Ato CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CGJT nº 01, de 21.01.2022: Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências – D.E.J.T.: 21.01.2022.


  
 

Ementa

Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.


Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;

Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;

Considerando as inovações trazidas pelas Leis 13.467/2017 e 14.112/2020;

Considerando a uniformização da tramitação processual eletrônica na Justiça do Trabalho por meio do sistema PJe, e a habilitação do usuário à prática de atos no processo apenas na instância de tramitação em que se encontra, na forma do Ato Conjunto n. 1/CSJT.GP.CGJT, de 28 de maio de 2018;

Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 304/2021, que atribuiu à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a coordenação das atividades pertinentes à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

RESOLVE

BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS

Disposições preliminares

Art. 1º. O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, instituído pela Resolução TST nº 1470/2011, é composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:

I – estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva.

Art. 2º. É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, no prazo de 45 dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo.

§ 1º Não haverá pré-cadastro de devedores.

§ 2º Se a garantia do Juízo não se der em espécie, deverá o Juízo, previamente à inscrição no BNDT, decidir se o bem oferecido em penhora garante integralmente a execução e, em caso negativo, promover a inscrição do devedor.

§ 3º A oposição do incidente de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo referido no caput deste artigo.

Art. 3º. Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.

Art. 4º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, a inserção no BNDT bem como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente e nas demais hipóteses versadas na presente norma, deverão ser individualizadas por devedor.

Art. 5º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa.

§ 1º A decisão a que se refere o caput do presente artigo alimentará o cadastro no BNDT, à exceção quando a determinação constar de decisão não exclusiva, como a proferida em audiência, hipótese em que poderá ser delegado o cumprimento a servidor habilitado.

§ 2º Nas hipóteses do caput, será gerada certidão no BNDT a ser automaticamente anexada aos autos no sistema PJe.

§ 3º Compete à Secretaria do Juízo, enquanto não desenvolvida a funcionalidade a que se refere o parágrafo antecedente, a juntada da referida certidão aos autos.

§ 4º Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

§ 5º Todas as alterações no cadastro do BNDT, decorrentes de decisões judiciais, implicarão na imediata atualização do respectivo cadastro.

Art. 6º. Uma vez incluído o devedor no cadastro do BNDT, a sua exclusão fica condicionada ao pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação.

Art. 7º Não deverão ser arquivados em definitivo os autos enquanto ativa a inscrição de devedor no BNDT.

Disposições gerais

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Art. 8º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho será expedida gratuita e eletronicamente, observado o modelo constante do Anexo I, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

§ 1º O interessado deverá requerer a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.

Art. 9º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 2º A certidão conterá código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.

Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas

Art. 10 Expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas – CPDT, gratuita e eletronicamente, observado o modelo constante do Anexo II, sempre que, decorrido o prazo de 45 dias úteis a que se refere o art. 2º, não houver garantia do Juízo e constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.

Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeitos de Negativa

Art. 11 Uma vez inscrito o devedor no cadastro do BNDT, se sobrevier a suspensão de exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário, penhora suficiente ou nas demais hipóteses versadas na presente norma, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, gratuita e eletronicamente e observado o modelo constante do Anexo III.

Disposições específicas

Da execução contra a Fazenda Pública

Art. 12 A inclusão no cadastro do BNDT das pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado às quais tenha sido reconhecida judicialmente a prerrogativa de execução na forma da Fazenda Pública, obedecerá o seguinte:

I – em se tratando de dívida de precatórios de entidade submetida ao regime comum, a inserção do devedor deverá ser levado a efeito quando extrapolado o prazo para pagamento previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e o art. 107-A do ADCT, no que couber, e decorrido o prazo de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 20 da Resolução CSJT nº 314/2021;

II – na dívida de precatórios de ente público submetido ao regime especial, a inserção no BNDT ocorrerá quando houver atraso no repasse mensal previsto no plano anual de pagamento, conforme aferido junto do respectivo Tribunal de Justiça gestor, independentemente de se tratar de lista de ordem cronológica unificada ou separada por Tribunal;

III – decorrido o prazo de pagamento da requisição de pequeno valor, e resultando negativo o sequestro de verba pública após uma tentativa de constrição via SISBAJUD, é devida a inclusão do ente público no cadastro do BNDT, independente do decurso de novo prazo de 45 dias.

