Resolução nº 419 do CNJ: Altera resolução que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior

RESOLUÇÃO No 419, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Resolução CNJ no 155/2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0007971-02.2019.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de setembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Alterar o caput do art. 6o da Resolução CNJ no 155/2012, bem como acrescer o art. 6o -A, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo  Provimento CN-CNJ no 63/2017, bem como por outro(s) subsequente(s) que venha(m) a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias. Art. 6o – A Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita.” (NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte:  Assessoria de Comunicação do Recivil.

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PORTARIA Nº 25/2021-DIREX/PF, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal.

O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e nos termos do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 141- DG/PF, de 19 de dezembro de 2018, considerando a subsistência do cenário que justificou a edição da Portaria nº 21/2021-DIREX/PF e, levando em conta a estimativa de ainda existir um número expressivo de imigrantes pendentes de regularização, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado até 15 de março de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros que cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020.

§1º O imigrante que se regularizar no prazo estabelecido não sofrerá penalidade por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período.

§2º As infrações administrativas praticadas pelos imigrantes contemplados neste artigo e ocorridas em data anterior a 16 de março de 2020, ou diversas do art. 109, II, III, e IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, não se beneficiam da dispensa de penalidade.

§3º Aplica-se este artigo aos imigrantes e visitantes que estejam com requerimento de autorização de residência e documentação necessária, porém não tenham conseguido agendamento de horário em razão das restrições locais da unidade de atendimento.

Art. 2º Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória e solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, as carteiras de registro nacional migratório (CRNM), e os documentos provisórios de registro nacional migratório (DPRNM) expirados a partir de 16 de março de 2020 são considerados prorrogados e válidos, e devem ser aceitos para todos os efeitos até o dia 15 de março de 2022, inclusive para fins de ingresso, de registro, renovação ou transformação de prazo.

Art. 3º No processo de regularização migratória serão aceitos passaportes, documentos de identificação e certidões de antecedentes criminais expedidos no exterior expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha mantido residência em território nacional e procure regularizar-se até 15 de março de 2022.

Parágrafo único. As viagens ao exterior cuja soma dos períodos de duração que ultrapassem trinta dias impedem a aplicação do disposto no caput.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor no dia 15 de setembro de 2021.

Fonte: GOV.BR

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DECISÃO: Comprador de imóvel com preço estipulado por unidade não tem direito à compensação por metragem do terreno inferior à anunciada

Acórdão foi proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um adquirente de imóvel do Programa “Minha casa, minha vida” (PMCMV), da sentença que deu parcial provimento ao pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à retificação da área do imóvel constante no contrato de compra e venda (erro formal), por aditivo ou qualquer outro meio hábil. Os pedidos de ressarcimento financeiro pela diferença e indenização por dano moral foram negados pelo juiz sentenciante.

O apelante alega que, ao adquirir a casa, constava do contrato que o terreno teria 200 m² de área, quando na realidade tem 128m². Sustentou que a referência à área do imóvel não pode ser considerada meramente enunciativa, sendo-lhe devida a compensação pela diferença.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira observou que a matéria já foi objeto de julgamento no TRF1, com jurisprudência no sentido de que os imóveis do MCMV são negociados como “coisa certa e discriminada”, em que as medidas indicadas são apenas enunciativas (ad corpus), não sendo possível complemento de área nem devolução de excesso, conforme o art. 500, § 3º, do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Destacou o relator que, no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se decidiu que a presunção contida no parágrafo único, § 1º do art. 500 do CC/2002, de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa, se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, se ultrapassado esse percentual, é venda cujo preço é estipulado pela metragem do imóvel (venda ad mensuram), especialmente quando há outros elementos capazes de demonstrar que a área mencionada é enunciativa.

Concluindo, o magistrado ressaltou que o pedido de indenização por suposto dano moral baseia-se unicamente na diferença de área, sem relatar qualquer ofensa subjetiva, votando por negar provimento à apelação também neste ponto.

Processo 1002652-93.2019.4.01.3701

Data do julgamento: 30/08/2021

Data da publicação: 30/08/2021

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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