Comunicado Sinoreg/SP – Reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais

COMUNICADO SINOREG/SP Nº 01/2021

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) comunica que foi realizada, na data de 14 de janeiro de 2021, às 10h, reunião virtual, por meio do aplicativo Zoom, de Diretoria e Presidentes de Entidades de Notários e Registradores do Estado de São Paulo com a finalidade de discussão e deliberação do índice de reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais paulistas para o exercício de 2021, tendo sido deliberado o quanto segue.

CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho (Processo nº 1003226-87.2018.5.02.0000) entre o SINOREG/SP e o SEANOR vigorou somente entre o dia 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, em que foi deslocada a data base da categoria para 1° de janeiro;

CONSIDERANDO que a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”) em 11 de março de 2020 trouxe adversidades com a consequente queda de arrecadação das serventias de todas as naturezas indistintamente;

CONSIDERANDO que a gestão das serventias extrajudiciais é realizada em caráter privado, respeitando-se a autonomia administrativa e financeira de cada Titular em sua respectiva delegação;

COMUNICA-SE, pelo presente, aos Senhores Notários e Registradores que:

i) para fins de definição do índice de reajuste salarial da categoria, a livre negociação entre empregado e empregador poderá ser adotada, desde que se atenda ao disposto pela legislação trabalhista em vigor, devendo, especialmente, ser respeitado o valor do salário mínimo federal vigente, ficando expresso que nenhum empregado ou colaborador em regime estatutário poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido pelo art. 7° IV, VII, CF/1988; e

ii) em virtude o Acordo Coletivo de Trabalho acima indicado encontrar-se fora de vigência (por aplicação do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT), pois vedada a sua ultratividade, a legislação trabalhista deverá ser observada nas demais hipóteses legais.

Fonte: SINOREG/SP.

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TJAM: PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO AMAZONAS CRIA PORTAL DE BOAS PRÁTICAS DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

PROVIMENTO N° 409/2022-CGJ/AM

Dispõe sobre a criação do portal de boas práticas dos serviços extrajudiciais no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça

A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça em realizar a fiscalização da atividade extrajudicial no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 198, de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a importância de se reconhecer, de disseminar e potencializar os aprimoramentos feitos Registradores e Notários do Estado do Amazonas na prestação do serviço extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo à melhoria constante da eficiência na prestação do serviço extrajudicial,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído no Portal da Corregedoria, seção de Boas Práticas dos Cartórios Extrajudiciais no Estado do Amazonas, com o intuito de ampliar a gestão do conhecimento no âmbito da fiscalização e fomentar a replicação de projetos e disseminar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da gestão e da prestação jurisdicional.

Art. 2º. O ambiente virtual será destinado ao registro e divulgação de práticas de sucesso, possíveis de serem replicadas, que podem servir de modelo para a gestão das diversas unidades extrajudiciais no estado do Amazonas.

Art. 3º. As boas práticas serão publicadas no Portal após processo de cadastramento em formulários eletrônicos disponibilizados no site, análise pela equipe técnica da Corregedoria e posterior aprovação pela Corregedora-Geral de Justiça.

Art. 4º. Para os fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições:

I – boa prática: experiência, atividade, ação, caso de sucesso, projeto ou programa, cujos resultados sejam notórios pela eficiência, eficácia e/ou efetividade e contribuam para o aprimoramento e/ou desenvolvimento de determinada tarefa, atividade ou procedimento no âmbito das atribuições da serventia junto à sociedade amazonense;

II – eixos temáticos: conjunto de temas definidos pela Corregedoria, com o objetivo de direcionar as práticas cadastradas no Portal a assuntos determinados; e

III – proponente: Delegatários do serviço extrajudicial de qualquer atribuição que manifestem interesse em divulgar as práticas de sucesso desenvolvidas.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DE SELEÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

 Art. 5º. O processo de seleção das boas práticas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas é composto pelas seguintes etapas:

I – cadastramento no PJECor da proposta em formulário eletrônico disponibilizado no Portal, podendo ser acompanhada de mídia ou documentos que comprovem o sucesso da prática;

 II – admissão da proposta de acordo com critérios formais;

III – avaliação da prática pela equipe técnica da Corregedoria;

IV – submissão da prática à aprovação pela Corregedora Geral de Justiça; e

V – publicação da prática aprovada no Portal.

