CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha expedido nos autos de ação de divórcio consensual, com doação de imóvel ao filho – Qualificação negativa – Necessidade de aceitação do donatário maior – Ausência de recolhimento de imposto – Impossibilidade de reconhecimento de decadência do crédito tributário na via administrativa – Exigências mantidas – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1110376-32.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1110376-32.2020.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1110376-32.2020.8.26.0100

Registro: 2021.0000381023

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1110376-32.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes RENATO LUÍS DE LINICA GUERRA e MARCELO RICARDO DE LINICA GUERRA, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 19 de maio de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1110376-32.2020.8.26.0100

Apelantes: Renato Luís de Linica Guerra e Marcelo Ricardo de Linica Guerra

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.515.

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha expedido nos autos de ação de divórcio consensual, com doação de imóvel ao filho – Qualificação negativa – Necessidade de aceitação do donatário maior – Ausência de recolhimento de imposto – Impossibilidade de reconhecimento de decadência do crédito tributário na via administrativa – Exigências mantidas – Recurso não provido.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Luis de Linica Guerra Marcelo Ricardo de Linica Guerra contra a sentença que manteve a recusa de registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de divórcio consensual (Processo nº 443/93) ajuizada perante a Vara Distrital de Mongaguá da Comarca de Itanhaém/SP, em que figuraram como partes Joaquim Gomes Guerra Filho e Kattarina Brosch Guerra, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 28.399 do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com doação ao filho Adriano Brosch Guerra (fl. 108/119).

Alegam os apelantes, em síntese, que reconhecida a eficácia do formal de partilha para registro da doação, dispensando-se a lavratura da escritura pública, nada mais pode ser exigido. Além disso, não há dúvidas sobre o aceite do donatário, pois sempre esteve na posse do bem até a sua morte, e a questão relativa ao pagamento do imposto devido pela doação está superada pela decadência do crédito tributário.

A douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso a fl. 139/140.

É o relatório.

2. Pretendem os apelantes o registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de divórcio consensual (Processo nº 443/93) de Joaquim Gomes Guerra Filho e Kattarina Brosch Guerra, em que convencionaram a doação do imóvel matriculado sob nº 28.399 ao filho Adriano Brosch Guerra.

O acordo foi homologado judicialmente em 12 de agosto de 1993 (fl. 44) e o trânsito em julgado foi certificado em 27 de agosto de 1993 (fl. 47).

E ao tempo da formalização do acordo o donatário tinha 46 anos de idade (fl. 77).

Os títulos judiciais, cumpre lembrar, não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real. E a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial.

No exercício desse dever, o Oficial encontrou óbice ao registro do formal de partilha. Então, ao emitir a nota de devolução (fl. 83) que deu ensejo ao presente procedimento de dúvida, consignou que: “Conforme se verifica das folhas homologadas pela r. sentença proferida em 12 de agosto de 1993, com relação ao imóvel da matrícula nº 28.399, ficou estipulado entre os cônjuges que: “doarão referido imóvel ao filho remanescente Adriano Brosch Guerra, doação esta que será feita com reserva do usufruto vitalício dos cônjuges…”. Portanto, para que seja possível o registro, necessário a formalização da doação por escritura pública, nos termos do artigo 108, do Código Civil.”

Suscitada a dúvida, a pedido dos apresentantes, o Oficial, em suas razões, reafirmou que houve apenas promessa de doação, daí a imprescindibilidade da escritura pública, e, ainda que fosse possível o registro do título apresentado, apontou a necessidade de expressa aceitação do donatário maior para o aperfeiçoamento da doação, a comprovação do pagamento do correspondente imposto e a complementação dos elementos de identificação do beneficiário (fl. 01/02).

Ao ser julgada a dúvida, a MM. Juíza Corregedora Permanente afastou os óbices relativos à escritura pública e qualificação do donatário, mantendo, contudo, as exigências do aceite do beneficiário e recolhimento do tributo (fl. 99/102).

A controvérsia, pois, cinge-se à possibilidade de registro do formal de partilha sem a necessidade da aceitação expressa do donatário maior de idade e recolhimento do correspondente imposto devido pela doação.

A doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere bens ou vantagens de sua propriedade para o patrimônio da outra, decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação (art. 1.165 do Código Civil de 1916; art. 538 do atual Código Civil).

A aceitação do beneficiário é elemento essencial para o aperfeiçoamento da doação.

Do título apresentado, não se extrai esse consentimento indispensável à perfectibilização do contrato.

E essa exigência, por sua vez, não é afastada pela morte do donatário.