Da execução contra a empresa em recuperação judicial ou falida

Art. 13. É vedada a inclusão da empresa em recuperação judicial no BNDT durante o período de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, mesmo quando se tratar de execuções fiscais e de execuções de ofício que se enquadrem, respectivamente, nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal.

§ 1º Na hipótese de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial após ser incluída no cadastro do BNDT, independente de estar garantido a execução juízo, deverá o juízo averbar tal condição no referido cadastro, após tomar conhecimento desta condição.

§ 2º A hipótese do parágrafo anterior implicará na expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto perdurar o período de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05.

Art. 14. Ao falido expedir-se-á, salvo decisão judicial em contrário, Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas – CPDT.

Da execução de recolhimentos previdenciários, custas e emolumentos

Art. 15. É devida a inscrição do devedor no BNDT, ainda que a dívida inadimplida verse exclusivamente sobre as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, custas e ou emolumentos, salvo se dispensadas.

Disposições finais

Art. 16 A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá ao Comitê instituído e regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 17 À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente norma, especialmente no que concerne:

I – ao fiel registro, no PJe em uso na Justiça do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;

II – à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;

III – à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação decorrente de decisão judicial;

IV – à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e

V – à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 18 A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (SETIN) do Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 19 Os Tribunais Regionais do Trabalho alimentarão o BNDT, preferencialmente, via webservice, e de modo subsidiário, mediante pedido especificamente dirigido à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, disponibilizarão arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela SETIN:

I – número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;

II – número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);

III – nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;

IV – existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;

V – suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.

Parágrafo único. Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.

Art. 20 Os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT.

Parágrafo único. A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.

Art. 21 O BNDT constitui fonte primária de informações de devedores inadimplentes da Justiça do Trabalho.

§ 1º Eventuais pedidos de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para compartilhamento dos dados do BNDT, serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observada a legislação vigente, em especial os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 2º Visando garantir a integridade e a consistência das informações de devedores trabalhistas, o compartilhamento de dados do BNDT, para uso de sistemas de terceiros, deverá ser feito por meio de serviço de integração específico em uso no Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 22 Toda indisponibilidade do sistema de emissão da CNDT será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do TST, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – data, hora e minuto de início da indisponibilidade; e

II – data, hora e minuto de término da indisponibilidade.

Parágrafo único. As certidões cujo prazo de validade vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do sistema serão prorrogadas para o dia útil seguinte ao retorno, quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 8h00 e 20h00.

Art. 23. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente norma e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 24 Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

ANEXO I

Página 01 de xx

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX

Certidão nº: xxxxxx/(ano)

Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg

Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XXNÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.

Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho.

No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.

A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).

Certidão emitida gratuitamente.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva.

ANEXO II

Página 01 de xx

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX

Certidão nº: xxxxxx/(ano)

Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg

Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de

Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo:

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (XX Vara do Trabalho)

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (XX Vara do Trabalho)

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *(XX Vara do Trabalho)

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região ** (XX Vara do Trabalho)

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região ** (XX Vara do Trabalho)

* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.

** Débito com exigibilidade suspensa.

Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.

Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho.

No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.

A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).

Certidão emitida gratuitamente.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva.

ANEXO III

Página 1 de xxxx

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITO DE NEGATIVA

Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Certidão nº: xxxxxx/(ano)

Expedição: dia/mês/(ano), às hora/min/seg

Validade: 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n.° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo, com débito garantido ou exigibilidade suspensa:

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região * (xx Vara do Trabalho)

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região **(xx Vara do Trabalho)

XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região *** (xx Vara do Trabalho)

* Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.

** Débito com exigibilidade suspensa.

*** Em recuperação judicial

Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.

Os dados constantes desta certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho.

No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.

A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).

Certidão emitida gratuitamente.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da negativa (art. 642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho), atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem versa a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos por depósito, bloqueio de numerário, penhora de bens suficientes ou, ainda, tenha sido deferida, no caso de empresa, a sua recuperação judicial, de acordo com a Lei 11.101/2005.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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