STJ – STJ admite penhora patrimonial sem conversão da prisão civil de devedor de alimentos


  
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu a penhora contra devedor de pensão alimentícia sem conversão da prisão civil. A Corte negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo homem, que tem contra si mandado de prisão por não pagar a verba ao filho e também ato de constrição de patrimônio decorrente dessa dívida.

A decisão considerou que a prisão civil por inadimplemento alimentar está proibida no Distrito Federal por conta da pandemia da Covid-19. Para o STJ, enquanto essa situação perdurar, o Poder Judiciário pode impor penhora em dinheiro contra o devedor sem que necessariamente haja a conversão do rito da prisão civil para o da constrição patrimonial.

Essas duas medidas são permitidas contra o devedor de pensão, mas de forma excludente, de acordo com as previsões do Código de Processo Civil – CPC. Em seu artigo 528, a legislação confere ao credor de alimentos a possibilidade de escolher o rito: a prisão civil do devedor ou a penhora patrimonial.

Medida expropriatória em caráter excepcional

No caso concreto, a credora optou pela prisão, possibilidade afastada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que concedeu habeas corpus a todos os devedores de pensão, inclusive na modalidade domiciliar. Por isso, ela requereu a adoção de medidas expropriatórias, em caráter excepcional, sem conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial.

O juízo em primeiro grau negou o pedido, mas o TJDFT, na análise do caso, entendeu que seria possível. Para o relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, o acórdão encontrou solução que equilibrou a relação jurídica entre as partes. Ao manter a decisão, ele frisou que o pagamento de pensão é indispensável à subsistência do alimentando.

“Ora, se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver”, ressaltou Bellizze. Assim, ao fim da pandemia, caso a constrição patrimonial tenha sido suficiente para saldar a dívida, não será possível ao magistrado determinar a prisão civil.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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