Pedido do Delegado Geral da Polícia Civil para recebimento indiscriminado de todas as certidões de óbito durante o período de COVID-19, para formação de banco próprio de consulta – Inexistência de previsão legal – Exposição de dados sensíveis – Parecer pelo não acolhimento do pedido.


  
 

Número do processo: 42360

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 175

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/42360

(175/2020-E)

Pedido do Delegado Geral da Polícia Civil para recebimento indiscriminado de todas as certidões de óbito durante o período de COVID-19, para formação de banco próprio de consulta – Inexistência de previsão legal – Exposição de dados sensíveis – Parecer pelo não acolhimento do pedido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido administrativo do Delegado Geral da Polícia Civil para recebimento indiscriminado de todas as certidões de óbito durante o período de COVID-19, para formação de banco próprio de consulta e verificação de possíveis crimes.

Manifestação da Arpen-SP.

É o relatório.

OPINO.

O pedido de remessa integral dos assentos de óbitos lavrados pelos Registradores do Estado de São Paulo durante o período da pandemia para a Polícia Civil, sem qualquer critério ou parâmetro de razoabilidade, mostra-se indevido.

A acessibilidade indiscriminada de todos os dados existentes nos assentos de óbitos lavrados no Estado de São Paulo pela Polícia Civil – sem pedido fundamentado – não merece ser acolhido, por ausência de previsão legal e exposição desmedida de dados sensíveis dos indivíduos.

Cabe ao Registrador Civil a condição de guardião das informações contidas nos registros de nascimento, casamento, óbito e demais fenômenos jurídicos relevantes para a vida do cidadão – ainda que facultado ao interessado obter acesso às informações que se mostrarem pertinentes.

A formação de um banco de dados com informações sensíveis dos cidadãos, paralelamente criado na Polícia Civil, sem nenhuma pertinência temática com a atividade fim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, deve ser negada.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja rejeitado o pedido do Delegado Geral da Polícia Civil.

Sub censura.

São Paulo, 05 de maio de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito o pedido de acessibilidade indiscriminada de todos os dados contidos nos assentos de óbitos lavrados pelos Registradores Civis pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 06 de maio de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.