Importante observar a natureza administrativa do procedimento de dúvida, que se limita à análise das questões pertinentes à registrabilidade do título, vedada, nesta seara, discussão relativa aos seus elementos intrínsecos, cujo exame somente pode ser feito na via judicial.

Inviável, portanto, na qualificação do título levado a registro, a interpretação da vontade das partes, não sendo possível ao Registrador afastar-se do exame do título.

Logo, diante dos estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária, não há como ser reconhecida a alegada aceitação tácita derivada do comportamento adotado pelo beneficiário.

De outra parte, o Oficial de Registro tem o dever de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício e dentre estes impostos se encontra o relativo à doação, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

É o que dispõe o art. 289 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do titular da delegação pode, inclusive, levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional. Vale destacar, neste ponto, precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Formal de Partilha. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis-ITCMD. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu em relação a todos os herdeiros. Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim ao não recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido. Cindibilidade do título. Impossibilidade. Indeterminação do que tenha sido partilhado e a quem. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000506-36.2018.8.26.0128; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Cardoso – Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018).

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer a decadência do crédito tributário.

A decadência do crédito tributário não pode ser reconhecida no procedimento de dúvida, tendo em vista sua natureza administrativa, bem como pelo fato de que dele não participa o credor tributário, que é o titular do direito que seria declarado extinto.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO ÂMBITO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DEVER DO OFICIAL EM EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO ITBI. ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IMPRECISA SEM POSSIBILIDADE DE COMPREENDER SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REMANESCENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR LAUDO DE AVALIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000908-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019).

3. À vista do exposto, nega-se provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/SP – Pedido de Providências – Escritura pública de substabelecimento outorgada depois do falecimento de um dos mandantes – Pedidos de declaração da nulidade, com bloqueio de escritura pública de substabelecimento, e de apuração de responsabilidade disciplinar – Escritura pública de substabelecimento que foi lavrada mediante apresentação de certidão atualizada da procuração e confirmação do sinal público do escrevente que a subscreveu – Inexistência de previsão legal, ou normativa, para que o tabelião de notas efetue pesquisa visando apurar o eventual falecimento do mandante – Infração disciplinar não caracterizada – Procuração para a venda de imóvel outorgada por marido e mulher – Escritura pública de substabelecimento – Morte de um dos mandantes que não acarreta a invalidade dos atos praticados em seu nome pelo mandatário de boa-fé – Procuração, com poderes para alienar imóvel, que isentou o procurador da prestação de contas – Inadequação da via administrativa para o reconhecimento da nulidade do substabelecimento – Vedação de expedição de novas certidões do substabelecimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, que não prevalece diante da natureza e finalidade da escritura pública – Recurso não provido, com revogação do bloqueio determinado pelo Juiz Corregedor Permanente.

Número do processo: 1002742-89.2019.8.26.0462

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 63

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002742-89.2019.8.26.0462

(63/2020-E)

Pedido de Providências – Escritura pública de substabelecimento outorgada depois do falecimento de um dos mandantes – Pedidos de declaração da nulidade, com bloqueio de escritura pública de substabelecimento, e de apuração de responsabilidade disciplinar – Escritura pública de substabelecimento que foi lavrada mediante apresentação de certidão atualizada da procuração e confirmação do sinal público do escrevente que a subscreveu – Inexistência de previsão legal, ou normativa, para que o tabelião de notas efetue pesquisa visando apurar o eventual falecimento do mandante – Infração disciplinar não caracterizada – Procuração para a venda de imóvel outorgada por marido e mulher – Escritura pública de substabelecimento – Morte de um dos mandantes que não acarreta a invalidade dos atos praticados em seu nome pelo mandatário de boa-fé – Procuração, com poderes para alienar imóvel, que isentou o procurador da prestação de contas – Inadequação da via administrativa para o reconhecimento da nulidade do substabelecimento – Vedação de expedição de novas certidões do substabelecimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, que não prevalece diante da natureza e finalidade da escritura pública – Recurso não provido, com revogação do bloqueio determinado pelo Juiz Corregedor Permanente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Edda Carmem Isola, Eliana Maria Isola Ferreira, Maria Elizabeth Brasil Isola, Marcelo Isola, Marco Isola, Maurício Isola e Sandra Inês Isola Tarikian contra r. decisão que, apesar de determinar o bloqueio de escritura pública de substabelecimento para impedir a expedição de novas certidões, indeferiu o pedido de apuração de responsabilidade disciplinar do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá.

