2VRP/SP: RTD. Contrato de Constituição de garantia. Cobrança de custas e Emolumentos.


  
 

Processo 1038941-61.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A em face do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1038941-61.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Reclamante: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS

Reclamado: 3º Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da

Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A em face do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, em virtude de cobrança a maior de emolumentos e despesas devidos para registro de contratos, visando restituição das diferenças.

A parte reclamante informa que firmou duas escrituras relativas a emissão de debêntures e um contrato para constituição de garantia, sendo este último objeto de dois aditamentos, com encaminhamento a registro tanto na Comarca da Capital como na Comarca de Barueri, o que permitiu identificar grande divergência entre os emolumentos cobrados pelos cartórios de Barueri e de São Paulo para registro dos contratos de constituição da garantia e seu primeiro aditivo. Sustenta que a cobrança efetuada pelo Oficial reclamado deveria seguir a forma prevista no item 2 da tabela (sem conteúdo financeiro), conforme dispõe o item 1.4 das Notas

Explicativas da tabela, uma vez que o contrato principal já tinha sido registrado. Ainda, quanto ao segundo aditamento, concorda que se trata de documento com conteúdo econômico para fins de registro, mas defende que, nesse caso, a tabela deveria ser aplicada sobre o valor da garantia adicionada e não sobre o valor do contrato principal, que é três vezes maior, o que resulta em cobrança excessiva.

Vieram documentos às fls.06/309.

O Oficial se manifestou às fls.313/319, alegando que somente foram levados para registro perante aquela serventia o contrato inicial de garantia e os dois aditamentos, em relação aos quais foi aplicado o item 1, da Tabela III, da Lei n. 11.331/02 (registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro). Defende a regularidade da cobrança, já que não teve notícia do registro dos contratos principais (o que se deu perante outras serventias e não foram indicados no contrato de garantia ou nos aditamentos).

Esclarece que o Oficial de Barueri aplicou os itens 1.4 e 2 da Tabela III, porque os contratos principais também foram registrados em sua sede, enquanto, nesta capital, foram distribuídos pelo CDT para diversas serventias, sem comunicação prévia de vinculação. Quanto à utilização do valor total da operação para o cálculo do registro do segundo aditamento, entende que o contrato cobre a totalidade dos direitos de crédito dos debenturistas, pelo que se impõe o cálculo pelo valor integral do contrato principal, sendo vedada interpretação redutiva devido aos repasses legais que incidem sobre a cobrança.

A parte reclamante apresentou réplica às fls.322/325, aduzindo que não tem conhecimento acerca dos critérios utilizados pelo CDT ou do dever de comunicar vinculação dos contratos apresentados, o que é contrário à publicidade e à utilidade que se esperam dos registros públicos, havendo interpretação equivocada do Oficial quanto aos limites das garantias oferecidas no segundo aditamento.

O Ministério Público opinou pelo arquivamento ante a regularidade da cobrança e a inexistência de providências censório-disciplinares a serem tomadas (fls.328/330).

O julgamento foi convertido em diligência para averiguação da anterioridade do registro dos contratos principais.

A parte reclamante apresentou documentos às fls.335/549.

O Oficial de registro se manifestou às fls.551/553, trazendo parecer do CDT (fls.554/558).

O Ministério Público reiterou seu posicionamento anterior (fl.561).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, não vislumbro irregularidade na cobrança ou conduta passível de aplicação de medida disciplinar. Vejamos os motivos.

Primeiramente, quanto à cobrança dos emolumentos relativos ao contrato de constituição de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios e seu respectivo aditamento (fls.221/264 e 184/220), registrados em 25 de junho e em 26 de dezembro de 2018, restou perfeitamente justificada, uma vez que o Oficial reclamado desconhecia os registros dos contratos principais realizados em outras serventias, não havendo indicação prévia por parte da interessada de eventual vínculo dos títulos apresentados com um contrato principal já registrado.

Neste ponto, importante destacar que os efeitos dos registros públicos não são uniformes, notadamente quanto aos aspectos material e formal da publicidade, os quais variam conforme a modalidade da inscrição.

No seu aspecto material, a publicidade produz efeitos substantivos no direito que acede ao registro, tal como ocorre no Registro Imobiliário, que, por isso mesmo, adota sistema próprio de matrículas, o que acarreta adoção de princípios próprios, como os da especialidade e da continuidade.

Já sob o aspecto formal, a publicidade atribui cognoscibilidade legal à inscrição, contribuindo para a segurança dinâmica dos negócios jurídicos e para a conservação de meios de prova.

Assim, em sentido mais estrito e técnico, devemos entender a publicidade como o sistema de divulgação destinado a fazer cognoscíveis determinadas situações jurídicas para tutela de direitos e segurança dos negócios.

Contudo, a publicidade não significa conhecimento efetivo e concreto da situação jurídica, mas apenas potencial, simples possibilidade de conhecimento colocada à disposição do público.

Note-se que, pelo princípio geral da relatividade dos contratos, estes produzem efeitos apenas entre os contratantes, não aproveitando ou prejudicando terceiros.

Entretanto, alguns contratos produzem efeitos que podem atingir a esfera de interesse de terceiros, como ocorre no caso concreto, que trata de garantia à emissão de debêntures, as quais são valores mobiliários negociados em mercado regulamentado.

Ainda que tais títulos não possuam conteúdo real, registro é admitido para permitir o conhecimento de seu conteúdo a terceiros, os quais deverão respeitar seus efeitos.

Todavia, a consulta ao registro não é obrigatória e não há norma legal que exija de terceiros ou do Oficial registrador consulta geral para identificar eventuais vínculos entre registros diversos.

Nesse contexto, em havendo interesse da parte na identificação de vínculo do título apresentado com outro contrato anteriormente registrado, a ela incumbe o dever de comunicar tal fato ao Centro de Distribuição no ato da apresentação, o que não ocorreu na hipótese, conforme esclarecido às fls.554/558, pelo que há que se concluir pela regularidade da cobrança.

Já em relação ao segundo ponto da reclamação, a conclusão é a mesma.

A reclamação se apoia em equívoco na base de cálculo utilizada para cobrança dos emolumentos relativos ao registro do segundo aditamento (fls.265/308), para o qual o Oficial considerou o valor total do negócio (R$20.000.000,00), entendendo que a garantia é integral, enquanto a apresentante defende que a garantia é parcial, limitada a um terço do valor total do negócio (R$6.666.666,66), o qual serviria de base para a apuração dos emolumentos.

Entretanto, verifica-se que, em garantia das obrigações assumidas, as partes avençaram a cessão da totalidade dos direitos de crédito de titularidade da cedente, anuindo com a condição de que a conta vinculada mantenha um fluxo mínimo correspondente a um terço do saldo devedor (cláusulas 2.1, 2.2, 2.6 e 2.8 – fls.269/271)

Em outros termos, em havendo saldo maior por ocasião do vencimento, todo o fluxo dos direitos creditórios servirá de garantia até a liquidação integral da dívida, independentemente do saldo mínimo pactuado.

Correta, portanto, a cobrança também neste ponto.

Em consequência de todo o exposto, verifica-se que, no âmbito disciplinar, a conduta do Oficial foi correta, pelo que inexiste providência a ser tomada.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A em face do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 20 de julho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 30.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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