Art. 6º. Após a aprovação e publicação da prática, será atribuído elogio formal para o delegatário a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico.

Seção I

Do Cadastramento da Proposta

Art. 7º. No ato de cadastramento da prática, o proponente deverá informar o Cartório Extrajudicial e o seu respectivo delegatário titular.

Parágrafo único. A submissão da prática não enseja inclusão automática para divulgação no Portal, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.

Seção II

Da Admissão da Proposta

Art. 8º. Serão consideradas admitidas as propostas de boas práticas que preencherem os seguintes critérios mínimos de admissão, sem prejuízo de outros que possam vir a ser estabelecidos pela Corregedoria-Geral em Portaria específica:

I – pertinência aos eixos temáticos divulgados;

II – vínculo comprovado entre o proponente e o órgão cadastrado;

III – preenchimento correto de todos os campos do formulário de submissão de prática;

IV – vigência da prática no órgão proponente;

V – demonstração de evidências dos resultados aferidos;

VI – atendimento aos requisitos formais de admissão; e

VII – a prática deve ter sido implementada há no mínimo três meses.

Art. 9º. As propostas que não atenderem aos critérios de admissão serão devolvidas ao proponente e poderão ser novamente submetidas mediante a realização dos ajustes considerados impeditivos para admissão.

Parágrafo único. Não havendo ajuste e reenvio no prazo de 06 (seis) meses, a proposta será automaticamente excluída do cadastramento de práticas.

Seção III

Da Avaliação Técnica da Prática

Art. 10. As propostas de boas práticas admitidas serão encaminhadas para avaliação pela equipe técnica da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 11. A avaliação das propostas de boas práticas deverá observar os seguintes critérios gerais:

I – eficiência: demonstração de que a prática produz resultados utilizando os recursos de forma adequada;

II – qualidade: conjunto de atributos que se refere ao atendimento das necessidades e ao padrão de produtos e serviços disponibilizados;

III – criatividade: capacidade de inovação para resolução de problemas. A prática deve ter sido capaz de provocar mudanças por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

IV – exportabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outras unidades;

V – satisfação do usuário: demonstração da real melhoria dos processos, ações a partir da implementação da prática;

VI – alcance social: capacidade da prática de beneficiar o maior número de pessoas;

VII – desburocratização: simplificação dos processos de trabalho em relação aos benefícios atingidos.

Art. 12. As propostas de boas práticas receberão parecer obrigatório, não vinculativo, dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, vinculados à fiscalização da atividade extrajudicial.

Seção IV

Da Submissão à Corregedora-Geral de Justiça e Publicação no Portal

Art. 13. As práticas com parecer favorável da equipe técnica serão posteriormente submetidas para apreciação da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 14. As práticas aprovadas pela Corregedora-Geral de Justiça como Boas Práticas serão publicadas no Portal de Boas Práticas da Corregedoria para disseminação do conhecimento.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Ao cadastrar prática no Portal de Boas Práticas, o proponente deverá:

I – assumir total responsabilidade por eventuais questões legais decorrentes da prática;

II – ceder gratuitamente à Corregedoria o direito de divulgar e disseminar a prática; e

III – autorizar o uso de imagens, textos, vozes e nomes relacionados à prática, em qualquer meio de divulgação e promoção (interno, externo e/ou de imprensa).

Art. 16. A Corregedoria-Geral de Justiça não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica ou de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, a responsabilidade por essas informações é exclusivamente do proponente.

Art. 17. As práticas incluídas no Portal de Boas Práticas serão divulgadas e disponibilizadas como material de pesquisa, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta.

Parágrafo único. A Corregedoria manterá disponível a boa prática no Portal com o intuito de promover a divulgação e o compartilhamento de práticas inovadoras, visando ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais.

