1VRP/SP: Registro de Imóveis. ITCMD. Necessidade de homologação do recolhimento do ITCMD pela Fazenda.


  
 

Processo 1036594-21.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Maximino Teixeira Alves – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ANGELA DE SOUSA MILEO (OAB 215705/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1036594-21.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: Maximino Teixeira Alves

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maximino Teixeira Alves, diante de negativa em se proceder ao registro de carta de adjudicação extraída da ação de arrolamento de autos n. 1006268-25.2020.8.26.0011, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros/SP, envolvendo os imóveis das matrículas n. 59.355 e 61.387 daquela serventia.

A negativa se baseou na ausência de certidão de homologação do recolhimento do imposto de transmissão pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Documentos vieram às fls. 05/251.

A parte suscitada aduz que comprovou recolhimento do tributo devido, o que foi reconhecido pelo juízo do inventário, com a devida intimação da Fazenda, que não nada impugnou; que o Oficial não possui dever de conferência da correção do autolançamento e do pagamento de tributo, estando a exigência de homologação do valor recolhido fundada em portaria do ente tributante e não em lei; que a demora da Fazenda em homologar o pagamento é conhecida e não pode impedir o registro, o qual foi obtido perante outras serventias (fls. 252/258). Juntou documentos (fls. 259/277).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 281/283).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/1973; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

No que tange ao ITCMD, a Lei Estadual n. 10.705/2000 (artigos 8º, I, e 25), bem como o Decreto Estadual n. 46.655/2002 que a regulamenta (artigo 48), também estabelecem atribuições ao oficial registrador neste mesmo sentido:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de oficio, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

(…)

Artigo 48 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25)”.

Quanto ao óbice em debate, exigência de certidão de homologação do ITCMD recolhido em partilha realizada judicialmente, a ser emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, há previsão expressa em normativa expedida pelo ente fiscal (artigo 12, I e II, da Portaria CAT n. 89, de 26 de outubro de 2020, destaques nossos):

“Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada”.

Note-se, ainda, que o artigo 10 da Portaria CAT n. 15, de 06 de fevereiro de 2003, estabelece que a manifestação do agente fiscal acerca do recolhimento realizado no âmbito judicial deve se dar por despacho fundamentado (artigo 8º), não havendo previsão de dispensa.

Não se trata de questionar a competência do juízo do inventário para reconhecimento da quitação do tributo devido, a fim de possibilitar a homologação da partilha por sentença, como na espécie.

A questão em debate neste âmbito administrativo é outra e envolve a necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real, notadamente à vista do regramento referido acima, que é respaldado pela jurisprudência:

“Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário conjunto – Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite Acerto do óbice registrário – Meação que integra a comunhão – Indivisibilidade – Necessidade de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual – Óbice mantido – Recurso não provido” (Conselho Superior da Magistratura, Apelação n. 1019035-22.2020.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Anafe).

“Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido” (Conselho Superior da Magistratura, Apelação n. 0000534-79.2020, Rel. Des. Ricardo Anafe).

Assim, a exigência de homologação do recolhimento tributário pela Fazenda Pública Estadual para registro do título na hipótese está justificada. Incabível, em consequência, qualquer providência correicional.

Vale observar, por fim, que eventual demora ou impedimento na homologação da declaração do ITCMD deve ser resolvida pela parte interessada na via própria, que não esta.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de maio de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito(DJe de 05.05.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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