Deputados apresentam recurso contra projeto que autoriza intimação judicial por WhatsApp

Deputados apresentaram recurso contra a apreciação conclusiva do Projeto de Lei 1.595/2020, do Senado Federal, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens como o WhatsApp. De acordo com os parlamentares, “trata-se de matéria que, por sua complexidade e grande impacto, deve ser exaustivamente analisada e debatida pela composição plenária”.

Em junho, a proposta havia sido aprovada, na forma de um substitutivo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados. Caso não houvesse recurso para votação pelo Plenário, o texto, de autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), seguiria para sanção presidencial.

Desde 2017, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ permite a utilização do WhatsApp para a comunicação de atos processuais às partes. O projeto de alterar o Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) busca a segurança jurídica na disseminação da prática, já adotada por alguns tribunais pelo país.

“É importante observar que o sobredito julgamento se deu em sede dos Juizados Especiais que tem como pressuposto matérias de menor complexidade e a orientação de princípios específicos que visam, como regra, garantir celeridade, simplicidade e, informalidade no julgamento das matérias sob a sua incidência”, diz o recurso apresentado na Câmara por iniciativa de Ricardo Silva (PSB-SP) e acompanhado por outros 62 parlamentares.

Segurança jurídica

De acordo com a manifestação dos deputados, é necessário garantir segurança jurídica às intimações por meio eletrônico e conferir presunção de veracidade. Há o risco, por exemplo, de violação do segredo de justiça em aparelhos compartilhados. Não se deve desconsiderar, ainda, a realidade econômica das partes e a prática forense em que se insere o tema.

Entre as considerações, destaca-se: “Também não se pode desconsiderar que testemunhas e outras pessoas que não são partes serão intimadas durante a tramitação do processo e que não manifestaram interesse prévio na comunicação por meio eletrônico revelando a necessidade de que a manifestação possa também ocorrer posteriormente e devidamente consignada na mensagem de resposta da pessoa intimada ou, suprida, pela presunção de veracidade conferida a certos servidores públicos”.

“Diante do exposto e com o objetivo de aperfeiçoar o texto do projeto, inclusive para conferir consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e de disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, faz-se necessária a apresentação do presente recurso, de modo a permitir que o Plenário da Câmara dos Deputados possa se manifestar e sanar os problemas havidos”, conclui o documento.

Possibilidade requer cautela, diz especialista

Se aprovado o PL 1.595/2020, poderão ser intimados eletronicamente os advogados e as partes que manifestarem interesse por essa forma de comunicação. Para a intimação ser cumprida, deverá haver confirmação de recebimento da mensagem no prazo de 24 horas após o envio.

A resposta deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, em mensagem de texto ou de voz, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga. Caso não haja confirmação de recebimento no prazo, deverá ser feita outra intimação.

“A possibilidade, embora interessante, precisa ser considerada com cautela”, comentou a advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em junho. Segundo a especialista, “o Poder Judiciário e o legislador precisam considerar o tema ‘citações e intimações eletrônicas’ sob os prismas da segurança jurídica e do contraditório efetivo e adequado”. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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TJ/RS – Provimento Nº 030/2021 – CGJ – altera a redação do art. 1.012 da CNNR

TJ/RS – Provimento Nº 030/2021 – CGJ – altera a redação do art. 1.012 da CNNR, que trata da apresentação de documentos hábeis para obtenção de cancelamento de protesto

Agenda 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1.012 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

NOTARIAL E REGISTRAL – CNNR, QUE TRATA DA APRESENTAÇÃO DE

DOCUMENTOS HÁBEIS PARA OBTENÇÃO DE CANCELAMENTO DE

PROTESTO.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Corregedora-Geral da Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o elevado número de documentos representativos de dívidas decorrentes de serviços prestados por

concessionárias de serviços públicos;

CONSIDERANDO a exigência da legislação consumerista, em que o devedor não pode ser impedido de acessar o site da

empresa credora e retirar a segunda via do documento da dívida já vencida e efetuar o pagamento;

CONSIDERANDO que o devedor poderá dispor apenas da prova de quitação e que o Tabelião de Protestos poderá vincular,

com exatidão, a dívida paga com o documento de dívida protestado;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências

convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais, com reflexos positivos aos seus usuários,

PROVÊ:

Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 1.012 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, incluindo o § 5º, com a seguinte

redação:

Art. 1.012 – (…)

  • 5º – Equivale ao documento protestado a que se refere o inciso I, o documento de pagamento que permita vincular,

com exatidão, a dívida paga com o documento de dívida protestado.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor na data da publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.

Fonte: Anoreg/BR

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