Instrução Normativa estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, entre outras providencias

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, DE 26 DE ABRIL DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do Artigo 20 da Constituição Federal de 1988.

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição prevista nos arts. 102 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com fundamento no disposto nos arts. 20, incisos III, IV, VI e VII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004, Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, resolve:

CAPÍTULO I

DOS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO A SEREM CARACTERIZADOS

SEÇÃO I

DOS BENS DE DOMÍNIO

Art. 1º Os bens de domínio da União apresentados pelos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988 sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia serão devidamente caracterizados, para fins de gestão patrimonial e de regularização do direito real, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, na Constituição Federal de 1988 e na legislação patrimonial da União vigente.

§ 1º São bens de domínio da União contemplados por esta instrução normativa:

a) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

b) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios;

c) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

d) os manguezais; e

e) o mar territorial.

§ 2º As praias, os mangues, os espelhos d´água do mar territorial, lagos e quaisquer correntes d’água de domínio da União são considerados bens para fins da gestão patrimonial.

§ 3º O cadastro dos bens de domínio da União relacionados nos incisos I, II, V, IX, X, XI do art. 20 da Constituição Federal será efetuado nos sistemas de gestão patrimonial da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no banco de dados geográfico da infraestrutura de dados espaciais (BDG-IDE-SPU), nos termos do Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, e conforme as competências estabelecidas pela Lei nº 9.636, de 1998, e Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

SEÇÃO II

DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS

Art. 2º Os terrenos de marinha são bens constitucionais da União, definidos a partir de uma profundidade de 33 (trinta e três) metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, a partir da posição da Linha do Preamar Médio de 1831 – LPM, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 3º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos de marinha e seus acrescidos são:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; e

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Art. 4º Para fins de caracterização dos bens de domínio da União contemplados nesta instrução normativa, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 5º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

SEÇÃO III

DOS TERRENOS MARGINAIS E SEUS ACRESCIDOS

Art. 6º Os terrenos marginais são bens constitucionais da União, definidos como aqueles terrenos banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, que vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 – LMEO, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 7º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos marginais da União localizam-se junto aos rios, lagos ou outras águas públicas de uso comum navegáveis, fora do alcance das marés, que:

a) banhem mais de uma Unidade da Federação;

b) sirvam de limites com outros países;

c) estendam-se a território estrangeiro ou que dele provenham;

d) insiram-se em terrenos de domínio da União;

e) localizem-se nos ex-territórios federais; ou

f) estejam situados na faixa de fronteira.

Art. 8º Os acrescidos de terrenos marginais são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado dos rios e lagoas navegáveis.

Art. 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União é competente para declarar a navegabilidade dos cursos e corpos d’água de domínio da União exclusivamente para fins de demarcação de terrenos marginais.

§ 1º Os cursos d’água que compõe o Sistema Hidroviário Nacional, descritos no Plano Nacional de Viação – PNV, são considerados navegáveis.

§ 2º A navegabilidade dos cursos d’água que não estejam descritos no PNV é aspecto que deverá ser tecnicamente atestado mediante o preenchimento da “Ficha de caracterização da navegabilidade do curso d’água” (ANEXO I) realizado pela Comissão de Demarcação ou equipe técnica multidisciplinar designada pela Superintendência.

§ 3º Para fins de identificação do Patrimônio da União, são considerados navegáveis os cursos d’água representados em cartografias históricas de autenticidade irrecusável e caracterizados como via aquaviária para a navegação de interesse patrimonial.

§ 4º A navegação de interesse patrimonial é aquela que conecta cidades, comunidades ou outras localidades, incluindo a presença de embarcações de qualquer natureza e de estruturas marginais de apoio à navegação, mesmo que sazonalmente.

§ 5º Para os mesmos efeitos, é navegável o lago ou a lagoa que, em águas médias, permita a navegação, em iguais condições, num trecho qualquer de sua superfície, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.

SEÇÃO IV

DAS ÁREAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO A SEREM IDENTIFICADAS

Art. 10. As áreas de domínio da União são aquelas cujas características físico-ambientais e identidade paisagística por si, são suficientes para vinculá-las ao domínio da União – estabelecido nos incisos III, IV e VI do art. 20 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

Art. 11. A Identificação Direta de Áreas da União é o processo técnico-administrativo pelo qual a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, para fins de gestão patrimonial, caracteriza as áreas de domínio da União destacadas nos incisos III, IV e VI do art. 20 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Constitui objeto da Identificação Direta a delimitação das áreas de domínio da União estabelecidas pelos incisos III, IV e VI do art. 20 da Constituição Federal, correspondendo:

I – as águas públicas de uso comum pertencentes à União, incluindo as águas marítimas, o mar territorial, os golfos, baías e enseadas, as correntes, canais, represas, reservatórios, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, bem como as correntes de que se façam estas águas, nos termos dos arts. 2º e 29 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e Lei nº 8.617, de 1993;

II – as ilhas costeiras e oceânicas, bem como as ilhas fluviais situadas na faixa de fronteira ou onde se faça sentir a influência de marés;

III – as praias marítimas, as fluviais e as localizadas onde se faça sentir a influência de marés, em conformidade com Lei nº 7.661, de 1988, e Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.

IV – os terrenos de mangue, mangues ou manguezais, conforme Decreto-Lei nº 6.871 de 15 de setembro de 1944, alínea “l” do art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e inciso I do art. 20 da Constituição Federal de 1988.

Art. 12. A Identificação Direta de Áreas da União elencadas pelo art. 11 desta Instrução Normativa prescinde de comissão para a sua caracterização.

