Promovida pelo GTCARTOR, audiência tratou da organização dos serviços e regime jurídico de oficiais de registro e tabeliães.

Aconteceu na tarde da última quinta – feira (23.09), na Câmara do Deputados, uma Audiência Pública para tratar da organização dos serviços e regime jurídico de oficiais de registro e tabeliães. A audiência promovida pelo Grupo de Trabalho Serventias Notariais, Registro e Custas Forenses (GTCARTOR) teve seus atos em formato híbrido, com participações presenciais e por videoconferência, sendo transmitida ao vivo pelo site oficial da Câmara.

Em seu segundo dia, a audiência contou com a presença de convidados para discussão sobre o tema abordado, como Rafael Favetti, advogado, doutor em Direito Constitucional pela UnB e professor no IDP; Marc Stalder, consultor jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC); Tiago Lima de Almeida, vice-presidente da Comissão de Direito Notarial da OAB/SP; deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) e deputado Celso Sabino (PSL-PA).

O primeiro a discursar foi o advogado Rafael Favetti. Segundo ele, a Constituição é uma das experiências mais interessantes para os cartórios, pois depois que ela foi promulgada aquela imagem de um cartório “fazedor” de dinheiro, carimbador, acabou. “Está sendo uma experiência interessante da Constituição, porque os cartórios vêm desenvolvendo um bom trabalho a serviço do Brasil, bem como dizem todas as pesquisas de opinião”, explicou o advogado.

Marc Stalder, consultor jurídico da CBIC, foi o segundo a debater sobre o tema. Para ele todos os assuntos tratados nas audiências devem ser visados para que seja alcançado o resultado pretendido. Ele ainda destacou que nos últimos anos houve uma grande evolução nos serviços de registros públicos. “É uma oportunidade para inovarmos, e com a inovação permitir que milhares de imóveis, milhões de pessoas e que uma infinidade de negócios que vivem, acontecem e existem hoje às margens do registro público possam acessar os registros públicos e assim proporcionar igualdade, fazendo com que as pessoas gozem dos benefícios que a regularidade e que a legalidade propicia. Isso fará um enorme bem ao Brasil e aos brasileiros como um todo”, relatou Starder.

O último a discursar foi Tiago Lima de Almeida, vice-presidente da Comissão de Direito Notarial da OAB/SP. Ele destacou que as atividades extrajudiciais são indispensáveis para o mundo jurídico, e falou sobre a confirmação, na pandemia, do importante papel do cartório no exercício da cidadania. “Os cartórios, na pandemia, confirmaram o importante papel no exercício da cidadania e na garantia da ordem pública e dos direitos fundamentais da população. Os cartórios se adaptaram e implementaram uma transformação em um curto espaço de tempo”, disse.

Ao final das explanações sobre a organização dos serviços e regime jurídico de oficiais de registro e tabeliães pelos convidados, os deputados Rogério Peninha Mendonça e Celso Sabino falaram brevemente sobre a atividade dos cartórios brasileiros e como o desempenho deste trabalho vem evoluindo com as tecnologias implantadas na atividade dos cartórios.

Fonte: INR Publicações

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Ainda casada, esposa consegue excluir sobrenome do marido

Juíza considerou que a mulher tem toda liberdade para reconsiderar sua decisão inicial e voltar a usar o nome de solteira.

Uma mulher conseguiu na Justiça a retificação de seu registro civil para a retirada do sobrenome do marido, incorporado por ocasião do casamento. A decisão é da juíza de Direito Patrícia Machado Carrijo, de Aparecida de Goiânia/GO.

Segundo a autora, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação.

Ao avaliar o caso, a juíza ponderou que a jurisprudência moderna tem admitido a possibilidade de exclusão do patronímico marital independente de dissolução do casamento, em situação semelhante à dos autos.

“Isso porque nos dias atuais – diversamente do que se verificava na sociedade contemporânea à Lei dos Registros Públicos de 1973 – não vige mais a proteção do ordenamento jurídico em relação à identificação da estirpe familiar pelo nome e identificação do ‘tronco ancestral’, atrelada ao nome da família do marido. Tanto é assim, que o Código Civil vigente passou a autorizar que qualquer dos nubentes pode acrescer o sobrenome do outro (artigo 1.565, § 1º).”

No entendimento da magistrada, se a autora, ao casar-se em 2015, decidiu adotar o nome do marido, e passados quatro anos de casamento, constatou não ter se adaptado ao novo nome, tem toda liberdade para reconsiderar sua decisão inicial e voltar a usar o nome de solteira, pelo qual foi reconhecida ao longo de 20 anos de sua vida, seja pessoalmente, seja no meio social.

“Isso porque a escolha em adotar o nome do marido no casamento não significa renúncia ao direito de personalidade da autora pois, como dito, trata-se de direito ‘irrenunciável’, vedada a ‘limitação voluntária’ pelo titular.”

Assim sendo, autorizou que a mulher volte a usar o nome de solteira.

O advogado Danilo Orsida atuou na causa.

Processo: 5459015-95.2019.8.09.0051

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/352152/ainda-casada-esposa-consegue-excluir-sobrenome-do-marido

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STJ – Taxa de manutenção devida pelo antigo dono não pode ser exigida do comprador de imóvel em loteamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de uma associação de proprietários para que os compradores de imóveis no loteamento tivessem de pagar os valores referentes às taxas de manutenção anteriores à compra.

Ao STJ, a associação alegou que as obrigações impostas pelos loteadores no contrato-padrão regularmente registrado vinculam os adquirentes, transformando o pagamento da taxa de manutenção e limpeza em obrigação propter rem – ou seja, que acompanha o bem que originou o débito.

No entanto, os compradores alegaram que, ao adquirirem os imóveis, aderiram ao contrato-padrão e passaram a contribuir com a taxa mensal, mas não poderiam ser responsabilizados pelos débitos dos proprietários anteriores.

Taxa de manutenção tem natureza pessoal

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

O ministro destacou que, no julgamento do Tema 882 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção fixou o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Segundo o magistrado, também foi objeto de discussão no STJ a possibilidade de cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no cartório de imóveis, ficando estabelecido que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.

Proteção ao comprador do lote

No caso, o ministro verificou que a associação interpretou o artigo 29 da Lei 6.766/1979 no sentido de que o adquirente sucede o transmitente em todas as suas obrigações, isto é, responderá pelos débitos da taxa de conservação em aberto.

Para o relator, contudo, um dos principais objetivos do registro imobiliário do projeto de parcelamento urbano – com a previsão de depósito de diversos documentos (artigo 18 da Lei 6.766/1979), entre eles o contrato-padrão (artigo 26) –, é proteger os compradores dos lotes. “Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente”, disse.

O artigo 29 da lei – afirmou – não traz a determinação de que o adquirente responderá pelos débitos do antigo proprietário, mas tão somente que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

Na avaliação do ministro, o fato de o contrato-padrão ter sido levado a registro, permitindo que fosse consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à obrigação de pagar uma taxa de manutenção, e não de que responderiam por débitos de antigos proprietários.

Leia o acórdão no REsp 1.941.005

Fonte: Sinoreg SP

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