TJ/SP – Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Associação Civil – Pretensão de averbação de ata de assembleia de dissolução da associação – Impossibilidade – Ausência de regular representação – Violação do princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Precedentes – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1010803-23.2018.8.26.0510

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 96

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010803-23.2018.8.26.0510

(96/2020-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Associação Civil – Pretensão de averbação de ata de assembleia de dissolução da associação – Impossibilidade – Ausência de regular representação – Violação do princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Precedentes – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo INSTITUTO ESPÍRITO SANTO, representado por Irineu Carlos de Oliveira Prado, contra a r. sentença de fl. 95, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado pelo recorrente, mantendo o óbice registral do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto de Rio Claro, São Paulo, para ingresso de averbação de ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 18.12.2015, com a finalidade de dissolução da associação.

Conforme assinala a nota devolutiva de fl. 35:

“consoante artigos 17, 31, a e 45 do Estatuto Social, os mandatos dos órgãos deliberativos são de 4 anos. Ocorre, porém, que da ata apresentada verifica-se um lapso de tempo excedente em relação às assembleias anteriores, motivo porque deverá ser apresentada, ata de assembleia do ano de 2012. Inexistindo esta ata deverá ser nomeado pelo juiz, um administrador provisório”.

O recorrente sustenta, em síntese, que a entidade ficou sem representação após 2012 quando vencido o mandato da diretoria eleita, razão pela qual houve a assembleia geral extraordinária em 2015 com a finalidade de encerramento da associação; contudo, não houve prejuízo e não há ata de eleição anterior que impeça o registro da referida ata de encerramento, além de restar impossível a convocação de uma assembleia para nova eleição.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 120/122).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

A ata apresentada não preenche os requisitos legais para averbação por não ter sido regularmente convocada pelo representante legal ou diretoria.

Com efeito, encontra-se arquivada na Serventia Extrajudicial a ata da assembleia geral de fundação da referida associação realizada em 24/04/2008, por meio da qual os membros da diretoria foram eleitos para o mandato de quatro anos, o qual se findou em 2012, consoante se infere do Art. 17 do Estatuto Social de fl. 42/57.

Encerrados, pois, os mandatos em 2012, deveria ter havido eleições para a nova diretoria, o que não ocorreu.

Havendo solução de continuidade entre os atos da associação, o remédio legal é a solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize sua vida; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato e aqueles que se encontram inscritos.

Desta forma, o ingresso da averbação viria de encontro ao princípio da continuidade ou trato sucessivo quanto à representação legal e eleição de seus membros.

Esse é o entendimento reiterado desta Corregedoria Geral da Justiça:

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICA – Pretensão de averbação de ata de assembleia que tinha o escopo de regularizar a entidade – Impossibilidade, uma vez que haveria violação do princípio da continuidade – Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Desqualificação do título mantida – Recurso não provido. (Recurso Administrativo nº 0004320– 77.2013.8.26.539, Parecer n° 377/2017E, Des. Manoel Pereira Calças).

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 02 de março de 2020.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 05 de março de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO, OAB/SP: 25.686.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.03.2020

Decisão reproduzida na página 030 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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