§ 1º A Identificação Direta de Áreas da União será preferencialmente executada por equipe técnica multidisciplinar, podendo também ser realizada pela comissão de demarcação dos terrenos de marinha ou marginais.

§ 2º A Identificação Direta de Áreas da União localizadas na zona costeira deverá considerar os princípios, diretrizes e conceitos estabelecidos pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC e presentes nos manuais do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima – Projeto Orla, com destaque para os diagnósticos elaborados pelos Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI, quando existentes para o município ou trecho.

Art. 13. As águas públicas de uso comum de domínio da União são constituídas pelos rios, represas, reservatórios, lagos, lagoas lagunas, e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de uma Unidade da Federação, que sirvam de limites com outros países, ou estendam-se a território estrangeiro ou dele provenham, situados na faixa de fronteira do território nacional ou as que sofram influência de marés, nos termos do inciso III do art. 20 da Constituição Federal e Decreto nº 24.643, de 1934, e Decreto-Lei nº 852, de 11 de 1938.

§ 1º Para fins de classificação quanto ao domínio da União, cada curso d’água será analisado desde o limite da influência de marés até a sua nascente, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º As correntes d’água serão examinadas sempre de jusante para montante, iniciando-se pela identificação do seu curso principal, onde a cada confluência será considerado curso d’água principal aquele cuja bacia hidrográfica tiver a maior área de drenagem.

§ 3º A determinação das áreas de drenagem será feita a partir da base cartográfica sistemática terrestre, sendo o limite das ottobacias a principal referência espacial para a análise.

§ 4º A identificação do espelho d’água dos rios de domínio da União incluirá também as áreas adjacentes periodicamente inundadas por suas enchentes médias ordinárias do rio federal, podendo sobrepor-se, parcial ou integralmente, às fozes de seus afluentes, meandros ativos ou abandonados, as lagoas, alagados, pântanos e outras áreas úmidas marginais.

Art. 14. As ilhas fluviais onde se faça sentir a influência de marés ou situadas na faixa de fronteira, bem como as oceânicas e costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal.

§ 1º As ilhas são caracterizadas como terrenos ordinariamente circundados por águas, ainda que variando sazonalmente suas dimensões, situadas em mares, oceanos, estuários, lagos, represas, reservatórios e rios.

§ 2º São consideradas ilhas costeiras todas aquelas situadas em águas públicas onde se faça sentir a influência de marés, nos termos do Decreto nº 24.643, de 1934 e art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 15. As praias são bens públicos de uso comum do povo, caracterizadas pela área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema, nos termos da Lei nº 7.661, de 1988.

§ 1º Uma vez que as praias possuem limites dinâmicos, alterados por processos erosivos ou deposicionais, sua delimitação será realizada para o recorte temporal do principal insumo técnico utilizado em sua identificação.

§ 2º A identificação direta das praias não se confunde com a delimitação de polígonos para o Termo de Adesão à Gestão de Praia, recomendando-se a análise e utilização das geoinformações e procedimentos técnicos comuns a ambos os instrumentos, conforme art. 10 da Instrução Normativa nº 89, de 26 de novembro de 2021, ou outra que vier a lhe substituir.

§ 3º A faixa de segurança será delimitada a partir da identificação direta da praia, nos termos do §3º do art. 1º da Lei nº 13.240, de 2015, ou, em sua ausência, da orla marítima, correspondente ao limite do espelho d’água com influência de marés, nos termos do § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 16. Os terrenos de mangue, mangues ou manguezais constituem patrimônio da União onde quer que estejam localizados, havendo sido incluídos no patrimônio da União pelo Decreto-Lei nº 6.871, de 1944, e mantidos pelos dispositivos apresentados pela alínea “l” do art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e inciso “I” do art. 20 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os manguezais constituem um ecossistema litorâneo essencial à preservação da vida, que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés, sendo formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina, nos termos do art. 3º, inciso XIII, da Lei nº 12.651, de 2012.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I

DA ABERTURA DO PROCESSO

Art. 17. O processo demarcatório refere-se ao conjunto de procedimentos técnicos e administrativos para a determinação da posição da Linha do Preamar Médio de 1831 – LPM e da Linha Média das Enchentes Ordinárias de 1867 – LMEO, de acordo com a Seção II do Capítulo 2 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 18. A definição dos trechos a serem demarcados é de competência do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 1º A definição dos trechos deverá respeitar as diretrizes e o ano de execução previsto no Plano Nacional de Caracterização – PNC, vedada a demarcação em data ou local diverso, exceto se autorizado pelo Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio.

§ 2º A definição dos trechos deve ser orientada pelos limites municipais ou estaduais, bem como os das bacias hidrográficas, da faixa de fronteira, das comarcas ou localidades de interesse, objetivando manter a contiguidade dos bens constitucionais da União.

Art. 19. Definido o trecho a ser demarcado, o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União publicará aviso de abertura de processo demarcatório para a determinação do posicionamento da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO no Diário Oficial da União – DOU (ANEXO II).

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE DEMARCAÇÃO

Art. 20. A Comissão de Demarcação será designada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União por meio de publicação de portaria no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Economia (ANEXO III).

§ 1º A comissão será formada por um presidente, que coordenará e representará a comissão de demarcação, e equipe técnica multidisciplinar de no mínimo 3 (três) servidores em exercício na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos do Decreto nº 10.592, de 2020.

§ 2º A presidência de cada comissão de demarcação será preferencialmente exercida por servidor da Superintendência onde o trecho será demarcado.

§ 3º A comissão de demarcação poderá incluir agentes públicos de qualquer esfera da administração pública.

§ 4º O prazo de vigência da portaria de designação será de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação, que poderá ser prorrogado por igual período.