Os recorrentes alegaram, em suma, que por meio de escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas do Distrito da Sede do Município de Maria Helena, Comarca de Umuarama, Wilson Aparecido Villela e Denise Figueiredo Negril Vileela outorgaram mandato para Luiz Antonio Ventura representá-los na alienação de imóvel. Esclareceram que a procuração foi outorgada em 15 de fevereiro de 1980, com posterior falecimento do mandante, Wilson Aparecido Villela, que ocorreu em 30 de abril de 1980. Apesar disso, em 27 de abril de 2012 foi lavrada, por escrevente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, escritura pública em que Luiz Antonio Ventura substabeleceu o mandato em favor de Daniele Tavares da Silva que, por sua vez, em 29 de junho de 2012 celebrou em nome dos mandantes escritura pública de compra e venda do imóvel em favor de Ana Nery Ferreira Vera Cruz Vilela. Aduziram que para lavrar escritura pública o tabelião de notas deve, primeiro, verificar os poderes de representação das partes do negócio jurídico, recusando a prática do ato sempre que existirem fundados indícios de fraude à lei. Porém, as diligências realizadas não foram suficientes para impedir a outorga do substabelecimento que teve como objeto mandato já extinto em razão do falecimento do outorgante da procuração. Disseram que a morte do outorgante acarretou a cessação do mandato, razão pela qual a escritura pública de substabelecimento é nula. Informaram que pretendem a apuração da responsabilidade disciplinar do Tabelião de Notas cujo preposto lavrou a escritura pública de substabelecimento sem adotar todas as cautelas necessárias, para o que deve ser aberto processo administrativo visando esclarecer todos os fatos e verificar a autenticidade dos documentos apresentados para a prática do ato notarial (fls. 71/76).

Opino.

Os recorrentes pleitearam a declaração da nulidade de escritura pública de substabelecimento, com bloqueio do ato notarial, visando produzir efeitos em ação de reintegração de posse em que litigam como autores (fl. 06), e a apuração da responsabilidade disciplinar do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá (fls. 01/09).

O requerimento foi parcialmente acolhido com determinação de bloqueio da escritura pública de substabelecimento que foi lavrada em 27 de abril de 2012, às fls. 177/178 do Livro nº 0396 do 1º Tabelião de Notas da Comarca de Poá, tendo o recurso por objeto o prosseguimento da apuração da responsabilidade disciplinar do Tabelião porque a escritura de substabelecimento foi lavrada depois da morte de um dos mandantes.

Os documentos que instruíram as informações prestadas pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá demonstram que não existem vícios extrínsecos na certidão da escritura pública de procuração que foi emitida pelo Tabelião de Notas do Distrito de Maria Helena, Comarca de Umuarama, e na escritura pública de substabelecimento do mandato que foi lavrada a partir da referida certidão.

A escritura pública de substabelecimento (fls. 42/43) foi lavrada mediante apresentação de certidão emitida pelo Tabelião de Notas do Distrito de Maria Helena, Comarca de Umuarama, em 20 de abril de 2012, em que consta que, por escritura pública outorgada em 15 de fevereiro de 1980, Wilson Apparecido Villela e Denise Figueiredo Negril Villela outorgaram procuração em favor Luiz Antônio Ventura para vender o imóvel objeto da transcrição nº 12.492 do Registro de Imóveis da Comarca de Suzano, com poderes para substabelecer e ficando o mandatário isento de prestar contas do preço da venda (fl. 44).

A autenticidade da certidão da escritura pública de procuração foi confirmada mediante reconhecimento do sinal público do Tabelião que a expediu (fl. 45) e a escritura pública de substabelecimento foi lavrada em prazo inferior a 90 dias contados da expedição da referida certidão.

Além disso, o substabelecimento foi comunicado ao Tabelião de Notas do Distrito de Maria Helena, Comarca de Umuarama, para anotação na escritura pública de procuração (fls. 46/47).

Desse modo, no ato notarial foram observados os requisitos previstos no item 41, letra “c”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação vigente na data em que foi lavrado:

“41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:

(…)

c) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias; (…)”.

A inexistência de vício formal, na certidão da escritura pública de procuração e na escritura pública de substabelecimento, impede a declaração da nulidade do ato notarial na via administrativa. Nesse sentido, dentre vários outros, foi o r. parecer apresentado pela então Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Maria Adelaide de Campos França, no Processo DEGE 220/91, em que se verifica:

“Formalmente em ordem, escritura que se pretende ver anulada apresenta declaração dos outorgantes no sentido de que não reconhecem como suas as assinaturas apostas em anterior procuração lavrada, em 5.11.68, nas notas do mesmo Cartório (a fls. 18, do Livro 149).

A hipótese não se enquadra nos limites do procedimento meramente administrativo, uma vez que, o reconhecimento da ineficácia da escritura depende de provas realizáveis, tão somente, na esfera jurisdicional.

