STJ – STJ admite penhora patrimonial sem conversão da prisão civil de devedor de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu a penhora contra devedor de pensão alimentícia sem conversão da prisão civil. A Corte negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo homem, que tem contra si mandado de prisão por não pagar a verba ao filho e também ato de constrição de patrimônio decorrente dessa dívida.

A decisão considerou que a prisão civil por inadimplemento alimentar está proibida no Distrito Federal por conta da pandemia da Covid-19. Para o STJ, enquanto essa situação perdurar, o Poder Judiciário pode impor penhora em dinheiro contra o devedor sem que necessariamente haja a conversão do rito da prisão civil para o da constrição patrimonial.

Essas duas medidas são permitidas contra o devedor de pensão, mas de forma excludente, de acordo com as previsões do Código de Processo Civil – CPC. Em seu artigo 528, a legislação confere ao credor de alimentos a possibilidade de escolher o rito: a prisão civil do devedor ou a penhora patrimonial.

Medida expropriatória em caráter excepcional

No caso concreto, a credora optou pela prisão, possibilidade afastada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que concedeu habeas corpus a todos os devedores de pensão, inclusive na modalidade domiciliar. Por isso, ela requereu a adoção de medidas expropriatórias, em caráter excepcional, sem conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial.

O juízo em primeiro grau negou o pedido, mas o TJDFT, na análise do caso, entendeu que seria possível. Para o relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, o acórdão encontrou solução que equilibrou a relação jurídica entre as partes. Ao manter a decisão, ele frisou que o pagamento de pensão é indispensável à subsistência do alimentando.

“Ora, se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver”, ressaltou Bellizze. Assim, ao fim da pandemia, caso a constrição patrimonial tenha sido suficiente para saldar a dívida, não será possível ao magistrado determinar a prisão civil.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

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CNB – CERTIFICADO DIGITAL NOTARIZADO TERÁ VALIDAÇÃO DENATRAN

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa que a partir de agora a emissão presencial de Certificados Digitais Notarizados também deverá contar com a validação da identidade do requerente pelo sistema Denatran.

A validação de identidade pelo Denatran para emissão de Certificados Notarizados manterá os padrões já estabelecidos de subsídio integral pelo CNB/CF.

O sistema Denatran está integrado ao módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), sendo gratuita a exclusiva consulta de identidades pelo sistema para emissão de Certificados Notarizados.

Fonte: CNB.

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Prazo até o dia 10/7 para o envio de comunicação da inexistência de operação ou proposta suspeita à CGJ

Encerra no dia 10 de julho o prazo para o registrador civil e notário informar à Corregedoria-Geral de Justiça estadual a inexistência de operação ou proposta suspeita à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), referente aos últimos cinco meses.

A comunicação à Corregedoria deve ser encaminhada no Siscoaf (https://siscoaf.fazenda.gov.br). A plataforma digital permiteque notários e registradores se habilitem e enviem as informações previstas.

A comunicação está prevista no art. 17 do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria-Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro:

“Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.”

Leia a íntegra do Provimento nº 88/CNJ/2019.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

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