§ 5º As eventuais modificações na composição da comissão e/ou no trecho a ser demarcado deverão ser atualizadas mediante publicações no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Economia ou no Diário Oficial da União – DOU, respectivamente.

§ 6º A Comissão de Demarcação responderá diretamente ao Coordenador-Geral de Incorporação do Patrimônio e poderá ser designada para trechos em mais de uma Unidade Federativa, bem como ser subdividida em frentes de trabalho, mantida a exigência de um presidente e os demais requisitos de composição previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 21. A Comissão de Demarcação, no âmbito de sua competência:

I – subsidiará e assessorará as Audiências Públicas de Demarcação das Áreas da União – APDAU, manifestando-se sobre os eventuais questionamentos recebidos;

II – analisará as plantas, documentos e outros elementos relativos ao trecho a ser demarcado;

III – efetuará os trabalhos técnicos necessários à determinação do posicionamento da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO; e

IV – elaborará o relatório de demarcação, cuja juntada no processo demarcatório constitui a conclusão de suas atividades técnicas.

Art. 22. O presidente da Comissão de Demarcação, no âmbito de sua competência:

I – representará a comissão;

II – atribuirá tarefas técnicas ou administrativas aos membros da Comissão, estipulando prazos e requisitos; e

III – verificará o progresso das tarefas atribuídas, reportando eventuais atrasos ou inconformidades ao Coordenador-Geral de Incorporação do Patrimônio para que este intervenha.

Art. 23. A Superintendência, no âmbito de sua competência no processo de demarcação:

I – oficiará o município para apresentação de documentos e informações que subsidiem o posicionamento da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO;

II – viabilizará as condições logísticas, materiais e os recursos humanos necessários para a realização de atividades de campo e Audiências Públicas de Demarcação das Áreas da União – APDAU;

III – conduzirá e registrará as Audiências Públicas de Demarcação das Áreas da União – APDAU, incluindo a coleta e protocolo dos documentos apresentados, registro fotográfico, lista de presentes e lavratura de ata.

IV – determinará a posição da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO;

V – realizará a notificação pessoal dos interessados certos localizados e por edital dos interessados não localizados e incertos;

VI – analisará as impugnações da fase de notificação e homologará a fase de notificação;

VII – realizará o cadastro e incorporação dos bens demarcados ao Patrimônio da União.

Parágrafo único. É vedado à Superintendência do Patrimônio da União delegar as atribuições referidas no caput à Comissão de Demarcação, cuja atuação se limita às competências técnicas dispostas pelo art. 21 desta Instrução Normativa.

SEÇÃO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DA UNIÃO – APDAU

Art. 24. Antes de dar início aos trabalhos demarcatórios da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, e com o objetivo de contribuir para sua efetivação, a Superintendência realizará Audiência Pública de Demarcação das Áreas da União – APDAU, preferencialmente, na Câmara de Vereadores do município onde estiver situado o trecho a ser demarcado, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 1º A APDAU dará publicidade e transparência, esclarecerá dúvidas e coletará plantas, documentos e outros elementos relativos ao trecho a ser demarcado, que subsidiarão o procedimento de demarcação da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO no município, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 2º Antes da realização da APDAU ocorrerá o planejamento dos procedimentos demarcatórios, que equivale a realização dos estudos e análises para a inclusão do início e fim do trecho a ser demarcado, e a definição dos recursos humanos, materiais e orçamentários para a sua realização.

Art. 25. A Superintendência fará o convite para a APDAU, conforme ANEXO IV, em edital publicado em jornal de grande circulação nos municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado e no Diário Oficial da União – DOU, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, nos termos do § 2º do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 1º Serão realizadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas em cada município situado no trecho a ser demarcado cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com o último censo oficial, nos termos do § 4º do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 2º A publicação de que trata o caput, além de ser realizada no Diário Oficial da União – DOU, deverá ser feita preferencialmente na versão impressa de jornal de grande circulação, admitindo-se publicação em versão digital nos municípios em que observe inexistência de circulação de jornais impressos.

§ 3º Compete ao Superintendente do Patrimônio da União decidir a qual jornal serão atribuídas as características de suficiente alcance e relevância para fins de publicidade do procedimento demarcatório.

§ 4º A publicação em jornal de grande circulação nos municípios poderá ser substituída por publicação em jornal de grande circulação no Estado, quando não existir jornal de grande circulação no município.

Art. 26. A Superintendência notificará o município, conforme ANEXO V, para que apresente os documentos e plantas relativos ao trecho a ser demarcado, e que subsidiem a determinação do posicionamento da linha demarcatória, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da audiência pública, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 1º A notificação referida no caput objetiva comunicar o destinatário para que apresente documentos antigos e quaisquer outras contribuições que subsidiem ao posicionamento da linha, inclusive os que comprovem domínio, nos termos do § 1º e § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, dando publicidade e transparência ao trabalho de demarcação.

§ 2º Os documentos históricos e cartográficos ou quaisquer outras contribuições que subsidiem a determinação do posicionamento da linha, inclusive os que comprovem domínio, serão recebidos sob protocolo numerado na Superintendência, a partir da publicação do edital de convite para a APDAU até o dia de sua realização, e por equipe designada para este fim, durante a APDAU.

§ 3º A Superintendência poderá convidar órgãos, entidades, associações, instituições governamentais, entre outras, para apresentação de insumos ao processo demarcatório.

§ 4º Outros meios de divulgação complementares poderão vir a ser empregados, a critério da Superintendência, em função das peculiaridades regionais do trecho a ser demarcado.

Art. 27. Quando houver a alteração do trecho a ser demarcado, nova APDAU deverá ser realizada no município.