Art. 18. A Corregedoria Geral de Justiça, a qualquer tempo, poderá averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas, assim como solicitar informações complementares a fi m de comprovar a prática.

Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.

Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus, 07 de janeiro de 2022.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

ANEXO I

FORMULÁRIO BOAS PRÁTICAS IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA E DO DELEGATÁRIO:

NOME DA PRÁTICA / PROJETO:

DATA DE INÍCIO DA PRÁTICA:

DESCRIÇÃO DA PRÁTICA:

ALCANCE SOCIAL:

EIXO TEMÁTICO:

( ) SUB-REGISTRO CIVIL

( ) COMBATE AO REGISTRO TARDIO

( ) REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

( ) OUTRO ASSUNTO: ESPECIFICAR_________________________________

Fonte: CNB/CF.

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PORTARIA N. 02, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 – INSTITUI O COMITÊ TÉCNICO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE APOSTILAMENTO

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO os resultados alcançados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 63, de 18 de dezembro de 2020, para avaliar e promover o aperfeiçoamento e a universalização do Sistema Eletrônico de Apostilamento – Apostil;

CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, prevê a possibilidade de delegação, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da gestão, administração e manutenção do sistema eletrônico de apostilamento;

CONSIDERANDO a celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 122/2021, que tem por objeto a migração e gestão compartilhada do sistema único para emissão de apostilas em território nacional, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Ajustamento de Condutas da Gestão Compartilhada do Sistema Apostil, firmado entre as entidades representativas dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO queo § 3º do art. 5º do Provimento n. 62, de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 2021, estabelece que a delegação referida no seu § 2º será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento.

§ 1º Compõem o Comitê Técnico previsto no caput:

I – como representantes da Corregedoria Nacional de Justiça:

a) Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará os trabalhos;

b) Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; e

c) Maria Paula Cassone Rossi, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – como representantes das entidades dos notários e registradores:

a) Jordan Fabricio Martins, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB);

b) Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF);

c) Léo Barros Almada, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos (IEPTB);

d) Gustavo Fiscarelli, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR);

e) Rainey Barbosa Alves Marinhos, do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas (IRTDPJBR); e

f) Cláudio Marçal Freire, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

§ 2º Prestarão auxílio ao Comitê Técnico os servidores Andrea Viana Ferreira Becker, Luciano Almeida Lima e Daniel Castro Machado Miranda, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 3º Poderão ser convocados para as reuniões do Comitê, a critério do Coordenador, especialistas, desenvolvedores e representantes da empresa contratada para prover o desenvolvimento e a manutenção do sistema.

§ 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por votação nominal, presencial ou virtual, e por maioria de votos, inclusive o do Coordenador, que também terá o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 2º Compete ao Comitê Técnico:

I – Analisar e deliberar sobre as proposições de desenvolvimento de novas funcionalidades apresentadas por serventias e usuários;

II – Acompanhar a implementação, no sistema, das ferramentas previstas no Provimento n. 62, de 2017, em especial do apostilamento eletrônico de documentos (art. 14), do banco de dados de sinais públicos (art. 4º, § 4º) e da comunicação de inutilização do papel de segurança (art. 16, caput);

III – Fixar prazos para a implementação de novas funcionalidades e para a correção de erros identificados no sistema;

IV – Deliberar sobre os pedidos de cessão do código-fonte do sistema, efetuados por países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, encaminhando parecer para decisão do Corregedor Nacional de Justiça;

V – Acompanhar os índices de satisfação de atendimento às serventias autorizadas e aos usuários do serviço, adotando as medidas necessárias para que tais índices se mantenham em patamar satisfatório;

VI – Homologar as novas versões do sistema; e

VII – Propor a descontinuidade do sistema em caso de obsolescência ou surgimento de novas ferramentas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAhttp://www.cnj.jus.br/dje/jsp/dje/DownloadDeDiario.jsp?dj=DJ10_2022-ASSINADO.PDF&statusDoDiario=ASSINADO

Fonte: CNB/CF.

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