Falece competência ao MM. Juiz Corregedor Permanente e a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça para a análise e decisão acerca da eficácia ou validade das relações jurídicas contidas em ato notarial, porquanto a matéria se situa em campo de atuação reservada exclusivamente à atividade jurisdicional.

A escritura pública de declaração sub exame reveste-se das formalidades legais, sendo inviável considera-la eivada de vício nulificante nesta via administrativa”.

Por outro lado, o falecimento de Wilson Apparecido Villela antes do substabelecimento não acarreta a nulidade dos atos praticados em seu nome, pelo mandante, em favor de terceiros de boa-fé, como previsto no art. 689 do Código Civil:

“Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa”.

Neste caso concreto, os recorrentes informaram que o mandato foi concluído mediante celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel (fl. 07), o que também torna a via administrativa imprópria para a verificação dos efeitos dos negócios jurídicos de mandato, substabelecimento e compra e venda.

Ademais, os recorrentes não participaram das escrituras públicas de procuração, substabelecimento e compra e venda, e não são sucessores das partes dos negócios jurídicos que foram celebrados em nome dos mandantes.

A declaração da nulidade e o bloqueio da escritura pública de substabelecimento, destinado a impedir a expedição de novos traslados, afetarão direitos subjetivos de terceiros, o que demanda o recurso às vias ordinárias para a solução de litígio que eventualmente existir entre as partes dos negócios jurídicos.

O recurso às vias ordinárias também é necessário porque não existe notícia de que Denise Figueiredo Negril Villela tenha falecido, ou revogado o mandato que outorgou em favor de procurador que, reitero, foi dispensado de prestar contas do preço da venda do imóvel.

Portanto, não existe notícia concreta de falsidades documentais que autorizem a realização de novas diligências visando o prosseguimento das apurações, ou de novas diligências, como pretendido pelos recorrentes.

Por fim, a regularidade formal da escritura pública de substabelecimento e a inadequação da via administrativa para a anulação dos negócios jurídicos celebrados em nome dos mandantes ensejam a revogação do bloqueio determinado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, revogando-se a proibição para que sejam expedidas novas certidões da escritura pública de substabelecimento que foi lavrada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá (fls. 42/43).

Sub censura.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo. Como proposto no parecer, revogo o bloqueio que teve como finalidade impedir a expedição de novas certidões da escritura pública de substabelecimento que foi lavrada pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Poá. O mandado de revogação do bloqueio será expedido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ULYSSES ECCLISSATO NETO, OAB/SP: 182.700.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.03.2020

Decisão reproduzida na página 033 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/SP – Apelação – Ação ordinária – ITBI – Município de São Paulo – Pretendida repetição dos valores recolhidos a maior – Possibilidade – Irregularidade na exigência do imposto – Legislação municipal que embasa a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005424-12.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é apelado PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente sem voto), EUTÁLIO PORTO E RAUL DE FELICE.

São Paulo, 13 de julho de 2021.

RODRIGUES DE AGUIAR

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº : 40168

APEL.Nº : 1005424-12.2021.8.26.0053

COMARCA : SÃO PAULO

APTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

APDO. : PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA.

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ITBI – Município de São Paulo – Pretendida repetição dos valores recolhidos a maior – Possibilidade – Irregularidade na exigência do imposto – Legislação municipal que embasa a cobrança foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação do réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 95/ss), contra r. sentença (fls. 87/ss) proferida em Ação Ordinária movida por PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA., por meio da qual o autor pretende repetição dos valores recolhidos a maior a título de ITBI.

2. Na inicial sustenta o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial e o Município exigiu o recolhimento do ITBI calculado com base no valor de referencia que instituiu nova forma de avaliação do valor venal do imóvel; por isso, entende ser devida a repetição do valor de R$ 9.081,87, referente a diferença entre o valor venal para fins de IPTU e o valor de referencia exigido pelo Município.

3. A r. sentença julgou procedente o pedido para que seja considerado como base de calculo do ITBI, o valor venal fixado para fins de IPTU, eis que maior que o valor da transação; bem como, condenar o réu a restituir ao autor os valores recolhidos a maior, corrigidos com correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora a partir do transito em julgado, nos termos do disposto no artigo 167 do CTN, sob o fundamento de que a adoção de valores venais distintos para dois tributos afronta os princípios da legalidade.

4. Em seu apelo sustenta o réu, em síntese, que a base de calculo do ITBI estipulada no Município de São Paulo encontra respaldo na Lei nº 11.154/91; que o valor venal utilizado para calculo do IPTU nunca foi critério para apuração da base de calculo do ITBI; que há possibilidade de arbitramento do valor venal pelo Fisco. Requer, por fim, a reforma da r. sentença.

5. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido (fls. 109/ss).

6. As partes não se opuseram ao julgamento virtual desse recurso.

É o relatório.

7. Pretende o réu a reforma da r. sentença.

Sem razão.

Isso porque o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 12, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154, 30 de dezembro de 1991, estes últimos acrescentados pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005 e 14.256/2006, todas do Município de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000.

Com efeito, no caso do ITBI, o lançamento é realizado com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem o bem, o que está em consonância com o disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional e a redação original do artigo 7º da Lei Municipal nº 11.154/1991:

Artigo 7º – Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§1º – Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§2º – Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não foi pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Com vistas a explicitar o preceito do caput desse dispositivo, foram ainda introduzidos, pela Lei nº 14.125/2005, os artigos 7-A e 7-B, que apresentam os seguintes enunciados:

Art. 7-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

§ único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o ‘caput’ deste artigo.

Art. 7-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico”.

Tais comandos padecem dos vícios de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 150, I, da CF e ao princípio da segurança jurídica.

Ora, o “valor venal de referência” contido no preceito do artigo 7º-A da Lei Municipal nº 11.154/91 serve tão somente como parâmetro de verificação da compatibilidade da base de cálculo obtida a partir do preço declarado de venda do imóvel; não pode se prestando à prévia fixação do montante tributável.

Ademais, segundo a disposição do artigo 7º– B da legislação municipal acima referida, o contribuinte deve se submeter à base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, facultada a possibilidade de impugnação, o que claramente desconsidera princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional.

Isso porque no regime de tributação definido no Código Tributário Nacional, o ITBI está sujeito ao lançamento por homologação, no qual o contribuinte declara o valor da operação que sofrerá a incidência. De maneira, que não é lícito ao sujeito ativo definir previamente a base de cálculo da exação, atribuindo ao contribuinte a obrigação de impugná-la, característica dos impostos submetidos ao lançamento de ofício.

Dessa maneira, reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 12, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154, 30 de dezembro de 1991, estes últimos acrescentados pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005 e 14.256/2006 do Município de São Paulo, devida a restituição pretendida pela autora.

Assim, devida a repetição dos valores recolhidos a maior. Realço, ainda, que não é essencial para a admissão da ação de repetição de indébito a juntada com a inicial de todos os comprovantes de pagamento, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ele o é para a restituição dos valores pagos indevidamente.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROVA DO FATO GERADOR DO PAGAMENTO INDEVIDO QUANTUM DEBEATUR. 1. Em repetição de indébito é imprescindível que o autor faça prova do pagamento indevido. 2. Em se tratando de indébito oriundo de cobrança periódica e sucessiva, exige-se a prova inicial do indébito, mas o quantitativo pode ser deixado para a execução. 3. Existência de documento comprovando ser o autor contribuinte da taxa de iluminação reconhecida como inconstitucional. 4. Suficiência de prova para o deslinde do processo de conhecimento. 5. Embargos de divergência conhecidos e não providos.” (EREsp 953.369/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 10/03/2008).

“TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTA ONDE CONSTE A PRESENÇA DE DÉBITO RELATIVO À TAXA. 1. Apesar de não ser necessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento da taxa de iluminação pública para o fim de reconhecer o direito de repetição de indébito, é imprescindível que haja a apresentação de, pelo menos, uma conta onde conste a presença de débito relativo ao tributo em comento. Não satisfaz tal exigência a juntada de conta que demonstra o pagamento da contribuição de iluminação pública, por não ser tal exação inconstitucional. 2. Recurso especial provido. Invertidos os ônus da sucumbência. (REsp 1230479/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).

Assim, ao tempo da liquidação da sentença, deverá ser observado o quanto já decidido nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, segundo os quais tratando-se de dívidas tributárias não se observam os parâmetros da Lei nº 11.960/2009, mas sim, os do CTN e da Legislação municipal (quanto à atualização monetária), fixando-se os juros moratórios, em 1%, a partir do trânsito em julgado, conforme o parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional e as Súmulas nº 162 e nº 188 do C. Superior Tribunal de Justiça.

A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente pré-questionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência.

Por fim, ficam as partes notificadas que, em caso de oposição de embargos declaratórios, seu processamento e julgamento se realizarão virtualmente.

Pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. Em obediência ao § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, majorase em 1% os honorários sucumbenciais arbitrados na r. sentença, levandose em conta os incisos do § 2º do mesmo artigo.

RODRIGUES DE AGUIAR

Des. Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1005424-12.2021.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rodrigues de Aguiar – DJ 16.07.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.