Art. 28. A APDAU obedecerá à seguinte programação:

I – credenciamento presencial;

II – recepção de plantas, documentos e outros elementos relativos aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado;

III – abertura da apresentação pela Superintendência;

IV – apresentação do processo demarcatório pela a Comissão, informando sobre o que são as áreas de domínio da União, esclarecendo dúvidas de ordem técnica e legal e incluindo a representação cartográfica do trecho;

V – manifestação dos participantes inscritos para o debate durante a APDAU; e

VI – encerramento.

Parágrafo único. O quórum mínimo para que a APDAU seja considerada realizada é de 1 (um) participante credenciado.

Art. 29. A Superintendência, no âmbito de sua competência referente a APDAU:

I – publicará o convite para a realização da APDAU;

II – receberá e registrará as plantas, documentos e outros elementos apresentados a partir da publicação do edital de convite para a APDAU até o dia de sua realização;

III – viabilizará as condições materiais e os recursos humanos necessários à realização da APDAU; e

IV – credenciará os participantes em lista de presença, com o registro de nome, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail e/ou telefone, identificando também a entidade, organização, instituição ou grupo que o participante representa.

Parágrafo único. A APDAU poderá ser gravada e filmada, ficando tais registros em poder da Superintendência, para consulta e comprovação, quando necessário.

Art. 30. A Mesa Diretora da APDAU será dirigida pelo Superintendente, ou por pessoa por ele designada, e deverá ser constituída por pelo menos um membro da Comissão de Demarcação.

§ 1º A Mesa Diretora fará a apresentação das regras para a manifestação pública durante a sessão, inclusive aquelas relativas à ordem dos pedidos de inscrição para as manifestações orais e intervenções durante os debates.

§ 2º Poderão se manifestar durante a APDAU todas as pessoas presentes no local da realização da APDAU, resguardados os limites de horários pré-fixados e observando-se o seguinte:

I – para manifestação oral, o participante interessado deverá solicitar, aos colaboradores identificados, a inscrição de seu nome em lista própria e aguardar autorização para pronunciamento que se dará por ordem de inscrição; e

II – no caso de manifestação por escrito, a Superintendência fornecerá aos participantes formulário próprio para indicação das perguntas ou comentários.

§ 3º Ao final da APDAU, a Mesa Diretora analisará as manifestações recebidas e elaborará ata registrando as eventuais ocorrências presenciadas durante a realização da audiência.

§ 4º A Mesa Diretora deverá observar o princípio da razoabilidade no número e na extensão das manifestações ou dos questionamentos dos participantes, em especial na APDAU eletrônica, de modo a respeitar o direito de fala dos demais e o horário pré-estabelecido de encerramento da APDAU.

§ 5º As manifestações de participantes que não puderem ser realizadas durante a Audiência poderão ser encaminhadas para e-mail e demais canais de comunicação disponibilizados pela Mesa Diretora.

Art. 31. A ata da APDAU conterá, além da relação dos participantes, assunto e data, o resumo da audiência, as sugestões recebidas e os comentários, de forma resumida e consolidada, por tópico discutido conforme estabelecido no convite da APDAU.

Parágrafo único. Será anexada à ata prevista no caput a relação de todos os documentos que forem entregues à Mesa Diretora durante a APDAU.

Art. 32. Havendo falhas, incidentes de segurança ou tecnológicos, eventos climáticos adversos ou outros imprevistos relevantes na data ou durante a APDAU que obriguem a sua suspensão, ela poderá ser reiniciada em até 02 (duas) horas ou adiada para o próximo dia útil, no mesmo local e horário originais, até que se obtenha sucesso.

§ 1º Os adiamentos limitam-se a 05 (cinco) dias consecutivos, que em caso de manutenção do fracasso, nova APDAU será marcada na forma do art. 25.

§ 2º O adiamento de que trata o caput não se aplica ao caso em que a quantidade de manifestações e questionamentos apresentados à Mesa Diretora leve a APDAU a ultrapassar o horário pré-estabelecido de encerramento.

SEÇÃO IV

DA DETERMINAÇÃO DA POSIÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO OU DA LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS

Art. 33. O posicionamento da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO será apresentado ao Superintendente por meio de processo administrativo eletrônico instruído pela Comissão de Demarcação.

§ 1º O processo administrativo de determinação do posicionamento da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO ou Linha do Preamar Médio – LPM incluirá:

I – edital de abertura de processo administrativo;

II – portaria da Comissão de Demarcação;

III – edital de convite para Audiência Pública de Demarcação das Áreas da União – APDAU publicada no D.O.U. e em jornal de grande circulação, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV – ofício da notificação aos municípios sobrepostos ao trecho demarcado, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

V – ofícios da notificação aos órgãos e instituições locais interessados, quando houver;

VI – apresentação realizada na Audiência Pública de Demarcação das Áreas da União – APDAU;

VII – ata, registro fotográfico e lista de presença de cada Audiência Pública de Demarcação das Áreas da União – APDAU realizada;

VIII – relatórios fotográficos das vistorias de campo, quando houver;

IX – relatório conclusivo de determinação do posicionamento da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO ou Linha do Preamar Médio – LPM;

X – arquivos vetoriais georreferenciados, em formato shapefile, nos moldes da Especificação Técnica para Estruturação de Dados Geoespaciais Vetoriais da Infraestrutura de Dados Espaciais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – ET-EDGV-IDE-SPU vigente.

