer a todos os protocolos sanitários já estabelecidos pelas autoridades, tanto em âmbito nacional quanto estadual.

Podcast TJ Alagoas: Parte dos cartórios de AL permanece com o horário de atendimento flexibilizado

O atendimento ao público por parte dos cartórios extrajudiciais de notas e de registro de Alagoas se mantém de 8h às 14h, conforme o Provimento n.º 20, de 02 de julho de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJAL), órgão que dinamiza as atividades das serventias. A medida tem vigor até o dia 31 de julho deste ano, podendo ser prorrogada.

As unidades de Maceió, Arapiraca e Penedo, que fazem parte da 3ª Entrância, permanecem com o horário normal, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 17h.

O provimento deixa a critério do responsável pela unidade extrajudicial dar continuidade ao horário restante com atividades internas, com o recebimento de documentos de forma eletrônica.

Os cartórios extrajudiciais devem obedecer a todos os protocolos sanitários estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como às determinações de autoridades governamentais, seguindo orientações já estabelecidas em outros provimentos, tais como a divulgação dos horários com maior fluxo de usuários, visando evitar aglomerações, e as cautelas para a prevenção, como o uso de máscaras de proteção e a constante higienização.

Fonte: TJAL

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TJ/DF – Portaria GC 115 – DJEDFT – (TJ-DFT).

Portaria GC 115 de 05 de Julho de 2021

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no Processo SEI 0000049/2021, RESOLVE: Art. 1º Realizar correição nos serviços notariais e de registro a seguir relacionados, excepcionalmente, no mês de agosto de 2021, na modalidade não presencial: I – 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, nos dias 02 a 06 de agosto; II – 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, nos dias 09 a 13 de agosto; III – 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante, nos dias 16 a 20 de agosto; IV – 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos dias 23 a 27 de agosto; V – 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ceilândia, nos dias 30 de agosto a 03 de setembro. Parágrafo único. A Corregedoria da Justiça poderá prorrogar o período de correição. Art. 2º As Correições serão realizadas pelos servidores da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX. § 1º O Oficial Titular ou seus prepostos deverão prestar os esclarecimentos a respeito do andamento e regularidade dos serviços e rotinas de trabalho. § 2º Os documentos solicitados deverão ser enviad os à inspeção pelos meios indicados pela Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX. § 3º As instalações das serventias e outras questões que mereçam análise complementar serão oportunamente verificadas quando do retorno dos trabalhos presenciais. Art. 3º Fixar prazo de quinze dias, contado do encerramento das correições, para o encaminhamento de relatório circunstanciado dos trabalhos à Corregedoria da Justiça. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: INR Publicações.

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