2VRP/SP: A averbação do reconhecimento da filiação socioafetiva nos assentos de nascimento de registrado menor será precedida pela remessa direta ao Ministério Público, que passa a se manifestar nos pleitos envolvendo reconhecidos entre 12 e 18 anos. Com efeito, em tais procedimentos, como de praxe, deverá o Registrador Civil verificar, em conformidade com o Provimento, o cumprimento dos requisitos impostos pela normativa e atestar o vínculo de socioafetividade e posse de estado de filho, e então fazer o encaminhamento direto ao Parquet. 

Processo 0030165-26.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuidam os autos de expediente formulado por esta Corregedoria Permanente, em razão da negativa de manifestação, pelo Ministério Público, nos requerimentos de averbação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva em assento de nascimento, com fundamento no Provimento nº 63/2.017, com as alterações produzidas pelo Provimento 83/2.019, ambos do CNJ. Manifestação pelos i. Promotores de Justiça de Registros Públicos às fls. 25/30, 34/35, 39, 56/57, 73/77 e 78. É o breve relatório. Decido. Os n. Promotores de Justiça de Registros Públicos entendiam que a determinação, de se manifestarem de modo conclusivo, imposta por órgão administrativo do Judiciário, seria indevida, invadindo competência legislativa privativa da União, violando, no mais, a autonomia e independência funcional do Parquet. A ausência de manifestação pelo Ministério Público, em desacordo ao artigo 11, §9º do referido Provimento, resultava no encaminhamento de todos os procedimentos de averbação de reconhecimento de filiação socioafetiva a este Juízo Corregedor Permanente, o qual, à letra dos provimentos, não deveria se manifestar. Nesse sentido, destaco que dispõe expressamente o artigo 11, §9º, do Provimento 63/2017, com a alteração trazida pelo Provimento CNJ 83/2019: Art. 11 (…) 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. I O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. Ademais, foi noticiado que a d. Procuradoria Geral de Justiça e a E. Corregedoria Geral do Ministério Público encaminharam pedido de ajuizamento de ADI para a Procuradoria Geral da República. Houve também tratativas entre a Procuradoria Geral de Justiça e o CNJ, com vistas a solucionar a questão. Não obstante, a E. Corregedoria Geral do Conselho Nacional de Justiça confirmou a íntegra dos Provimentos 63 e 83, no entendimento de que o regramento atende aos preceitos da lei. Bem por isso, não havendo sido proposta eventual ADI pelos órgãos superiores interessados até o presente momento e tendo o CNJ se manifestado pelo rigor legal dos Provimentos, considerando a importância da matéria, os d. Promotores de Justiça de Registros Públicos revisaram seu posicionamento inicial e decidiram que passarão a se manifestar, somente, nos procedimentos que envolverem interesses de menores, até resolução final da questão. Destaque-se que a matéria no que tange aos reconhecidos maiores foi tratada, de modo particular, no bojo do expediente de nº 1028858-83.2021, à cuja decisão final foi conferido caráter normativo em relação aos Registradores afetos a esta Corregedoria Permanente. Por conseguinte, à luz de todo o narrado e com a concordância do Ministério Público, a averbação do reconhecimento da filiação socioafetiva nos assentos de nascimento de registrado menor será precedida pela remessa direta ao Ministério Público, que passa a se manifestar nos pleitos envolvendo reconhecidos entre 12 e 18 anos. Com efeito, em tais procedimentos, como de praxe, deverá o Registrador Civil verificar, em conformidade com o Provimento, o cumprimento dos requisitos impostos pela normativa e atestar o vínculo de socioafetividade e posse de estado de filho, e então fazer o encaminhamento direto ao Parquet. A exceção permanece, de modo que nas hipóteses previstas no artigo 11, §9º, III, e artigo 12 do Provimento 63/2017, com a redação que lhe foi conferida pelo Provimento 83/2018, do CNJ, o Registrador deverá providenciar o encaminhamento do feito a esta Corregedoria Permanente, como de praxe. Em face da pertinência da matéria a todos os Registradores Civis desta Capital, que deverão se atentar ao quanto aqui decidido, publiquese a presente decisão, a qual confiro caráter normativo. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Publiquese, intime-se, cumpra-se.  (DJe de 05.07.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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TJ/CE – Corregedoria-Geral da Justiça vai notificar previamente cartorários em caso de abertura de sindicância

Para assegurar a obediência ao contraditório e a ampla defesa, a Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará expediu norma, nessa quinta-feira (1º/07), disciplinando a notificação para cartorários titulares ou interinos, antes de qualquer abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar em seu desfavor. A medida, que consta no Provimento nº 15/2021, permite que o profissional se manifeste sobre possíveis irregularidades contra si apontadas, no prazo de quinze dias, podendo apresentar a documentação que julgar necessária.

Segundo o ato normativo, o cartorário de qualquer serventia extrajudicial do Estado poderá, por ser um direito que lhe assiste, quando notificado previamente, solicitar a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) ou, caso seja sindicalizado, ao sindicato respectivo, o auxílio de advogado especializado para promover a sua defesa administrativa.

As representações disciplinares serão sumariamente extintas quando não apresentarem comprovação mínima ou não preencherem os requisitos formais e quando não forem fundamentadas ou não for possível identificar, desde logo, a existência de irregularidades.

Caso a sindicância seja instaurada, deverá ser concluída no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, quando as circunstâncias do caso exigirem. A sindicância será arquivada se não se concretizar, no mínimo, evidência de infração funcional ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar sua autoria.

Se a infração comportar a imposição de qualquer penalidade, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que independe de prévia realização de sindicância e será instaurado mediante lavratura e publicação de portaria para apurar irregularidade, compreendendo as fases de defesa, instrução e julgamento. A instauração do PAD caberá ao juiz corregedor permanente da comarca onde o cartorário atua. Confira a norma na íntegra.

SAIBA MAIS
Sindicância: é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público.
Processo Administrativo Disciplinar: é uma investigação interna em que órgãos, autarquias, fundações e outros entes públicos fazem a apuração de possíveis atos ilícitos praticados por seus servidores.

Fonte: TJCE.

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Comissão aprova proposta que garante acessibilidade em provas e editais de concursos públicos

Administração pública deverá oferecer editais e provas de concursos em formato que atenda a necessidades do candidato com deficiência.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (29) proposta que obriga a administração pública a oferecer editais e provas de concursos públicos em formato que atenda a necessidades específicas do candidato com deficiência. O texto altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Relator no colegiado, o deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) optou por um substitutivo ao Projeto de Lei 2097/11, do deputado Luis Tibé (Avante-MG), e a outros sete projetos apensados. Acolhendo sugestões de outros parlamentares, Kataguiri preferiu assegurar o direito à acessibilidade em editais e provas de concursos na própria Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O projeto original tornava obrigatória a impressão em braile das provas de concurso público para candidatos com deficiência visual. Alguns apensados buscavam garantir à acessibilidade a surdos.

Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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