§ 2º O relatório conclusivo de determinação do posicionamento da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO ou Linha do Preamar Médio – LPM é o elemento técnico central do processo administrativo e incluirá:

I – fundamentação legal;

II – contextualização geoambiental dos trechos demarcados;

III – plantas e documentos históricos sistematizados e analisados pela Comissão, com as conclusões obtidas;

IV – dados hidrológicos, maregráficos, climatológicos e geoambientais consultados;

V – sistematização e análise dos insumos recebidos na APDAU, com as justificativas técnicas para a sua utilização, ou não;

VI – relação das cartas topográficas e geoinformações institucionais utilizados;

VII – relação das imagens de satélite e outros insumos geoespaciais utilizados;

VIII – relação dos pontos de controle de campo consultados, rastreados ou implantados;

IX – mapas com a representação cartográfica das áreas demarcadas, por município ou área de interesse;

X – quadro com áreas e perímetros das áreas demarcadas;

XI – bibliografia consultada.

§ 3º Uma vez concluídos os trabalhos técnicos, a Comissão de Demarcação encaminhará o processo à Superintendência do Patrimônio da União na Unidade da Federação, por despacho, conforme ANEXO VI.

Art. 34. Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União na Unidade da Federação determinará a posição da linha demarcatória por despacho, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, publicado no Diário Oficial da União – DOU (ANEXO VII).

Art. 35. Uma vez determinada a posição da linha demarcatória, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio – CGIPA, que verificará a conformidade dos aspectos formais dos documentos e informações apresentados, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa, restituindo o processo à SPU-UF para execução dos atos posteriores à determinação do posicionamento da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO.

Parágrafo único. Os arquivos vetoriais georreferenciados relativos ao trecho demarcado serão encaminhados à Coordenação-Geral de Cadastro e Informação Geoespacial – CGCIG para sua inserção no banco de dados geográfico da infraestrutura de dados espaciais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (BDG-IDE-SPU).

CAPÍTULO III

DOS ATOS POSTERIORES À DETERMINAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO OU DA LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO AOS INTERESSADOS

Art. 36. A Superintendência fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória (ANEXO VIII), acompanhado de Aviso de Recebimento – AR ou outros meios previstos em Lei, nos termos do art. 12-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º Na área urbana, será considerado interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno de marinha que esteja cadastrado na Superintendência ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º do art. 12-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 2º Na área rural, será considerado interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno de marinha que esteja cadastrado na Superintendência e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substituí-lo, nos termos do § 2º do art. 12-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 3º O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (ANEXO IX e ANEXO X, respectivamente), deverão fornecer a relação dos inscritos e dos imóveis constantes nos cadastros previstos nos §§ 1º e 2º, nos termos do §§ 3º e 4º do art. 12-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

§ 4º A atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do § 5º do art. 12-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 5º Os interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pessoal, poderão oferecer quaisquer impugnações, nos termos do art. 12-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 37. A Superintendência fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União – DOU, dos interessados certos não localizados (ANEXO XI) e incertos (ANEXO XII) alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem sob protocolo, na Superintendência, ou via portal eletrônico (http://sistema.patrimoniodetodos.gov.br), quaisquer impugnações, nos termos do art. 12-B do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput, além de ser realizada no Diário Oficial da União – DOU, deverá ser feita preferencialmente na versão impressa de jornal de grande circulação, admitindo-se publicação em versão digital nos municípios em que observe inexistência de circulação de jornais impressos.

Art. 38. Transcorridos os prazos citados no § 5º do art. 36 e no art. 37 desta Instrução Normativa, o Superintendente analisará os pedidos recebidos e cientificará os interessados da sua decisão (ANEXO XIII).

§ 1º Deferida a impugnação, o ato administrativo ou posicionamento da linha demarcatória será revisado para o trecho ou segmento a que se refere, com base nas justificativas e insumos apresentados.

§ 2º Indeferida a impugnação, o ato administrativo ou posicionamento da linha demarcatória será confirmado para o trecho ou segmento a que se refere, exceto se concedido efeito suspensivo.

Art. 39. Após a cientificação da sua decisão aos interessados que apresentaram impugnações, o Superintendente do Patrimônio da União declarará encerrada a fase de notificação, conforme tabela modelo apresentado pelo ANEXO XIV, por meio da autuação de declaração no processo administrativo (ANEXO XV), produzindo a linha demarcatória seus efeitos jurídicos de forma imediata.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput é ato obrigatório para que se inicie à análise de eventuais recursos administrativos.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DO SUPERINTENDENTE

Art. 40. Se indeferidas as impugnações da fase de notificação, os recorrentes terão o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência, para interpor recurso contra a decisão do Superintendente, com subsídios e justificativas, que serão dirigidos pela Superintendência ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Parágrafo único. A área técnica da unidade central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União analisará os eventuais recursos contra a decisão do Superintendente e subsidiará, por meio de nota técnica, a decisão do Secretário, que a veiculará em despacho decisório.

Art. 41. O Secretário poderá dotar os recursos apresentados de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999, conforme art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Parágrafo único. Uma vez deferido, o efeito suspensivo será aplicado apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado no recurso for aplicável a trechos contíguos, hipótese em que o efeito suspensivo será estendido a todos eles, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 42. Sendo indeferidos os recursos contra a decisão do Superintendente, o Secretário dará ciência à Superintendência, por meio de despacho, com as justificativas do não provimento.

Parágrafo único. A Superintendência enviará ofício, conforme ANEXO XVI, aos interessados, que obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DO SECRETÁRIO

Art. 43. Se indeferidos os recursos contra a decisão do Secretário, será dado conhecimento da decisão do Secretário aos recorrentes, que poderão interpor recurso contra a decisão do Secretário ao seu superior hierárquico, em até 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência, com subsídios e justificativas, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Parágrafo único. O recurso contra a decisão do Secretário não será dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 44. Mantida a posição da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, os recorrentes serão notificados por meio de ofício, justificando o indeferimento da impugnação e pontuando os questionamentos e elementos apresentados, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Parágrafo único. A Superintendência enviará ofício, conforme ANEXO XVII, aos recorrentes, que obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS PROCEDENTES

Art. 45. Reconhecida a procedência do pedido de impugnação, será realizada a revisão do posicionamento da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, no trecho ou segmento a que se refere, com base nas justificativas e insumos apresentados.

Parágrafo único. Da análise de procedência do pedido de impugnação, a Superintendência notificará os recorrentes obedecendo ao disposto nos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, sobre a revisão que será realizada no posicionamento da LPM.

Art. 46. Concluídos os trabalhos e realizados os ajustes e correções ao relatório de demarcação, o processo será encaminhado ao Superintendente, que reapreciará o assunto e emitirá despacho decisório ao que se refere o pedido de impugnação procedente.

Art. 47. Se houver novos afetados certos após as alterações no relatório técnico, ocorrerá outra notificação pessoal, por ofício, dos novos afetados pelo reposicionamento da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO cadastrados no Município (se urbano), no INCRA (se rural) e na Superintendência, que poderão oferecer pedidos de impugnações em até 60 (sessenta) dias após recebimento de notificação.

Art. 48. Se houver novos afetados incertos após as alterações no relatório técnico, ocorrerá nova publicação de notificação, por edital, em jornal de grande circulação no local do trecho a ser demarcado e no D.O.U., para apresentação de eventuais pedidos de impugnação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 49. Após o esgotamento dos recursos administrativos, a Superintendência providenciará a incorporação dos imóveis da União, conforme legislação vigente e na forma do regulamento interno.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Todos os pedidos e análises de impugnação ou recursos deverão ser anexados ao respectivo processo administrativo utilizado para a notificação pessoal do interessado, relacionando-o ao processo demarcatório que originou a demanda.

§ 1º O conjunto de notificações pessoais, impugnações, pedidos de vista e demais solicitações correlatas será objeto de processo administrativo único para cada interessado certo ou imóvel, autorizada a anexação.

§ 2º Os editais de notificação dos interessados certos não localizados e incertos serão juntados ao próprio processo demarcatório.

§ 3º Uma vez localizados os interessados certos não localizados e identificados os incertos, um processo administrativo exclusivo e individual deverá ser aberto para cumprimento do caput e do seu §1º, naquilo que couber.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

Art. 51. A determinação da posição da Linha do Preamar Médio – LPM e da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO será feita a partir da análise individual e comparativa de documentos históricos e plantas de autenticidade irrecusável, referentes aos anos de 1831 ou 1867, respectivamente, ou de data que mais se aproxime, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 52. Os elementos ou linhas de apoio provenientes da análise individual e comparativa dos documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável devem ser ajustadas a partir da aplicação integrada e complementar dos seguintes procedimentos técnicos:

I – nivelamento topográfico de estação maregráfica ou fluviométrica a partir de uma referência de nível ou ponto de controle de campo, incluindo o respectivo cálculo da previsão do preamar médio de 1831 ou da média das enchentes ordinárias;

II – sensoriamento remoto e processamento digital de imagens, incluindo técnicas de fotointerpretação e inteligência artificial;

III – análise de modelos geológicos, geomorfológicos, costeiros, hidrológicos, batimétricos, ambientais, de terreno, superfície ou elevação;

IV – sistematização e análise de informações multidisciplinares, incluindo vistorias de campo, pesquisa bibliográfica, entrevistas e consultas técnicas;

V – sistematização e análise de geoinformações institucionais de interesse.

Art. 53. Os elementos ou linhas de apoio referem-se aos resultados obtidos a partir da execução dos procedimentos metodológicos normatizados, na forma de arquivos vetoriais georreferenciados, que auxiliam o posicionamento da Linha do Preamar Médio – LPM, da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO ou limite da área de domínio da União.

Parágrafo único. Os elementos ou linhas de apoio obtidos nos procedimentos metodológicos normatizados devem ser sistematizadas no processo administrativo e em um Sistema de Informação Geográfica – SIG, de acordo com o procedimento operacional padrão – POP de estrutura de arquivos geoespaciais vetoriais (shapefile), para o seu gerenciamento, integração e análise comparativa.

Art. 54. Os elementos ou linhas de apoio serão analisados comparativamente pela equipe multidisciplinar dentro de um Sistema de Informação Geográfica – SIG quanto à data e origem da geoinformação, sua escala de utilização e aplicações adequadas, bem como das relações espaciais que se observam.

Parágrafo único. A partir da análise comparativa citada no caput, a equipe multidisciplinar selecionará os elementos e linhas de apoio a serem utilizados como referência na determinação do posicionamento da linha demarcatória no trecho ou segmento, priorizando-se os insumos obtidos a partir:

I – do gerreferenciamento dos limites de interesse identificados pela análise individual e comparativa de documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável;

II – de levantamentos topográficos, nivelamentos e implantação de pontos de controle;

III – da aplicação de técnicas de sensoriamento remoto ou processamento digital de imagens;

IV – da utilização de modelagens geológicas, geomorfológicas, costeiras, hidrológicas, hidrodinâmicas, batimétricas ou ambientais;

V – da sistematização e análise de bases cartográficas institucionais;

VI – do ajustamento por filtros, arcos e tangentes, vetorização manual, fotointerpretação, vistorias de campo, análise ou levantamentos de terreno.

Art. 55. A análise individual e comparativa de documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável é o procedimento técnico que deve ser utilizado em todos os processos de determinação da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO, conforme disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 1º Os documentos históricos e cartográficos de autenticidade irrecusável são aqueles quando produzidos por instituições especializadas de capacidade técnica reconhecida ou aqueles documentos levantados, tratados, estruturados e analisados pela Comissão quanto à sua aptidão e adequabilidade ao processo demarcatório.

§ 2º Os documentos históricos e cartográficos aptos serão consolidados conforme a Especificação Técnica para Estruturação de Dados Geoespaciais Vetoriais da Infraestrutura de Dados Espaciais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio – ET-EDGV-IDE-SPU e integrados também ao processo demarcatório na forma de linhas de apoio.

§ 3º São considerados documentos históricos e cartográficos os antigos mapeamentos territoriais, geoambientais e de infraestrutura, as aerofotografias e imagens de satélite de acervo, as certidões, matrículas, transcrições e memoriais descritivos, as cartas náuticas, topográficas ou temáticas, fotos, gravuras e pinturas, relatórios, análises históricas, periódicos, relatos e depoimentos.

§ 4º Entre os principais elementos ou linhas de apoio a serem identificados nos documentos históricos e cartográficos destacam-se:

I – curvas de nível, pontos cotados ou batimetria;

II – aterros e acrescidos, naturais ou artificiais;

III – pontos identificáveis na paisagem, tais como limites naturais, construções, arruamentos ou logradouros remanescentes;

IV – dinâmica e configuração pretérita da faixa ou linha de costa;

V – existência de áreas sujeitas à inundação, terrenos de mangue ou manguezais, praias e águas interiores sob influência de marés; e

VI – represamentos e barramentos.

§ 5º O levantamento dos documentos históricos e cartográficos será realizado a partir da consulta à entidades de capacidade técnica reconhecida, destacando-se as seguintes instituições:

I – Ministérios da Economia, Meio Ambiente, Infraestrutura, Agricultura, Ciência e Tecnologia ou Desenvolvimento Regional;

II – Diretoria do Serviço Geográfico do Exército – DSG ou Ministério da Defesa;

III – Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil – DHN;

IV – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;

V – Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

VI – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;

VII – Instituo Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE;

VIII – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

IX – Biblioteca Nacional, do Itamaraty, públicas estrangeiras ou regionais;

X – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ou institutos históricos e geográficos/cartográficos regionais;

XI – universidades, institutos e centros de pesquisa;

XII – secretarias estaduais ou municipais;

XIII – Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima – Projeto Orla e os Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;

XIV – cúrias, igrejas e templos religiosos;

XV – cartórios;

XVI – prefeituras municipais e câmaras de vereadores;

XVII – Museu Nacional, museus estrangeiros ou regionais;

XVIII – empresas de aerolevantamentos; e

XIX – empresas de tratamento e/ou abastecimento de água.

Art. 56. O nivelamento topográfico de estações maregráficas ou fluviométricas a partir de uma referência de nível (RN) ou pontos de controle de campo é o procedimento técnico correspondente ao transporte de altitudes desde um ponto conhecido até a estação de referência.

§ 1º O procedimento metodológico objetiva a definição de linhas de apoios relativa à cota altimétrica que corresponde à cota do preamar médio de 1831 calculada a partir das previsões maregráficas disponibilizadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil para as estações maregráficas aptas.

§ 2º São consideradas estações maregráficas aptas aquelas cuja tábua de marés referente ao ano de 1831 pôde ser prevista pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.

§ 3º O preamar médio de 1831 corresponderá à média aritmética das 12 (doze) maiores marés mensais previstas para o ano de 1831.

§ 4º Na inexistência de registro fluviométricos para o ano de 1867, serão priorizadas as estações fluviométricas que possuam no mínimo 20 anos de observações, atualmente operantes ou não, para o cálculo da média das enchentes ordinárias de um curso d’água ou trecho.

§ 5º A média das enchentes ordinárias de 1867 corresponderá à média aritmética das cotas máximas anuais referentes às enchentes com períodos de recorrência entre 3 e 20 anos, excluindo-se as enchentes extraordinárias que possuam período de recorrência superior a 20 anos, para uma determinada estação fluviométrica.

§ 6º Na inexistência de estação fluviométrica para um trecho ou curso d’água de domínio da União, o espelho d’água do momento deve ser nivelado a partir de referência de nível ou ponto de controle de campo, sendo posteriormente analisado em sua temporalidade em relação à sazonalidade hidrológica e climática regional, objetivando estimar uma variação do nível do curso d’água da União a partir do comportamento de cursos d’água próximos, preferencialmente para a mesma bacia hidrográfica.

§ 7º O conjunto das referências de nível, quando utilizado no processo técnico, deverá ser referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro.

§ 8º A distribuição dos pontos de controle de campo deverá ter o adequado adensamento, considerando o manual técnico de limites e confrontações para o georreferenciamento de imóveis rurais do INCRA ou as normas específicas para levantamentos topográficos em áreas urbanas, adequando-se às especificidades dos bens da União.

§ 9º A normatização e instrução para a coleta, processamento de dados e manutenção do receptor GPS/GNSS é apresentada por Procedimento Operacional Padrão – POP específico da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Art. 57. A aplicação de técnicas de sensoriamento remoto e processamento digital de imagens correspondente à aquisição, extração e utilização de dados geoespaciais matriciais oriundos de sistemas e sensores orbitais variados ou aerolevantados.

§ 1º O procedimento metodológico objetiva a definição de linhas de apoios a partir da aplicação de técnicas de sensoriamento remoto e processamento digital de imagens, incluindo algoritmos de inteligência artificial, aprendizagem de máquina e fotointerpretação.

§ 2º O processamento digital das imagens orbitais ou de aerolevantamentos é um procedimento formado por diferentes processos e possui variações específicas em função da área que se pretende caracterizar, incluindo, de maneira geral, os pré-processamentos correção orbital, geométrica, radiométrica e atmosférica, recorte e mosaicagem, classificação e vetorização, conforme literatura atual.

Art. 58. O desenvolvimento, aplicação e análise de modelos digitais corresponde à obtenção de linhas de apoios a partir da aplicação ou utilização de modelagens geológicas, geomorfológicas, costeiras, hidrológicas, hidrodinâmicas, batimétricas ou ambientais.

Art. 59. A sistematização e análise de informações multidisciplinares é o procedimento de comparação, controle e validação técnica e científica das informações obtidas pela comissão, incluindo a pesquisa textual discursiva, revisão bibliográfica, vistorias de campo, entrevistas e consultas especializadas.

§ 1º O procedimento metodológico objetiva a definição de linha de apoio a partir de relatórios técnicos, pesquisas acadêmicas e artigos científicos, incluindo ainda as atividades e vistorias de campo, a análise da paisagem, os registros fotográficos e entrevistas.

§ 2º As atividades de campo incluem a vistoria e obtenção de informações relacionadas às:

I – condições das estações maregráficas e/ou fluviométricas de interesse,

II- condições da estações geodésicas ou referências de nível da Rede Altimétrica de Alta Precisão (RAAP);

III – características geoambientais e socioprodutivas da área de estudo; e

IV – obras de grande porte ou outras modificações, antrópicas ou não, ocorridas no trecho – tais como aterramentos, represamentos ou canalizações.

Art. 60. A sistematização e análise de bases cartográficas institucionais em um Sistema de Informações Geográficas – SIG constitui um procedimento de comparação e controle das informações obtidas pelos procedimentos metodológicos anteriores, fornecendo insumos multidisciplinares para a caracterização dos bens da União.

§ 1º O procedimento metodológico objetiva a sistematização de linhas de apoios oriundas de outras instituições especializadas, permitindo a integração, ajustamento, análise de sobreposições e fundamentação das outras linhas de apoio obtidas.

§ 2º Este conjunto de dados geoespaciais deverá ser constituído a partir de entidades de capacidade técnica reconhecida, especialmente aquelas listadas pelo § 5º do art. 55 desta Instrução Normativa.

§ 3º As bases cartográficas institucionais de autenticidade irrecusável serão avaliadas quanto à adequabilidade de sua escala, temática e data de elaboração, sistematizando-se preferencialmente os seguintes elementos de apoio:

I – curvas de nível e/ou pontos cotados;

II – limites de massas d’água, áreas úmidas, mangues, praias, ilhas e bancos de areia;

III – unidades fitofisionômicas, geológicas, geomorfológicas, pedológicas, ambientais, ecológicas e/ou hidrológicas;

IV – formas de uso e ocupações do solo.

§ 4º O sistema de referência a ser utilizado é o SIRGAS 2000 (Código EPSG 4674), que é a base definida pelo IBGE para o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e para o Sistema Cartográfico Nacional (SCN).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio da União promoverá, em conjunto com Conselho dos Demarcadores do Patrimônio da União, a realização de pesquisas, capacitações, atividades práticas, parcerias públicas ou público-privadas, incluindo termos de execução descentralizadas, termos de cooperação ou convênios, observada a legislação vigente.

Art. 62. A qualquer tempo poderão ser convalidados vícios ou defeitos em documentos ou no trâmite do processo, desde que não acarrete lesão efetiva a direitos já adquiridos, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999, ouvido o órgão de assessoramento jurídico competente, se houver dúvida jurídica.

Parágrafo único. Na hipótese de anulação parcial do processo, serão aproveitados todos os atos que não decorram do ato anulado ou não sejam por ele diretamente atingidos, reabrindo-se novo prazo para manifestação de eventuais interessados, no que couber.

Art. 63. Nas demandas judiciais ou encaminhadas pela Advocacia Geral da União, Ministério Público, Defensoria Pública e Órgãos de Controle, o respectivo expediente deverá ser autuado e relacionado ao processo demarcatório, caso seja de natureza geral, ou ao processo que trata o art. 50, caso seja de natureza individual.

Parágrafo único. Os respectivos registros nos sistemas cadastrais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União deverão constar no processo autuado na forma do caput.

Art. 64. Os imóveis presumidamente da União referem-se aos terrenos ou áreas, bem como suas benfeitorias e acessões, cuja inexistência ou inconclusão de processo demarcatório da Linha do Preamar Médio – LPM ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias – LMEO impedem a manifestação de domínio em definitivo por parte da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 1º Os procedimentos técnicos para aplicação do caput serão os mesmos aplicados à Identificação Direta de Áreas da União, conforme art. 11 desta Instrução Normativa, incluindo as situações previstas no art. 61 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e no art. 10 do Decreto nº 14.595 de 31 de dezembro de 1920.

§ 2º A análise do que trata o parágrafo anterior será aplicada apenas em situações específicas a serem definidas pela Unidade Central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou autorizadas pelo Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio ou pelo Departamento de Destinação Patrimonial, vedada a emissão de termo de incorporação.

Art. 65. Os procedimentos técnicos no Capítulo IV desta Instrução Normativa serão detalhados na forma de Procedimentos Operacionais Padrão – POP a serem disponibilizados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Art. 66. Revogam-se os seguintes atos normativos:

I – Portaria SPU nº 162, de 21/09/2001 – ON-GEADE 002;

II – Portaria nº 265, de 17/11/2016;

III – Instrução Normativa nº 02, de 17/11/2016;

IV – Instrução Normativa nº 02, de 27/07/2018;

V – Instrução Normativa nº 67, de 03/08/2020.

Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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